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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 327-A

Da Competência para Fiscalizar

fd:lcp-214-2025/art-327-A

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Competência para Fiscalizar.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-327-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-327-A, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas), na Seção I, "Da Competência para Fiscalizar" [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-01 a ev-04] e só têm a versão vigente: não há redação original, porque o artigo não existia na LC 214 publicada em 2025 [ev-01]. A inclusão veio do art. 174 da LC 227, pelo qual a LC 214 "passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-12]. O § 3.º é "(VETADO)" [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-06]. O artigo, incluído pela LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-09], segue a vigência dessa lei, que "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-10], com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-11]; o art. 174 não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-22, ev-10]. Leitura do Atlas: como o artigo não integra a redação original, a data de efeitos adotada é a do art. 182, III, da LC 227; o art. 544, VI, da LC 214 marca efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-08], data anterior à publicação da LC 227 [ev-09]; a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-07].

3.Objeto

"Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio" [ev-01], o art. 327-A atribui à Suframa atividades de fiscalização em três frentes:

  1. Processo produtivo básico e compromissos do projeto: a fiscalização "do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico" [ev-01];
  2. Pesquisa, desenvolvimento e inovação: a fiscalização "dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação" [ev-01];
  3. Ingresso de bens e serviços: a fiscalização, "sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços" [ev-01].

Completam o artigo o dever de comunicar o descumprimento às administrações tributárias (§ 1.º) [ev-02] e o incidente de verificação a pedido fundamentado (§ 2.º) [ev-03]; o § 3.º foi vetado [ev-04].

4.Sujeitos

  • Suframa: exerce as atividades "exclusivamente por meio de seus servidores efetivos" [ev-01]. A LC 214 a identifica como "Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)" [ev-13].
  • Sujeito passivo: aquele que assumiu compromissos "por ocasião da aprovação do projeto econômico" [ev-01].
  • Administrações tributárias: as "administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas" recebem a comunicação do descumprimento [ev-02]. Conservam suas competências quanto ao ingresso de bens e serviços [ev-01]; o art. 324 lhes atribui "A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias" [ev-16]. Com os "demais órgãos públicos interessados", podem pedir a instauração do incidente [ev-03].

5.Condições

  • Âmbito territorial: a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio [ev-01].
  • Agente: só servidores efetivos da Suframa [ev-01].
  • Comunicação: é devida "sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput" [ev-02].
  • Incidente de verificação: depende de "pedido fundamentado" das administrações tributárias ou de outros órgãos públicos interessados [ev-03]. Seu objeto é o "cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação" [ev-03]; o § 2.º não menciona o ingresso de bens e serviços [ev-03].

6.Consequências

  • Competência exclusiva quanto ao agente: as três frentes de fiscalização são exercidas "exclusivamente por meio de seus servidores efetivos" [ev-01].
  • Dever de comunicar: a Suframa "comunicará" o descumprimento às administrações tributárias das áreas incentivadas [ev-02].
  • Incidente a pedido: a Suframa instaura o "incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico" a pedido fundamentado [ev-03].
  • O que o artigo não diz: não trata dos efeitos tributários do descumprimento comunicado nem do rito do incidente [ev-01 a ev-03]. Na LC 214, "Nos termos definidos em regulamento" [ev-20], a habilitação aos incentivos da Zona Franca de Manaus da pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada depende de "inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos" [ev-14].
  • § 3.º: vetado, sem conteúdo normativo; as razões do veto não estão na captura [ev-04].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação incluída pela LC 227/2026 [ev-01 a ev-04, ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, III) [ev-11], publicada em 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-09]; sobre o art. 544, VI, da LC 214, ver a leitura do Atlas na seção 2 [ev-08].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, porque o artigo foi incluído pela LC 227 e produz efeitos desde a publicação dessa lei (ver a leitura do Atlas na seção 2) [ev-01, ev-11]. Nenhum marco trata da Zona Franca de Manaus ou da Suframa.

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não tem linha para a fiscalização da Suframa. Só com os textos capturados:

  • CTN: a legislação tributária regulará "a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação" (art. 194) [ev-19]. Leitura do Atlas: o art. 327-A dá competência de fiscalização a um órgão que o próprio texto distingue das administrações tributárias ("sem prejuízo das competências das administrações tributárias") [ev-01]; nos artigos do CTN lidos (194 a 200), não há regra equivalente.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 556): reproduz o caput e os §§ 1.º e 2.º, mas fala em "aprovação do projeto técnico-econômico" [ev-17] e em "projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa" [ev-18]; o art. 556 não tem § 3.º [ev-17, ev-18].
  • Dentro da LC 214: os arts. 442 e 460 usam "projeto técnico-econômico" [ev-14, ev-15]; o art. 327-A usa "projeto econômico" [ev-01]. Se designam o mesmo projeto é dúvida registrada no relatório.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:competencia-para-fiscalizar. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): Suframa; processo produtivo básico; projeto econômico e projeto técnico-econômico; incidente de verificação de cumprimento; Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-214-2025/art-327-A caput; §§ 1.º a 3.º objeto, agente, comunicação, incidente, veto
ev-05 idem contexto (Título VII, Capítulo III, Seção I) localização
ev-06 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação da LC 214
ev-07, ev-08 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos da LC 214
ev-09 a ev-12 rodapé do compilado da LC 227; LC 227, arts. 182 e 174 —; caput; caput, III; caput (altera_outros) publicação, vigência, efeitos e origem do artigo
ev-13 a ev-15 LC 214, arts. 442 e 460 caput, I e II; caput, II Suframa, projeto técnico-econômico
ev-16 LC 214, art. 324 caput competência das administrações tributárias
ev-17, ev-18 Decreto 12.955/2026, art. 556 caput; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-19 CTN, art. 194 caput comparação (regime geral)
ev-20, ev-21 LC 214, arts. 442 e 460 caput habilitação nos termos definidos em regulamento
ev-22 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 227, art. 182) caput, I, a e b, e II o art. 174 da LC 227 não consta das exceções do art. 182, I e II

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-20 a ev-22 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: fiscalização pela Suframa, na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, em três frentes [ev-01].
  • Atos: comunicação do descumprimento (§ 1.º) [ev-02]; incidente de verificação a pedido (§ 2.º) [ev-03].

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-327-Apar-1 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-327-Apar-2 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): unidades examinadas un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação:'), caput/inc-I/ali-a ('à alínea “c” do inciso II do art. 76'), caput/inc-I/ali-b ('ao art. 169') e caput/inc-II ('a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar'); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta das alíneas do inciso I nem do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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