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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 435

Das Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-435

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS / Das Disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

É condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus: (Art. 442 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II; e

II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus de que trata o caput obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II.

§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus.

§ 3º O processo de análise técnica para fixação ou alteração dos processos produtivos básicos, a serem submetidos aos titulares dos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, deverá ocorrer de forma conjunta entre representantes desses Ministérios, da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus, na forma a ser estabelecida em portaria interministerial.

§ 4º Os representantes dos órgãos técnicos referidos nos § 2º e § 3º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.

§ 5º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal por meio dos órgãos a que se refere o § 2º.

§ 6º Permanecem válidos para fins da CBS:

I - a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa;

II - os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e

III - os processos produtivos básicos fixados.

§ 7º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:

I - ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;

II - ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;

III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;

IV - ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;

V - for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente; ou

VI - for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-435 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-22]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-21].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-435, com caput e desdobramentos (20 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20]. Está na Seção I (Das Disposições gerais) do Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título VII do Livro I (Das Normas Comuns à CBS e ao IBS) [ev-23].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-24]; no bruto, as notas de correspondência com a LC 214 estão no caput e no fim do § 7.º, VI [ev-27]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-25].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-21]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-26]. Efeitos: o art. 435 não consta das exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação [ev-28].

3.Objeto

O art. 435 fixa as condições de habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. A regra: "É condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus:" [ev-01] a inscrição específica no cadastro da Suframa [ev-02] e, para a atividade industrial incentivada, também a aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa [ev-03].

Os parágrafos tratam das obrigações do habilitado (§ 1.º) [ev-04], da análise técnica e da oitiva (§§ 2.º a 5.º) [ev-05, ev-06, ev-07, ev-08], da validade, para a CBS, do que já existia (§ 6.º) [ev-09] e da comunicação da Suframa às administrações tributárias (§§ 7.º e 8.º) [ev-13, ev-20].

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica de atividade comercial, de serviços ou industrial não incentivada: habilita-se pela "inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa" [ev-02].
  • Pessoa jurídica de atividade industrial incentivada: habilita-se pela inscrição e pela "aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos" [ev-03]; é a indústria incentivada do art. 433, II [ev-41].
  • Suframa e o seu Conselho de Administração: inscrevem, aprovam e convalidam projetos, comunicam e disponibilizam pareceres [ev-03, ev-11, ev-13, ev-20].
  • Estado do Amazonas e Município de Manaus: ouvidos na aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos [ev-08]; os seus órgãos técnicos participam da análise [ev-05, ev-06].
  • Administrações tributárias federal, estadual e municipal da área de ingresso do bem: recebem a comunicação e suspendem, cancelam ou exigem [ev-13].

5.Condições

  • Inscrição (I): para a pessoa jurídica "que desenvolva atividade comercial, de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II" [ev-02].
  • Inscrição e projeto (II): "a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada" [ev-03].
  • Opção e obrigações (§ 1.º): quem optar pela habilitação "obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II" [ev-04].

6.Consequências

  • Análise técnica (§§ 2.º a 4.º): a dos projetos técnico-econômicos ocorre "na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho" [ev-05], com a Suframa e os órgãos técnicos de finanças e de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos Municípios da Zona Franca [ev-05]; a dos processos produtivos básicos, de forma conjunta entre os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Suframa e esses órgãos, "na forma a ser estabelecida em portaria interministerial" [ev-06]. Os representantes dos órgãos técnicos são indicados pelos chefes dos Poderes Executivos [ev-07].
  • Oitiva (§ 5.º): "deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal por meio dos órgãos a que se refere o § 2º" [ev-08].
  • Validade para a CBS (§ 6.º): "Permanecem válidos para fins da CBS:" [ev-09] a inscrição específica ativa [ev-10]; os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados, "os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS" [ev-11]; e "os processos produtivos básicos fixados" [ev-12].
  • Comunicação e consequências (§ 7.º): a Suframa deve comunicar às administrações tributárias "federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem" [ev-13], nos prazos e termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS [ev-13], quando:
  • houver bloqueio da inscrição: as administrações "deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa" [ev-14];
  • houver suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos: suspendem-se os incentivos "concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou" [ev-15];
  • houver suspensão dos incentivos atribuídos ao bem: suspende-se a concessão "por igual período, até que haja a regularização da situação" [ev-16];
  • houver cancelamento dos incentivos atribuídos ao bem: cancela-se a aplicação dos incentivos concedidos [ev-17];
  • for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos: "as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente" [ev-18];
  • for constatado "o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação" [ev-19].
  • Pareceres (§ 8.º): a Suframa "disponibilizará, semestralmente" [ev-20] às administrações tributárias os pareceres de acompanhamento dos projetos, ou documentos com efeito equivalente [ev-20].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não toca o artigo [ev-24].
  • Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-21]; vigência e efeitos na publicação [ev-26]; o art. 435 não está nas exceções do art. 619 [ev-28].
  • Espelho na LC: o art. 442 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 em nenhuma das redações e cai no inciso VI, com efeitos a partir de 1.º.1.2026 [ev-38, ev-39]; os incisos I e II do art. 442 têm redação dada pela LC 227 [ev-30, ev-35].
  • Prazos: os da convalidação dos projetos e da comunicação ficam para ato conjunto [ev-11, ev-13]; os pareceres são semestrais [ev-20].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos) [ev-26, ev-28].

8.Comparação

  • LC 214, art. 442 (correspondência parcial, com acréscimos do Decreto). Cotejo subunidade a subunidade [ev-40]:
  • o caput da LC abre com "Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus" [ev-29]; o Decreto omite a cláusula do regulamento [ev-01];
  • os incisos I e II são os mesmos, com ajustes de redação [ev-30, ev-02, ev-31, ev-03]; o texto do Decreto coincide com a redação dada pela LC 227 [ev-35, ev-30, ev-31], e não com a original, que não trazia a atividade industrial não alcançada pelo inciso II nem a qualificação incentivada no inciso II [ev-33, ev-34];
  • o parágrafo único da LC, "deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus" [ev-32], é o § 5.º do Decreto, que acrescenta a manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos pelos órgãos do § 2.º [ev-08];
  • os §§ 1.º a 4.º, 6.º e 8.º do Decreto não têm par no art. 442 [ev-40].
  • LC 214, art. 327-A, § 1.º (C2). O art. 327-A dá à Suframa a fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico e de outros compromissos [ev-37]; o § 1.º manda que ela comunique "às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput" [ev-36]. O § 7.º do Decreto, com a nota do art. 327-A, § 1.º, no fim do inciso VI [ev-19, ev-27], desdobra a comunicação em seis hipóteses, cada uma com a consequência para as administrações, e nomeia as administrações federal, estadual e municipal, sem a distrital [ev-13].
  • Decreto, art. 438 (Áreas de Livre Comércio). Mesma estrutura para as Áreas de Livre Comércio: "É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:" [ev-42]. As diferenças estão na ficha do art. 438.

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe um quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:ato-conjunto. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-442 e fd:lcp-214-2025/art-327-A (regulamentados); fd:decreto-12955-2026/art-433, fd:decreto-12955-2026/art-438. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: Suframa; processo produtivo básico; indústria incentivada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-435 caput regra
ev-02 un:decreto-12955-2026/art-435 caput-inc-I regra
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-435 caput-inc-II regra
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-435 par-1 regra
ev-05 un:decreto-12955-2026/art-435 par-2 regra
ev-06 un:decreto-12955-2026/art-435 par-3 regra
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-435 par-4 regra
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-435 par-5 regra
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-435 par-6 regra
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-435 par-6-inc-I regra
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-435 par-6-inc-II regra
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-435 par-6-inc-III regra
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-435 par-7 regra
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-435 par-7-inc-I regra
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-435 par-7-inc-II regra
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-435 par-7-inc-III regra
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-435 par-7-inc-IV regra
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-435 par-7-inc-V regra
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-435 par-7-inc-VI regra
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-435 par-8 regra
ev-21 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-22 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas diploma e ementa
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-435 contexto localização
ev-24 busca na captura — versões do texto
ev-25 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-27 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas notas de correspondência (bruto)
ev-28 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes)
ev-29 un:lcp-214-2025/art-442 caput correspondência na LC 214
ev-30 un:lcp-214-2025/art-442 caput-inc-I correspondência na LC 214
ev-31 un:lcp-214-2025/art-442 caput-inc-II correspondência na LC 214
ev-32 un:lcp-214-2025/art-442 par-unico correspondência na LC 214
ev-33 un:lcp-214-2025/art-442 (versão original) caput-inc-I redação original do inciso I do art. 442 da LC 214 (versão guardada na captura)
ev-34 un:lcp-214-2025/art-442 (versão original) caput-inc-II redação original do inciso II do art. 442 da LC 214 (versão guardada na captura)
ev-35 un:lcp-227-2026/art-174 caput alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-36 un:lcp-214-2025/art-327-A par-1 correspondência na LC 214
ev-37 un:lcp-214-2025/art-327-A caput remissão ou comparação
ev-38 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes)
ev-39 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI efeitos na LC 214
ev-40 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-41 un:decreto-12955-2026/art-433 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-42 un:decreto-12955-2026/art-438 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-22bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-435contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VII (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus), Seção I (Das Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 20 unidades de un:decreto-12955-2026/art-435 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: nenhuma; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 435 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, âncora art435, lido em 28/09/2026 (lote C11-C): o caput termina com a nota '(Art. 442 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)' e o inciso VI do § 7º com a nota '(Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)'; sem link de produção de efeitos nem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-28busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 435: o art. 435 não consta de nenhuma exceção: efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-442caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-442caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-442caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-442par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33versao-capturaun:lcp-214-2025/art-442caput-inc-I · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34versao-capturaun:lcp-214-2025/art-442caput-inc-II · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 442.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-327-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-327-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 442 da LC 214: o art. 442 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações e cai no inciso VI (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 20 unidades do art. 435 do Decreto com as 4 do art. 442 da LC 214 e com o § 1º do art. 327-A da LC 214, sem as notas do compilado: caput = caput ('Nos termos definidos em regulamento, é condição' × 'É condição'); I = I ('(Suframa)' × '– Suframa'; 'atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial' × 'atividade comercial, de fornecimento de serviços ou industrial'; 'inciso II deste artigo' × 'inciso II'); II = II ('a inscrição específica e aprovação' × 'a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação'); parágrafo único da LC = § 5º ('dos projetos' × 'dos projetos técnico-econômicos'; o Decreto acrescenta 'mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal por meio dos órgãos a que se refere o § 2º'); § 7º × art. 327-A, § 1º (a LC manda a Suframa comunicar às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas sempre que constatado o descumprimento do caput do art. 327-A; o Decreto, às administrações federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos de ato conjunto, em seis hipóteses, cada uma com a consequência a cargo das administrações; a nota do Decreto remete ao art. 327-A, § 1º, no fim do inciso VI); sem par na LC: §§ 1º a 4º, § 6º e incisos I a III, § 8º; os incisos I e II do Decreto coincidem com a redação dada pela LC 227 aos incisos I e II do art. 442 (atividade industrial não alcançada pelo inciso II; atividade industrial incentivada), não com a original; resultado: correspondência parcial, com acréscimos do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-433caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-438caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-435

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