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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

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VERBETE · C1

Apropriação de crédito

vb:apropriacao-de-credito

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordinária

Sinônimos e equivalentes: creditar-se

Critérios de uso: Usar para o momento em que o crédito passa a existir a favor do contribuinte (LC 214, arts. 47, 48 e 50). Não confundir com a utilização do crédito já apropriado (vb:utilizacao-dos-creditos) nem com a condição de extinção do débito (vb:extincao-do-debito).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 47
    sentido
    registrar a favor do contribuinte do regime regular o crédito de IBS e de CBS, de forma segregada e com documento fiscal eletrônico idôneo: no crédito ordinário, quando extinto o débito da operação de aquisição; no ramo do art. 48, se nenhuma das duas modalidades de recolhimento estiver implementada, com o destaque correto; no crédito presumido, nas hipóteses da lei
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-15, ev-27, ev-05
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, arts. 20 e 23
    sentido
    direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado na entrada, condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração
    evidencia
    ev-12, ev-13
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    PIS/Cofins, Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º
    sentido
    descontar do valor apurado créditos calculados sobre itens de uma lista legal
    evidencia
    ev-14
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (ICMS)
    sentido
    lançar na escrita fiscal o crédito decorrente das aquisições, para usá-lo depois como moeda de pagamento do imposto; o direito nasce com a operação anterior tributada, e a escrituração é só a sua forma e prova (Carrazza; Derzi; Paulsen)
    evidencia
    ev-18, ev-19, ev-20, ev-21
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (IVA alemão)
    sentido
    dedução, no período, do imposto incidido na época da tributação, com fatura (Tipke e Lang)
    evidencia
    ev-22
    adotado_no_C1
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: crédito do imposto anteriormente cobrado na entrada no estabelecimento (LC 87, art. 20)
    para
    IBS/CBS: crédito ordinário apropriado quando extinto o débito da operação em que o contribuinte é adquirente (LC 214, art. 47); dispensa da extinção no ramo do art. 48
    evidencias
    ev-12, ev-01, ev-15

Explicação curta

Apropriar crédito é registrar a favor do contribuinte o valor de IBS ou de CBS que ele poderá usar contra os próprios débitos. No IBS e na CBS, o crédito ordinário é apropriado quando o débito da operação de aquisição é extinto, em separado para cada tributo e com prova em documento fiscal eletrônico idôneo [ev-01 a ev-03]; o art. 48 dispensa a extinção se nenhuma das duas modalidades de recolhimento que enumera estiver implementada [ev-15], e o crédito presumido segue as hipóteses da lei [ev-05].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. É o verbo da lei: "O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-01]. A apropriação é feita "de forma segregada para o IBS e para a CBS" [ev-02] e "está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-03]. O valor apropriado corresponde aos débitos "destacados no documento fiscal de aquisição e extintos" [ev-04] ou aos "valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-05].

Exemplo. Uma oficina do regime regular compra peças. O documento fiscal eletrônico destaca, por hipótese, R$ 10 de CBS e R$ 17 de IBS. Extintos esses débitos, a oficina apropria R$ 10 de crédito de CBS e R$ 17 de crédito de IBS, em separado. Depois, usa esses créditos para compensar os próprios débitos, na ordem do art. 53 [ev-01, ev-02, ev-07].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 156-A, § 1.º, VIII: o IBS "será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" [ev-11].
  • LC 214, art. 47, caput e §§ 1.º e 2.º: fato, forma, prova e valor da apropriação [ev-01 a ev-05].
  • LC 214, art. 48: dispensa da extinção se não houver sido implementada nenhuma das duas modalidades de recolhimento dos incisos I e II, com a apropriação condicionada ao destaque correto (parágrafo único) [ev-15, ev-25 a ev-27].
  • Momento na suspensão: "a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" (art. 50) [ev-06].
  • Apuração: o saldo do período considera os "créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos" (art. 45, II) [ev-08].
  • Prazo: conta-se do "primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" (art. 54) [ev-09].
  • Vedação expressa: no uso ou consumo pessoal, "fica vedada a apropriação de créditos" (art. 57, § 5.º) [ev-10].
  • Doutrinários: o ato de lançar o crédito na escrita, o momento em que nasce o direito e a distinção entre apropriar e utilizar, com Carrazza, Derzi, Paulsen e Tipke e Lang: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • ICMS (regime anterior): "é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria" [ev-12]; o direito de crédito "está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação" [ev-13].
  • PIS/Cofins (regime anterior): "Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a" uma lista legal [ev-14].
  • IBS e CBS: "apropriar créditos" quando extinto o débito da aquisição, no crédito ordinário [ev-01]; no ramo do art. 48, com o destaque correto [ev-15, ev-27]; no crédito presumido, nas hipóteses da lei [ev-05].
  • Sentido adotado no C1: o da LC 214, que é o termo da lei do IBS e da CBS [ev-01]; "creditar-se" aparece como sinônimo no ICMS [ev-12].

Sentidos doutrinários

"Apropriar" é o verbo da LC 214; na doutrina do ICMS, o contribuinte se credita, lança ou escritura o crédito. Por trás da troca de palavras há duas perguntas: o que é o ato e quando nasce o direito que ele exerce.

O ato: lançar o crédito na escrita. Carrazza descreve a apropriação no ICMS como lançamento: "Portanto, o contribuinte tem o direito de lançar em sua escrita fiscal" [ev-18] "o “crédito” decorrente das aquisições de mercadorias, bens ou serviços" [ev-18], para usá-lo depois como moeda de pagamento do imposto; o ciclo inteiro, da apropriação na aquisição à utilização na compensação, que Paulsen descreve (Curso, item 66) [ev-21], está em vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado. A escrita, porém, não funda o crédito; para Derzi, na atualização de Baleeiro, "A base escritural de tais créditos somente se sustenta para a prova e a demonstração de sua consistência" [ev-20]. Leitura do Atlas: a escrituração é a forma e a prova do crédito; o crédito escritural tem esse nome pelo suporte, não pela origem. A estrutura do crédito (norma autônoma ou integrada à regra-matriz) está no instituto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs).

Quando nasce o direito. Na doutrina do ICMS lida, o direito nasce com a operação anterior. Para Carrazza, "o direito ao crédito do ICMS nasce no instante mesmo em que" [ev-19] ocorre um dos fatos imponíveis do tributo, e a dedução se traduz, juridicamente, "numa facultas agendi do contribuinte" [ev-19]. Derzi: "O direito à compensação é mandamento constitucional que nasce com a ocorrência dos pressupostos legais do tributo, exigível na operação anterior." [ev-20]. No imposto alemão, o momento é o do período e da fatura: "Devem ser considerados somente os impostos na fonte que incidiram na época da tributação." (Tipke e Lang, Direito tributário, v. II, p. 458) [ev-22], e "é necessário que haja uma fatura com comprovante fiscal aberto" [ev-22].

Leitura do Atlas: no crédito ordinário, a LC 214 desloca o nascimento para depois, para a extinção do débito da aquisição [ev-01], e, na suspensão, admite a apropriação "somente no momento da extinção dos débitos" [ev-06]. A extinção não é antecedente de todo crédito. O art. 48 a dispensa "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" [ev-15]: o split payment [ev-25] e o recolhimento pelo adquirente [ev-26]; nesse ramo, a apropriação "ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" [ev-27], e o texto não fixa o instante em que ela se dá. O crédito presumido corresponde ao valor previsto em cada hipótese da lei [ev-05], com os requisitos dela. Qual antecedente vale numa aquisição depende do estado de cada uma das duas modalidades, que o instituto examina em separado e deixa em aberto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs). Nenhuma das obras lidas trata de crédito que nasce da extinção do débito alheio; o confronto com a leitura doutrinária do "montante cobrado" está em vb:extincao-do-debito.

Apropriar não é utilizar. Carrazza já separava, no ICMS, o período normal de apropriação do aproveitamento, que pode vir depois (ICMS, p. 490) [ev-23]. Leitura do Atlas: o Regulamento da CBS faz dessa distinção uma sequência de fases, a começar pelo crédito a apropriar, definido pelo débito ainda não extinto [ev-24]; as fases, com as passagens de Carrazza e o alcance da sequência nos ramos em que a extinção não é a condição, estão em vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado.

Relação com a reforma

  • Muda o fato que abre o crédito: de imposto "anteriormente cobrado" (ICMS) [ev-12] e de créditos "calculados" sobre lista (PIS/Cofins) [ev-14] para a extinção do débito da operação de aquisição, no crédito ordinário [ev-01], e, no ramo do art. 48, para o destaque correto no documento [ev-15, ev-27].
  • Muda a forma: apropriação segregada por tributo [ev-02] e prova por documento fiscal eletrônico idôneo [ev-03], no próprio artigo do crédito.
  • Permanece a exigência documental: no ICMS, ela se liga à "idoneidade da documentação" [ev-13].
  • Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-47par-1-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-47par-1-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-05normaun:lcp-214-2025/art-47par-2-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-50caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-53caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-45caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-54caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VIII · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-15normaun:lcp-214-2025/art-48caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-18doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
OCR da origem em lâminas de duas páginas (p. 433 = coluna direita da lâmina 432-433); trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 433 (TXT #218), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 4.2 ('O método de apuração do quantum de ICMS a pagar') · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 448 = coluna esquerda da lâmina 448-449 (cabeçalho da lâmina não lido no OCR; N = 2S − 4); trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 448 (TXT #226), cap. V, item 5 ('Origem exclusivamente constitucional do princípio da não cumulatividade') · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B09
texto de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta
p. 633 (TXT #644), comentário ao art. 54 do CTN, itens 2.9, C ('Nossa posição'), e 2.10 ('O direito incondicional à compensação e o aproveitamento extemporâneo dos créditos do contribuinte') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: citação curta
p. impressa 103 a conferir; PDF p. 120, item 66 ('Não cumulatividade') · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
tradução publicada em português ('imposto na fonte' traduz Vorsteuer); obra protegida: citação curta
p. 458 (PDF p. 457), § 14 ('Imposto sobre venda'), H ('Sobre o processo') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 490 = coluna esquerda da lâmina 490-491; trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 490 (TXT #247), cap. V, item 11 ('A correção monetária dos créditos de ICMS') · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-2caput-inc-VI-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-48caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-48caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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