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DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 106
fd:lcp-214-2025/art-106
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
§ 1º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo aplica-se também:
I - à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;
II - à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e
III - à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.
§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e no § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.
§ 3º O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I - contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
II - responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno.
§ 4º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB.
§ 5º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi.
§ 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-106 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-106, com caput e §§ 1.º a 7.º, com incisos (13 unidades) [ev-01, ev-07, ev-18]. É o único artigo da Seção II ("Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)") do Capítulo III do Título II do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O § 7.º foi incluído pela LC 227/2026 [ev-18, ev-21, ev-26]; as demais unidades não têm nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o artigo não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06]. O § 7.º vigora e produz efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, caput e III) [ev-22, ev-23, ev-24], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-25].
3.Objeto
O art. 106 suspende o IBS e a CBS nas compras de bens para obras do Reidi. A regra: "serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)" [ev-01], "para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado" [ev-01].
- Serviços e locações (§ 1.º): a suspensão alcança a importação e a aquisição no mercado interno de serviços e a locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados às obras [ev-08, ev-09, ev-10].
- Alíquota zero (§ 2.º): a suspensão se converte com a utilização ou incorporação na obra [ev-11].
- Descumprimento (§ 3.º): quem não utilizar ou incorporar recolhe o tributo suspenso, com acréscimos [ev-12].
- Concessões (§ 4.º), prazo (§ 5.º), Simples (§ 6.º) e Rehidro (§ 7.º) [ev-15, ev-16, ev-17, ev-18].
4.Sujeitos
- Beneficiários do Reidi: fazem as importações e aquisições "diretamente" [ev-01]; a lei remete à "disciplina estabelecida na legislação específica" [ev-01], não capturada. O prazo conta-se "da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura" [ev-16].
- Concessionárias de serviços públicos: "pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos" [ev-15], nas condições do § 4.º.
- Optantes pelo Simples Nacional: "As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi" [ev-17].
- Beneficiários do Rehidro: os benefícios "aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)" [ev-18].
- Beneficiário que não utilizar ou incorporar (§ 3.º): recolhe na condição de "contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais" [ev-13], ou de "responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno" [ev-14].
5.Condições
- Legislação específica: "Observada a disciplina estabelecida na legislação específica" [ev-01].
- Bens novos e destino: "máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção" [ev-01], "para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado" [ev-01].
- Serviços e locações: destinados "a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado" [ev-08].
- Concessões (§ 4.º): os benefícios aplicam-se se as receitas das concessionárias "reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi" [ev-15] tiverem como contrapartida "ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro" [ev-15], "estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB" [ev-15].
- Prazo de fruição (§ 5.º): "nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura" [ev-16].
- Rehidro (§ 7.º): "observada a disciplina estabelecida na legislação específica" [ev-18].
6.Consequências
- Suspensão: o pagamento do IBS e da CBS fica suspenso [ev-01].
- Alíquota zero: "A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput e no § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura" [ev-11].
- Descumprimento: o beneficiário que não utilizar ou incorporar "fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores" [ev-12]: multa de mora "calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" [ev-28] e juros de mora "calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" [ev-29].
- Crédito do adquirente: o art. 106 não trata dele [ev-19]. Regra geral (C1): as operações sujeitas "a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-30] (art. 49); "Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" [ev-31] (art. 50).
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, com o § 7.º incluído pela LC 227/2026 [ev-21, ev-18]. No bruto, a nota do § 7.º liga ao art. 174 da LC 227 [ev-26].
- Prazo do artigo: fruição nas importações e aquisições feitas em 5 anos da habilitação [ev-16].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].
- § 7.º: vigência e efeitos na publicação da LC 227 (art. 182, caput e III) [ev-22, ev-23, ev-24]; LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-25]; marco mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs [ev-21, ev-23].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 187 e 188): o caput do art. 187 traz a nota "Art. 106 da Lei Complementar nº 214" [ev-38]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-40]:
- caput e §§ 1.º a 6.º = art. 187, com a mesma regra, só para a CBS; os acréscimos seguem o art. 27, § 2.º, do Regulamento [ev-40, ev-38];
- § 7.º = art. 188, sem nota de remissão: "O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – Rehidro" [ev-39], "desde que previamente habilitados" [ev-39]; o Decreto não repete "observada a disciplina estabelecida na legislação específica" [ev-40, ev-18].
- Constituição (questão aberta): a Constituição manda a lei complementar dispor sobre "a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes" [ev-36] (art. 156-A, § 5.º, V) e sobre "as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação" [ev-37] (§ 5.º, VI). O artigo não cita nenhum dos dois incisos [ev-20]. O art. 475, I, enumera "os regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval" [ev-35] ao lado dos regimes aduaneiros especiais e das zonas de processamento de exportação. O texto não diz em qual inciso da Constituição o regime se apoia.
- Regime anterior: a legislação específica do Reidi não está capturada; sem comparação.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:responsavel-tributario (§ 3.º) · vb:multa-de-mora e vb:juros-e-acrescimos-legais (§ 3.º, pelo art. 29, § 2.º) · vb:fato-gerador (§ 3.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-29; C1: fd:lcp-214-2025/art-49 e fd:lcp-214-2025/art-50. Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:regimes-de-bens-de-capital (Reidi, Rehidro), vb:suspensao-do-pagamento. A ficha não liga vb:suspensao-da-exigibilidade (homonímia registrada no inventário do C6).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18 | un:lcp-214-2025/art-106 | caput e parágrafos | regra, sujeitos, condições e consequências |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-02, ev-04, ev-05, ev-06 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26 | LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; brutos | altera_outros; caput e III | inclusão do § 7.º e seus efeitos |
| ev-19, ev-20 | leituras de âmbito fechado | art. 106 | o que o artigo não diz |
| ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35 | LC 214, arts. 29, 49, 50, 105, 111 e 475 | § 2.º; caput; I | remissões |
| ev-36, ev-37 | Constituição, art. 156-A | § 5.º, V e VI | comparação constitucional |
| ev-38, ev-39, ev-40 | Decreto 12.955, arts. 187 e 188; cotejo | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 2
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Regimes dos bens de capital
- Rascunho Suspensão do pagamento do IBS e da CBS
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | contexto: Livro I, Título II (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo III (Dos Regimes dos Bens de Capital), Seção II (Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 105 a 111 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-106 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 13 unidades de un:lcp-214-2025/art-106 (vigente-compilado) com os termos 'crédit', 'apropria' e 'creditamento': nenhuma ocorrência; o artigo não trata do crédito do adquirente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 13 unidades de un:lcp-214-2025/art-106 (vigente-compilado) com os termos 'Constituição' e '156-A': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 106.' (inclusão do § 7.º, Rehidro) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-25 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-26 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML da âncora art106§7: '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' com link para 'Lcp227.htm#art174' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-50 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-105 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-187 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-188 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 28/09/2026 entre as 13 unidades de un:lcp-214-2025/art-106 e as 12 de un:decreto-12955-2026/art-187 mais un:decreto-12955-2026/art-188 (vigente-compilado), pelo caminho relativo: caput = art. 187, caput (só a CBS; 'Reidi' com travessão; nota 'Art. 106 da Lei Complementar nº 214'); § 1.º e incisos I a III iguais (só a CBS); § 2.º igual (só a CBS); § 3.º igual (só a CBS; 'acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º'); incisos I e II do § 3.º iguais; § 4.º igual; § 5.º igual ('cinco anos'); § 6.º igual; § 7.º = art. 188, caput, que diz 'O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários' do Rehidro 'desde que previamente habilitados', no lugar de 'Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também' e de 'observada a disciplina estabelecida na legislação específica', e não traz nota de remissão à LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |