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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 147

Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

fd:lcp-214-2025/art-147

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:

I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;

II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e

III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-147 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-147, com caput, três incisos e parágrafo único (5 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-06]. É o artigo único da Seção V ("Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual") do Capítulo IV do Título IV [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque o art. 147 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-10].

3.Objeto

O art. 147 reduz a zero o IBS e a CBS sobre três produtos de saúde menstrual. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual:" [ev-01]

  1. "tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH" [ev-03];
  2. "absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH" [ev-04];
  3. "coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH" [ev-05].

4.Sujeitos

  • Fornecedor dos produtos: não qualificado no artigo, lidas as 5 unidades [ev-01, ev-03 a ev-06].
  • Anvisa: edita a norma cujos requisitos os produtos devem atender (parágrafo único) [ev-06].

5.Condições

  • Produto e classificação: só os produtos dos incisos, "classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH" [ev-03, ev-04, ev-05].
  • Norma da Anvisa (parágrafo único): "A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa" [ev-06].

6.Consequências

  • Alíquota zero do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos produtos dos incisos I a III [ev-01, ev-03 a ev-05], atendidos os requisitos do parágrafo único [ev-06].
  • Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-17].
  • Créditos (C1; só remissão): "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-18] (art. 52); o adquirente não apropria crédito [ev-19], salvo crédito presumido "previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-20] (art. 49).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-09, ev-10].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, VI, e 3.º, II, a: o § 1.º, que lista os bens e serviços da redução de 60% [ev-15], traz "produtos de cuidados básicos à saúde menstrual" [ev-14]; o § 3.º, II, a, manda prever "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:" [ev-12] "bens de que trata o § 1º, III a VI" [ev-13]. O art. 128 da LC 214 não tem inciso de saúde menstrual [ev-16]; os produtos estão no art. 143, IV [ev-11], e no art. 147, com alíquota zero [ev-01]. A EC não lista os produtos [ev-14, ev-13]; o art. 147 os lista e os prende a um código da NCM/SH [ev-03, ev-04, ev-05].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 223): repete o artigo só para a CBS: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual" [ev-21]; incisos iguais; parágrafo único igual, salvo a forma da remissão ao caput [ev-22, ev-23].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (efeito no crédito). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§§ 1.º, VI, e 3.º, II, a), fd:lcp-214-2025/art-143 (IV), fd:lcp-214-2025/art-128, fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º), fd:lcp-214-2025/art-52, fd:lcp-214-2025/art-49. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:aliquota-zero. Termo sem verbete (o inventário, § 3.1, recomenda tratá-lo na fi): saúde menstrual.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:lcp-214-2025/art-147 caput; I a III; parágrafo único; contexto regra e condição
ev-02, ev-08 a ev-10 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-11 a ev-16 LC 214, arts. 143 e 128; EC 132, art. 9.º; busca IV; §§ 1.º e 3.º, II, a fundamento e posição no rol
ev-17 a ev-20 LC 214, arts. 126, 52 e 49 § 4.º; caput; parágrafo único base e créditos
ev-21 a ev-23 Decreto 12.955, art. 223; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214 (rodapé), lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-147caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-147contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção V (Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual), artigo único da Seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 147 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-143caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento nem caixa, de 'menstrual' no texto de todas as unidades da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado): ocorrências só em un:lcp-214-2025/art-143/caput/inc-IV e no art. 147 (caput e parágrafo único); nenhuma no art. 128 (caput e incisos I a XIII) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-126par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-147

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