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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 82

Das Exportações de Bens Materiais

fd:lcp-214-2025/art-82

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das Exportações de Bens Materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - seja certificada no Programa OEA;

II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:

a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

b) uma vez o valor total dos tributos suspensos;

III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;

IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e

V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

§ 2º Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa.

§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.

§ 4º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.

§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:

I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;

II - forem os bens redestinados para o mercado interno;

III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou

IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.

§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar.

§ 7º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

§ 8º O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização.

§ 9º O regulamento estabelecerá:

I - os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo;

II - a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;

III - hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação; e

IV - requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10. O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem.

§ 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:

I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 2026)

II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.

§ 12. O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor:

I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou

II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

a) não seja exportado para o exterior; ou

b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.

§ 13. O regulamento poderá estabelecer:

I - critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos; e

II - hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser estendido.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-82 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-82, com caput, incisos I a V (o II com alíneas a e b), §§ 1.º a 13, os §§ 5.º, 9.º, 11, 12 e 13 com incisos e o inciso II do § 12 com alíneas a e b (37 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção III ("Das Exportações de Bens Materiais") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. Uma só unidade tem nota de alteração: o § 11, I, com "(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 2026)" [ev-06, ev-07]. As demais 36 unidades não têm nota e guardam a versão original com o mesmo texto [ev-01, ev-04].
  • Marca da LC 235/2026 no § 11, I: a redação vem do art. 6.º da LC 235/2026 (un:lcp-235-2026/art-6), que dá ao inciso o limiar de 30% [ev-07, ev-69]; a LC 235 entra em vigor na data de sua publicação (art. 17) [ev-70]. O que cada fonte traz:
  • compilado: o inciso exige receita de exportação "superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" [ev-06], com a nota ligada a "lcp235.htm#art6" [ev-07];
  • versão original da captura: "superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" [ev-08]; no original.html, esse texto aparece riscado, seguido do texto com 30% e da mesma nota [ev-07];
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955, art. 99, I): "superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" [ev-09].
  • Efeitos da redação da LC 235 no § 11, I: a conferir; questão aberta.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 82 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12]. A redação do § 11, I, dada pela LC 235/2026 (art. 6.º) [ev-69] vige desde a publicação da LC 235 (art. 17) [ev-70]; os efeitos dessa redação ficam a conferir.

3.Objeto

O art. 82 permite suspender o pagamento do IBS e da CBS na venda de bens materiais a empresa comercial exportadora e diz o que acontece depois. A regra: "Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos" [ev-01], dos incisos I a V.

  1. Requisitos e habilitação (caput, I a V; §§ 1.º, 2.º e 8.º): cinco requisitos cumulativos [ev-13 a ev-17] e habilitação em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB [ev-03].
  2. Fim específico de exportação (§ 3.º): o que a lei considera adquirido com esse fim [ev-18].
  3. Conversão em alíquota zero (§ 4.º): após a efetiva exportação, no prazo do § 5.º, I [ev-19].
  4. Responsabilidade da comercial exportadora (§§ 5.º a 7.º): nas quatro hipóteses do § 5.º, com o momento do § 6.º e os acréscimos do § 7.º [ev-20 a ev-22].
  5. Regulamento (§§ 9.º e 10): o que o regulamento estabelece e o que pode estabelecer [ev-23, ev-24].
  6. Produtos agropecuários in natura (§§ 11 a 13): outra suspensão, no fornecimento a contribuinte do regime regular que industrializa para exportar, com responsabilidade própria do adquirente [ev-25 a ev-27].

4.Sujeitos

  • Empresa comercial exportadora: recebe os bens com o pagamento suspenso, se atender "cumulativamente" [ev-01] aos requisitos do caput e se for "habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-03]. "fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora" [ev-20] nas hipóteses do § 5.º.
  • Fornecedor dos bens materiais: fornece com o pagamento suspenso [ev-01]; a data da emissão da nota fiscal por ele abre os 180 dias do § 5.º, I [ev-28].
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: habilitam por ato conjunto [ev-03] e atualizam, também por ato conjunto, o valor do inciso II pelo IPCA [ev-29].
  • Administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa: "Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa" [ev-30].
  • Contribuinte do regime regular que industrializa para exportar (§ 11): adquire produtos agropecuários in natura com o pagamento suspenso se atender aos incisos I e II do § 11 [ev-25, ev-06, ev-31]; "fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos" [ev-26] nas hipóteses do § 12.
  • Posição de quem responde: os §§ 5.º e 12 usam "fica responsável pelo pagamento" [ev-20, ev-26]; o texto não usa a palavra contribuinte para a comercial exportadora nem para o adquirente do § 11.

5.Condições

  • Requisitos cumulativos da comercial exportadora (caput): 1. "seja certificada no Programa OEA" [ev-13]; 2. "possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores" [ev-14]: "R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" [ev-32] e "uma vez o valor total dos tributos suspensos" [ev-33]; 3. "faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica" [ev-15]; 4. "mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital" [ev-16]; 5. "esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio" [ev-17].
  • Habilitação (§ 1.º): em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB [ev-03]; os requisitos específicos do procedimento ficam para o regulamento (§ 9.º, I) [ev-34].
  • Anuência para o IBS (§ 2.º): só para a suspensão do IBS, a certificação no Programa OEA depende da anuência das administrações estadual e municipal de domicílio [ev-30].
  • Fim específico de exportação (§ 3.º): "Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício" [ev-18]. O regulamento estabelecerá hipóteses de remessa a outros locais "sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação" [ev-35] e os requisitos do transbordo, da baldeação, do descarregamento ou do armazenamento no curso da remessa [ev-36].
  • Atualização do valor (§ 8.º): o valor do inciso II "será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-29], que fixará os termos inicial e final da atualização.
  • Produtos agropecuários in natura (§ 11): a suspensão vale no fornecimento "para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior" [ev-25]: 1. com receita bruta de exportação, nos três anos-calendário anteriores ao da aquisição, superior a um percentual da receita bruta total de venda de bens e serviços, "após excluídos os tributos incidentes sobre a venda" [ev-06]; o percentual é de 30% no compilado, com nota da LC 235, e de 50% na versão original da captura (seção 2) [ev-06, ev-08]; 2. "que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo" [ev-31] (o inciso I, Programa OEA, não entra).
  • Regulamento (§ 13): "poderá estabelecer" [ev-27] critérios de enquadramento para "o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos" [ev-37] e hipóteses de extensão do prazo do § 12 [ev-04].

6.Consequências

  • Suspensão: se atendidas as condições, o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento "Poderá ser suspenso" [ev-01]; no § 11, "Também fica suspenso" [ev-25].
  • Alíquota zero (§ 4.º): "A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo" [ev-19].
  • Responsabilidade da comercial exportadora (§ 5.º): responde pelo IBS e pela CBS suspensos quando: 1. "transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação" [ev-28]; 2. "forem os bens redestinados para o mercado interno" [ev-38]; 3. "forem os bens submetidos a processo de industrialização" [ev-39]; ou 4. "ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens" [ev-40].
  • Momento e acréscimos (§§ 6.º e 7.º): nas hipóteses do § 5.º, "consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar" [ev-21]; "os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-22]. O § 2.º do art. 29 acresce multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-41] e juros de mora pela Selic [ev-42].
  • Prazo estendido (§ 10): "O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem" [ev-24].
  • Responsabilidade do adquirente do § 11 (§ 12): responde pelo IBS e pela CBS suspensos, "com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-26], se, em 180 dias da emissão da nota fiscal pelo fornecedor [ev-26]: 1. "o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização" [ev-43]; ou 2. o produto industrializado resultante "não seja exportado para o exterior" [ev-44] ou "não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação" [ev-45].
  • Cancelamento da habilitação: fora do art. 82, o art. 83 permite cancelar a habilitação do § 1.º por "descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 82 desta Lei Complementar" [ev-46] ou por "pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 82 desta Lei Complementar" [ev-47].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, com o § 11, I, em 50% [ev-08]; redação vigente-compilado, com o § 11, I, em 30%, na redação dada pela LC 235/2026, art. 6.º [ev-06, ev-07, ev-69]. O art. 82 não tem nota da LC 227 [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]. Redação da LC 235 (§ 11, I): vigência na publicação da LC 235 (art. 17) [ev-70]; efeitos a conferir [ev-07, ev-69].
  • Prazos do artigo: 180 dias da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, para a exportação (§ 5.º, I) [ev-28] e para a industrialização e a destinação do § 12 [ev-26]; prazo estendido em razão do tipo de bem, se o regulamento o estabelecer (§ 10) [ev-24]; atualização do valor do inciso II em periodicidade não inferior a 12 meses (§ 8.º) [ev-29]; três anos-calendário anteriores ao da aquisição, para o percentual do § 11, I [ev-06].
  • Momento do débito nas hipóteses do § 5.º: o do fato gerador do art. 10 [ev-21, ev-48].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 82 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]. Marco da LC 235: candidato (a LC 235 foi capturada em 28/09/2026; marco não criado).

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o cotejo subunidade a subunidade com os arts. 97 a 101 do Regulamento [ev-49] mostra:
  • art. 97: o caput remete ao "Art. 82 da Lei Complementar nº 214" [ev-50] e repete a regra só para a CBS; o inciso III exige "Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em situação regular" [ev-51], onde a LC diz "faça a opção pelo DTE" [ev-15]; o inciso V exige regularidade perante as administrações "de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos" [ev-52], onde a LC diz "de seu domicílio" [ev-17]; o § 2.º da LC (anuência estadual e municipal para o IBS) não tem correspondente [ev-49];
  • art. 97, § 6.º: "O recolhimento da CBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º" [ev-53], sem correspondente no art. 82 [ev-49];
  • art. 98: transbordo, baldeação e armazenamento contratados pela mesma comercial exportadora não descaracterizam a remessa, "desde que amparados pelo mesmo documento fiscal" [ev-54], e o prazo do § 5.º, I, "não será interrompido" [ev-55] (matéria do § 9.º, IV, da LC) [ev-36];
  • art. 99: corresponde aos §§ 11 e 12 [ev-56, ev-57]; traz 50% no inciso I (seção 2) [ev-09] e exige que o adquirente do § 11 seja "habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-58], sem correspondente na LC [ev-49];
  • art. 100: procedimentos de habilitação e de cancelamento por ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-59]; a habilitação "abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora" [ev-60];
  • os §§ 10 e 13 da LC não têm correspondente nos arts. 97 a 101 [ev-49]; a busca no Regulamento por "prazo estendido" [ev-61] e por "iniciado as suas atividades" [ev-61] não achou ocorrência.
  • ICMS, regime anterior (LC 87/1996): a LC 87 diz que o imposto não incide sobre operações que destinem mercadorias ao exterior [ev-62] e equipara a elas "a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior" [ev-63] destinada a "empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa" [ev-64]. A LC 214 não equipara: suspende o pagamento e o converte em alíquota zero só "após a efetiva exportação dos bens" [ev-19]. A LC 87 também alcança a saída para "armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro" [ev-65]; o § 3.º do art. 82 fala em bens remetidos "para embarque de exportação ou para recintos alfandegados" [ev-18], por conta e ordem da comercial exportadora.
  • Imposto Seletivo (LC 214, arts. 426 e 427): a empresa comercial exportadora "fica responsável pelo recolhimento do Imposto Seletivo que não foi pago" [ev-66] nas hipóteses do § 5.º do art. 82. Matéria do C4 (capítulo a abrir): só remissão.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (§ 11) · vb:domicilio-tributario-eletronico (inciso III) · vb:responsavel-tributario (§§ 5.º e 12) · vb:momento-do-fato-gerador (§ 6.º) · vb:multa-de-mora (§ 7.º) · vb:denuncia-espontanea (§ 7.º, regra especial, sem extensão). Termos que pediriam verbete (interno_notas): empresa comercial exportadora e fim específico de exportação; suspensão do pagamento e conversão em alíquota zero; Programa OEA.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-06, ev-13 a ev-40, ev-43 a ev-45 un:lcp-214-2025/art-82 36 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-07 normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html (lc235) — marca da LC 235 (bruto)
ev-08 un:lcp-214-2025/art-82 (versoes, original) par-11-inc-I redações anteriores (campo versoes)
ev-09, ev-56 a ev-58 un:decreto-12955-2026/art-99 caput-inc-I; caput; par-1; par-2 comparação (Regulamento da CBS)
ev-10, ev-11 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-12 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-41, ev-42 un:lcp-214-2025/art-29 par-2-inc-I; par-2-inc-II remissão
ev-46, ev-47, ev-67, ev-68 un:lcp-214-2025/art-83 caput-inc-I; caput-inc-II; caput; par-3 remissão
ev-48 un:lcp-214-2025/art-10 caput remissão
ev-49 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-50 a ev-53 un:decreto-12955-2026/art-97 caput; caput-inc-III; caput-inc-V; par-6 comparação (Regulamento da CBS)
ev-54, ev-55 un:decreto-12955-2026/art-98 caput; par-unico comparação (Regulamento da CBS)
ev-59, ev-60 un:decreto-12955-2026/art-100 caput; par-1 comparação (Regulamento da CBS)
ev-61 normativo/capturas (buscadec) — comparação (busca no Regulamento)
ev-62 a ev-65 un:lcp-87-1996/art-3 caput-inc-II; par-unico; par-unico-inc-I; par-unico-inc-II comparação (regime anterior)
ev-66 un:lcp-214-2025/art-427 (is) — remissão ao Imposto Seletivo (C4)
ev-69, ev-70 un:lcp-235-2026/art-6; un:lcp-235-2026/art-17 caput; caput redação do § 11, I (LC 235); vigência da LC 235

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissões externas não capturadas — a conferir: Programa OEA e legislação específica do DTE (caput, I e III) [ev-13, ev-15]. A LC 235/2026 (§ 11, I) está capturada: un:lcp-235-2026/art-6 [ev-69].
  • Atos: ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB para a habilitação (§ 1.º) e para a atualização pelo IPCA (§ 8.º) [ev-03, ev-29]; regulamento (§§ 9.º, 10 e 13) [ev-23, ev-24, ev-27]. Atos conjuntos do CGIBS e da RFB: não capturados.

Citada por

Integra · 1
Definido em · 1
Regulamenta · 4
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 4
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-82caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-82par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-82par-13-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-82contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção Iii (Das Exportações de Bens Materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-82par-11-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlart. 82, § 11, I: no compilado, o texto com '30% (trinta por cento)' seguido da nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 2026)', ligada a 'lcp235.htm#art6'; no original.html da mesma captura, o texto com '50% (cinquenta por cento)' riscado (line-through), seguido do texto com 30% e da mesma nota; a LC 235/2026 não tem captura em normativo/capturas (listagem das pastas em 28/09/2026) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08versao-capturaun:lcp-214-2025/art-82par-11-inc-I (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-99caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-82par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-82par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-82par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-82par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-82par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-82par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-82par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-82par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-82par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-82par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-82par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-82par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-82par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-82par-11-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-82caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-82par-9-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-82par-9-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-82par-9-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-82par-13-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-82par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-82par-5-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-82par-5-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-82par-12-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-82par-12-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-82par-12-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-83caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-83caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-82 (37 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-97 a art-101 (texto vigente-compilado): art. 97, caput e incisos I, II, a, e § 4.º repetem a LC só para a CBS; II, b, diz 'da CBS e do IBS suspensos' (LC: 'dos tributos suspensos'); III exige DTE 'em situação regular' (LC: 'faça a opção pelo DTE'); IV acrescenta 'na forma e nos prazos previstos na legislação'; V exige regularidade perante as administrações 'de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos' (LC: 'de seu domicílio'); § 1.º: ato conjunto 'da RFB e do CGIBS'; o § 2.º da LC (anuência estadual e municipal para o IBS) não tem correspondente; § 2.º do Decreto = § 3.º da LC; § 3.º do Decreto (remessa para formação de lote) é hipótese do § 9.º, III, da LC; § 5.º do Decreto = § 5.º da LC, com 'documento fiscal' em lugar de 'nota fiscal'; § 6.º do Decreto (devolução ao remetente no prazo) sem correspondente na LC; §§ 7.º, 8.º e 9.º do Decreto = §§ 6.º, 7.º e 8.º da LC, com remissão aos arts. 11 e 27, § 2.º, do Regulamento; art. 98 (transbordo, baldeação e armazenamento; prazo não interrompido) corresponde à matéria do § 9.º, IV; art. 99, caput e § 1.º = §§ 11 e 12 da LC, com remissão ao art. 212, § 1.º, do Regulamento; art. 99, I, diz '50% (cinquenta por cento)' (compilado da LC: '30% (trinta por cento)', com nota da LC 235); art. 99, § 2.º (habilitação do adquirente do § 11) sem correspondente na LC; art. 100 (procedimentos de habilitação e cancelamento por ato conjunto; todos os estabelecimentos) corresponde à matéria dos §§ 1.º e 9.º, I; os §§ 10 e 13 da LC não têm correspondente nos arts. 97 a 101 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-97caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-97caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-97caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-97par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-12955-2026/art-98caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:decreto-12955-2026/art-98par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:decreto-12955-2026/art-99caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-99par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-99par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:decreto-12955-2026/art-100caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:decreto-12955-2026/art-100par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado, sem acento e sem caixa): 'prazo estendido' 0 ocorrências; 'tipo de bem' 1 (art. 88, § 2.º, bens a granel na importação); 'inicio de atividade' 3 (arts. 25, § 2.º, II; 239, § 4.º; 393, § 3.º; nenhum sobre a comercial exportadora); 'iniciado as suas atividades' 0; 'anuencia' 5, nenhuma nos arts. 97 a 101 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-62normaun:lcp-87-1996/art-3caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-87-1996/art-3par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64normaun:lcp-87-1996/art-3par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-87-1996/art-3par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-66normaun:lcp-214-2025/art-427caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-67normaun:lcp-214-2025/art-83caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-214-2025/art-83par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-235-2026/art-6
o texto novo do art. 82, § 11, I, da LC 214 ('superior a 30% (trinta por cento)') está no campo altera_outros da unidade (bloco 'Art. 82.', com a nota (NR))
caput · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-235-2026/art-17
'Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.'
caput · vigente-compiladoatlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-82

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