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VERBETE · C9
Coletor incentivado (resíduos sólidos)
vb:coletor-incentivado
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: catador, cooperativa de catadores
Critérios de uso: Usar para a posição que o art. 170, § 1.º, II, da LC 214 define e para o crédito presumido que a venda do coletor dá ao adquirente do regime regular que destina os resíduos de forma ambientalmente adequada. Não usar para o coletor de óleo lubrificante autorizado pela ANP (LC 214, arts. 24, § 4.º, e 170, § 4.º), que é outra figura, nem para os coletores menstruais do art. 147, III. Não dizer que o coletor é não contribuinte: a lei não o põe no art. 26 e não trata da sua condição fiscal. 'Catador' é palavra da doutrina e da política de resíduos, não da LC 214. Para o crédito, vb:credito-presumido e o qc das quatro hipóteses; para o princípio, vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao.
Dados estruturados da unidade
- portador
- AGT: pessoa física; associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a coleta ou a triagem e a venda; associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas entidades (LC 214, art. 170, § 1.º, II, a a c)
- fundamento
- norma: LC 214, art. 170, § 1.º, II (definido-em); EC 132, art. 9.º, § 6.º, II; na CBS, Decreto 12.955, art. 256, § 1.º, II; atividade: coleta ou triagem de resíduos sólidos e venda a contribuinte que lhes confere destinação final ambientalmente adequada
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- LC 214, art. 170, § 1.º, II (IBS e CBS)
- sentido
- a pessoa física que coleta ou tria resíduos sólidos e os vende a contribuinte que lhes confere destinação final ambientalmente adequada, a associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente essa atividade e a associação ou cooperativa que congrega exclusivamente essas entidades
- evidencias
- ev-02, ev-03, ev-04
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- Decreto 12.955, art. 256 (só a CBS)
- sentido
- a mesma definição, com a destinação adequada que nomeia o aproveitamento energético e a disposição final, e o documento do fornecimento exigido só da associação ou cooperativa
- evidencias
- ev-20, ev-21
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- EC 132, art. 9.º, § 6.º, II, e LC 227, art. 108, § 2.º, III
- sentido
- sem a expressão coletor incentivado: resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- evidencias
- ev-18, ev-23
- adotado_no_C9
- False
- contexto
- LC 214, arts. 24, § 4.º, e 170, § 4.º (homonímia)
- sentido
- coletor autorizado pela ANP a coletar óleo lubrificante usado ou contaminado, responsável solidário pelo IBS e pela CBS na aquisição: outra figura
- evidencias
- ev-24, ev-10
- adotado_no_C9
- False
- contexto
- LC 214, art. 147, III (homonímia)
- sentido
- coletores menstruais, produto com alíquota reduzida a zero: sem relação com a posição
- evidencias
- ev-25
- adotado_no_C9
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- sem crédito presumido de IBS ou de CBS na aquisição de resíduos no direito capturado anterior à EC 132
- para
- crédito presumido do adquirente do regime regular na compra de resíduos sólidos de coletores incentivados, com percentuais fixados na lei (LC 214, art. 170, § 2.º)
- evidencias
- ev-18, ev-01, ev-11
Explicação curta
É a posição de quem recolhe ou separa resíduos sólidos e os vende a quem lhes dá destino ambientalmente adequado. A lei a define para um fim: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada" [ev-01].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei dá três portadores. O primeiro é a "pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada" [ev-02]. O segundo é a "associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea" [ev-03] a; o terceiro, a associação ou cooperativa "que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea" [ev-04] b, isto é, a de segundo grau. A palavra "exclusivamente" [ev-03, ev-04] fecha a posição: a cooperativa que faz também outra coisa não é coletora incentivada.
O que se coleta e para onde vai. Resíduo sólido é "material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade" [ev-05], inclusive gases em recipientes e certos líquidos. A destinação adequada é a "destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação" [ev-06] e, na forma do regulamento, outras destinações admitidas, entre elas a disposição final. Oito grupos ficam fora do crédito, "agrotóxicos, seus resíduos e embalagens" à frente [ev-07], como pneus [ev-08] e sucata de cobre [ev-09]; o óleo lubrificante usado volta a dar crédito quando o adquirente é rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP [ev-10].
O que a posição produz. Os créditos do adquirente, que "somente poderão ser utilizados para dedução" [ev-11], calculado sobre o valor da aquisição por percentuais que a própria lei fixa: na CBS, "7% (sete por cento)" [ev-12]; no IBS, de "1,3% (um inteiro e três décimos por cento)" [ev-13] em 2029 a "13% (treze por cento)" [ev-14] a partir de 2033. Leitura do Atlas: diferentemente do produtor rural e do transportador, o coletor não está na lista de não contribuintes do art. 26 [ev-15], e a lei não diz se ele recolhe ou não o IBS e a CBS; a posição é definida pela atividade, não pela condição fiscal (qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte, linha Condição fiscal do fornecedor).
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma cooperativa formada só por catadores pessoas físicas, que só coleta e tria, vende em maio de 2027 R$ 1.000,00 de papelão a uma fábrica de embalagens do regime regular que o recicla; a fábrica paga e registra a aquisição no documento admitido. A fábrica deduz da CBS devida R$ 70,00 [ev-12, ev-16]; de IBS, nada em 2027, porque o primeiro percentual é o de 2029 [ev-13]. Se a mesma cooperativa vendesse pneus usados, não haveria crédito [ev-08].
Conceitos próximos.
- vb:credito-presumido e vb:adquirente: o crédito e quem o apropria.
- vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao: o princípio da ordem econômica que a Constituição põe na "defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços" [ev-17].
- vb:produtor-rural-nao-contribuinte e vb:transportador-autonomo-de-carga: as outras posições cuja venda gera crédito presumido.
- vb:nao-contribuinte: o gênero do art. 26, em que o coletor não aparece.
Fundamentos normativos e doutrinários
- EC 132, art. 9.º, § 6.º, II: a autorização do crédito ao adquirente de "resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular" [ev-18] (fd:ec-132-2023/art-9).
- LC 214, art. 170: a posição, o crédito, os percentuais e as exclusões [ev-01, ev-02, ev-11, ev-07].
- Decreto 12.955, arts. 256, 257 e 485: os espelhos na CBS; os créditos "somente poderão ser utilizados para compensação" do débito de CBS, "vedado o ressarcimento" [ev-19], e o percentual de 7% [ev-16].
- Doutrina: Dowell (pioneiro); Hugo de Brito Machado, por transcrição de Paulsen; Di Pietro; Bessa Antunes pelo Doctus.
Sentidos por ramo, contexto e período
- LC 214 (IBS e CBS): o sentido do art. 170, § 1.º, II [ev-02, ev-03, ev-04]. Adotado no C9.
- Regulamento da CBS: a destinação adequada inclui, "na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final" [ev-20]; o documento do adquirente indica o documento do fornecimento só "nos casos do inciso II, alíneas" [ev-21] b e c, as associações e cooperativas; e a apropriação ocorre "à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado" [ev-22]. Se o aproveitamento energético é destinação admitida pelos órgãos competentes, os textos capturados não dizem (qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs, linha dos resíduos).
- Constituição e LC 227: a EC 132 não usa a expressão coletor incentivado; fala de pessoa física, "cooperativa ou outra forma de organização popular" [ev-18], e a LC 227 repete essa fórmula ao tratar do financiamento do crédito de IBS [ev-23]. Leitura do Atlas: a lei complementar estreitou a fórmula constitucional ao exigir exclusividade das associações e cooperativas [ev-03].
- Homonímias: os "rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)" [ev-24] são responsáveis solidários na aquisição de óleo lubrificante usado, outra figura; e os "coletores menstruais" [ev-25] são produto com alíquota zero.
Sentidos doutrinários
Pioneiro: o recolhimento de trapos para o papel (Dowell, 1888). A coleta de material descartado como matéria-prima da indústria é antiga, e o Estado já a favoreceu sem usar o tributo. Dowell, ao contar a história do imposto sobre o papel na Inglaterra, registra que o moinho de Dartford foi erguido em 1588 por John Spielman, que recebeu da rainha um monopólio "for the sole gathering, for ten years, of all rags, &c., necessary for the making of such paper" [ev-26] (trad. do Atlas: "para o recolhimento exclusivo, por dez anos, de todos os trapos etc. necessários à fabricação do papel"). Leitura do Atlas: o favor de 1588 era um privilégio de recolher, dado ao fabricante; o de 2025 é um crédito dado ao adquirente que compra de quem recolhe. A semelhança está no objeto, o material descartado que volta à produção, e é do Atlas.
Resíduo é bem, e reciclar é produzir (Hugo de Brito Machado, por Paulsen). Discutindo se a reciclagem era serviço tributável pelo ISS, Hugo de Brito Machado sustenta que "A reciclagem, a nosso ver, é atividade que tem como objeto um produto, um bem material que é reaproveitado para o desempenho de atividade econômica" [ev-27], e aproxima a reciclagem da industrialização do IPI [ev-27]. Leitura do Atlas: a LC 214 trata a compra de resíduos como aquisição de bens [ev-01], e o crédito do adquirente pressupõe que o resíduo, depois de destinado, volte à produção [ev-06].
A política de resíduos e as compras públicas (Di Pietro). O favor ao reciclado não é só tributário. Di Pietro registra que a lei que "instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no art. 7º, XI, incluiu, entre os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos" [ev-28] a prioridade dos produtos reciclados e recicláveis nas aquisições governamentais. Leitura do Atlas: o art. 170 é outro instrumento do mesmo objetivo, na tributação do consumo; a Lei 12.305/2010 não está capturada, e o verbete não afirma que o art. 170, § 1.º, reproduz as suas definições.
A organização dos catadores (Bessa Antunes, pelo Doctus). No direito ambiental, a política de resíduos prevê a "participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda" [ev-29] (Doctus, registro #1878, página a conferir). Leitura do Atlas: é a mesma figura que a EC 132 chama de "cooperativa ou outra forma de organização popular" [ev-18].
Contagem (leitura do Atlas). Duas perguntas, sem classes em comum. (1) A compra de resíduos para reciclagem é operação com bem? 0 obras com fichário respondem por si; Hugo de Brito Machado responde que sim, mas é lido por transcrição na página de Paulsen e fica fora da conta, como toda segunda mão. (2) Por que favorecer a coleta e a reciclagem? 1 obra responde (Di Pietro: objetivo da política de resíduos, realizado também pelas compras públicas); Bessa Antunes, só pelo Doctus, fica fora da conta. Nenhuma obra da casa trata do art. 170 da LC 214. Nenhum autor lido mudou de posição.
Busca negativa. Termos: "catador", "reciclag", "resíduos sólidos", "logística reversa", "recicláveis" (28/09/2026), em FGV (Nossa reforma), Caliendo, Schoueri, Paulsen, Leite, Abraham, Mendes e Gonet Branco, José Afonso da Silva, Comentários à Constituição (Canotilho e outros), Machado Segundo (CTN), Carrazza (ICMS), Di Pietro e Sacha Calmon; nos pioneiros, "rags", "chiffonniers", "Lumpen", "ordures" em Leroy-Beaulieu, Dowell, Smith, Ricca Salerno, Seligman (1890) e Jèze (1910). A passagem de Schoueri sobre a defesa do meio ambiente já está em vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao e não se repete. Mendes e Gonet Branco tratam da reciclagem de pneus a partir de decisão do STF, que fica a levantar, sem tese atribuída.
Doctus (28/09/2026). Consultas "resíduos sólidos reciclagem catadores crédito presumido tributação" e, com filtro de autor, "catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis incentivo econômico cooperativas" (Bessa Antunes): além do registro citado, voltaram passagens de Bessa Antunes sobre financiamento a cooperativas de catadores, de Justen Filho sobre a contratação de catadores pela Administração e o texto da EC 132; só o registro #1878 foi usado.
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial do C9; a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Novo: um crédito presumido com percentual na própria lei, sem ato conjunto, para a compra de resíduos de coletores incentivados [ev-11].
- Gradual no IBS: de 1,3% em 2029 a 13% a partir de 2033 [ev-13, ev-14]; na CBS, 7% desde 1.º/1/2027 [ev-12, ev-30].
- Nome novo: a expressão coletor incentivado é da LC 214; a Constituição fala em organização popular [ev-18].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-170.
- Outras fichas: fd:ec-132-2023/art-9; fd:decreto-12955-2026/art-256; fd:decreto-12955-2026/art-257; fd:decreto-12955-2026/art-485; fd:lcp-227-2026/art-108 (C15).
- Instituto: fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs (seção 3.9).
- Quadros: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs; qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte.
- Verbetes próximos: vb:credito-presumido · vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao · vb:adquirente · vb:regime-regular · vb:nao-contribuinte · vb:produtor-rural-nao-contribuinte.
- Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Doutrina (fichários): fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 · fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS · fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM.
Citada por
Usa o conceito · 2
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 1.º e do inciso II | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 1.º e do inciso II | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 1.º e do inciso II | par-1-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 3.º | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 3.º | par-3-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 2.º | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 2.º e do inciso I | par-2-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 lido com a abertura do § 2.º e do inciso I | par-2-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | coletor, resíduo e catador nas 54 unidades de un:lcp-214-2025/art-26 (lista dos não contribuintes), 28/09/2026: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-485 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-170lido com a abertura do art. 170 da CF | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ec-132-2023/art-9 lido com a abertura do § 6.º | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-257 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 lido com a abertura do § 5.º | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 lido com a abertura do § 6.º | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 matéria do C15; lido com a abertura do § 2.º | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 citado só para a homonímia | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-147 citado só para a homonímia; lido com a abertura do art. 147 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 Stephen Dowell; domínio público; trecho entre aspas simples citado pelo autor (a concessão de 1588 a John Spielman); trad. do Atlas | vol. IV, história do imposto sobre o papel, p. 324 (PDF p. 343) · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS segunda mão: Hugo de Brito Machado transcrito por Leandro Paulsen; escrito sobre o ISS e o IPI no regime anterior; obra protegida: citação curta | CTN, art. 46, nota Reciclagem, com a transcrição de Hugo de Brito Machado, Reciclagem de lixo e tributação, RFDT 27/9, maio-jun. 2007 (PDF pp. 3480–3481) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM Maria Sylvia Zanella Di Pietro; licitações; obra protegida: citação curta | cap. 9, item 9.5.11, Princípio do desenvolvimento nacional sustentável (PDF p. 1008) · ed. de 2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus (expediente ausente no exemplar; a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina-doctus | doctus:0138-direito-ambiental#1878trecho localizado no Doctus e não lido no original; página a conferir; fora da contagem | registro #1878 do Doctus (trecho 1878/2831); página a conferir · Paulo de Bessa Antunes, Direito ambiental, 2019 (edição e editora não constam no registro do Doctus) | redator-senior · 2026-09-28 · localizado-no-doctus |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 redação dada pela LC 227; lido com a abertura do art. 544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |