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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 544

Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-544

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / Disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio atuarão de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Parágrafo único. A atuação integrada prevista no caput tem por objetivo:

I - o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem nacional junto às administrações tributárias;

II - a formalização do internamento desses bens perante a Suframa; e

III - a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-544 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-544, com caput, parágrafo único e os seus incisos I a III (5 unidades) [ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12]. Está na Seção I (Disposições gerais) do Capítulo III (Do Ingresso de Bens de Origem Nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o artigo não traz link nem nota de correspondência com a LC 214, e não tem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota de correspondência no artigo [ev-01, ev-04]. A busca na LC 214 e na LC 227 está na seção 8 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 544 não está nas exceções [ev-08, ev-13].

3.Objeto

O art. 544 manda a Suframa e as administrações tributárias locais controlarem juntas a entrada de bens nacionais com CBS zero nas áreas incentivadas. A regra: "A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio atuarão de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Suframa [ev-01].
  • Administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio [ev-01].
  • RFB, Suframa e CGIBS: o controle segue os termos do ato conjunto deles [ev-01].

5.Condições

  • Bens alcançados: "bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS" [ev-01].
  • Limite de cada órgão: "no âmbito de suas respectivas competências" [ev-01].
  • Forma: "nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS" [ev-01]; o ato conjunto não está capturado.

6.Consequências

  • Dever de atuação integrada no controle e na fiscalização das entradas [ev-01].
  • Objetivos (parágrafo único): "A atuação integrada prevista no caput tem por objetivo:" [ev-09]
  • "o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem nacional junto às administrações tributárias" [ev-10];
  • "a formalização do internamento desses bens perante a Suframa" [ev-11]; e
  • "a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas" [ev-12].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214 e LC 227 (busca, sem espelho). Na busca declarada, nenhuma unidade das duas capturas prevê a atuação integrada deste artigo nem usa o termo internamento [ev-14]. A LC 214 dá à Suframa a fiscalização do "ingresso de bens e serviços" na Zona Franca e nas Áreas de Livre Comércio, "sem prejuízo das competências das administrações tributárias" (art. 327-A) [ev-23], regra que o Decreto repete no art. 556 [ev-22]. A LC pune quem "não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria" (art. 341-G, XXI) [ev-24]. O art. 544 não cita esses artigos [ev-01, ev-04].
  • No próprio Decreto. O § 5.º do art. 537 atribui os controles de ingresso nas áreas de livre comércio às administrações tributárias estaduais e municipais e à Suframa, "conforme estabelecido no Capítulo III deste Título" [ev-21]. A alíquota zero de CBS nas remessas está nos arts. 529 (Zona Franca) [ev-19] e 537 (áreas) [ev-20]. O art. 545, § 1.º, manda executar os procedimentos de verificação "de forma conjunta ou separada" [ev-17]; o art. 548 exige, para a comprovação, o evento de internamento e o de conclusão do desembaraço [ev-18]. No Decreto, o desembaraço aparece nos arts. 544, 547, 548 e 577, e o internamento, nos arts. 529, 537, 543, 544, 546, 547 e 548 [ev-15].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe o quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:ato-conjunto, vb:competencia-para-fiscalizar. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-327-A, fd:lcp-214-2025/art-341-G; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-543, fd:decreto-12955-2026/art-545, fd:decreto-12955-2026/art-548, fd:decreto-12955-2026/art-529, fd:decreto-12955-2026/art-537; sem ficha: un:decreto-12955-2026/art-556. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: internamento; Suframa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-544 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-544 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-544 par-unico regra
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-544 par-unico-inc-I regra
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-544 par-unico-inc-II regra
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-544 par-unico-inc-III regra
ev-13 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-14 busca na captura — busca na LC 214 e na LC 227 (sem espelho)
ev-15 busca na captura — busca no Decreto (termos do Capítulo)
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-543 caput remissão ou comparação
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-545 par-1 remissão ou comparação
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-548 caput remissão ou comparação
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-529 caput remissão ou comparação
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-537 caput remissão ou comparação
ev-21 un:decreto-12955-2026/art-537 par-5 remissão ou comparação
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-556 caput remissão ou comparação
ev-23 un:lcp-214-2025/art-327-A caput remissão ou comparação
ev-24 un:lcp-214-2025/art-341-G caput-inc-XXI remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-544contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo III (Do Ingresso de Bens de Origem Nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio), Seção I (Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 544 (da âncora art544 à âncora seguinte): nenhum link (o artigo não traz nota de correspondência com a LC 214); sem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 5 unidades de un:decreto-12955-2026/art-544 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-544par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-544par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-544par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-544par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 544 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca sem acento e sem caixa feita em 28/09/2026 (lote C11-D) no campo texto das unidades das capturas lcp-214-2025 e lcp-227-2026 (vigente-compilado), pelos termos 'internamento', 'licenciad', 'desembara', 'vistoria', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'controles especificos', 'ingresso', 'ingressaram', 'entrada de bens', 'procedencia estrangeira', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'suframa', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias': na LC 214, sem ocorrência de 'internamento', 'licenciad', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias'; 'desembara' e 'vistoria' só no art. 341-G, XXI; 'controles especificos' nos arts. 341-G (XXI e XXII), 445, § 3º, e 463, § 3º; 'ingressaram' nos arts. 445, § 4º, e 463, § 4º; 'ingresso' nos arts. 327-A, 444, § 4º, II, 447, § 2º, I, 462, § 4º, II, e 465, § 2º, I (comprovação do ingresso 'nos prazos estabelecidos em regulamento') e 141 (ingressos para eventos, fora do tema); 'entrada de bens' nos arts. 65, 72 (importação) e 341-G; 'procedencia estrangeira' nos arts. 65, 72, 74, 95 e 424; 'suframa' nos arts. 327-A, 442, 454 e 460; na LC 227, só 'protocolo eletr' (art. 63, fora do tema); resultado: nenhuma unidade das duas capturas usa o termo internamento nem trata de licenciamento prévio pela Suframa; a LC 214 remete ao regulamento os controles específicos de entrada (arts. 445, § 3º, e 463, § 3º) e os prazos de comprovação do ingresso (arts. 444, 445, 447, 462, 463 e 465) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15busca-capturanormativo/capturasbusca sem acento e sem caixa feita em 28/09/2026 (lote C11-D) no campo texto das unidades da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 'internamento' em 10 unidades dos arts. 529, 537, 543, 544, 546, 547 e 548; 'desembara' nos arts. 544, 547, 548 e 577; 'vistoria' nos arts. 545 e 577; 'licenciad' só no art. 550; 'fiscalizacao aduaneira' só no art. 550; 'evento fiscal de internamento' só no art. 548; 'nao internamento' nos arts. 529 e 537 (§ 6º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-543caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-545par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-548caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-529caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-537caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-537par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23normaun:lcp-214-2025/art-327-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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