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DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 82
Das Exportações de Bens Materiais
fd:lcp-214-2025/art-82
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das Exportações de Bens Materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - seja certificada no Programa OEA;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) uma vez o valor total dos tributos suspensos;
III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§ 2º Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa.
§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
§ 4º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.
§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
II - forem os bens redestinados para o mercado interno;
III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar.
§ 7º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 8º O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização.
§ 9º O regulamento estabelecerá:
I - os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo;
II - a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;
III - hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação; e
IV - requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem.
§ 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:
I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 2026)
II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.
§ 12. O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor:
I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou
II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:
a) não seja exportado para o exterior; ou
b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
§ 13. O regulamento poderá estabelecer:
I - critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos; e
II - hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser estendido.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-82 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-82, com caput, incisos I a V (o II com alíneas a e b), §§ 1.º a 13, os §§ 5.º, 9.º, 11, 12 e 13 com incisos e o inciso II do § 12 com alíneas a e b (37 unidades capturadas) [ev-01, ev-03, ev-04]. Está na Seção III ("Das Exportações de Bens Materiais") do Capítulo V ("Do IBS e da CBS sobre Exportações") do Título I do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. Uma só unidade tem nota de alteração: o § 11, I, com "(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 2026)" [ev-06, ev-07]. As demais 36 unidades não têm nota e guardam a versão original com o mesmo texto [ev-01, ev-04].
- Marca da LC 235/2026 no § 11, I: a redação vem do art. 6.º da LC 235/2026 (un:lcp-235-2026/art-6), que dá ao inciso o limiar de 30% [ev-07, ev-69]; a LC 235 entra em vigor na data de sua publicação (art. 17) [ev-70]. O que cada fonte traz:
- compilado: o inciso exige receita de exportação "superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" [ev-06], com a nota ligada a "lcp235.htm#art6" [ev-07];
- versão original da captura: "superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" [ev-08]; no original.html, esse texto aparece riscado, seguido do texto com 30% e da mesma nota [ev-07];
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955, art. 99, I): "superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período" [ev-09].
- Efeitos da redação da LC 235 no § 11, I: a conferir; questão aberta.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 82 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-12]. A redação do § 11, I, dada pela LC 235/2026 (art. 6.º) [ev-69] vige desde a publicação da LC 235 (art. 17) [ev-70]; os efeitos dessa redação ficam a conferir.
3.Objeto
O art. 82 permite suspender o pagamento do IBS e da CBS na venda de bens materiais a empresa comercial exportadora e diz o que acontece depois. A regra: "Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos" [ev-01], dos incisos I a V.
- Requisitos e habilitação (caput, I a V; §§ 1.º, 2.º e 8.º): cinco requisitos cumulativos [ev-13 a ev-17] e habilitação em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB [ev-03].
- Fim específico de exportação (§ 3.º): o que a lei considera adquirido com esse fim [ev-18].
- Conversão em alíquota zero (§ 4.º): após a efetiva exportação, no prazo do § 5.º, I [ev-19].
- Responsabilidade da comercial exportadora (§§ 5.º a 7.º): nas quatro hipóteses do § 5.º, com o momento do § 6.º e os acréscimos do § 7.º [ev-20 a ev-22].
- Regulamento (§§ 9.º e 10): o que o regulamento estabelece e o que pode estabelecer [ev-23, ev-24].
- Produtos agropecuários in natura (§§ 11 a 13): outra suspensão, no fornecimento a contribuinte do regime regular que industrializa para exportar, com responsabilidade própria do adquirente [ev-25 a ev-27].
4.Sujeitos
- Empresa comercial exportadora: recebe os bens com o pagamento suspenso, se atender "cumulativamente" [ev-01] aos requisitos do caput e se for "habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-03]. "fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora" [ev-20] nas hipóteses do § 5.º.
- Fornecedor dos bens materiais: fornece com o pagamento suspenso [ev-01]; a data da emissão da nota fiscal por ele abre os 180 dias do § 5.º, I [ev-28].
- Comitê Gestor do IBS e RFB: habilitam por ato conjunto [ev-03] e atualizam, também por ato conjunto, o valor do inciso II pelo IPCA [ev-29].
- Administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa: "Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa" [ev-30].
- Contribuinte do regime regular que industrializa para exportar (§ 11): adquire produtos agropecuários in natura com o pagamento suspenso se atender aos incisos I e II do § 11 [ev-25, ev-06, ev-31]; "fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos" [ev-26] nas hipóteses do § 12.
- Posição de quem responde: os §§ 5.º e 12 usam "fica responsável pelo pagamento" [ev-20, ev-26]; o texto não usa a palavra contribuinte para a comercial exportadora nem para o adquirente do § 11.
5.Condições
- Requisitos cumulativos da comercial exportadora (caput): 1. "seja certificada no Programa OEA" [ev-13]; 2. "possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores" [ev-14]: "R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" [ev-32] e "uma vez o valor total dos tributos suspensos" [ev-33]; 3. "faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica" [ev-15]; 4. "mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital" [ev-16]; 5. "esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio" [ev-17].
- Habilitação (§ 1.º): em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB [ev-03]; os requisitos específicos do procedimento ficam para o regulamento (§ 9.º, I) [ev-34].
- Anuência para o IBS (§ 2.º): só para a suspensão do IBS, a certificação no Programa OEA depende da anuência das administrações estadual e municipal de domicílio [ev-30].
- Fim específico de exportação (§ 3.º): "Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício" [ev-18]. O regulamento estabelecerá hipóteses de remessa a outros locais "sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação" [ev-35] e os requisitos do transbordo, da baldeação, do descarregamento ou do armazenamento no curso da remessa [ev-36].
- Atualização do valor (§ 8.º): o valor do inciso II "será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-29], que fixará os termos inicial e final da atualização.
- Produtos agropecuários in natura (§ 11): a suspensão vale no fornecimento "para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior" [ev-25]: 1. com receita bruta de exportação, nos três anos-calendário anteriores ao da aquisição, superior a um percentual da receita bruta total de venda de bens e serviços, "após excluídos os tributos incidentes sobre a venda" [ev-06]; o percentual é de 30% no compilado, com nota da LC 235, e de 50% na versão original da captura (seção 2) [ev-06, ev-08]; 2. "que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo" [ev-31] (o inciso I, Programa OEA, não entra).
- Regulamento (§ 13): "poderá estabelecer" [ev-27] critérios de enquadramento para "o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos" [ev-37] e hipóteses de extensão do prazo do § 12 [ev-04].
6.Consequências
- Suspensão: se atendidas as condições, o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento "Poderá ser suspenso" [ev-01]; no § 11, "Também fica suspenso" [ev-25].
- Alíquota zero (§ 4.º): "A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo" [ev-19].
- Responsabilidade da comercial exportadora (§ 5.º): responde pelo IBS e pela CBS suspensos quando: 1. "transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação" [ev-28]; 2. "forem os bens redestinados para o mercado interno" [ev-38]; 3. "forem os bens submetidos a processo de industrialização" [ev-39]; ou 4. "ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens" [ev-40].
- Momento e acréscimos (§§ 6.º e 7.º): nas hipóteses do § 5.º, "consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar" [ev-21]; "os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-22]. O § 2.º do art. 29 acresce multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-41] e juros de mora pela Selic [ev-42].
- Prazo estendido (§ 10): "O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem" [ev-24].
- Responsabilidade do adquirente do § 11 (§ 12): responde pelo IBS e pela CBS suspensos, "com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-26], se, em 180 dias da emissão da nota fiscal pelo fornecedor [ev-26]: 1. "o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização" [ev-43]; ou 2. o produto industrializado resultante "não seja exportado para o exterior" [ev-44] ou "não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação" [ev-45].
- Cancelamento da habilitação: fora do art. 82, o art. 83 permite cancelar a habilitação do § 1.º por "descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do caput do art. 82 desta Lei Complementar" [ev-46] ou por "pendência no pagamento a que se refere o § 5º do art. 82 desta Lei Complementar" [ev-47].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, com o § 11, I, em 50% [ev-08]; redação vigente-compilado, com o § 11, I, em 30%, na redação dada pela LC 235/2026, art. 6.º [ev-06, ev-07, ev-69]. O art. 82 não tem nota da LC 227 [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]. Redação da LC 235 (§ 11, I): vigência na publicação da LC 235 (art. 17) [ev-70]; efeitos a conferir [ev-07, ev-69].
- Prazos do artigo: 180 dias da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, para a exportação (§ 5.º, I) [ev-28] e para a industrialização e a destinação do § 12 [ev-26]; prazo estendido em razão do tipo de bem, se o regulamento o estabelecer (§ 10) [ev-24]; atualização do valor do inciso II em periodicidade não inferior a 12 meses (§ 8.º) [ev-29]; três anos-calendário anteriores ao da aquisição, para o percentual do § 11, I [ev-06].
- Momento do débito nas hipóteses do § 5.º: o do fato gerador do art. 10 [ev-21, ev-48].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 82 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12]. Marco da LC 235: candidato (a LC 235 foi capturada em 28/09/2026; marco não criado).
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o cotejo subunidade a subunidade com os arts. 97 a 101 do Regulamento [ev-49] mostra:
- art. 97: o caput remete ao "Art. 82 da Lei Complementar nº 214" [ev-50] e repete a regra só para a CBS; o inciso III exige "Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em situação regular" [ev-51], onde a LC diz "faça a opção pelo DTE" [ev-15]; o inciso V exige regularidade perante as administrações "de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos" [ev-52], onde a LC diz "de seu domicílio" [ev-17]; o § 2.º da LC (anuência estadual e municipal para o IBS) não tem correspondente [ev-49];
- art. 97, § 6.º: "O recolhimento da CBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º" [ev-53], sem correspondente no art. 82 [ev-49];
- art. 98: transbordo, baldeação e armazenamento contratados pela mesma comercial exportadora não descaracterizam a remessa, "desde que amparados pelo mesmo documento fiscal" [ev-54], e o prazo do § 5.º, I, "não será interrompido" [ev-55] (matéria do § 9.º, IV, da LC) [ev-36];
- art. 99: corresponde aos §§ 11 e 12 [ev-56, ev-57]; traz 50% no inciso I (seção 2) [ev-09] e exige que o adquirente do § 11 seja "habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-58], sem correspondente na LC [ev-49];
- art. 100: procedimentos de habilitação e de cancelamento por ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-59]; a habilitação "abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora" [ev-60];
- os §§ 10 e 13 da LC não têm correspondente nos arts. 97 a 101 [ev-49]; a busca no Regulamento por "prazo estendido" [ev-61] e por "iniciado as suas atividades" [ev-61] não achou ocorrência.
- ICMS, regime anterior (LC 87/1996): a LC 87 diz que o imposto não incide sobre operações que destinem mercadorias ao exterior [ev-62] e equipara a elas "a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior" [ev-63] destinada a "empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa" [ev-64]. A LC 214 não equipara: suspende o pagamento e o converte em alíquota zero só "após a efetiva exportação dos bens" [ev-19]. A LC 87 também alcança a saída para "armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro" [ev-65]; o § 3.º do art. 82 fala em bens remetidos "para embarque de exportação ou para recintos alfandegados" [ev-18], por conta e ordem da comercial exportadora.
- Imposto Seletivo (LC 214, arts. 426 e 427): a empresa comercial exportadora "fica responsável pelo recolhimento do Imposto Seletivo que não foi pago" [ev-66] nas hipóteses do § 5.º do art. 82. Matéria do C4 (capítulo a abrir): só remissão.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:regime-regular (§ 11) · vb:domicilio-tributario-eletronico (inciso III) · vb:responsavel-tributario (§§ 5.º e 12) · vb:momento-do-fato-gerador (§ 6.º) · vb:multa-de-mora (§ 7.º) · vb:denuncia-espontanea (§ 7.º, regra especial, sem extensão). Termos que pediriam verbete (interno_notas): empresa comercial exportadora e fim específico de exportação; suspensão do pagamento e conversão em alíquota zero; Programa OEA.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06, ev-13 a ev-40, ev-43 a ev-45 | un:lcp-214-2025/art-82 | 36 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-07 | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html (lc235) | — | marca da LC 235 (bruto) |
| ev-08 | un:lcp-214-2025/art-82 (versoes, original) | par-11-inc-I | redações anteriores (campo versoes) |
| ev-09, ev-56 a ev-58 | un:decreto-12955-2026/art-99 | caput-inc-I; caput; par-1; par-2 | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-10, ev-11 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput; caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-12 | normativo/capturas (efeitos) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-41, ev-42 | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-I; par-2-inc-II | remissão |
| ev-46, ev-47, ev-67, ev-68 | un:lcp-214-2025/art-83 | caput-inc-I; caput-inc-II; caput; par-3 | remissão |
| ev-48 | un:lcp-214-2025/art-10 | caput | remissão |
| ev-49 | normativo/capturas (cotejo) | — | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-50 a ev-53 | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput; caput-inc-III; caput-inc-V; par-6 | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-54, ev-55 | un:decreto-12955-2026/art-98 | caput; par-unico | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-59, ev-60 | un:decreto-12955-2026/art-100 | caput; par-1 | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-61 | normativo/capturas (buscadec) | — | comparação (busca no Regulamento) |
| ev-62 a ev-65 | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-II; par-unico; par-unico-inc-I; par-unico-inc-II | comparação (regime anterior) |
| ev-66 | un:lcp-214-2025/art-427 (is) | — | remissão ao Imposto Seletivo (C4) |
| ev-69, ev-70 | un:lcp-235-2026/art-6; un:lcp-235-2026/art-17 | caput; caput | redação do § 11, I (LC 235); vigência da LC 235 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Remissões externas não capturadas — a conferir: Programa OEA e legislação específica do DTE (caput, I e III) [ev-13, ev-15]. A LC 235/2026 (§ 11, I) está capturada: un:lcp-235-2026/art-6 [ev-69].
- Atos: ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB para a habilitação (§ 1.º) e para a atualização pelo IPCA (§ 8.º) [ev-03, ev-29]; regulamento (§§ 9.º, 10 e 13) [ev-23, ev-24, ev-27]. Atos conjuntos do CGIBS e da RFB: não capturados.
Citada por
Definido em · 1
- Rascunho Empresa comercial exportadora
Regulamenta · 4
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 4
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Neutralidade dos regimes aduaneiros especiais: incentivo ou correção, a natureza da suspensão do pagamento e a exclusão do drawback isenção e restituição (LC 214, arts. 84 a 98-B)
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
- Revisado Denúncia espontânea
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-13-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título I (DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS), Capítulo V (DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES), Seção Iii (Das Exportações de Bens Materiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-11-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | art. 82, § 11, I: no compilado, o texto com '30% (trinta por cento)' seguido da nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 2026)', ligada a 'lcp235.htm#art6'; no original.html da mesma captura, o texto com '50% (cinquenta por cento)' riscado (line-through), seguido do texto com 30% e da mesma nota; a LC 235/2026 não tem captura em normativo/capturas (listagem das pastas em 28/09/2026) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-82 | par-11-inc-I (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-99 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-13 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-11-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-9-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-9-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-13-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-12-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-12-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-12-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-82 (37 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-97 a art-101 (texto vigente-compilado): art. 97, caput e incisos I, II, a, e § 4.º repetem a LC só para a CBS; II, b, diz 'da CBS e do IBS suspensos' (LC: 'dos tributos suspensos'); III exige DTE 'em situação regular' (LC: 'faça a opção pelo DTE'); IV acrescenta 'na forma e nos prazos previstos na legislação'; V exige regularidade perante as administrações 'de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos' (LC: 'de seu domicílio'); § 1.º: ato conjunto 'da RFB e do CGIBS'; o § 2.º da LC (anuência estadual e municipal para o IBS) não tem correspondente; § 2.º do Decreto = § 3.º da LC; § 3.º do Decreto (remessa para formação de lote) é hipótese do § 9.º, III, da LC; § 5.º do Decreto = § 5.º da LC, com 'documento fiscal' em lugar de 'nota fiscal'; § 6.º do Decreto (devolução ao remetente no prazo) sem correspondente na LC; §§ 7.º, 8.º e 9.º do Decreto = §§ 6.º, 7.º e 8.º da LC, com remissão aos arts. 11 e 27, § 2.º, do Regulamento; art. 98 (transbordo, baldeação e armazenamento; prazo não interrompido) corresponde à matéria do § 9.º, IV; art. 99, caput e § 1.º = §§ 11 e 12 da LC, com remissão ao art. 212, § 1.º, do Regulamento; art. 99, I, diz '50% (cinquenta por cento)' (compilado da LC: '30% (trinta por cento)', com nota da LC 235); art. 99, § 2.º (habilitação do adquirente do § 11) sem correspondente na LC; art. 100 (procedimentos de habilitação e cancelamento por ato conjunto; todos os estabelecimentos) corresponde à matéria dos §§ 1.º e 9.º, I; os §§ 10 e 13 da LC não têm correspondente nos arts. 97 a 101 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:decreto-12955-2026/art-98 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:decreto-12955-2026/art-98 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:decreto-12955-2026/art-99 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-99 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-99 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:decreto-12955-2026/art-100 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-100 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-61 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 28/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado, sem acento e sem caixa): 'prazo estendido' 0 ocorrências; 'tipo de bem' 1 (art. 88, § 2.º, bens a granel na importação); 'inicio de atividade' 3 (arts. 25, § 2.º, II; 239, § 4.º; 393, § 3.º; nenhum sobre a comercial exportadora); 'iniciado as suas atividades' 0; 'anuencia' 5, nenhuma nos arts. 97 a 101 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-62 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:lcp-214-2025/art-427 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lcp-235-2026/art-6o texto novo do art. 82, § 11, I, da LC 214 ('superior a 30% (trinta por cento)') está no campo altera_outros da unidade (bloco 'Art. 82.', com a nota (NR)) | caput · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:lcp-235-2026/art-17'Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.' | caput · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-na-captura |