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DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 97
Das exportações de bens materiais
fd:decreto-12955-2026/art-97
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES / Das exportações de bens materiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - seja certificada no Programa OEA;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) uma vez o valor total da CBS e do IBS suspensos;
III - possua Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em situação regular, na forma da legislação específica;
IV - mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos na legislação; e
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
§ 3º Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação.
§ 4º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º.
§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento da CBS que tiver sido suspenso no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
I - transcorridos cento e oitenta dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
II - forem os bens redestinados para o mercado interno;
III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
§ 6º O recolhimento da CBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, considera-se devido a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 11.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do art. 27, § 2º. (Art. 82, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 9º O valor fixado no inciso II do caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em periodicidade não inferior a doze meses, mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, que fixará os termos inicial e final da atualização.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-97 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-25]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-24].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-97, com caput, incisos I a V (o II com alíneas a e b) e §§ 1.º a 9.º (o 5.º com incisos I a IV): 22 unidades capturadas [ev-01 a ev-21]. Está na Seção III ("Das exportações de bens materiais") do Capítulo IV do Título I do Livro I [ev-22].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e o § 8.º ao "Art. 82, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-20]; o cotejo está na seção 8 [ev-36].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-23]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-26]. O art. 97 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-28]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-27].
3.Objeto
O art. 97 regula, para a CBS, a suspensão no fornecimento à empresa comercial exportadora. A regra: "Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:" [ev-01]
O artigo tem quatro partes:
- os requisitos da comercial exportadora e a sua habilitação (caput, I a V; § 1.º; § 9.º) [ev-02 a ev-09, ev-21];
- o fim específico de exportação (§§ 2.º e 3.º) [ev-10, ev-11];
- a conversão da suspensão em alíquota zero (§ 4.º) [ev-12];
- a responsabilidade da comercial exportadora pelo pagamento suspenso e os seus acréscimos (§§ 5.º a 8.º) [ev-13 a ev-20].
4.Sujeitos
- Fornecedor: fornece os bens materiais com o fim específico de exportação; a emissão do seu documento fiscal abre o prazo do § 5.º, I [ev-01, ev-14].
- Empresa comercial exportadora: adquirente com pagamento suspenso, se cumprir os requisitos do caput [ev-01] e estiver "habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-09]. Nas hipóteses do § 5.º, "fica responsável pelo pagamento da CBS que tiver sido suspenso" [ev-13].
- RFB e CGIBS: habilitam a empresa em ato conjunto [ev-09] e atualizam o valor do inciso II, a, pelo IPCA [ev-21].
5.Condições
- Requisitos cumulativos da comercial exportadora: a empresa deve atender "cumulativamente aos seguintes requisitos:" [ev-01] 1. "seja certificada no Programa OEA" [ev-02]; 2. "possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:" [ev-03] "R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" [ev-04] e "uma vez o valor total da CBS e do IBS suspensos" [ev-05]; 3. "possua Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em situação regular, na forma da legislação específica" [ev-06]; 4. "mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos na legislação" [ev-07]; 5. esteja em situação de regularidade fiscal "perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos" [ev-08].
- Habilitação: "a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-09]. Os procedimentos da habilitação e do cancelamento vêm em ato conjunto (art. 100) [ev-41]; o cancelamento segue o art. 101 [ev-42].
- Fim específico de exportação: "Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício" [ev-10]. Também não o descaracteriza a remessa a outros locais, por conta e ordem da comercial exportadora, "para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação" [ev-11]; nem, pelo art. 98, o transbordo, a baldeação e o armazenamento contratados pela mesma empresa e "amparados pelo mesmo documento fiscal" [ev-38].
- Prazo: a conversão em alíquota zero exige a exportação no prazo do § 5.º, I [ev-12]: "transcorridos cento e oitenta dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação" [ev-14]. O prazo não se interrompe nas operações do art. 98 [ev-39].
- Outros usos dos requisitos: o art. 99 exige do adquirente de produtos agropecuários in natura com suspensão que "cumpra o disposto no art. 97, caput, incisos II a V" [ev-40].
- Atualização do valor mínimo: o valor do inciso II "será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em periodicidade não inferior a doze meses, mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-21].
6.Consequências
- Suspensão: "Poderá ser suspenso o pagamento da CBS" [ev-01] no fornecimento à comercial exportadora que cumpra os requisitos.
- Conversão: "A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º" [ev-12].
- Responsabilidade da comercial exportadora pelo pagamento suspenso [ev-13], em quatro hipóteses alternativas ("; ou" antes do inciso IV) [ev-16]: 1. exportação não efetivada em cento e oitenta dias da emissão do documento fiscal pelo fornecedor [ev-14]; 2. "forem os bens redestinados para o mercado interno" [ev-15]; 3. "forem os bens submetidos a processo de industrialização" [ev-16]; 4. "ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens" [ev-17].
- Devolução ao remetente: "O recolhimento da CBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º" [ev-18].
- Momento do débito: "considera-se devido a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 11" [ev-19]; o art. 11 considera ocorrido o fato gerador "no momento do fornecimento" [ev-43].
- Acréscimos: "os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do art. 27, § 2º" [ev-20]; o art. 27, § 2.º, acresce o pagamento após o vencimento de multa e de juros de mora [ev-44].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-24].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-23]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-26], pois o art. 97 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-28].
- Prazos do artigo: cento e oitenta dias da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, para a exportação (§ 5.º, I) [ev-14] e para a devolução sem recolhimento (§ 6.º) [ev-18]; atualização do valor mínimo em periodicidade "não inferior a doze meses" [ev-21].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-26, ev-28, ev-23].
8.Comparação
- LC 214, art. 82: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade com a captura [ev-36]. A regra do caput é a mesma, só para a CBS [ev-29, ev-01]. As diferenças:
- inciso III: a LC exige que a empresa "faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica" [ev-30]; o Decreto, que "possua Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em situação regular" [ev-06];
- inciso V: a LC pede regularidade perante as administrações "federal, estadual ou municipal de seu domicílio" [ev-31]; o Decreto, perante as de "todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos" [ev-08];
- inciso IV: o Decreto acrescenta "na forma e nos prazos previstos na legislação" [ev-07]; a LC deixa ao regulamento "a periodicidade para apresentação da escrituração contábil" (§ 9.º, II) [ev-45, ev-36];
- § 2.º da LC: "Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa" [ev-32]. É regra do IBS, e o Decreto só regula a CBS; sem correspondente no art. 97 [ev-36];
- § 3.º do Decreto: a remessa para formação de lote [ev-11] atende à delegação do § 9.º, III, da LC, que deixa ao regulamento as "hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação" [ev-33];
- § 5.º, I: o prazo corre "da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor" [ev-14] no Decreto e "da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor" [ev-46] na LC;
- § 6.º do Decreto (devolução ao remetente no prazo, sem recolhimento) [ev-18]: sem correspondente no art. 82 da LC [ev-36];
- remissões internas: o Decreto remete ao seu art. 11 [ev-19] e ao seu art. 27, § 2.º [ev-20], onde a LC remete aos seus arts. 10 e 29, § 2.º [ev-36].
- Delegações da LC sem regra achada no Decreto: "O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem" (§ 10) [ev-34]; e "critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos" (§ 13, I) [ev-35]. Busca feita nas unidades do Decreto: sem regra correspondente [ev-37]. Questão aberta.
- Imposto Seletivo: a comercial exportadora no IS (LC 214, arts. 426 e 427) é matéria do C4, a abrir.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:domicilio-tributario-eletronico (inciso III) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 8.º) · vb:denuncia-espontanea (registra o § 8.º na busca pelo radical; o § 8.º não trata de denúncia). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:empresa-comercial-exportadora, vb:suspensao-do-pagamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-21 | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput; I a V; §§ 1.º a 9.º | regra, requisitos, efeitos |
| ev-22 | idem | contexto | localização |
| ev-23 a ev-25 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-26 a ev-28 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-29 a ev-37, ev-45, ev-46 | LC 214, art. 82; cotejo; busca no Decreto | caput; III; V; §§ 2.º, 5.º, I, 9.º, II e III, 10 e 13, I | correspondência e diferenças |
| ev-38 a ev-44 | Decreto, arts. 98, 99, 100, 101, 11 e 27 | caput; parágrafo único; II; § 2.º | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Empresa comercial exportadora
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 96 Das exportações de bens materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 82 Das Exportações de Bens Materiais
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-5-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-97 | contexto: Livro I, Título I (Das normas gerais da CBS), Capítulo IV (Da CBS sobre exportações), Seção III (Das exportações de bens materiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-24 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-25 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 81 a 103 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 81 a 89 estão no Livro I, Título I, Capítulo III, e os arts. 90 a 103 no Capítulo IV do mesmo Título, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-9-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-13-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-82 (caput a § 10 e § 13) e un:decreto-12955-2026/art-97 (22 unidades), art-98, art-99 e art-100, vigente-compilado: caput igual, só a CBS, com a nota 'Art. 82 da Lei Complementar nº 214'; incisos I e II, a, iguais; II, b, 'da CBS e do IBS suspensos' onde a LC diz 'dos tributos suspensos'; III, 'possua Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em situação regular' onde a LC diz 'faça a opção pelo DTE'; IV acrescido de 'na forma e nos prazos previstos na legislação'; V, 'estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos' onde a LC diz 'estadual ou municipal de seu domicílio'; § 1.º igual (ato conjunto da RFB e do CGIBS); § 2.º da LC (anuência estadual e municipal à certificação, para a suspensão do IBS) sem correspondente; § 2.º do Decreto = § 3.º da LC; § 3.º do Decreto (remessa para formação de lote) atende ao § 9.º, III, da LC; §§ 4.º e 5.º iguais, só a CBS, e no § 5.º, I, 'documento fiscal' onde a LC diz 'nota fiscal'; § 6.º do Decreto (devolução ao remetente no prazo) sem correspondente na LC; §§ 7.º, 8.º e 9.º do Decreto = §§ 6.º, 7.º e 8.º da LC, com remissão aos arts. 11 e 27, § 2.º, do Regulamento onde a LC remete aos seus arts. 10 e 29, § 2.º, e o § 8.º com a nota 'Art. 82, § 7º'; § 9.º, I, da LC (habilitação) atendido pelo art. 100 do Decreto; § 9.º, II (periodicidade da escrituração), sem regra própria além do inciso IV; § 9.º, IV, atendido pelo art. 98 do Decreto (sem 'descarregamento'); §§ 11 e 12 da LC no art. 99 do Decreto; § 10 e § 13 da LC ver a busca · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 nas 4.373 unidades abaixo do nível de artigo da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), sem acento e sem caixa, pelos termos 'prazo estendido', 'inicio de atividade', 'iniciado as suas atividades', 'tipo de bem' e 'descarregamento': 'prazo estendido', 'iniciado as suas atividades' e 'descarregamento' sem resultado; 'inicio de atividade' só em un:decreto-12955-2026/art-25/par-2/inc-II, art-239/par-4 e art-393/par-3 (opção de regime e limite do produtor rural, matérias distintas); 'tipo de bem' só em un:decreto-12955-2026/art-88/par-2 (bens a granel na importação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-98 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-98 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-99 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-100 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-101 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-82 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |