Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 148

Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos

fd:lcp-214-2025/art-148

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput deste artigo, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-148 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-148, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-03]. É o artigo único da Seção VI ("Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos") do Capítulo IV do Título IV [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Anexo XV: remetido pelo caput [ev-01]; está no bruto, depois do rodapé do compilado, e não é unidade da captura [ev-08, ev-09] (seção "Extensões").
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 148 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 148 dá alíquota zero aos produtos hortícolas, frutas e ovos de um anexo. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].

  • Formas de apresentação (parágrafo único): os produtos, "observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados" [ev-03].
  • Anexo XV (nota): a lista está no Anexo XV da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura; o título é "ANEXO XV PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-08]. Os itens não são transcritos aqui; 6 pela numeração do bruto, a conferir [ev-08, ev-09].

4.Sujeitos

O art. 148 não nomeia sujeitos; a redução recai sobre o fornecimento dos produtos listados [ev-01, ev-03].

5.Condições

  • Produto listado: só os produtos "relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].
  • Apresentação: as formas do parágrafo único não afastam a redução, "observadas as regras de classificação da NCM/SH" [ev-03].
  • Concurso de reduções (art. 7.º-A): "Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:" [ev-20] "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" [ev-21]; "não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução" [ev-22].

6.Consequências

  • Alíquota zero do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos produtos do Anexo XV [ev-01].
  • Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-15].
  • Créditos (C1; só remissão): "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-16] (art. 52); o adquirente não apropria crédito [ev-17], salvo crédito presumido "previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-18] (art. 49).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 3.º, II, b: a lei complementar preverá "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:" [ev-13] "produtos hortícolas, frutas e ovos" [ev-14]. A EC não traz lista [ev-14]; o art. 148 prende a redução ao Anexo XV e à NCM/SH [ev-01].
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 125, C7): o art. 125 reduz a zero os alimentos do Anexo I [ev-11]; o cabeçalho do Anexo I, no bruto, exclui "PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV" [ev-10].
  • Redução de 60% dos produtos in natura (art. 137): o art. 137 reduz em 60% os "produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura" [ev-19]; o texto não diz se algum produto do Anexo XV está também no seu alcance (dúvida registrada); havendo duas reduções na mesma operação, vale o art. 7.º-A [ev-20, ev-22].
  • LC 224/2025, art. 4.º, § 8.º, III (só citação): a redução dos incentivos e benefícios federais "não se aplica a:" [ev-24] "alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-23]. O § 1.º do mesmo artigo lista os tributos federais cujos incentivos se reduzem [ev-25], e o § 2.º delimita os incentivos alcançados [ev-29]; a ficha não interpreta a relação entre esses textos e o IBS e a CBS.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 224): o caput repete o da LC só para a CBS, com "Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-26]; o parágrafo único termina em "mesmo que misturados entre eles" [ev-27]; nenhuma unidade sem correspondente [ev-28].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (efeito no crédito). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 3.º, II, b), fd:lcp-214-2025/art-143 (V), fd:lcp-214-2025/art-125 (C7), fd:lcp-214-2025/art-7-A, fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º), fd:lcp-214-2025/art-52, fd:lcp-214-2025/art-49; o art. 137 (ficha do C9). Verbetes do C9 (inventário, § 3.1): vb:aliquota-zero, vb:produto-in-natura.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-148 caput; parágrafo único; contexto regra e apresentação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-10 bruto e estrutura da captura da LC 214 títulos dos Anexos XV e I; nota anexo não capturado; exclusão no Anexo I
ev-11 a ev-22 LC 214, arts. 125, 143, 126, 52, 49, 137 e 7.º-A; EC 132, art. 9.º caput; V; § 4.º; parágrafo único; § 3.º, II, b fundamento e remissões
ev-23 a ev-25, ev-29 LC 224, art. 4.º § 8.º e III; §§ 1.º e 2.º citação da LC 224
ev-26 a ev-28 Decreto 12.955, art. 224; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Extensões

  • Anexo XV (nota; decisão do Diretor de 28/09/2026; PONTUAIS n.º 51): a lista está no Anexo XV, que o compilado traz no fim e que a captura não dividiu em unidades [ev-08, ev-09]. No bruto, o título do XV vem logo depois de "ANEXO XIV (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-08]. Itens: 6 pela numeração do bruto, a conferir [ev-08]. A ficha não transcreve a lista.

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Regulamenta · 1
Compara com · 2
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-148caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-148par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-148contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção VI (Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos), artigo único da Seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 148 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlfim do compilado, fora das unidades da captura, logo depois de 'ANEXO XIV (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)': título 'ANEXO XV PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS', seguido das colunas 'ITEM' e 'DESCRIÇÃO DO PRODUTO' e de itens numerados de 1 a 6 (contagem do redator pela numeração, a conferir), antes do cabeçalho 'ANEXO XVI'; itens não transcritos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09manifesto-captura[referência interna]nota da estrutura da captura: 'Anexos e material após o fecho permanecem no bruto e na auditoria' (os anexos não são unidades de unidades.jsonl) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltexto do compilado depois do rodapé 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025': cabeçalho 'ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-143caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:ec-132-2023/art-9par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:ec-132-2023/art-9par-3-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-126par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-52caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-137caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-7-Apar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-7-Apar-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-7-Apar-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-224-2025/art-4par-8-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-224-2025/art-4par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-224-2025/art-4par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-224caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-224par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais) entre as 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-148 e as 2 de un:decreto-12955-2026/art-224 (vigente-compilado; nota 'Art. 148 da Lei Complementar nº 214'): caput só para a CBS, com 'Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; parágrafo único com 'mesmo que misturados entre eles' onde a LC diz 'mesmo que misturados'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29normaun:lcp-224-2025/art-4par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-148

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288