Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
Decreto 12.955/2026 · art. 549
Disposições gerais
fd:decreto-12955-2026/art-549
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / Disposições gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A Receita Federal do Brasil, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-549 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-549, só com o caput (1 unidade) [ev-01]. Está na Seção I (Disposições gerais) do Capítulo IV (Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o artigo não traz link nem nota de correspondência com a LC 214, e não tem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Correspondência na LC 214: nenhuma nota de correspondência no artigo [ev-01, ev-04]. A busca na LC 214 e na LC 227 está na seção 8 [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 549 não está nas exceções [ev-08, ev-09].
3.Objeto
O art. 549 atribui o controle da entrada de bens estrangeiros com benefício de CBS nas áreas incentivadas. A regra: "A Receita Federal do Brasil, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS." [ev-01]
4.Sujeitos
- Receita Federal do Brasil, Suframa e administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio [ev-01].
- RFB, Suframa e CGIBS: o controle segue os termos do ato conjunto deles [ev-01].
- Destinatários localizados nas áreas incentivadas [ev-01].
5.Condições
6.Consequências
- Dever de atuar no controle e na fiscalização das entradas desses bens [ev-01]. O artigo não diz as tarefas de cada órgão.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619 [ev-08, ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos do Decreto) [ev-02, ev-08].
8.Comparação
- LC 214 e LC 227 (busca, sem espelho). Na busca declarada, as ocorrências de "procedência estrangeira" na LC 214 estão nos arts. 65, 72, 74, 95 e 424, fora do recorte do C11, e nenhuma unidade das duas capturas prevê a atuação deste artigo [ev-10]. A LC 214 dá à Suframa a fiscalização do "ingresso de bens e serviços" nas áreas, "sem prejuízo das competências das administrações tributárias" (art. 327-A) [ev-16], regra que o Decreto repete no art. 556 [ev-15]. A LC 214 faz do "fato gerador da importação de bens materiais" a "entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional" (art. 65) [ev-17]. O art. 549 não cita esses artigos [ev-01, ev-04].
- Regulamento da CBS, art. 544 (bens nacionais). O art. 544 manda a Suframa e as administrações locais atuarem "de forma integrada" no controle das entradas de bens nacionais "com alíquota zero de CBS" [ev-11]. O art. 549 acrescenta a Receita Federal do Brasil e não fala em atuação integrada [ev-01].
- Bens estrangeiros com alíquota zero. Os arts. 529, § 3.º, e 537, § 3.º, estendem a alíquota zero de CBS "aos bens materiais estrangeiros desde que" atendidas três condições [ev-14, ev-13]. O art. 549 não os cita [ev-01].
- Licenciamento (art. 550): a importação por contribuinte habilitado nas áreas "deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS" [ev-12].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe o quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:ato-conjunto, vb:competencia-para-fiscalizar, vb:importacao-de-bens-materiais. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-327-A, fd:lcp-214-2025/art-65; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-544, fd:decreto-12955-2026/art-550, fd:decreto-12955-2026/art-529, fd:decreto-12955-2026/art-537; sem ficha: un:decreto-12955-2026/art-556. Verbete candidato do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: Suframa.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-549 | caput | regra |
| ev-02 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-549 | contexto | localização |
| ev-04 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto) |
| ev-05 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-06 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | data da captura |
| ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-09 | busca na captura | — | efeitos no Decreto (art. 619, duas redações) |
| ev-10 | busca na captura | — | busca na LC 214 e na LC 227 (sem espelho) |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-544 | caput | remissão ou comparação |
| ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-550 | caput | remissão ou comparação |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-15 | un:decreto-12955-2026/art-556 | caput | remissão ou comparação |
| ev-16 | un:lcp-214-2025/art-327-A | caput | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-65 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-549 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-549 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo IV (Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio), Seção I (Disposições gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 549 (da âncora art549 à âncora seguinte): nenhum link (o artigo não traz nota de correspondência com a LC 214); sem texto riscado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 1 unidades de un:decreto-12955-2026/art-549 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 549 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca sem acento e sem caixa feita em 28/09/2026 (lote C11-D) no campo texto das unidades das capturas lcp-214-2025 e lcp-227-2026 (vigente-compilado), pelos termos 'internamento', 'licenciad', 'desembara', 'vistoria', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'controles especificos', 'ingresso', 'ingressaram', 'entrada de bens', 'procedencia estrangeira', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'suframa', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias': na LC 214, sem ocorrência de 'internamento', 'licenciad', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias'; 'desembara' e 'vistoria' só no art. 341-G, XXI; 'controles especificos' nos arts. 341-G (XXI e XXII), 445, § 3º, e 463, § 3º; 'ingressaram' nos arts. 445, § 4º, e 463, § 4º; 'ingresso' nos arts. 327-A, 444, § 4º, II, 447, § 2º, I, 462, § 4º, II, e 465, § 2º, I (comprovação do ingresso 'nos prazos estabelecidos em regulamento') e 141 (ingressos para eventos, fora do tema); 'entrada de bens' nos arts. 65, 72 (importação) e 341-G; 'procedencia estrangeira' nos arts. 65, 72, 74, 95 e 424; 'suframa' nos arts. 327-A, 442, 454 e 460; na LC 227, só 'protocolo eletr' (art. 63, fora do tema); resultado: nenhuma unidade das duas capturas usa o termo internamento nem trata de licenciamento prévio pela Suframa; a LC 214 remete ao regulamento os controles específicos de entrada (arts. 445, § 3º, e 463, § 3º) e os prazos de comprovação do ingresso (arts. 444, 445, 447, 462, 463 e 465) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-550 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-537 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-556 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-327-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |