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DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 137
Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura
fd:lcp-214-2025/art-137
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.
§ 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:
I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e
II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.
§ 2º O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-137 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-137, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos I e II do § 1.º (6 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-07]. É o artigo único da Seção IX ("Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura") do Capítulo III do Título IV [ev-08].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque o art. 137 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-11].
3.Objeto
O art. 137 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre produtos in natura e diz o que é in natura. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura" [ev-01].
- Conceito de in natura (§ 1.º): "Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:" [ev-03] a procedimentos dos incisos I e II [ev-04, ev-05].
- Embalagem de preservação (§ 2.º): delegação ao regulamento [ev-06].
- Serviços ambientais (§ 3.º): incluídos no fornecimento de produto florestal [ev-07].
Nenhuma das 6 unidades do art. 137 remete a anexo; o alcance vem do conceito do § 1.º [ev-01, ev-03 a ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
- Produto in natura (§ 1.º): o produto não pode ter passado por "nenhum processo de industrialização" [ev-03] nem estar "acondicionado em embalagem de apresentação" [ev-03]. Não perde a condição o que apenas tiver sido submetido "a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento" [ev-04] ou "a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda" [ev-05].
- Embalagem de preservação (§ 2.º): "O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto" [ev-06].
- Serviços ambientais (§ 3.º): "considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica" [ev-07]. A legislação específica não é identificada no texto [ev-07].
6.Consequências
- Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos produtos in natura [ev-01], inclusive dos serviços ambientais do § 3.º [ev-07].
- Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-15].
- Produto industrializado ou com embalagem de apresentação: fora do art. 137, salvo o que o regulamento disser no § 2.º [ev-03, ev-06].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-10, ev-11].
8.Comparação
- EC 132, art. 9.º, § 1.º, X: a lei complementar define as operações com redução de 60% "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-13] "produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura" [ev-12]. O art. 128, VIII, repete o grupo [ev-14]; o § 1.º do art. 137 define o in natura, e o § 3.º inclui os serviços ambientais [ev-03, ev-07].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 212). Cotejo subunidade a subunidade [ev-18]: o caput repete o da LC só para a CBS, com "extrativistas vegetais, quando in natura" [ev-16]; o § 1.º e o § 3.º são iguais [ev-18]; o § 2.º dá regra própria: "Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas" [ev-17]. A LC delega ao regulamento o caso da embalagem de preservação [ev-06]; o Decreto adota critério de características originais, sem mencionar embalagem [ev-17]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
- Suspensão para exportação: a LC 214 suspende o IBS e a CBS "no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior" [ev-20] (art. 82, § 11), nas condições dos incisos I (receita bruta de exportação acima do percentual ali fixado nos três anos-calendário anteriores) e II (requisitos dos incisos II a V do caput do art. 82) [ev-23, ev-24], sem remeter ao art. 137 [ev-20]; o Regulamento, no art. 99, usa "produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º" [ev-19].
- Outro in natura na LC 214 (art. 475, § 4.º, I): para os fins do § 3.º do art. 475 [ev-22], consideram-se "alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza" [ev-21], ou submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura, óleos e outros aditivos [ev-21]. São definições com fins distintos; a ficha não as identifica.
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete do C9 para o produto in natura: vb:produto-in-natura; a homonímia entre os arts. 137, § 1.º, e 475, § 4.º, I, está em interno_notas. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 1.º, X), fd:lcp-214-2025/art-128 (VIII), fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º), fd:lcp-214-2025/art-82 (§ 11), fd:lcp-214-2025/art-475 (§ 4.º, I), fd:decreto-12955-2026/art-99.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-08 | un:lcp-214-2025/art-137 | caput; §§ 1.º a 3.º; contexto | regra, conceito e delegação |
| ev-02, ev-09 a ev-11 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-12 a ev-15 | EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 128 e 126 | § 1.º, X; VIII; § 4.º | fundamento e base |
| ev-16 a ev-19 | Decreto 12.955, arts. 212 e 99; cotejo | caput; § 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-20 a ev-24 | LC 214, arts. 82 e 475 | § 11 e incisos; § 4.º, I | outros usos de in natura |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção IX (Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura), artigo único da Seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 137 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-128 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 6 unidades de un:lcp-214-2025/art-137 e as 6 de un:decreto-12955-2026/art-212 (vigente-compilado): caput só para a CBS, com a nota 'Art. 137 da Lei Complementar nº 214' e 'extrativistas vegetais, quando in natura' onde a LC diz 'extrativistas vegetais in natura'; § 1.º e incisos I e II iguais; § 2.º com outra regra: a LC manda o regulamento dispor sobre os produtos que não perdem a qualidade de in natura quando precisam de embalagem de preservação com adição de concentração ou conservantes; o Decreto diz que não a perdem os produtos que mantiveram suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e não sofreram processos que alterem suas características naturais intrínsecas e extrínsecas; § 3.º igual (sem 'deste artigo') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-99 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-11-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-11-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |