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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 137

Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura

fd:lcp-214-2025/art-137

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

§ 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e

II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

§ 2º O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto.

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-137 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-137, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos I e II do § 1.º (6 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-07]. É o artigo único da Seção IX ("Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura") do Capítulo III do Título IV [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque o art. 137 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-11].

3.Objeto

O art. 137 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre produtos in natura e diz o que é in natura. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura" [ev-01].

  1. Conceito de in natura (§ 1.º): "Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:" [ev-03] a procedimentos dos incisos I e II [ev-04, ev-05].
  2. Embalagem de preservação (§ 2.º): delegação ao regulamento [ev-06].
  3. Serviços ambientais (§ 3.º): incluídos no fornecimento de produto florestal [ev-07].

Nenhuma das 6 unidades do art. 137 remete a anexo; o alcance vem do conceito do § 1.º [ev-01, ev-03 a ev-07].

4.Sujeitos

  • Fornecedor dos produtos: não qualificado no artigo [ev-01].
  • Regulamento: dispõe sobre os produtos do § 2.º [ev-06].

5.Condições

  • Produto in natura (§ 1.º): o produto não pode ter passado por "nenhum processo de industrialização" [ev-03] nem estar "acondicionado em embalagem de apresentação" [ev-03]. Não perde a condição o que apenas tiver sido submetido "a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento" [ev-04] ou "a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda" [ev-05].
  • Embalagem de preservação (§ 2.º): "O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto" [ev-06].
  • Serviços ambientais (§ 3.º): "considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica" [ev-07]. A legislação específica não é identificada no texto [ev-07].

6.Consequências

  • Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos produtos in natura [ev-01], inclusive dos serviços ambientais do § 3.º [ev-07].
  • Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-15].
  • Produto industrializado ou com embalagem de apresentação: fora do art. 137, salvo o que o regulamento disser no § 2.º [ev-03, ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 1.º, X: a lei complementar define as operações com redução de 60% "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-13] "produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura" [ev-12]. O art. 128, VIII, repete o grupo [ev-14]; o § 1.º do art. 137 define o in natura, e o § 3.º inclui os serviços ambientais [ev-03, ev-07].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 212). Cotejo subunidade a subunidade [ev-18]: o caput repete o da LC só para a CBS, com "extrativistas vegetais, quando in natura" [ev-16]; o § 1.º e o § 3.º são iguais [ev-18]; o § 2.º dá regra própria: "Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas" [ev-17]. A LC delega ao regulamento o caso da embalagem de preservação [ev-06]; o Decreto adota critério de características originais, sem mencionar embalagem [ev-17]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
  • Suspensão para exportação: a LC 214 suspende o IBS e a CBS "no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior" [ev-20] (art. 82, § 11), nas condições dos incisos I (receita bruta de exportação acima do percentual ali fixado nos três anos-calendário anteriores) e II (requisitos dos incisos II a V do caput do art. 82) [ev-23, ev-24], sem remeter ao art. 137 [ev-20]; o Regulamento, no art. 99, usa "produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º" [ev-19].
  • Outro in natura na LC 214 (art. 475, § 4.º, I): para os fins do § 3.º do art. 475 [ev-22], consideram-se "alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza" [ev-21], ou submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura, óleos e outros aditivos [ev-21]. São definições com fins distintos; a ficha não as identifica.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C9 para o produto in natura: vb:produto-in-natura; a homonímia entre os arts. 137, § 1.º, e 475, § 4.º, I, está em interno_notas. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 1.º, X), fd:lcp-214-2025/art-128 (VIII), fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º), fd:lcp-214-2025/art-82 (§ 11), fd:lcp-214-2025/art-475 (§ 4.º, I), fd:decreto-12955-2026/art-99.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-137 caput; §§ 1.º a 3.º; contexto regra, conceito e delegação
ev-02, ev-09 a ev-11 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-12 a ev-15 EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 128 e 126 § 1.º, X; VIII; § 4.º fundamento e base
ev-16 a ev-19 Decreto 12.955, arts. 212 e 99; cotejo caput; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-20 a ev-24 LC 214, arts. 82 e 475 § 11 e incisos; § 4.º, I outros usos de in natura

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-137par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-137par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-137par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:lcp-214-2025/art-137contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção IX (Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura), artigo único da Seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 137 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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