Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
Decreto 12.955/2026 · art. 539
Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
fd:decreto-12955-2026/art-539
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, do crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado. (Art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a operações:
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; e
II - com bens de que trata o art. 434.
§ 3º O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo.
§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-539 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-539, com caput, §§ 1.º a 4.º e os incisos do § 2.º (7 unidades) [ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14]. Está no Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; as únicas marcas são as de produção de efeitos no artigo e no caput; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o caput termina com o link para o art. 467 da LC 214 e com o link "(Produção de efeitos)" para o art. 619, sem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-20].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, e [ev-17, ev-16, ev-15].
3.Objeto
O art. 539 dá crédito presumido de CBS à indústria habilitada da área de livre comércio que vende a sua produção. A regra: "Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, do crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado." [ev-01]
O crédito é de 6% (§ 1.º) [ev-09], tem exclusões (§ 2.º) [ev-10], pode ser apropriado desde a emissão do documento fiscal (§ 3.º) [ev-13] e não reduz o crédito do adquirente (§ 4.º) [ev-14].
4.Sujeitos
- Indústria beneficiária: sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, II [ev-01], isto é, com "a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa" [ev-23]. O inciso II exige que a atividade seja de "industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente" [ev-23].
- Adquirente: se sujeito ao regime regular da CBS, tem garantida a apropriação integral dos créditos pelo valor incidente na operação [ev-14].
5.Condições
- Operação: a que "destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área" [ev-01].
- Projeto: "nos termos do projeto técnico-econômico aprovado" [ev-01].
- Exclusões (§ 2.º): "O disposto no caput não se aplica a operações:" [ev-10]
- "não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS" [ev-11]; e
- "com bens de que trata o art. 434" [ev-12], artigo que abre com "Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus" [ev-24].
6.Consequências
- Crédito presumido de CBS, calculado assim: "O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo." [ev-09]
- Momento da apropriação (§ 3.º): "O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo." [ev-13]
- Crédito do adquirente (§ 4.º): "Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61." [ev-14]
- Utilização: só para compensação com a CBS devida pelo contribuinte, pelo art. 540 [ev-25].
- Alíquota de referência: a redução da arrecadação decorrente deste crédito entra na fixação da alíquota de referência, pelo art. 542 [ev-26].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura, com as marcas de produção de efeitos [ev-05, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; o caput do art. 619 dá efeitos na publicação, com exceções [ev-08]; o art. 539 é uma delas: efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-17], pela alínea e do inciso II do art. 619, "o art. 539" [ev-16], nas duas redações [ev-15].
- Na LC 214: o art. 467 está no inciso III do art. 544 nas duas redações [ev-21], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-22]. As duas fontes dão a mesma data.
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (efeitos deste artigo) [ev-16]; mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto) [ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 467 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-20]. Correspondência equivalente para a CBS, salvo as remissões e o § 3.º do Decreto.
- Caput: a LC diz "Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS" [ev-18]; o Decreto fala em regime regular "de CBS", remete ao art. 438 e ao "projeto técnico-econômico aprovado" [ev-01].
- §§ 1.º e 2.º: o mesmo texto, com o art. 434 do Decreto no lugar do art. 441 da LC [ev-20].
- Crédito do adquirente: o § 4.º do Decreto corresponde ao § 3.º da LC, que remete aos "arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-19]; o Decreto, aos "art. 47 a art. 61" [ev-14].
- Sem par na LC: o § 3.º do Decreto (apropriação desde a emissão do documento fiscal eletrônico) [ev-20].
- Efeitos: 2027 nas duas fontes [ev-22, ev-16].
- Regulamento da CBS, art. 531 (Zona Franca de Manaus). O art. 531 dá crédito presumido de CBS "à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-27], com dois percentuais: "6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-28] e "2% (dois por cento) nos demais casos" [ev-29]. O art. 539 tem percentual único de 6% [ev-09]. O § 5.º do art. 531 (fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) [ev-30] não tem par no art. 539 [ev-31].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:regime-regular, vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo, vb:apropriacao-de-credito. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-467; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-438, fd:decreto-12955-2026/art-434, fd:decreto-12955-2026/art-540, fd:decreto-12955-2026/art-542, fd:decreto-12955-2026/art-531. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio; indústria incentivada.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-539 | caput | regra |
| ev-02 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-539 | contexto | localização |
| ev-04 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto) |
| ev-05 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-06 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | data da captura |
| ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-1 | regra |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-2 | regra |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-2-inc-I | regra |
| ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-2-inc-II | regra |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-3 | regra |
| ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-4 | regra |
| ev-15 | busca na captura | — | efeitos no Decreto (art. 619, duas redações) |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-e | efeitos no Decreto |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II | efeitos no Decreto |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-467 | caput | remissão ou comparação |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-467 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-20 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-21 | busca na captura | — | efeitos na LC 214 (art. 544, duas redações) |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | efeitos na LC 214 |
| ev-23 | un:decreto-12955-2026/art-438 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-24 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:decreto-12955-2026/art-540 | caput | remissão ou comparação |
| ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-542 | caput | remissão ou comparação |
| ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-531 | caput | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-1-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-29 | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-1-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-30 | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-5 | remissão ou comparação |
| ev-31 | busca na captura | — | cotejo com o art. 531 do Decreto |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Compara com · 3
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 531 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 467 Das áreas de livre comércio
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 539 (da âncora art539 à âncora seguinte): dois links: '../../../leis/lcp/lcp214.htm#art467' (nota do caput) e '#art619', rotulado '(Produção de efeitos)', ao fim do caput; sem texto riscado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-539 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; marca producao-efeitos no artigo e no caput (uma em cada); nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-539 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 539 está na alínea e do inciso II nas duas redações (original: 'e) o art. 539.'; vigente, com redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'); produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-467 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC com a versão original de texto igual, salvo a marca de efeitos duplicada), das 7 unidades do art. 539 do Decreto com as 6 do art. 467 da LC 214, pareadas pelo conteúdo e sem as notas do compilado: caput ~ caput ('regime regular de CBS' × 'regime regular de IBS e de CBS'; 'na forma do art. 438, caput, inciso II' × 'na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar'; 'do crédito presumido de CBS' × 'créditos presumidos de CBS'; 'na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado' × 'na referida área nos termos do projeto econômico aprovado'); § 1º igual (6%); § 2º igual; § 2º, I igual, salvo o 'e' final; § 2º, II ('art. 434' × 'art. 441 desta Lei Complementar'); § 4º ~ § 3º ('regime regular da CBS' × 'regime regular do IBS e da CBS'; 'art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar'); sem par na LC: § 3º (apropriação a partir da emissão do documento fiscal eletrônico); todas as unidades do art. 467 têm par · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente (redação dada pela LC 227/2026) lista, entre outros, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV (igual nas duas) lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V (iguais nas duas) não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 467 está no inciso III nas duas redações; produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-438 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-540 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-531 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo feito em 28/09/2026 (lote C11-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 7 unidades do art. 539 com as 10 do art. 531 (Zona Franca de Manaus), pareadas pelo caminho, sem as notas do compilado: caput ('indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II' × 'indústria incentivada na Zona Franca de Manaus'; o art. 531 acrescenta 'inclusive para a própria Zona Franca de Manaus' e 'exceto em relação às operações previstas no art. 530'); § 1º (percentual único de 6% × percentuais do § 1º, I, 6% na venda dos produtos sujeitos ao art. 454 da LC 214, e II, 2% nos demais casos); § 2º e § 2º, I iguais; § 2º, II ('bens de que trata o art. 434' × 'bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434'); § 3º igual; § 4º (o art. 531 garante 'a apropriação e a utilização integral' pelo valor 'do referido tributo incidente sobre a operação'; o art. 539, 'a apropriação integral' 'pelo valor incidente na operação'); o § 5º do art. 531 (fornecimento à administração pública estadual, distrital e municipal) não tem par no art. 539 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |