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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 185

Do compartilhamento de informações relativas ao comércio exterior

fd:decreto-12955-2026/art-185

Dimensão
procedimental
Tributo
CBSIBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações e aos sistemas informatizados referentes às operações de importações e exportações de bens e serviços, inclusive de regimes aduaneiros especiais, necessárias à apuração, arrecadação e fiscalização da CBS e do IBS, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 1º Para o exercício das atribuições dos agentes públicos da RFB, do CGIBS e das administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, serão concedidos acessos a perfis específicos de sistemas administrados pela RFB ou pelo CGIBS.

§ 2º A definição da forma de intercâmbio de informações, dos procedimentos de cadastramento e do alcance dos perfis de acesso serão disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, respeitando-se as políticas de segurança da informação das partes envolvidas.

§ 3º O disposto no caput abrangerá, inclusive, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, documentos instrutivos do despacho aduaneiro e atos de concessão de regimes aduaneiros.

§ 4º Para fins de acompanhamento da regularidade da fruição das suspensões de que tratam os art. 97 e art. 99, as administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações relativas aos beneficiários das referidas suspensões, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Até que seja editado o ato conjunto a que se refere o § 2º, ficam mantidos os perfis de acesso habilitados atualmente.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-185 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-185, com caput e §§ 1.º a 5.º (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-13]. É o único artigo do Capítulo IV do Título III do Livro I, "Do compartilhamento de informações relativas ao comércio exterior" [ev-08, ev-15].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-01]; a busca na LC 214 está na seção 8 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 185 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 185 garante às administrações tributárias acesso recíproco às informações do comércio exterior. A regra: "As administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações e aos sistemas informatizados referentes às operações de importações e exportações de bens e serviços, inclusive de regimes aduaneiros especiais, necessárias à apuração, arrecadação e fiscalização da CBS e do IBS, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Administrações tributárias: o caput não as enumera [ev-01]. O § 1.º nomeia "os agentes públicos da RFB, do CGIBS e das administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-09].
  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto do caput e dos §§ 2.º a 4.º [ev-01, ev-10 a ev-12].
  • Beneficiários das suspensões dos arts. 97 e 99: suas informações entram no acesso recíproco (§ 4.º) [ev-12].

5.Condições

  • Objeto do acesso: informações e sistemas "referentes às operações de importações e exportações de bens e serviços, inclusive de regimes aduaneiros especiais" [ev-01], e só as "necessárias à apuração, arrecadação e fiscalização da CBS e do IBS" [ev-01].
  • Forma: "nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-01].
  • Segurança da informação: a forma do intercâmbio, o cadastramento e o alcance dos perfis serão disciplinados em ato conjunto, "respeitando-se as políticas de segurança da informação das partes envolvidas" [ev-10] (§ 2.º).
  • Suspensões do § 4.º: o acesso serve ao "acompanhamento da regularidade da fruição das suspensões de que tratam os art. 97 e art. 99" [ev-12]. O art. 97 trata da suspensão no fornecimento de bens "com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora" [ev-16]; o art. 99, da suspensão "no fornecimento de produtos agropecuários in natura" [ev-17] a contribuinte que promova industrialização destinada à exportação.

6.Consequências

  • Acesso recíproco: as administrações "garantirão entre si acesso" [ev-01] às informações e aos sistemas.
  • Perfis específicos: "serão concedidos acessos a perfis específicos de sistemas administrados pela RFB ou pelo CGIBS" [ev-09] aos agentes do § 1.º.
  • Documentos aduaneiros: o acesso abrange, "na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, documentos instrutivos do despacho aduaneiro e atos de concessão de regimes aduaneiros" [ev-11] (§ 3.º).
  • Beneficiários das suspensões: as administrações "garantirão entre si acesso às informações relativas aos beneficiários das referidas suspensões" [ev-12] (§ 4.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 185 não está nas exceções [ev-07].
  • Transição dos perfis: "Até que seja editado o ato conjunto a que se refere o § 2º, ficam mantidos os perfis de acesso habilitados atualmente" [ev-13] (§ 5.º). O ato conjunto não está capturado; data e teor a conferir.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: a busca dos termos sistemas informatizados, perfis de acesso, intercâmbio de informação, acesso às informações e comércio exterior não achou, na LC 214, unidade sobre acesso recíproco das administrações às informações do comércio exterior [ev-14]. O mais próximo é o art. 325, II: a RFB e as administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-20].
  • CTN, art. 199: "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-18]. O art. 185 usa ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-01].
  • CTN, art. 198, § 2.º: "O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo" [ev-19]. O art. 185, § 2.º, remete a forma do intercâmbio a ato conjunto [ev-10]; o texto não diz como as duas regras se combinam.

9.Conceitos

Verbetes relacionados: vb:cooperacao-tributaria (caput; § 1.º). Termo sem verbete próprio (interno_notas): compartilhamento de informações entre administrações; o vb mais próximo é vb:compartilhamento-de-informacoes-fiscais (C8), que trata do compartilhamento entre o CGIBS, a RFB e a PGFN.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-185 caput; §§ 1.º a 5.º regra, condições e consequências
ev-08, ev-15 idem; estrutura da captura contexto localização (único artigo do Capítulo IV)
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-16, ev-17 Decreto, arts. 97 e 99 caput suspensões do § 4.º
ev-14, ev-20 busca nas capturas; LC 214, art. 325 II comparação com a LC 214 (universo declarado)
ev-18, ev-19 CTN, arts. 199 e 198 caput; § 2.º comparação com o CTN

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-185caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 185 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo IV, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-185contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo IV (Do compartilhamento de informações relativas ao comércio exterior), sem seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-185par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-185par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-185par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-185par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-185par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo das 32 capturas de normativo/capturas: 'sistemas informatizados' só no Decreto 12.955, art. 185, caput, e na LC 123/2006, art. 76-A; 'perfis de acesso' só no art. 185, §§ 2.º e 5.º; 'intercambio de informac' no CTN, art. 198, § 2.º, no Decreto, arts. 28, § 4.º, 185, § 2.º, e 553, § 4.º, III, a, na LC 123, art. 85-A, § 3.º, e na LC 214, art. 325, § 4.º, III, a; 'acesso as informacoes' na LC 214 só no art. 210, parágrafo único; 'comercio exterior' na LC 214 só no art. 69, III; nenhuma unidade da LC 214 achada por esses termos trata de acesso recíproco das administrações às informações do comércio exterior · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 da estrutura da captura ([referência interna]): o Capítulo IV do Título III do Livro I do Decreto 12.955, 'DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR', tem um só artigo, o art. 185 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-97caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-99caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-199caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:ctn-lei-5172-1966/art-198par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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