Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
Decreto 12.955/2026 · art. 434
Das Disposições gerais
fd:decreto-12955-2026/art-434
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS / Das Disposições gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (Art. 441 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
IV - automóveis de passageiros;
V - petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observado o disposto nos § 1º a § 6º; e
VI - produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
§ 1º Excetuam-se da previsão do inciso V do caput, exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas.
§ 2º Considera-se saída interna de que trata o § 1º o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada.
§ 3º Para os fins do § 1º, o refino de petróleo consiste na transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos, excluídas as formulações de combustíveis derivados de petróleo realizadas exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos.
§ 4º A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo de que trata o § 3º.
§ 5º As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V do caput deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação.
§ 6º Os produtos listados no inciso V do caput não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-434 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-15]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-14].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-434, com caput e desdobramentos (13 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13]. Está na Seção I (Das Disposições gerais) do Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título VII do Livro I (Das Normas Comuns à CBS e ao IBS) [ev-16].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-17]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-18].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-14]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-19]. Efeitos: o art. 434 não consta das exceções do art. 619 e produz efeitos na publicação [ev-20].
3.Objeto
O art. 434 lista os bens fora do regime favorecido da Zona Franca de Manaus. A regra: "Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:" [ev-01] armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros; petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo; e produtos de perfumaria, toucador e cosméticos [ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07].
Os incisos V e VI têm exceções. A do inciso V, para a indústria de refino localizada na Zona Franca, está nos §§ 1.º a 6.º [ev-06, ev-08].
4.Sujeitos
5.Condições
- Exceção do refino (§ 1.º): "Excetuam-se da previsão do inciso V do caput, exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas." [ev-08]
- Saída interna (§ 2.º): "o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada" [ev-09].
- Refino (§§ 3.º e 4.º): "a transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos" [ev-10], excluídas as formulações feitas só por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos [ev-10]; "A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo" [ev-11].
- Exceção dos cosméticos (VI): "salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico" [ev-07].
6.Consequências
- Exclusão do regime favorecido dos bens do caput [ev-01]: o Decreto a aplica na suspensão da importação (art. 528, § 1.º, I) [ev-27], no crédito presumido de CBS (art. 531, § 2.º, II) [ev-28], na alíquota zero das vendas dentro da Zona Franca (art. 532, § 1.º) [ev-29] e na definição de indústria incentivada (art. 433, II) [ev-31].
- Registro (§ 5.º): "As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V do caput deverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação." [ev-12]
- Entrada na refinaria (§ 6.º): os produtos do inciso V "não se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação" [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não toca o artigo [ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-14]; vigência e efeitos na publicação [ev-19]; o art. 434 não está nas exceções do art. 619 [ev-20].
- Espelho na LC: o art. 441 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 em nenhuma das redações e cai no inciso VI, com efeitos a partir de 1.º.1.2026 [ev-24, ev-25].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos) [ev-19, ev-20].
8.Comparação
- LC 214, art. 441 (mesma lista; exceção do refino desdobrada no Decreto). Cotejo subunidade a subunidade [ev-26]:
- o caput é igual [ev-21, ev-01]; a LC usa alíneas, o Decreto, incisos [ev-26];
- a alínea e da LC traz a exceção na própria alínea: "exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas" [ev-22]; o inciso V do Decreto remete aos §§ 1.º a 6.º [ev-06], e o § 1.º reescreve a exceção como saídas internas "promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus" [ev-08];
- os §§ 2.º a 6.º do Decreto não têm par na LC [ev-26];
- na alínea f, a LC fala nas "posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul" [ev-23]; o Decreto, nas "posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH" [ev-07].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe um quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Nenhum verbete ligado. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-441 (regulamentado); fd:decreto-12955-2026/art-433, fd:decreto-12955-2026/art-438, fd:decreto-12955-2026/art-528, fd:decreto-12955-2026/art-531, fd:decreto-12955-2026/art-532. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: processo produtivo básico; Zona Franca de Manaus.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput | regra |
| ev-02 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-I | regra |
| ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-II | regra |
| ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-III | regra |
| ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-IV | regra |
| ev-06 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-V | regra |
| ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-VI | regra |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-1 | regra |
| ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-2 | regra |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-3 | regra |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-4 | regra |
| ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-5 | regra |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-434 | par-6 | regra |
| ev-14 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-15 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | diploma e ementa |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-434 | contexto | localização |
| ev-17 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-18 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | data da captura |
| ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-20 | busca na captura | — | efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes) |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-441 | caput | correspondência na LC 214 |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-e | correspondência na LC 214 |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-f | correspondência na LC 214 |
| ev-24 | busca na captura | — | efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes) |
| ev-25 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | efeitos na LC 214 |
| ev-26 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-1-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-2-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-29 | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-30 | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-6 | remissão ou comparação |
| ev-31 | un:decreto-12955-2026/art-433 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
- Rascunho Processo produtivo básico
Remete a · 5
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 433 Das Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 438 Das áreas de livre comércio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 528 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 531 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 532 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 536 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 538 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 539 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VII (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus), Seção I (Das Disposições gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 13 unidades de un:decreto-12955-2026/art-434 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: nenhuma; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 434 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 434: o art. 434 não consta de nenhuma exceção: efeitos na data da publicação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 441 da LC 214: o art. 441 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações e cai no inciso VI (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 13 unidades do art. 434 do Decreto com as 7 do art. 441 da LC 214 (a LC usa alíneas a a f no caput; o Decreto, incisos I a VI), sem as notas do compilado: caput = caput (igual); I a IV = alíneas a a d (iguais, só o rótulo); V = alínea e (a LC põe a exceção da indústria de refino na própria alínea: 'exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas'; o Decreto diz 'observado o disposto nos § 1º a § 6º' e põe a exceção no § 1º: 'as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas'); VI = alínea f ('(posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul)' × 'classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH'; 'a consumo interno' × 'ao consumo interno'); sem par na LC: §§ 2º a 6º do Decreto (saída interna; refino; mistura com biocombustíveis; registro em item separado do documento fiscal; entrada na refinaria, inclusive importação); resultado: mesma lista, com a exceção do refino desdobrada em seis parágrafos no Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-532 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-438 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-433 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |