Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C1
Apropriação de crédito
vb:apropriacao-de-credito
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordinária
Sinônimos e equivalentes: creditar-se
Critérios de uso: Usar para o momento em que o crédito passa a existir a favor do contribuinte (LC 214, arts. 47, 48 e 50). Não confundir com a utilização do crédito já apropriado (vb:utilizacao-dos-creditos) nem com a condição de extinção do débito (vb:extincao-do-debito).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 47
- sentido
- registrar a favor do contribuinte do regime regular o crédito de IBS e de CBS, de forma segregada e com documento fiscal eletrônico idôneo: no crédito ordinário, quando extinto o débito da operação de aquisição; no ramo do art. 48, se nenhuma das duas modalidades de recolhimento estiver implementada, com o destaque correto; no crédito presumido, nas hipóteses da lei
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-15, ev-27, ev-05
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, arts. 20 e 23
- sentido
- direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado na entrada, condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração
- evidencia
- ev-12, ev-13
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- PIS/Cofins, Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º
- sentido
- descontar do valor apurado créditos calculados sobre itens de uma lista legal
- evidencia
- ev-14
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (ICMS)
- sentido
- lançar na escrita fiscal o crédito decorrente das aquisições, para usá-lo depois como moeda de pagamento do imposto; o direito nasce com a operação anterior tributada, e a escrituração é só a sua forma e prova (Carrazza; Derzi; Paulsen)
- evidencia
- ev-18, ev-19, ev-20, ev-21
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (IVA alemão)
- sentido
- dedução, no período, do imposto incidido na época da tributação, com fatura (Tipke e Lang)
- evidencia
- ev-22
- adotado_no_C1
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: crédito do imposto anteriormente cobrado na entrada no estabelecimento (LC 87, art. 20)
- para
- IBS/CBS: crédito ordinário apropriado quando extinto o débito da operação em que o contribuinte é adquirente (LC 214, art. 47); dispensa da extinção no ramo do art. 48
- evidencias
- ev-12, ev-01, ev-15
Explicação curta
Apropriar crédito é registrar a favor do contribuinte o valor de IBS ou de CBS que ele poderá usar contra os próprios débitos. No IBS e na CBS, o crédito ordinário é apropriado quando o débito da operação de aquisição é extinto, em separado para cada tributo e com prova em documento fiscal eletrônico idôneo [ev-01 a ev-03]; o art. 48 dispensa a extinção se nenhuma das duas modalidades de recolhimento que enumera estiver implementada [ev-15], e o crédito presumido segue as hipóteses da lei [ev-05].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. É o verbo da lei: "O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-01]. A apropriação é feita "de forma segregada para o IBS e para a CBS" [ev-02] e "está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-03]. O valor apropriado corresponde aos débitos "destacados no documento fiscal de aquisição e extintos" [ev-04] ou aos "valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-05].
Exemplo. Uma oficina do regime regular compra peças. O documento fiscal eletrônico destaca, por hipótese, R$ 10 de CBS e R$ 17 de IBS. Extintos esses débitos, a oficina apropria R$ 10 de crédito de CBS e R$ 17 de crédito de IBS, em separado. Depois, usa esses créditos para compensar os próprios débitos, na ordem do art. 53 [ev-01, ev-02, ev-07].
Conceitos próximos.
- vb:utilizacao-dos-creditos — vem depois: "Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados" na ordem do art. 53 [ev-07].
- vb:extincao-do-debito — é a condição da apropriação do crédito ordinário; o art. 48 a dispensa, em hipótese única: se não houver sido implementada nenhuma das duas modalidades de recolhimento que enumera [ev-01, ev-15].
- vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo — é a prova exigida [ev-03].
- vb:credito-segregado — a apropriação é separada por tributo [ev-02].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 156-A, § 1.º, VIII: o IBS "será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" [ev-11].
- LC 214, art. 47, caput e §§ 1.º e 2.º: fato, forma, prova e valor da apropriação [ev-01 a ev-05].
- LC 214, art. 48: dispensa da extinção se não houver sido implementada nenhuma das duas modalidades de recolhimento dos incisos I e II, com a apropriação condicionada ao destaque correto (parágrafo único) [ev-15, ev-25 a ev-27].
- Momento na suspensão: "a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" (art. 50) [ev-06].
- Apuração: o saldo do período considera os "créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos" (art. 45, II) [ev-08].
- Prazo: conta-se do "primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" (art. 54) [ev-09].
- Vedação expressa: no uso ou consumo pessoal, "fica vedada a apropriação de créditos" (art. 57, § 5.º) [ev-10].
- Doutrinários: o ato de lançar o crédito na escrita, o momento em que nasce o direito e a distinção entre apropriar e utilizar, com Carrazza, Derzi, Paulsen e Tipke e Lang: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- ICMS (regime anterior): "é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria" [ev-12]; o direito de crédito "está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação" [ev-13].
- PIS/Cofins (regime anterior): "Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a" uma lista legal [ev-14].
- IBS e CBS: "apropriar créditos" quando extinto o débito da aquisição, no crédito ordinário [ev-01]; no ramo do art. 48, com o destaque correto [ev-15, ev-27]; no crédito presumido, nas hipóteses da lei [ev-05].
- Sentido adotado no C1: o da LC 214, que é o termo da lei do IBS e da CBS [ev-01]; "creditar-se" aparece como sinônimo no ICMS [ev-12].
Sentidos doutrinários
"Apropriar" é o verbo da LC 214; na doutrina do ICMS, o contribuinte se credita, lança ou escritura o crédito. Por trás da troca de palavras há duas perguntas: o que é o ato e quando nasce o direito que ele exerce.
O ato: lançar o crédito na escrita. Carrazza descreve a apropriação no ICMS como lançamento: "Portanto, o contribuinte tem o direito de lançar em sua escrita fiscal" [ev-18] "o “crédito” decorrente das aquisições de mercadorias, bens ou serviços" [ev-18], para usá-lo depois como moeda de pagamento do imposto; o ciclo inteiro, da apropriação na aquisição à utilização na compensação, que Paulsen descreve (Curso, item 66) [ev-21], está em vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado. A escrita, porém, não funda o crédito; para Derzi, na atualização de Baleeiro, "A base escritural de tais créditos somente se sustenta para a prova e a demonstração de sua consistência" [ev-20]. Leitura do Atlas: a escrituração é a forma e a prova do crédito; o crédito escritural tem esse nome pelo suporte, não pela origem. A estrutura do crédito (norma autônoma ou integrada à regra-matriz) está no instituto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs).
Quando nasce o direito. Na doutrina do ICMS lida, o direito nasce com a operação anterior. Para Carrazza, "o direito ao crédito do ICMS nasce no instante mesmo em que" [ev-19] ocorre um dos fatos imponíveis do tributo, e a dedução se traduz, juridicamente, "numa facultas agendi do contribuinte" [ev-19]. Derzi: "O direito à compensação é mandamento constitucional que nasce com a ocorrência dos pressupostos legais do tributo, exigível na operação anterior." [ev-20]. No imposto alemão, o momento é o do período e da fatura: "Devem ser considerados somente os impostos na fonte que incidiram na época da tributação." (Tipke e Lang, Direito tributário, v. II, p. 458) [ev-22], e "é necessário que haja uma fatura com comprovante fiscal aberto" [ev-22].
Leitura do Atlas: no crédito ordinário, a LC 214 desloca o nascimento para depois, para a extinção do débito da aquisição [ev-01], e, na suspensão, admite a apropriação "somente no momento da extinção dos débitos" [ev-06]. A extinção não é antecedente de todo crédito. O art. 48 a dispensa "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" [ev-15]: o split payment [ev-25] e o recolhimento pelo adquirente [ev-26]; nesse ramo, a apropriação "ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" [ev-27], e o texto não fixa o instante em que ela se dá. O crédito presumido corresponde ao valor previsto em cada hipótese da lei [ev-05], com os requisitos dela. Qual antecedente vale numa aquisição depende do estado de cada uma das duas modalidades, que o instituto examina em separado e deixa em aberto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs). Nenhuma das obras lidas trata de crédito que nasce da extinção do débito alheio; o confronto com a leitura doutrinária do "montante cobrado" está em vb:extincao-do-debito.
Apropriar não é utilizar. Carrazza já separava, no ICMS, o período normal de apropriação do aproveitamento, que pode vir depois (ICMS, p. 490) [ev-23]. Leitura do Atlas: o Regulamento da CBS faz dessa distinção uma sequência de fases, a começar pelo crédito a apropriar, definido pelo débito ainda não extinto [ev-24]; as fases, com as passagens de Carrazza e o alcance da sequência nos ramos em que a extinção não é a condição, estão em vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado.
Relação com a reforma
- Muda o fato que abre o crédito: de imposto "anteriormente cobrado" (ICMS) [ev-12] e de créditos "calculados" sobre lista (PIS/Cofins) [ev-14] para a extinção do débito da operação de aquisição, no crédito ordinário [ev-01], e, no ramo do art. 48, para o destaque correto no documento [ev-15, ev-27].
- Muda a forma: apropriação segregada por tributo [ev-02] e prova por documento fiscal eletrônico idôneo [ev-03], no próprio artigo do crédito.
- Permanece a exigência documental: no ICMS, ela se liga à "idoneidade da documentação" [ev-13].
- Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-47 (fd:lcp-214-2025/art-47#caput; fd:lcp-214-2025/art-47#par-1-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-47#par-1-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-47#par-2-inc-I).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-48; fd:lcp-214-2025/art-50; fd:lcp-214-2025/art-53; fd:lcp-214-2025/art-54; fd:lcp-214-2025/art-57#par-5.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A#par-1-inc-VIII.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-20; fd:lcp-87-1996/art-23; fd:lei-10637-2002/art-3.
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro: qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
- Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:extincao-do-debito · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo · vb:utilizacao-dos-creditos · vb:credito-segregado.
- Doutrina (fichários): fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED · fo:B09 · fo:B10 · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD.
Citada por
Integra · 3
- Revisado Crédito presumido
- Revisado Segregação dos créditos de IBS e de CBS
- Revisado Documento fiscal eletrônico idôneo
Usa o conceito · 99
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 2º Disposições preliminares
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 5º Das hipóteses de incidência
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 6º Das hipóteses de incidência
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 11 Do momento de ocorrência do fato gerador
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 25 Da sujeição passiva
- Validado Decreto 12.955/2026 · art. 46 Dos regimes de apuração
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 70 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 89 Da importação de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 91 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 195 Da desoneração da aquisição de bens de capital
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 201 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 245 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 250 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 256 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 267 Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 279 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 280 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 284 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 285 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 288 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 289 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 290 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 291 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 292 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 293 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 296 Do Arrendamento Mercantil Operacional
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 298 Do arrendamento mercantil financeiro
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 300 Da Administração de Consórcio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 301 Da Administração de Consórcio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 305 Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 307 Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 310 Dos arranjos de pagamento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 313 Dos arranjos de pagamento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 315 Dos programas de fidelização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 317 Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 319 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 321 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 323 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 325 Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 327 Dos serviços de ativos virtuais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 334 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 335 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 337 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 350 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 351 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 603 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 604 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 47 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 47, § 11 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 48 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 49 Da Não Cumulatividade
- Revisado LC 214/2025 · art. 50 Da Não Cumulatividade
- Revisado LC 214/2025 · art. 51 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 53 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 54 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 55 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 56 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 57 Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
- Rascunho LC 214/2025 · art. 64 Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 78 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 79 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 108 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
- Rascunho LC 214/2025 · art. 138 Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 180 Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica
- Rascunho LC 214/2025 · art. 190 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 194 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 195 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 196 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 197 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 198 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 199 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 203 Do Arrendamento Mercantil
- Rascunho LC 214/2025 · art. 205 Da Administração de Consórcio
- Rascunho LC 214/2025 · art. 206 Da Administração de Consórcio
- Rascunho LC 214/2025 · art. 218 Dos Arranjos de Pagamento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 221 Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 223 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 225 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 226 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 228 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 230 Dos Serviços de Ativos Virtuais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 238 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 302 Disposições comuns aos regimes específicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 303 Disposições comuns aos regimes específicos
- Validado LC 214/2025 · art. 341-G Das infrações e penalidades relativas ao ibs e à cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 464 Das áreas de livre comércio
- Rascunho Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
- Rascunho Repercussão e legitimidade na restituição: que repercussão conta para o art. 166 do CTN, quem pode pedir de volta o tributo que passou a terceiro e se a exigência se justifica
- Revisado Adquirente
- Revisado Crédito a apropriar, apropriado e utilizado
- Revisado Estorno de crédito
- Rascunho Exportação
- Rascunho Importação de bens materiais
- Revisado Não cumulatividade do IBS e da CBS
- Rascunho Procedimento simplificado do split payment
- Rascunho Regimes dos bens de capital
- Rascunho Repercussão do encargo financeiro
- Revisado Bens e serviços de uso ou consumo pessoal
Compara com · 4
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-1-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-2-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-50 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-54 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-5 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-87-1996/art-20 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-87-1996/art-23 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lei-10637-2002/art-3 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED OCR da origem em lâminas de duas páginas (p. 433 = coluna direita da lâmina 432-433); trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta | p. 433 (TXT #218), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 4.2 ('O método de apuração do quantum de ICMS a pagar') · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED p. 448 = coluna esquerda da lâmina 448-449 (cabeçalho da lâmina não lido no OCR; N = 2S − 4); trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta | p. 448 (TXT #226), cap. V, item 5 ('Origem exclusivamente constitucional do princípio da não cumulatividade') · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta | p. 633 (TXT #644), comentário ao art. 54 do CTN, itens 2.9, C ('Nossa posição'), e 2.10 ('O direito incondicional à compensação e o aproveitamento extemporâneo dos créditos do contribuinte') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: citação curta | p. impressa 103 a conferir; PDF p. 120, item 66 ('Não cumulatividade') · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD tradução publicada em português ('imposto na fonte' traduz Vorsteuer); obra protegida: citação curta | p. 458 (PDF p. 457), § 14 ('Imposto sobre venda'), H ('Sobre o processo') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED p. 490 = coluna esquerda da lâmina 490-491; trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta | p. 490 (TXT #247), cap. V, item 11 ('A correção monetária dos créditos de ICMS') · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |