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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 111

Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital

fd:lcp-214-2025/art-111

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-111 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-111, só com caput [ev-01]. Fecha a Seção IV ("Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital") do Capítulo III do Título II do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o artigo não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 111 amplia, para a Seção IV, o que conta como bem incorporado ao ativo imobilizado: "Para fins desta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Concessionárias de serviços públicos: contabilizam os bens como ativo de contrato, intangível ou financeiro [ev-01].

5.Condições

  • Mesma natureza: os bens devem ter "a mesma natureza" [ev-01] dos incorporados ao ativo imobilizado.
  • Critério contábil: a contabilização decorre "das normas contábeis aplicáveis" [ev-01], não capturadas.
  • Âmbito: "Para fins desta Seção" [ev-01], isto é, a Seção IV, arts. 108 a 111 [ev-03].

6.Consequências

  • Equiparação: esses bens contam como incorporados ao ativo imobilizado [ev-01]. Na Seção IV, a incorporação ao ativo é condição do art. 109: a suspensão "converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente" [ev-07], e quem não incorporar "fica obrigado a recolher o IBS e a CBS que se encontrem com o pagamento suspenso" [ev-08]. Os arts. 108 e 110 não falam em ativo imobilizado [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Mesma cláusula na LC 214 (busca de "ativo de contrato" [ev-17]):
  • art. 107, § 5.º (Renaval): "também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza" [ev-09], para os fins do artigo;
  • art. 40, § 4.º (ressarcimento, C20): a mesma equiparação, com "bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado" [ev-11];
  • art. 381, § 5.º, e art. 406, § 8.º (transição, C3): "Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado" [ev-13], no art. 406, e texto igual no art. 381, § 5.º [ev-12]. O art. 406 trata da "venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032" [ev-14], objeto do verbete vb:bens-de-capital-usados-na-transicao.
  • art. 106, § 4.º (Reidi): critério diverso, o das receitas das concessionárias "reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi" [ev-10].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 198): "Para fins do disposto nesta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza" [ev-15]; cotejo: mesma regra, com a nota "Art. 111 da Lei Complementar nº 214" [ev-16, ev-15].

9.Conceitos

Remissões estruturais: fd:lcp-214-2025/art-109 (Seção IV); fd:lcp-214-2025/art-107, fd:lcp-214-2025/art-106, fd:lcp-214-2025/art-40 (C20), fd:lcp-214-2025/art-381 e fd:lcp-214-2025/art-406 (C3). Verbete ligado: vb:bens-de-capital-usados-na-transicao (C3). Termos sem verbete próprio (interno_notas): ativo imobilizado e ativo de contrato; os vb mais próximos são o vb:bens-de-capital-usados-na-transicao, já ligado, que trata do ativo imobilizado, e o vb:regimes-de-bens-de-capital (C6), que trata dos dois (LC 214, art. 111).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-111 caput; contexto regra e localização
ev-02, ev-04, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-17 LC 214, arts. 109, 107, 106, 40, 381 e 406; busca parágrafos; caput remissões e cláusulas iguais
ev-15, ev-16 Decreto 12.955, art. 198; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-111caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-111contexto: Livro I, Título II (Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Regimes de Bagagem, de Remessas internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo III (Dos Regimes dos Bens de Capital), Seção IV (Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 105 a 111 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 de 'ativo de contrato' em todas as unidades da LC 214 (vigente-compilado): arts. 40, § 4º, 106, § 4º, 107, § 5º, 111, 381, § 5º, e 406, § 8º; e 'ativo imobilizado' nas unidades da Seção IV do Capítulo III do Título II do Livro I (arts. 108 a 111): art. 109, §§ 2º e 3º, e art. 111 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-111

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