Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 148
Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
fd:lcp-214-2025/art-148
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-148 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-148, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-03]. É o artigo único da Seção VI ("Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos") do Capítulo IV do Título IV [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Anexo XV: remetido pelo caput [ev-01]; está no bruto, depois do rodapé do compilado, e não é unidade da captura [ev-08, ev-09] (seção "Extensões").
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 148 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 148 dá alíquota zero aos produtos hortícolas, frutas e ovos de um anexo. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].
- Formas de apresentação (parágrafo único): os produtos, "observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados" [ev-03].
- Anexo XV (nota): a lista está no Anexo XV da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura; o título é "ANEXO XV PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-08]. Os itens não são transcritos aqui; 6 pela numeração do bruto, a conferir [ev-08, ev-09].
4.Sujeitos
O art. 148 não nomeia sujeitos; a redução recai sobre o fornecimento dos produtos listados [ev-01, ev-03].
5.Condições
- Produto listado: só os produtos "relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].
- Apresentação: as formas do parágrafo único não afastam a redução, "observadas as regras de classificação da NCM/SH" [ev-03].
- Concurso de reduções (art. 7.º-A): "Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:" [ev-20] "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" [ev-21]; "não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução" [ev-22].
6.Consequências
- Alíquota zero do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos produtos do Anexo XV [ev-01].
- Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-15].
- Créditos (C1; só remissão): "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-16] (art. 52); o adquirente não apropria crédito [ev-17], salvo crédito presumido "previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-18] (art. 49).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- EC 132, art. 9.º, § 3.º, II, b: a lei complementar preverá "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:" [ev-13] "produtos hortícolas, frutas e ovos" [ev-14]. A EC não traz lista [ev-14]; o art. 148 prende a redução ao Anexo XV e à NCM/SH [ev-01].
- Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 125, C7): o art. 125 reduz a zero os alimentos do Anexo I [ev-11]; o cabeçalho do Anexo I, no bruto, exclui "PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV" [ev-10].
- Redução de 60% dos produtos in natura (art. 137): o art. 137 reduz em 60% os "produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura" [ev-19]; o texto não diz se algum produto do Anexo XV está também no seu alcance (dúvida registrada); havendo duas reduções na mesma operação, vale o art. 7.º-A [ev-20, ev-22].
- LC 224/2025, art. 4.º, § 8.º, III (só citação): a redução dos incentivos e benefícios federais "não se aplica a:" [ev-24] "alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-23]. O § 1.º do mesmo artigo lista os tributos federais cujos incentivos se reduzem [ev-25], e o § 2.º delimita os incentivos alcançados [ev-29]; a ficha não interpreta a relação entre esses textos e o IBS e a CBS.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 224): o caput repete o da LC só para a CBS, com "Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-26]; o parágrafo único termina em "mesmo que misturados entre eles" [ev-27]; nenhuma unidade sem correspondente [ev-28].
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (efeito no crédito). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 3.º, II, b), fd:lcp-214-2025/art-143 (V), fd:lcp-214-2025/art-125 (C7), fd:lcp-214-2025/art-7-A, fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º), fd:lcp-214-2025/art-52, fd:lcp-214-2025/art-49; o art. 137 (ficha do C9). Verbetes do C9 (inventário, § 3.1): vb:aliquota-zero, vb:produto-in-natura.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-148 | caput; parágrafo único; contexto | regra e apresentação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-10 | bruto e estrutura da captura da LC 214 | títulos dos Anexos XV e I; nota | anexo não capturado; exclusão no Anexo I |
| ev-11 a ev-22 | LC 214, arts. 125, 143, 126, 52, 49, 137 e 7.º-A; EC 132, art. 9.º | caput; V; § 4.º; parágrafo único; § 3.º, II, b | fundamento e remissões |
| ev-23 a ev-25, ev-29 | LC 224, art. 4.º | § 8.º e III; §§ 1.º e 2.º | citação da LC 224 |
| ev-26 a ev-28 | Decreto 12.955, art. 224; cotejo | caput; parágrafo único | comparação (Regulamento da CBS) |
Extensões
- Anexo XV (nota; decisão do Diretor de 28/09/2026; PONTUAIS n.º 51): a lista está no Anexo XV, que o compilado traz no fim e que a captura não dividiu em unidades [ev-08, ev-09]. No bruto, o título do XV vem logo depois de "ANEXO XIV (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-08]. Itens: 6 pela numeração do bruto, a conferir [ev-08]. A ficha não transcreve a lista.
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-148 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-148 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-148 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção VI (Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos), artigo único da Seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 148 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | fim do compilado, fora das unidades da captura, logo depois de 'ANEXO XIV (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)': título 'ANEXO XV PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM' e 'DESCRIÇÃO DO PRODUTO' e de itens numerados de 1 a 6 (contagem do redator pela numeração, a conferir), antes do cabeçalho 'ANEXO XVI'; itens não transcritos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-09 | manifesto-captura | [referência interna] | nota da estrutura da captura: 'Anexos e material após o fecho permanecem no bruto e na auditoria' (os anexos não são unidades de unidades.jsonl) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | texto do compilado depois do rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025': cabeçalho 'ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-143 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais) entre as 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-148 e as 2 de un:decreto-12955-2026/art-224 (vigente-compilado; nota 'Art. 148 da Lei Complementar nº 214'): caput só para a CBS, com 'Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; parágrafo único com 'mesmo que misturados entre eles' onde a LC diz 'mesmo que misturados'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-224-2025/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |