Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C9

Coletor incentivado (resíduos sólidos)

vb:coletor-incentivado

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: catador, cooperativa de catadores

Critérios de uso: Usar para a posição que o art. 170, § 1.º, II, da LC 214 define e para o crédito presumido que a venda do coletor dá ao adquirente do regime regular que destina os resíduos de forma ambientalmente adequada. Não usar para o coletor de óleo lubrificante autorizado pela ANP (LC 214, arts. 24, § 4.º, e 170, § 4.º), que é outra figura, nem para os coletores menstruais do art. 147, III. Não dizer que o coletor é não contribuinte: a lei não o põe no art. 26 e não trata da sua condição fiscal. 'Catador' é palavra da doutrina e da política de resíduos, não da LC 214. Para o crédito, vb:credito-presumido e o qc das quatro hipóteses; para o princípio, vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao.

Dados estruturados da unidade
portador
AGT: pessoa física; associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a coleta ou a triagem e a venda; associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas entidades (LC 214, art. 170, § 1.º, II, a a c)
fundamento
norma: LC 214, art. 170, § 1.º, II (definido-em); EC 132, art. 9.º, § 6.º, II; na CBS, Decreto 12.955, art. 256, § 1.º, II; atividade: coleta ou triagem de resíduos sólidos e venda a contribuinte que lhes confere destinação final ambientalmente adequada
Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 170, § 1.º, II (IBS e CBS)
    sentido
    a pessoa física que coleta ou tria resíduos sólidos e os vende a contribuinte que lhes confere destinação final ambientalmente adequada, a associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente essa atividade e a associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas entidades
    evidencias
    ev-02, ev-03, ev-04
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 256 (só a CBS)
    sentido
    a mesma definição, com a destinação adequada que nomeia o aproveitamento energético e a disposição final, e o documento do fornecimento exigido só da associação ou cooperativa
    evidencias
    ev-20, ev-21
    adotado_no_C9
    True
  • contexto
    EC 132, art. 9.º, § 6.º, II, e LC 227, art. 108, § 2.º, III
    sentido
    sem a expressão coletor incentivado: resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
    evidencias
    ev-18, ev-23
    adotado_no_C9
    False
  • contexto
    LC 214, arts. 24, § 4.º, e 170, § 4.º (homonímia)
    sentido
    coletor autorizado pela ANP a coletar óleo lubrificante usado ou contaminado, responsável solidário pelo IBS e pela CBS na aquisição: outra figura
    evidencias
    ev-24, ev-10
    adotado_no_C9
    False
  • contexto
    LC 214, art. 147, III (homonímia)
    sentido
    coletores menstruais, produto com alíquota reduzida a zero: sem relação com a posição
    evidencias
    ev-25
    adotado_no_C9
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    sem crédito presumido de IBS ou de CBS na aquisição de resíduos no direito capturado anterior à EC 132
    para
    crédito presumido do adquirente do regime regular na compra de resíduos sólidos de coletores incentivados, com percentuais fixados na lei (LC 214, art. 170, § 2.º)
    evidencias
    ev-18, ev-01, ev-11

Explicação curta

É a posição de quem recolhe ou separa resíduos sólidos e os vende a quem lhes dá destino ambientalmente adequado. A lei a define para um fim: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada" [ev-01].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei dá três portadores. O primeiro é a "pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada" [ev-02]. O segundo é a "associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea" [ev-03] a; o terceiro, a associação ou cooperativa "que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea" [ev-04] b, isto é, a de segundo grau. A palavra "exclusivamente" [ev-03, ev-04] fecha a posição: a cooperativa que faz também outra coisa não é coletora incentivada.

O que se coleta e para onde vai. Resíduo sólido é "material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade" [ev-05], inclusive gases em recipientes e certos líquidos. A destinação adequada é a "destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação" [ev-06] e, na forma do regulamento, outras destinações admitidas, entre elas a disposição final. Oito grupos ficam fora do crédito, "agrotóxicos, seus resíduos e embalagens" à frente [ev-07], como pneus [ev-08] e sucata de cobre [ev-09]; o óleo lubrificante usado volta a dar crédito quando o adquirente é rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP [ev-10].

O que a posição produz. Os créditos do adquirente, que "somente poderão ser utilizados para dedução" [ev-11], calculado sobre o valor da aquisição por percentuais que a própria lei fixa: na CBS, "7% (sete por cento)" [ev-12]; no IBS, de "1,3% (um inteiro e três décimos por cento)" [ev-13] em 2029 a "13% (treze por cento)" [ev-14] a partir de 2033. Leitura do Atlas: diferentemente do produtor rural e do transportador, o coletor não está na lista de não contribuintes do art. 26 [ev-15], e a lei não diz se ele recolhe ou não o IBS e a CBS; a posição é definida pela atividade, não pela condição fiscal (qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte, linha Condição fiscal do fornecedor).

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma cooperativa formada só por catadores pessoas físicas, que só coleta e tria, vende em maio de 2027 R$ 1.000,00 de papelão a uma fábrica de embalagens do regime regular que o recicla; a fábrica paga e registra a aquisição no documento admitido. A fábrica deduz da CBS devida R$ 70,00 [ev-12, ev-16]; de IBS, nada em 2027, porque o primeiro percentual é o de 2029 [ev-13]. Se a mesma cooperativa vendesse pneus usados, não haveria crédito [ev-08].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • EC 132, art. 9.º, § 6.º, II: a autorização do crédito ao adquirente de "resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular" [ev-18] (fd:ec-132-2023/art-9).
  • LC 214, art. 170: a posição, o crédito, os percentuais e as exclusões [ev-01, ev-02, ev-11, ev-07].
  • Decreto 12.955, arts. 256, 257 e 485: os espelhos na CBS; os créditos "somente poderão ser utilizados para compensação" do débito de CBS, "vedado o ressarcimento" [ev-19], e o percentual de 7% [ev-16].
  • Doutrina: Dowell (pioneiro); Hugo de Brito Machado, por transcrição de Paulsen; Di Pietro; Bessa Antunes pelo Doctus.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214 (IBS e CBS): o sentido do art. 170, § 1.º, II [ev-02, ev-03, ev-04]. Adotado no C9.
  • Regulamento da CBS: a destinação adequada inclui, "na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final" [ev-20]; o documento do adquirente indica o documento do fornecimento só "nos casos do inciso II, alíneas" [ev-21] b e c, as associações e cooperativas; e a apropriação ocorre "à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado" [ev-22]. Se o aproveitamento energético é destinação admitida pelos órgãos competentes, os textos capturados não dizem (qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs, linha dos resíduos).
  • Constituição e LC 227: a EC 132 não usa a expressão coletor incentivado; fala de pessoa física, "cooperativa ou outra forma de organização popular" [ev-18], e a LC 227 repete essa fórmula ao tratar do financiamento do crédito de IBS [ev-23]. Leitura do Atlas: a lei complementar estreitou a fórmula constitucional ao exigir exclusividade das associações e cooperativas [ev-03].
  • Homonímias: os "rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)" [ev-24] são responsáveis solidários na aquisição de óleo lubrificante usado, outra figura; e os "coletores menstruais" [ev-25] são produto com alíquota zero.

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o recolhimento de trapos para o papel (Dowell, 1888). A coleta de material descartado como matéria-prima da indústria é antiga, e o Estado já a favoreceu sem usar o tributo. Dowell, ao contar a história do imposto sobre o papel na Inglaterra, registra que o moinho de Dartford foi erguido em 1588 por John Spielman, que recebeu da rainha um monopólio "for the sole gathering, for ten years, of all rags, &c., necessary for the making of such paper" [ev-26] (trad. do Atlas: "para o recolhimento exclusivo, por dez anos, de todos os trapos etc. necessários à fabricação do papel"). Leitura do Atlas: o favor de 1588 era um privilégio de recolher, dado ao fabricante; o de 2025 é um crédito dado ao adquirente que compra de quem recolhe. A semelhança está no objeto, o material descartado que volta à produção, e é do Atlas.

Resíduo é bem, e reciclar é produzir (Hugo de Brito Machado, por Paulsen). Discutindo se a reciclagem era serviço tributável pelo ISS, Hugo de Brito Machado sustenta que "A reciclagem, a nosso ver, é atividade que tem como objeto um produto, um bem material que é reaproveitado para o desempenho de atividade econômica" [ev-27], e aproxima a reciclagem da industrialização do IPI [ev-27]. Leitura do Atlas: a LC 214 trata a compra de resíduos como aquisição de bens [ev-01], e o crédito do adquirente pressupõe que o resíduo, depois de destinado, volte à produção [ev-06].

A política de resíduos e as compras públicas (Di Pietro). O favor ao reciclado não é só tributário. Di Pietro registra que a lei que "instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no art. 7º, XI, incluiu, entre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos" [ev-28] a prioridade dos produtos reciclados e recicláveis nas aquisições governamentais. Leitura do Atlas: o art. 170 é outro instrumento do mesmo objetivo, na tributação do consumo; a Lei 12.305/2010 não está capturada, e o verbete não afirma que o art. 170, § 1.º, reproduz as suas definições.

A organização dos catadores (Bessa Antunes, pelo Doctus). No direito ambiental, a política de resíduos prevê a "participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda" [ev-29] (Doctus, registro #1878, página a conferir). Leitura do Atlas: é a mesma figura que a EC 132 chama de "cooperativa ou outra forma de organização popular" [ev-18].

Contagem (leitura do Atlas). Duas perguntas, sem classes em comum. (1) A compra de resíduos para reciclagem é operação com bem? 0 obras com fichário respondem por si; Hugo de Brito Machado responde que sim, mas é lido por transcrição na página de Paulsen e fica fora da conta, como toda segunda mão. (2) Por que favorecer a coleta e a reciclagem? 1 obra responde (Di Pietro: objetivo da política de resíduos, realizado também pelas compras públicas); Bessa Antunes, só pelo Doctus, fica fora da conta. Nenhuma obra da casa trata do art. 170 da LC 214. Nenhum autor lido mudou de posição.

Busca negativa. Termos: "catador", "reciclag", "resíduos sólidos", "logística reversa", "recicláveis" (28/09/2026), em FGV (Nossa reforma), Caliendo, Schoueri, Paulsen, Leite, Abraham, Mendes e Gonet Branco, José Afonso da Silva, Comentários à Constituição (Canotilho e outros), Machado Segundo (CTN), Carrazza (ICMS), Di Pietro e Sacha Calmon; nos pioneiros, "rags", "chiffonniers", "Lumpen", "ordures" em Leroy-Beaulieu, Dowell, Smith, Ricca Salerno, Seligman (1890) e Jèze (1910). A passagem de Schoueri sobre a defesa do meio ambiente já está em vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao e não se repete. Mendes e Gonet Branco tratam da reciclagem de pneus a partir de decisão do STF, que fica a levantar, sem tese atribuída.

Doctus (28/09/2026). Consultas "resíduos sólidos reciclagem catadores crédito presumido tributação" e, com filtro de autor, "catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis incentivo econômico cooperativas" (Bessa Antunes): além do registro citado, voltaram passagens de Bessa Antunes sobre financiamento a cooperativas de catadores, de Justen Filho sobre a contratação de catadores pela Administração e o texto da EC 132; só o registro #1878 foi usado.

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial do C9; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: um crédito presumido com percentual na própria lei, sem ato conjunto, para a compra de resíduos de coletores incentivados [ev-11].
  • Gradual no IBS: de 1,3% em 2029 a 13% a partir de 2033 [ev-13, ev-14]; na CBS, 7% desde 1.º/1/2027 [ev-12, ev-30].
  • Nome novo: a expressão coletor incentivado é da LC 214; a Constituição fala em organização popular [ev-18].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-170caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 1.º e do inciso II
par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 1.º e do inciso II
par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 1.º e do inciso II
par-1-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-170par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 3.º
par-3-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 3.º
par-3-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-170par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-170par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 2.º e do inciso I
par-2-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-170
lido com a abertura do § 2.º e do inciso I
par-2-inc-I-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascoletor, resíduo e catador nas 54 unidades de un:lcp-214-2025/art-26 (lista dos não contribuintes), 28/09/2026: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-485caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:constituicao-1988/art-170
lido com a abertura do art. 170 da CF
caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:ec-132-2023/art-9
lido com a abertura do § 6.º
par-6-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-257caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-256
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-256
lido com a abertura do § 5.º
par-5-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-256
lido com a abertura do § 6.º
par-6-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-227-2026/art-108
matéria do C15; lido com a abertura do § 2.º
par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-24
citado só para a homonímia
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-147
citado só para a homonímia; lido com a abertura do art. 147
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26doutrinafo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888
Stephen Dowell; domínio público; trecho entre aspas simples citado pelo autor (a concessão de 1588 a John Spielman); trad. do Atlas
vol. IV, história do imposto sobre o papel, p. 324 (PDF p. 343) · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
segunda mão: Hugo de Brito Machado transcrito por Leandro Paulsen; escrito sobre o ISS e o IPI no regime anterior; obra protegida: citação curta
CTN, art. 46, nota Reciclagem, com a transcrição de Hugo de Brito Machado, Reciclagem de lixo e tributação, RFDT 27/9, maio-jun. 2007 (PDF pp. 3480–3481) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
Maria Sylvia Zanella Di Pietro; licitações; obra protegida: citação curta
cap. 9, item 9.5.11, Princípio do desenvolvimento nacional sustentável (PDF p. 1008) · ed. de 2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus (expediente ausente no exemplar; a conferir)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-29doutrina-doctusdoctus:0138-direito-ambiental#1878
trecho localizado no Doctus e não lido no original; página a conferir; fora da contagem
registro #1878 do Doctus (trecho 1878/2831); página a conferir · Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, 2019 (edição e editora não constam no registro do Doctus)redator-senior · 2026-09-28 · localizado-no-doctus
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-544
redação dada pela LC 227; lido com a abertura do art. 544
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:coletor-incentivado

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288