Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 256
Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
fd:decreto-12955-2026/art-256
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (Art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)
§ 1º Para fins do disposto no caput , consideram-se:
I - resíduos sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;
b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso; e
c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste inciso;
III - destinação final ambientalmente adequada - destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final.
§ 2º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 5º.
§ 3º Os créditos presumidos de que trata o caput não serão concedidos às aquisições de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;
V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;
VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de CBS conforme o disposto neste Capítulo.
§ 5º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao coletor incentivado;
II - o valor do crédito presumido;
III - a identificação do fornecedor;
V - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento, nos casos do inciso II, alíneas “b” e “c”, do § 1º.
§ 6º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata este artigo:
I - somente é permitida em relação a aquisições acobertadas pelo documento fiscal de que trata o § 5º; e
II - ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-256 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-48]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-30].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-256, com caput, §§ 1.º a 6.º e os seus incisos e alíneas (28 unidades) [ev-01 a ev-28]. No Título V do Livro I, Capítulo IX, "Dos Resíduos e Demais Materiais Destinados à Reciclagem, Reutilização ou Logística Reversa Adquiridos de Pessoa Física, Cooperativa ou Outra Forma de Organização Popular" [ev-29].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput tem a marca de produção de efeitos e nenhuma de alteração [ev-31]. No bruto, a nota "(Produção de efeitos)" [ev-32] liga ao art. 619.
- Correspondência na LC 214: só o caput tem nota, que cita o "Art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-31].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-30]; efeitos: o art. 619, II, fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-42] para "o art. 252 ao art. 258" [ev-43]; o art. 256 consta só dessa exceção [ev-44].
3.Objeto
O art. 256 dá crédito presumido da CBS a quem compra resíduos de coletores incentivados. A regra: "O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada" [ev-01].
4.Sujeitos
- Contribuinte da CBS sujeito ao regime regular: o adquirente [ev-01].
- Coletores incentivados (§ 1.º, II) [ev-04]:
- "pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada" [ev-05];
- "associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso" [ev-06];
- "associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste inciso" [ev-07].
5.Condições
- Resíduos sólidos (§ 1.º, I): "material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido" [ev-03], com gases em recipientes e líquidos nas condições do inciso [ev-02, ev-03].
- Destinação final ambientalmente adequada (§ 1.º, III): "destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final" [ev-08].
- Aquisições sem crédito (§ 3.º): os créditos "não serão concedidos às aquisições de:" [ev-09] "agrotóxicos, seus resíduos e embalagens" [ev-11]; "medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens" [ev-12]; "pilhas e baterias" [ev-13]; pneus [ev-14]; "produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico" [ev-15]; "óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens" [ev-16]; "lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista" [ev-17]; e "sucata de cobre" [ev-18].
- Ressalva do óleo lubrificante (§ 4.º): o inciso VI do § 3.º não se aplica "às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta" [ev-19], com crédito permitido conforme o Capítulo [ev-19].
- Documento fiscal da aquisição (§ 5.º): o adquirente "deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:" [ev-20] "o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao coletor incentivado" [ev-21]; "o valor do crédito presumido" [ev-22]; "a identificação do fornecedor" [ev-23]; "a data da aquisição" [ev-24]; e "a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento, nos casos do inciso II, alíneas “b” e “c”, do § 1º" [ev-25].
- Apropriação (§ 6.º): a apropriação [ev-26] "somente é permitida em relação a aquisições acobertadas pelo documento fiscal de que trata o § 5º" [ev-27] e "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado" [ev-28].
6.Consequências
- Cálculo (§ 2.º): os créditos "serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 5º" [ev-10]. No Livro II, o art. 485 fixa "o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela RFB na forma deste Regulamento" [ev-37].
- Utilização: o art. 257 diz que os créditos do art. 256 "somente poderão ser utilizados para compensação" [ev-38], vedado o ressarcimento.
- Condições gerais do Título V: o art. 201 condiciona a apropriação dos créditos presumidos "previstos neste Título e no Livro II" [ev-40] também "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-41].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-31].
- Publicação, vigência e efeitos no Decreto: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-30]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, b) [ev-42, ev-43, ev-44]. O art. 485, que fixa o percentual, não consta de nenhuma exceção do art. 619 [ev-44].
- Efeitos do art. 170 da LC 214, lado a lado: na redação do art. 544, III, dada pela LC 227, efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-45]; na redação original do inciso III, guardada em
versoes, os arts. 168 a 171 não constam [ev-46], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-47]. A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 170. - Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-30, ev-43].
8.Comparação
- LC 214, art. 170 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-36]:
- caput: a LC dá o crédito ao "contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular" [ev-34], dos dois tributos; o Decreto, só o da CBS [ev-01];
- § 1.º, I e II: iguais, salvo pontuação e a CBS no lugar do IBS e da CBS na alínea a [ev-36];
- § 1.º, III: a LC admite, "na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final" [ev-33]; o Decreto nomeia o aproveitamento energético e a disposição final [ev-08];
- § 2.º: a LC fixa no próprio § 2.º a utilização só para dedução e os percentuais sobre o valor da aquisição "registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:" [ev-35], com a CBS a "7% (sete por cento)" [ev-49]; o Decreto manda aplicar os percentuais do Livro II sobre o valor do documento do § 5.º [ev-10], e o art. 485 fixa os 7 % [ev-37];
- §§ 3.º e 4.º: iguais, salvo o nome da ANP por extenso e o IBS [ev-36];
- §§ 5.º e 6.º: sem par nas unidades do art. 170 [ev-36]. O § 6.º, II, corresponde em matéria ao art. 126, § 5.º, II, da LC, "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-39], sem nota.
- A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:apropriacao-de-credito, vb:regime-regular. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-170, fd:lcp-214-2025/art-126, fd:decreto-12955-2026/art-485, fd:decreto-12955-2026/art-257, fd:decreto-12955-2026/art-201. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:coletor-incentivado.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-256 | caput e subunidades | crédito, definições, exclusões, documento, apropriação |
| ev-29 | idem | contexto | localização |
| ev-30, ev-48 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-31, ev-32 | busca na captura; bruto | — | versões; nota de efeitos |
| ev-33 a ev-36, ev-39, ev-49 | LC 214, arts. 170 e 126; cotejo | caput; §§ 1.º, III, e 2.º; § 5.º, II | comparação |
| ev-37, ev-38, ev-40, ev-41 | Decreto, arts. 485, 257 e 201 | caput; II | remissões |
| ev-42 a ev-44 | art. 619; cotejo das exceções | II; II, b | efeitos |
| ev-45 a ev-47 | LC 214, art. 544 (vigente e original) | III; VI | efeitos do art. 170 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 170 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo IX (Dos Resíduos e Demais Materiais Destinados à Reciclagem, Reutilização ou Logística Reversa Adquiridos de Pessoa Física, Cooperativa ou Outra Forma de Organização Popular) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 28 unidades de un:decreto-12955-2026/art-256 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos texto, versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, a marca producao-efeitos no caput, nenhuma unidade riscada e nota de correspondência só no caput; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-32 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML dos arts. 245 a 250 e 252 a 258: a nota '(Produção de efeitos)' ao fim do caput é link para '#art619'; no art. 251 não há essa nota · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-E), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), sem as notas do compilado, das 28 unidades do art. 256 com as 26 do art. 170 da LC 214 (nota do caput): caput (só a CBS; 'do referido tributo' × 'dos referidos tributos'); § 1º e incisos I e II, alíneas b e c, iguais, salvo pontuação e 'disposto no caput' × 'caput deste artigo'; § 1º, II, a ('contribuinte da CBS' × 'contribuinte do IBS e da CBS'); § 1º, III ('na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final' × 'na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final'); § 2º (Decreto: 'serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 5º'; LC: 'somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento:', com os incisos I, IBS de 2029 em diante, e II, CBS 7%); § 3º e incisos I a VIII iguais, salvo 'de IBS e de CBS'; § 4º igual, salvo o nome da ANP por extenso e 'de IBS e de'; §§ 5º (5 incisos) e 6º (2 incisos) sem par nas unidades do art. 170; o § 6º, II, sem nota, corresponde em matéria ao art. 126, § 5º, II, da LC ('ao efetivo pagamento ao fornecedor') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-485 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-257 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 256 consta só da alínea b do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027); o art. 485 não consta de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |