Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 105
fd:lcp-214-2025/art-105
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;
II - sistemas suplementares de apoio operacional;
IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.
§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 4º A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com pagamento suspenso.
§ 5º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º deste artigo serão relacionados no regulamento.
§ 6º As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou nota fiscal.
§ 7º Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.
§ 8º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-105 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-105, com caput, seis incisos e §§ 1.º a 8.º (15 unidades) [ev-01, ev-07, ev-13, ev-20]. É o único artigo da Seção I ("Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)") do Capítulo III ("Dos Regimes dos Bens de Capital") do Título II do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o artigo não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 105 suspende o IBS e a CBS nas compras de bens do Reporto. A regra: "serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)" [ev-01], destinados ao ativo imobilizado para uso exclusivo nos serviços que o caput enumera [ev-01].
- Serviços (caput, I a VI): carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive em recinto alfandegado de zona secundária; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; segurança e monitoramento de fluxo; dragagens; treinamento e formação de trabalhadores [ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12].
- Ferrovias (§ 1.º): a regra alcança os bens do transporte ferroviário de mercadorias e os trilhos, nas posições da NCM/SH indicadas [ev-13].
- Alíquota zero (§ 2.º): a suspensão se converte após 5 anos dos fatos geradores [ev-14].
- Transferência (§§ 3.º e 4.º): dentro dos 5 anos, exige autorização e recolhimento; para outro beneficiário, mantém a suspensão [ev-15, ev-16].
- Limites (§§ 5.º a 8.º): bens relacionados no regulamento, valor mínimo das peças, prazo até 2028 e exclusão do Simples Nacional [ev-17, ev-18, ev-19, ev-20].
4.Sujeitos
- Beneficiários do Reporto: fazem as importações e aquisições "diretamente" [ev-01]. A lei não diz quem são; remete à "disciplina estabelecida na legislação específica" [ev-01], não capturada.
- Optantes pelo Simples Nacional: "As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto" [ev-20].
- Adquirente na transferência a outro beneficiário: assume "a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelo IBS e pela CBS com pagamento suspenso" [ev-16].
- Comitê Gestor do IBS e RFB: autorizam a transferência antes dela [ev-15, ev-16].
5.Condições
- Legislação específica: "Observada a disciplina estabelecida na legislação específica" [ev-01].
- Aquisição direta e destino: bens "destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:" [ev-01] os seis incisos.
- Ferrovias: bens "classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06" [ev-13] e "trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH" [ev-13].
- Relação de bens: "Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º deste artigo serão relacionados no regulamento" [ev-17].
- Peças de reposição: valor "igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou nota fiscal" [ev-18].
- Prazo do regime: "Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028" [ev-19].
- Transferência dentro de 5 anos (§ 3.º): "deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso" [ev-15], "acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-15].
- Transferência a outro beneficiário (§ 4.º): "previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB" [ev-16], com suspensão "desde que o adquirente assuma a responsabilidade" [ev-16].
6.Consequências
- Suspensão: o pagamento do IBS e da CBS fica suspenso nas importações e aquisições do caput [ev-01].
- Alíquota zero: "A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-14].
- Transferência dentro dos 5 anos: recolhimento do IBS e da CBS suspensos, com multa e juros de mora do art. 29, § 2.º [ev-15, ev-24]: multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-25] e juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" [ev-26]. O § 3.º não diz a data inicial desses acréscimos [ev-23].
- Transferência a outro beneficiário: "será efetivada com suspensão do pagamento do IBS e da CBS" [ev-16].
- Crédito do adquirente: o art. 105 não trata dele [ev-21]. Pela regra geral do C1, as operações sujeitas "a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-27] (art. 49), e, "Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" [ev-28] (art. 50).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Prazos do artigo: alíquota zero após 5 anos dos fatos geradores [ev-14]; transferência com recolhimento dentro dos 5 anos [ev-15]; importações e aquisições amparadas até 31.12.2028 [ev-19].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 186): o caput traz a nota "Art. 105 da Lei Complementar nº 214" [ev-34]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-39]:
- caput, incisos e §§ 1.º, 2.º, 7.º e 8.º: mesma regra, só para a CBS [ev-39, ev-34];
- § 3.º: a transferência exige autorização "na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-35], onde a LC diz "autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-15]; os acréscimos seguem o art. 27, § 2.º, do Regulamento [ev-35];
- § 4.º: o Decreto não repete a autorização prévia do Comitê Gestor do IBS e da RFB [ev-39];
- § 5.º: "Os bens beneficiados pela suspensão referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III" [ev-36]; o Anexo III está no bruto, fora das unidades da captura, com o título "LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO" [ev-38];
- § 6.º: "declaração de importação ou documento fiscal" [ev-37] onde a LC diz "nota fiscal" [ev-18].
- Constituição (questão aberta): a Constituição manda a lei complementar dispor sobre "a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes" [ev-32] (art. 156-A, § 5.º, V) e sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-33] (§ 5.º, VI). O artigo não cita nenhum dos dois incisos [ev-22]. O art. 475, I, enumera "os regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval" [ev-31] ao lado dos regimes aduaneiros especiais e das zonas de processamento de exportação. O texto não diz em qual inciso da Constituição o regime se apoia.
- Regime anterior: a legislação específica do Reporto não está capturada; sem comparação.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 3.º, pelo art. 29, § 2.º) · vb:fato-gerador (§§ 2.º a 4.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-29; C1: fd:lcp-214-2025/art-49 e fd:lcp-214-2025/art-50. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regimes-de-bens-de-capital (Reporto), vb:suspensao-do-pagamento. A ficha não liga vb:suspensao-da-exigibilidade (CTN, art. 151): o inventário do C6 registra a homonímia.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20 | un:lcp-214-2025/art-105 | caput, incisos e parágrafos | regra, condições e consequências |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-04, ev-05, ev-06 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-21, ev-22, ev-23 | leituras de âmbito fechado | art. 105 | o que o artigo não diz |
| ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31 | LC 214, arts. 29, 49, 50, 106 e 475 | § 2.º; caput; § 2.º; I | remissões |
| ev-32, ev-33 | Constituição, art. 156-A | § 5.º, V e VI | comparação constitucional |
| ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39 | Decreto 12.955, art. 186; bruto; cotejo | caput; §§ 3.º, 5.º e 6.º; Anexo III | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Regimes dos bens de capital
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | contexto: Livro I, Título II (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo III (Dos Regimes dos Bens de Capital), Seção I (Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 105 a 111 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 15 unidades de un:lcp-214-2025/art-105 (vigente-compilado) com os termos 'crédit', 'apropria' e 'creditamento': nenhuma ocorrência; o artigo não trata do crédito do adquirente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 15 unidades de un:lcp-214-2025/art-105 (vigente-compilado) com os termos 'Constituição' e '156-A': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-105/par-3 e de un:lcp-214-2025/art-105/par-4 (vigente-compilado): o § 3.º manda acrescer multa e juros de mora nos termos do art. 29, § 2.º, sem a cláusula 'calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores', que aparece nos arts. 106, § 3.º, 107, § 3.º, e 109, § 3.º, da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-50 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-186 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | título do anexo no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO III LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (Art. 186, § 5º)'; itens não transcritos nem lidos para esta ficha · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-39 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 15 unidades de un:lcp-214-2025/art-105 e as 15 de un:decreto-12955-2026/art-186 (vigente-compilado), pelo caminho relativo: caput = caput (só a CBS; 'Reporto' com travessão; nota 'Art. 105 da Lei Complementar nº 214'); incisos I a V iguais; inciso VI igual salvo 'centros de treinamento profissional' em minúsculas; § 1.º igual (sem o nome por extenso da NCM/SH); § 2.º igual (só a CBS; 'cinco anos'); § 3.º: 'autorização, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS' onde a LC diz 'autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB', acréscimos 'nos termos do art. 27, § 2º'; § 4.º sem 'deste artigo, previamente autorizada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB'; § 5.º 'referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III' onde a LC diz 'referida no caput e no § 1º deste artigo serão relacionados no regulamento'; § 6.º 'documento fiscal' onde a LC diz 'nota fiscal'; §§ 7.º e 8.º iguais · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |