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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 99

Das exportações de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-99

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: (Art. 82, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

II - que cumpra o disposto no art. 97, caput, incisos II a V.

§ 1º O adquirente a que se refere o caput fica responsável pelo pagamento da CBS suspenso, com os acréscimos previstos no art. 27, § 2º, caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor: (Art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou

II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

a) não seja exportado para o exterior; ou

b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-99 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-12]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-11].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-99, com caput (incisos I e II) e §§ 1.º (incisos I e II; o II com alíneas a e b) e 2.º: 9 unidades capturadas [ev-01 a ev-09]. Está na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-16].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 82, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e o § 1.º ao "Art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-04]; o cotejo está na seção 8 [ev-26].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-10]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-13]. O art. 99 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-15]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-14].

3.Objeto

O art. 99 suspende a CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para industrialização destinada à exportação: "Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior:" [ev-01]

O artigo tem três partes:

  1. os requisitos do adquirente (caput, I e II) [ev-02, ev-03];
  2. a responsabilidade do adquirente pelo pagamento suspenso (§ 1.º) [ev-04 a ev-08];
  3. a habilitação em ato conjunto (§ 2.º) [ev-09].

4.Sujeitos

  • Fornecedor: fornece os produtos agropecuários in natura; a emissão do seu documento fiscal abre o prazo do § 1.º [ev-01, ev-04].
  • Adquirente: "contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior" [ev-01], habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-09]. Nas hipóteses do § 1.º, "fica responsável pelo pagamento da CBS suspenso" [ev-04].

5.Condições

  • Produto: agropecuário in natura, "nos termos do art. 212, § 1º" [ev-01]; o art. 212, § 1.º, considera in natura "o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação" [ev-33], com as ressalvas dos seus incisos.
  • Requisitos do adquirente: 1. receita bruta de exportação para o exterior, "nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda" [ev-02]. O percentual difere do compilado da LC 214 (seção 8); 2. "que cumpra o disposto no art. 97, caput, incisos II a V" [ev-03], isto é, patrimônio líquido mínimo, DTE em situação regular, escrituração contábil digital e regularidade fiscal [ev-28, ev-29].
  • Habilitação: "Para fins do disposto no caput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-09]; a habilitação abrange todos os estabelecimentos do adquirente [ev-30].

6.Consequências

  • Suspensão: "fica suspenso o pagamento da CBS" [ev-01] no fornecimento.
  • Responsabilidade do adquirente (§ 1.º): "O adquirente a que se refere o caput fica responsável pelo pagamento da CBS suspenso, com os acréscimos previstos no art. 27, § 2º, caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor:" [ev-04] 1. "o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização" [ev-05]; ou 2. o produto industrializado resultante [ev-06] "não seja exportado para o exterior" [ev-07] ou "não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação" [ev-08].
  • Acréscimos: os do art. 27, § 2.º, que acresce multa e juros de mora ao pagamento após o vencimento [ev-32].
  • Cancelamento da habilitação: o art. 101 aplica-se, no que couber, à habilitação do § 2.º [ev-31].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-10]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-13], pois o art. 99 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-15].
  • Prazos do artigo: três anos-calendário anteriores ao da aquisição, para a receita de exportação [ev-02]; cento e oitenta dias da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, para a industrialização e o destino do produto [ev-04].
  • LC 235/2026: dá ao inciso correspondente da LC 214 (art. 82, § 11, I) o limiar de 30% (art. 6.º) [ev-22, ev-34] e entra em vigor na data de sua publicação (art. 17) [ev-35]; o inciso I deste artigo ficou com 50% (seção 8) [ev-02].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-13, ev-15, ev-10].

8.Comparação

  • LC 214, art. 82, §§ 11 e 12: correspondência declarada no caput e no § 1.º [ev-01, ev-04] e conferida subunidade a subunidade [ev-26].
  • caput: a LC diz "Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:" [ev-17]. O Decreto trata só da CBS e acrescenta a remissão ao art. 212, § 1.º [ev-01, ev-26].
  • inciso I (percentual), duas fontes, sem escolha:
    • o Decreto: "tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total" [ev-02];
    • o compilado da LC 214: "tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total" [ev-22], com a marca "(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 2026)" [ev-22], que no bruto remete a "lcp235.htm#art6" [ev-24];
    • a redação original guardada da LC 214 traz, nesse inciso, o mesmo percentual do Decreto [ev-23];
    • a LC 235/2026, capturada em 28/09/2026, dá ao art. 82, § 11, I, da LC 214 a redação com 30% (art. 6.º) [ev-34], em vigor na data de sua publicação (art. 17) [ev-35]; o Decreto ficou com o percentual da redação anterior da LC (50%) [ev-02, ev-23]: descompasso entre o Decreto (50%) e a LC vigente (30%), registrado sem escolha; efeitos da nova redação a conferir. Questão aberta.
  • inciso II: a LC remete aos "incisos II a V do caput deste artigo" [ev-18]; o Decreto, ao seu art. 97, caput, II a V [ev-03].
  • § 1.º: o mesmo conteúdo do § 12 da LC [ev-19], só a CBS, com documento fiscal em lugar de nota fiscal e com os acréscimos do art. 27, § 2.º, do Regulamento [ev-04, ev-26].
  • § 2.º (habilitação): sem correspondente nos §§ 11 e 12 da LC [ev-26].
  • § 13 da LC: permite ao regulamento "critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos" [ev-20] e "hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser estendido" [ev-21]. Busca feita no Decreto: sem regra correspondente [ev-27].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (caput) · vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 1.º). Termos que pediriam verbete (interno_notas do inventário): suspensão do pagamento; exportação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-09, ev-16 un:decreto-12955-2026/art-99 caput; I e II; § 1.º, I, II, a e b; § 2.º; contexto regra e localização
ev-10 a ev-12 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-13 a ev-15 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-17 a ev-27 LC 214, art. 82 (vigente e original); bruto; listagem das capturas; cotejo; busca §§ 11, 12 e 13 correspondência e percentual
ev-28 a ev-33 Decreto, arts. 97, 100, 101, 27 e 212 caput e II; § 1.º; § 8.º; § 2.º; § 1.º remissões internas
ev-34, ev-35 un:lcp-235-2026/art-6; un:lcp-235-2026/art-17 caput; caput percentual da LC vigente (LC 235); vigência da LC 235

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-99caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-99caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-99par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-99contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção III (Das exportações de bens materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-82par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-82par-11-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-82par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-21normaun:lcp-214-2025/art-82par-13-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-82par-11-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23versao-capturaun:lcp-214-2025/art-82par-11-inc-I · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlart. 82, § 11, I, no compilado: o texto com 30% seguido da nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 2026)', com link para 'lcp235.htm#art6'; nenhum texto riscado nesse inciso no compilado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25busca-capturanormativo/capturaslistagem em 28/09/2026 das pastas de normativo/capturas: não há captura da LC 235/2026 (lcp-235-2026); a marca do art. 82, § 11, I, da LC 214 é a única referência ao ato na captura da LC 214 (inventário do C6, §§ 0 e 4) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-82/par-11 e par-12 (com incisos e alíneas; 8 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-99 (9 unidades), vigente-compilado: caput = § 11 da LC, só a CBS, com 'nos termos do art. 212, § 1º' depois de 'in natura', 'à exportação' e a nota 'Art. 82, § 11'; inciso I: 'superior a 50% (cinquenta por cento)' no Decreto onde o compilado da LC diz 'superior a 30% (trinta por cento)', com a marca da LC 235, e 'três' onde a LC diz '3 (três)'; inciso II: 'no art. 97, caput, incisos II a V' do Regulamento onde a LC diz 'nos incisos II a V do caput deste artigo'; § 1.º = § 12 da LC, só a CBS, com 'caput' onde a LC diz '§ 11', 'art. 27, § 2º' onde a LC diz '§ 2º do art. 29', 'documento fiscal' onde a LC diz 'nota fiscal' e a nota 'Art. 82, § 12'; incisos e alíneas do § 1.º iguais; § 2.º (habilitação em ato conjunto) sem correspondente nos §§ 11 e 12 da LC; § 13 da LC (critérios para contribuinte com menos de três anos; prorrogação do prazo do § 12) sem regra achada no Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-27busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 nas 4.373 unidades abaixo do nível de artigo da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), sem acento e sem caixa, pelos termos 'inicio de atividade', 'iniciado as suas atividades' e 'prazo estendido': 'iniciado as suas atividades' e 'prazo estendido' sem resultado; 'inicio de atividade' só em un:decreto-12955-2026/art-25/par-2/inc-II, art-239/par-4 e art-393/par-3 (opção de regime e limite do produtor rural, matérias distintas) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-97caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-212par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-235-2026/art-6
o texto novo do art. 82, § 11, I, da LC 214 ('superior a 30% (trinta por cento)') está no campo altera_outros da unidade (bloco 'Art. 82.', com a nota (NR))
caput · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-235-2026/art-17
'Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.'
caput · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-99

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