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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 539

Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio

fd:decreto-12955-2026/art-539

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, do crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado. (Art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a operações:

I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; e

II - com bens de que trata o art. 434.

§ 3º O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo.

§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-539 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-539, com caput, §§ 1.º a 4.º e os incisos do § 2.º (7 unidades) [ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14]. Está no Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; as únicas marcas são as de produção de efeitos no artigo e no caput; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o caput termina com o link para o art. 467 da LC 214 e com o link "(Produção de efeitos)" para o art. 619, sem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-20].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, e [ev-17, ev-16, ev-15].

3.Objeto

O art. 539 dá crédito presumido de CBS à indústria habilitada da área de livre comércio que vende a sua produção. A regra: "Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, do crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado." [ev-01]

O crédito é de 6% (§ 1.º) [ev-09], tem exclusões (§ 2.º) [ev-10], pode ser apropriado desde a emissão do documento fiscal (§ 3.º) [ev-13] e não reduz o crédito do adquirente (§ 4.º) [ev-14].

4.Sujeitos

  • Indústria beneficiária: sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, II [ev-01], isto é, com "a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa" [ev-23]. O inciso II exige que a atividade seja de "industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente" [ev-23].
  • Adquirente: se sujeito ao regime regular da CBS, tem garantida a apropriação integral dos créditos pelo valor incidente na operação [ev-14].

5.Condições

  • Operação: a que "destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área" [ev-01].
  • Projeto: "nos termos do projeto técnico-econômico aprovado" [ev-01].
  • Exclusões (§ 2.º): "O disposto no caput não se aplica a operações:" [ev-10]
  • "não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS" [ev-11]; e
  • "com bens de que trata o art. 434" [ev-12], artigo que abre com "Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus" [ev-24].

6.Consequências

  • Crédito presumido de CBS, calculado assim: "O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo." [ev-09]
  • Momento da apropriação (§ 3.º): "O crédito presumido previsto no caput poderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo." [ev-13]
  • Crédito do adquirente (§ 4.º): "Aos adquirentes dos bens de que trata o caput, caso estejam sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61." [ev-14]
  • Utilização: só para compensação com a CBS devida pelo contribuinte, pelo art. 540 [ev-25].
  • Alíquota de referência: a redução da arrecadação decorrente deste crédito entra na fixação da alíquota de referência, pelo art. 542 [ev-26].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura, com as marcas de produção de efeitos [ev-05, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; o caput do art. 619 dá efeitos na publicação, com exceções [ev-08]; o art. 539 é uma delas: efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-17], pela alínea e do inciso II do art. 619, "o art. 539" [ev-16], nas duas redações [ev-15].
  • Na LC 214: o art. 467 está no inciso III do art. 544 nas duas redações [ev-21], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-22]. As duas fontes dão a mesma data.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (efeitos deste artigo) [ev-16]; mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto) [ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 467 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-20]. Correspondência equivalente para a CBS, salvo as remissões e o § 3.º do Decreto.
  • Caput: a LC diz "Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS" [ev-18]; o Decreto fala em regime regular "de CBS", remete ao art. 438 e ao "projeto técnico-econômico aprovado" [ev-01].
  • §§ 1.º e 2.º: o mesmo texto, com o art. 434 do Decreto no lugar do art. 441 da LC [ev-20].
  • Crédito do adquirente: o § 4.º do Decreto corresponde ao § 3.º da LC, que remete aos "arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-19]; o Decreto, aos "art. 47 a art. 61" [ev-14].
  • Sem par na LC: o § 3.º do Decreto (apropriação desde a emissão do documento fiscal eletrônico) [ev-20].
  • Efeitos: 2027 nas duas fontes [ev-22, ev-16].
  • Regulamento da CBS, art. 531 (Zona Franca de Manaus). O art. 531 dá crédito presumido de CBS "à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-27], com dois percentuais: "6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-28] e "2% (dois por cento) nos demais casos" [ev-29]. O art. 539 tem percentual único de 6% [ev-09]. O § 5.º do art. 531 (fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) [ev-30] não tem par no art. 539 [ev-31].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:regime-regular, vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo, vb:apropriacao-de-credito. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-467; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-438, fd:decreto-12955-2026/art-434, fd:decreto-12955-2026/art-540, fd:decreto-12955-2026/art-542, fd:decreto-12955-2026/art-531. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: áreas de livre comércio; indústria incentivada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-539 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-539 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-539 par-1 regra
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-539 par-2 regra
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-539 par-2-inc-I regra
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-539 par-2-inc-II regra
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-539 par-3 regra
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-539 par-4 regra
ev-15 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-e efeitos no Decreto
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II efeitos no Decreto
ev-18 un:lcp-214-2025/art-467 caput remissão ou comparação
ev-19 un:lcp-214-2025/art-467 par-3 remissão ou comparação
ev-20 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-21 busca na captura — efeitos na LC 214 (art. 544, duas redações)
ev-22 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III efeitos na LC 214
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-438 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-434 caput remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-540 caput remissão ou comparação
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-542 caput remissão ou comparação
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-531 caput remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-531 par-1-inc-I remissão ou comparação
ev-29 un:decreto-12955-2026/art-531 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-531 par-5 remissão ou comparação
ev-31 busca na captura — cotejo com o art. 531 do Decreto

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-539caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-539contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo II (Das Disposições Específicas da CBS Relativas às Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 539 (da âncora art539 à âncora seguinte): dois links: '../../../leis/lcp/lcp214.htm#art467' (nota do caput) e '#art619', rotulado '(Produção de efeitos)', ao fim do caput; sem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-539 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; marca producao-efeitos no artigo e no caput (uma em cada); nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 539 está na alínea e do inciso II nas duas redações (original: 'e) o art. 539.'; vigente, com redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'); produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-467caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-467par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC com a versão original de texto igual, salvo a marca de efeitos duplicada), das 7 unidades do art. 539 do Decreto com as 6 do art. 467 da LC 214, pareadas pelo conteúdo e sem as notas do compilado: caput ~ caput ('regime regular de CBS' × 'regime regular de IBS e de CBS'; 'na forma do art. 438, caput, inciso II' × 'na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar'; 'do crédito presumido de CBS' × 'créditos presumidos de CBS'; 'na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado' × 'na referida área nos termos do projeto econômico aprovado'); § 1º igual (6%); § 2º igual; § 2º, I igual, salvo o 'e' final; § 2º, II ('art. 434' × 'art. 441 desta Lei Complementar'); § 4º ~ § 3º ('regime regular da CBS' × 'regime regular do IBS e da CBS'; 'art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar'); sem par na LC: § 3º (apropriação a partir da emissão do documento fiscal eletrônico); todas as unidades do art. 467 têm par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente (redação dada pela LC 227/2026) lista, entre outros, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV (igual nas duas) lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V (iguais nas duas) não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 467 está no inciso III nas duas redações; produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-531par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-531par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo feito em 28/09/2026 (lote C11-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 7 unidades do art. 539 com as 10 do art. 531 (Zona Franca de Manaus), pareadas pelo caminho, sem as notas do compilado: caput ('indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II' × 'indústria incentivada na Zona Franca de Manaus'; o art. 531 acrescenta 'inclusive para a própria Zona Franca de Manaus' e 'exceto em relação às operações previstas no art. 530'); § 1º (percentual único de 6% × percentuais do § 1º, I, 6% na venda dos produtos sujeitos ao art. 454 da LC 214, e II, 2% nos demais casos); § 2º e § 2º, I iguais; § 2º, II ('bens de que trata o art. 434' × 'bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434'); § 3º igual; § 4º (o art. 531 garante 'a apropriação e a utilização integral' pelo valor 'do referido tributo incidente sobre a operação'; o art. 539, 'a apropriação integral' 'pelo valor incidente na operação'); o § 5º do art. 531 (fornecimento à administração pública estadual, distrital e municipal) não tem par no art. 539 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-539

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