Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
Decreto 12.955/2026 · art. 186
Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
fd:decreto-12955-2026/art-186
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Art. 105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de centros de treinamento profissional.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.
§ 2º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, e recolhimento da CBS com pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do art. 27, § 2º.
§ 4º A transferência a que se refere o § 3º para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pela CBS com pagamento suspenso.
§ 5º Os bens beneficiados pela suspensão referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III.
§ 6º As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou documento fiscal.
§ 7º Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.
§ 8º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-186 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-186, com caput, seis incisos e §§ 1.º a 8.º (15 unidades) [ev-01, ev-09, ev-15, ev-22], na Seção I ("Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária") do Capítulo V ("Dos regimes dos bens de capital") do Título III do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-36].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-06]. O artigo não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-08].
3.Objeto
O art. 186 suspende a CBS nas compras de bens do Reporto: "serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto" [ev-01], destinados ao ativo imobilizado para uso exclusivo nos serviços dos incisos I a VI [ev-01, ev-09, ev-14].
- Ferrovias (§ 1.º): bens do transporte ferroviário de mercadorias e trilhos, nas posições da NCM/SH indicadas [ev-15].
- Alíquota zero (§ 2.º): após cinco anos dos fatos geradores [ev-16].
- Transferência (§§ 3.º e 4.º): com autorização e recolhimento; para outro beneficiário, com suspensão [ev-17, ev-18].
- Anexo III (§ 5.º), peças (§ 6.º), prazo (§ 7.º), Simples (§ 8.º) [ev-19, ev-20, ev-21, ev-22].
4.Sujeitos
- Beneficiários do Reporto: fazem as importações e aquisições diretamente [ev-01], "Observada a disciplina estabelecida na legislação específica" [ev-01], não capturada.
- Optantes pelo Simples Nacional: "As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto" [ev-22].
- Adquirente na transferência a outro beneficiário: assume "a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pela CBS com pagamento suspenso" [ev-18].
- RFB e CGIBS: o ato conjunto deles estabelece a forma da autorização da transferência [ev-17].
5.Condições
- Destino: bens "destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:" [ev-01] os seis incisos.
- Relação de bens: "Os bens beneficiados pela suspensão referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III" [ev-19].
- Peças de reposição: valor "igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou documento fiscal" [ev-20].
- Prazo: "Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028" [ev-21].
- Transferência em cinco anos (§ 3.º): "deverá ser precedida de autorização, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, e recolhimento da CBS com pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do art. 27, § 2º" [ev-17].
- Transferência a outro beneficiário (§ 4.º): "será efetivada com suspensão do pagamento da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade" [ev-18].
6.Consequências
- Suspensão da CBS [ev-01] e alíquota zero: "A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-16].
- Transferência dentro dos cinco anos: recolhimento com os acréscimos do art. 27, § 2.º [ev-17, ev-25]: multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-26] e juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic" [ev-27]. O § 3.º não diz a data inicial dos acréscimos [ev-24].
- Crédito do adquirente: o artigo não trata dele [ev-23]. No Regulamento (C1), "As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-28] (art. 50), e, "Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" [ev-29] (art. 51).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Prazos do artigo: alíquota zero após cinco anos [ev-16]; importações e aquisições até 31.12.2028 [ev-21].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-06], pois o artigo não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-06, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 105: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-36]. Diferenças:
- só a CBS, onde a LC trata do IBS e da CBS [ev-36, ev-30];
- § 3.º: a LC exige "autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-31]; o Decreto, autorização "na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-17];
- § 4.º: a LC fala em transferência "previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB" [ev-32]; o Decreto não repete a expressão [ev-36];
- § 5.º: a LC manda relacionar os bens "no regulamento" [ev-33]; o Decreto os relaciona no Anexo III [ev-19], que no bruto tem o título "LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO" [ev-35], fora das unidades da captura;
- § 6.º: "nota fiscal" [ev-34] na LC; "documento fiscal" [ev-20] no Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 3.º, pelo art. 27, § 2.º) · vb:fato-gerador (§§ 2.º a 4.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-105; fd:decreto-12955-2026/art-27; C1: un:decreto-12955-2026/art-50 e un:decreto-12955-2026/art-51. A ficha não liga vb:suspensao-da-exigibilidade (homonímia registrada no inventário do C6).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-186 | caput, incisos, parágrafos; contexto | regra e localização |
| ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado; arts. 619 e 620; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-23, ev-24 | leituras de âmbito fechado | art. 186 | o que o artigo não diz |
| ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29 | Decreto, arts. 27, 50 e 51 | § 2.º; caput | remissões |
| ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36 | LC 214, art. 105; bruto; cotejo | caput e parágrafos; Anexo III | comparação com a LC |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 1
- Rascunho LC 214/2025 · art. 105
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; preâmbulo: 'O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, DECRETA'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026', com as assinaturas do Presidente da República e de Dario Carnevalli Durigan · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo V (Dos regimes dos bens de capital), Seção I (Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 186 a 198 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título III, Capítulo V, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 15 unidades de un:decreto-12955-2026/art-186 (vigente-compilado) com os termos 'crédit' e 'apropria': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:decreto-12955-2026/art-186/par-3 (vigente-compilado): manda acrescer multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, sem a cláusula 'calculados a partir da data de ocorrência', que aparece nos arts. 187, § 3º, 193, § 1º, e 196, § 2º, do Regulamento · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-50 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | título do anexo no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO III LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (Art. 186, § 5º)'; itens não transcritos nem lidos para esta ficha · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 15 unidades de un:lcp-214-2025/art-105 e as 15 de un:decreto-12955-2026/art-186 (vigente-compilado), pelo caminho relativo: caput = caput (só a CBS; 'Reporto' com travessão; nota 'Art. 105 da Lei Complementar nº 214'); incisos I a V iguais; inciso VI igual salvo 'centros de treinamento profissional' em minúsculas; § 1.º igual (sem o nome por extenso da NCM/SH); § 2.º igual (só a CBS; 'cinco anos'); § 3.º: 'autorização, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS' onde a LC diz 'autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB', acréscimos 'nos termos do art. 27, § 2º'; § 4.º sem 'deste artigo, previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB'; § 5.º 'referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III' onde a LC diz 'referida no caput e no § 1º deste artigo serão relacionados no regulamento'; § 6.º 'documento fiscal' onde a LC diz 'nota fiscal'; §§ 7.º e 8.º iguais · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |