Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 100
Das exportações de bens materiais
fd:decreto-12955-2026/art-100
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se referem o art. 97, § 1º, e o art. 99, § 2º, e seus respectivos procedimentos de cancelamento.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o art. 97, caput, e do adquirente de que trata o art. 99, caput.
§ 2º A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-100 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-07]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-100, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03], na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de remissão à LC; o conteúdo liga-se ao art. 82, § 1.º e § 9.º, I, e ao art. 83, § 8.º (seção 8) [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]. O art. 100 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].
3.Objeto
O art. 100 remete a ato conjunto os procedimentos da habilitação: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se referem o art. 97, § 1º, e o art. 99, § 2º, e seus respectivos procedimentos de cancelamento" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Habilitações abrangidas: as do art. 97, § 1.º, e do art. 99, § 2.º [ev-01]. O art. 97, § 1.º, diz que "a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-15]; o art. 99, § 2.º, exige a mesma habilitação do contribuinte que promove industrialização destinada à exportação [ev-16].
- Formalização: "A habilitação a que se refere o caput será formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o art. 97, caput, e do adquirente de que trata o art. 99, caput" [ev-02].
6.Consequências
- Abrangência: a habilitação alcança "todos os estabelecimentos" [ev-02].
- Fiscalização: "A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas" [ev-03].
- Cancelamento: o procedimento de cancelamento também vem em ato conjunto [ev-01]; as hipóteses e o processo estão no art. 101 [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-05]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-08], pois o art. 100 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-08, ev-10, ev-05].
8.Comparação
- LC 214, arts. 82 e 83: o art. 100 não traz nota de remissão à LC [ev-14]. A LC manda que "a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB" (art. 82, § 1.º) [ev-11]; diz que "O regulamento estabelecerá:" [ev-12] "os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo" (§ 9.º, I) [ev-13]; e que "O regulamento poderá prever atos procedimentais complementares ao disposto neste artigo" (art. 83, § 8.º) [ev-18]. O Decreto remete os procedimentos de habilitação e de cancelamento a ato conjunto [ev-01], estende-os ao adquirente do art. 99 [ev-01] e acrescenta a abrangência de todos os estabelecimentos e a fiscalização individualizada, sem correspondente na LC [ev-02, ev-03, ev-14].
9.Conceitos
Verbete do C6 para a empresa comercial exportadora, que trata também da habilitação: vb:empresa-comercial-exportadora.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-100 | caput; §§ 1.º e 2.º; contexto | regra e localização |
| ev-05 a ev-07 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-08 a ev-10 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-11 a ev-14, ev-18 | LC 214, arts. 82 e 83; cotejo | § 1.º; § 9.º e I; § 8.º | correspondência |
| ev-15 a ev-17 | Decreto, arts. 97, 99 e 101 | § 1.º; § 2.º; caput | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Empresa comercial exportadora
Compara com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-100 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-100 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-100 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-100 | contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção III (Das exportações de bens materiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-82 (§ 1.º; § 9.º, I; § 8.º do art. 83) e un:decreto-12955-2026/art-100 (caput e §§ 1.º e 2.º), vigente-compilado: o art. 100 não traz nota de remissão à LC 214; a LC manda habilitar a comercial exportadora 'em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB' (art. 82, § 1.º) e deixa ao regulamento 'os requisitos específicos para o procedimento de habilitação' (§ 9.º, I) e 'atos procedimentais complementares' do cancelamento (art. 83, § 8.º); o Decreto remete os procedimentos de habilitação e de cancelamento a ato conjunto da RFB e do CGIBS, estende-os ao adquirente do art. 99, § 2.º (sem correspondente nos §§ 11 e 12 do art. 82 da LC), e acrescenta a abrangência de todos os estabelecimentos (§ 1.º) e a fiscalização individualizada (§ 2.º), sem correspondente na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-99 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-101 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-83 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |