Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 100

Das exportações de bens materiais

fd:decreto-12955-2026/art-100

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se referem o art. 97, § 1º, e o art. 99, § 2º, e seus respectivos procedimentos de cancelamento.

§ 1º A habilitação a que se refere o caput será formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o art. 97, caput, e do adquirente de que trata o art. 99, caput.

§ 2º A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-100 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-07]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-100, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03], na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de remissão à LC; o conteúdo liga-se ao art. 82, § 1.º e § 9.º, I, e ao art. 83, § 8.º (seção 8) [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]. O art. 100 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].

3.Objeto

O art. 100 remete a ato conjunto os procedimentos da habilitação: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se referem o art. 97, § 1º, e o art. 99, § 2º, e seus respectivos procedimentos de cancelamento" [ev-01].

4.Sujeitos

  • RFB e CGIBS: estabelecem os procedimentos e formalizam a habilitação em ato conjunto [ev-01, ev-02].
  • Empresa comercial exportadora (art. 97) e adquirente de produtos agropecuários in natura (art. 99): habilitados, com todos os seus estabelecimentos [ev-02].

5.Condições

  • Habilitações abrangidas: as do art. 97, § 1.º, e do art. 99, § 2.º [ev-01]. O art. 97, § 1.º, diz que "a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-15]; o art. 99, § 2.º, exige a mesma habilitação do contribuinte que promove industrialização destinada à exportação [ev-16].
  • Formalização: "A habilitação a que se refere o caput será formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o art. 97, caput, e do adquirente de que trata o art. 99, caput" [ev-02].

6.Consequências

  • Abrangência: a habilitação alcança "todos os estabelecimentos" [ev-02].
  • Fiscalização: "A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas" [ev-03].
  • Cancelamento: o procedimento de cancelamento também vem em ato conjunto [ev-01]; as hipóteses e o processo estão no art. 101 [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-05]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-08], pois o art. 100 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-08, ev-10, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, arts. 82 e 83: o art. 100 não traz nota de remissão à LC [ev-14]. A LC manda que "a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB" (art. 82, § 1.º) [ev-11]; diz que "O regulamento estabelecerá:" [ev-12] "os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo" (§ 9.º, I) [ev-13]; e que "O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo" (art. 83, § 8.º) [ev-18]. O Decreto remete os procedimentos de habilitação e de cancelamento a ato conjunto [ev-01], estende-os ao adquirente do art. 99 [ev-01] e acrescenta a abrangência de todos os estabelecimentos e a fiscalização individualizada, sem correspondente na LC [ev-02, ev-03, ev-14].

9.Conceitos

Verbete do C6 para a empresa comercial exportadora, que trata também da habilitação: vb:empresa-comercial-exportadora.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:decreto-12955-2026/art-100 caput; §§ 1.º e 2.º; contexto regra e localização
ev-05 a ev-07 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-08 a ev-10 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-11 a ev-14, ev-18 LC 214, arts. 82 e 83; cotejo § 1.º; § 9.º e I; § 8.º correspondência
ev-15 a ev-17 Decreto, arts. 97, 99 e 101 § 1.º; § 2.º; caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 2
Relaciona-se com · 3

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-100caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-100par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-100par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-100contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção III (Das exportações de bens materiais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-82par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-82par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-82par-9-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-82 (§ 1.º; § 9.º, I; § 8.º do art. 83) e un:decreto-12955-2026/art-100 (caput e §§ 1.º e 2.º), vigente-compilado: o art. 100 não traz nota de remissão à LC 214; a LC manda habilitar a comercial exportadora 'em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB' (art. 82, § 1.º) e deixa ao regulamento 'os requisitos específicos para o procedimento de habilitação' (§ 9.º, I) e 'atos procedimentais complementares' do cancelamento (art. 83, § 8.º); o Decreto remete os procedimentos de habilitação e de cancelamento a ato conjunto da RFB e do CGIBS, estende-os ao adquirente do art. 99, § 2.º (sem correspondente nos §§ 11 e 12 do art. 82 da LC), e acrescenta a abrangência de todos os estabelecimentos (§ 1.º) e a fiscalização individualizada (§ 2.º), sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-97par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-99par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-101caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-83par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-100

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288