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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 434

Das Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-434

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS / Das Disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (Art. 441 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - armas e munições;

II - fumo e seus derivados;

III - bebidas alcoólicas;

IV - automóveis de passageiros;

V - petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observado o disposto nos § 1º a § 6º; e

VI - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

§ 1º Excetuam-se da previsão do inciso V do caput, exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas.

§ 2º Considera-se saída interna de que trata o § 1º o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada.

§ 3º Para os fins do § 1º, o refino de petróleo consiste na transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos, excluídas as formulações de combustíveis derivados de petróleo realizadas exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos.

§ 4º A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo de que trata o § 3º.

§ 5º As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V do caput deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação.

§ 6º Os produtos listados no inciso V do caput não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-434 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-15]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-14].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-434, com caput e desdobramentos (13 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13]. Está na Seção I (Das Disposições gerais) do Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título VII do Livro I (Das Normas Comuns à CBS e ao IBS) [ev-16].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-17]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-18].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-14]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-19]. Efeitos: o art. 434 não consta das exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação [ev-20].

3.Objeto

O art. 434 lista os bens fora do regime favorecido da Zona Franca de Manaus. A regra: "Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:" [ev-01] armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros; petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo; e produtos de perfumaria, toucador e cosméticos [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07].

Os incisos V e VI têm exceções. A do inciso V, para a indústria de refino localizada na Zona Franca, está nos §§ 1.º a 6.º [ev-06, ev-08].

4.Sujeitos

  • Indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus: a única beneficiária da exceção do inciso V, nas saídas internas [ev-08], com o dever de registrar essas operações em item separado do documento fiscal [ev-12].
  • Nas demais exclusões, o caput não nomeia sujeito: lista bens [ev-01].

5.Condições

  • Exceção do refino (§ 1.º): "Excetuam-se da previsão do inciso V do caput, exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas." [ev-08]
  • Saída interna (§ 2.º): "o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada" [ev-09].
  • Refino (§§ 3.º e 4.º): "a transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos" [ev-10], excluídas as formulações feitas só por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos [ev-10]; "A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo" [ev-11].
  • Exceção dos cosméticos (VI): "salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico" [ev-07].

6.Consequências

  • Exclusão do regime favorecido dos bens do caput [ev-01]: o Decreto a aplica na suspensão da importação (art. 528, § 1.º, I) [ev-27], no crédito presumido de CBS (art. 531, § 2.º, II) [ev-28], na alíquota zero das vendas dentro da Zona Franca (art. 532, § 1.º) [ev-29] e na definição de indústria incentivada (art. 433, II) [ev-31].
  • Registro (§ 5.º): "As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V do caput deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação." [ev-12]
  • Entrada na refinaria (§ 6.º): os produtos do inciso V "não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação" [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não toca o artigo [ev-17].
  • Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-14]; vigência e efeitos na publicação [ev-19]; o art. 434 não está nas exceções do art. 619 [ev-20].
  • Espelho na LC: o art. 441 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 em nenhuma das redações e cai no inciso VI, com efeitos a partir de 1.º.1.2026 [ev-24, ev-25].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos) [ev-19, ev-20].

8.Comparação

  • LC 214, art. 441 (mesma lista; exceção do refino desdobrada no Decreto). Cotejo subunidade a subunidade [ev-26]:
  • o caput é igual [ev-21, ev-01]; a LC usa alíneas, o Decreto, incisos [ev-26];
  • a alínea e da LC traz a exceção na própria alínea: "exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas" [ev-22]; o inciso V do Decreto remete aos §§ 1.º a 6.º [ev-06], e o § 1.º reescreve a exceção como saídas internas "promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus" [ev-08];
  • os §§ 2.º a 6.º do Decreto não têm par na LC [ev-26];
  • na alínea f, a LC fala nas "posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul" [ev-23]; o Decreto, nas "posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH" [ev-07].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe um quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Nenhum verbete ligado. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-441 (regulamentado); fd:decreto-12955-2026/art-433, fd:decreto-12955-2026/art-438, fd:decreto-12955-2026/art-528, fd:decreto-12955-2026/art-531, fd:decreto-12955-2026/art-532. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: processo produtivo básico; Zona Franca de Manaus.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-434 caput regra
ev-02 un:decreto-12955-2026/art-434 caput-inc-I regra
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-434 caput-inc-II regra
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-434 caput-inc-III regra
ev-05 un:decreto-12955-2026/art-434 caput-inc-IV regra
ev-06 un:decreto-12955-2026/art-434 caput-inc-V regra
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-434 caput-inc-VI regra
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-434 par-1 regra
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-434 par-2 regra
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-434 par-3 regra
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-434 par-4 regra
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-434 par-5 regra
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-434 par-6 regra
ev-14 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-15 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas diploma e ementa
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-434 contexto localização
ev-17 busca na captura — versões do texto
ev-18 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-20 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes)
ev-21 un:lcp-214-2025/art-441 caput correspondência na LC 214
ev-22 un:lcp-214-2025/art-441 caput-ali-e correspondência na LC 214
ev-23 un:lcp-214-2025/art-441 caput-ali-f correspondência na LC 214
ev-24 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes)
ev-25 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI efeitos na LC 214
ev-26 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-528 par-1-inc-I remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-531 par-2-inc-II remissão ou comparação
ev-29 un:decreto-12955-2026/art-532 par-1 remissão ou comparação
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-438 par-6 remissão ou comparação
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-433 caput-inc-II remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-434caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-434caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-434caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-434caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-434caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-434par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-434par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-434contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VII (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus), Seção I (Das Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 13 unidades de un:decreto-12955-2026/art-434 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: nenhuma; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 434 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 434: o art. 434 não consta de nenhuma exceção: efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-441caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-441caput-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-441caput-ali-f · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 441 da LC 214: o art. 441 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações e cai no inciso VI (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 13 unidades do art. 434 do Decreto com as 7 do art. 441 da LC 214 (a LC usa alíneas a a f no caput; o Decreto, incisos I a VI), sem as notas do compilado: caput = caput (igual); I a IV = alíneas a a d (iguais, só o rótulo); V = alínea e (a LC põe a exceção da indústria de refino na própria alínea: 'exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas'; o Decreto diz 'observado o disposto nos § 1º a § 6º' e põe a exceção no § 1º: 'as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas'); VI = alínea f ('(posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul)' × 'classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH'; 'a consumo interno' × 'ao consumo interno'); sem par na LC: §§ 2º a 6º do Decreto (saída interna; refino; mistura com biocombustíveis; registro em item separado do documento fiscal; entrada na refinaria, inclusive importação); resultado: mesma lista, com a exceção do refino desdobrada em seis parágrafos no Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-528par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-532par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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