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DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 471
fd:lcp-214-2025/art-471
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional.
§ 1º A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte:
I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;
II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e
IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.
§ 2º O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:
I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;
II - a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º;
III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);
V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-471 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), que "Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-471, com caput, §§ 1.º e 2.º, incisos I a IV do § 1.º e I a V do § 2.º (12 unidades capturadas) [ev-01, ev-10 a ev-19, ev-27].
- Localização (conferência do inventário do C6, § 4.1; questão aberta):
- a captura registra o art. 471 no Livro III, Título I, com a epígrafe nova, sem capítulo [ev-08];
- no compilado, entre o art. 470 e o art. 471, vêm nesta ordem o cabeçalho CAPÍTULO III, a epígrafe DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, o bloco LIVRO III, com a nota de inclusão pela LC 227, DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES, TÍTULO I e a epígrafe nova do Título I; o art. 471-A vem depois do cabeçalho do Capítulo IV [ev-09];
- a página capturada como original traz a mesma sequência [ev-24];
- a estrutura da captura traz o Título I duas vezes, com as duas epígrafes, e nenhum Capítulo III; os Capítulos I e II (arts. 439 a 470) vêm antes do art. 471, e os Capítulos IV e V (arts. 471-A a 471-F) depois [ev-26];
- a LC 227, art. 174, dá ao Título I a epígrafe nova e, depois de linha pontilhada, passa ao Capítulo IV; não menciona o Capítulo III nem o art. 471 [ev-25]. Pela ordem dos cabeçalhos do compilado, o art. 471 seguiria o Capítulo III; pela captura, fica no Título I sem capítulo. A ficha não escolhe.
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração. O campo
versoesguarda também a redação original, com o mesmo texto em todas as unidades [ev-01]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: DOU de 16.1.2025 (edição extra), republicada no DOU de 23.1.2025, segundo o rodapé do compilado [ev-02]; não conferida no próprio DOU;
- vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05];
- efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06]. O art. 471 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 471 permite que Ato Conjunto preveja a devolução do IBS e da CBS ao residente no exterior que compra bens no País. A regra: "Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional" [ev-01].
4.Sujeitos
- Domiciliado ou residente no exterior: recebe a devolução, se o fornecimento ocorrer "durante permanência inferior a 90 (noventa) dias" [ev-01]. A palavra turista só está na epígrafe [ev-09, ev-23].
- Contribuintes habilitados: os bens devem ser "fornecidos por contribuintes habilitados" [ev-11]; a forma de habilitação fica para a regulamentação (§ 2.º, II) [ev-17].
- Ministério da Fazenda e Comitê Gestor do IBS: editam o Ato Conjunto [ev-01] e regulamentam o artigo (§ 2.º) [ev-15].
- Quem devolve: o artigo não diz [ev-01].
5.Condições
- Ato Conjunto: a devolução depende de o Ato Conjunto a prever; o verbo é "poderá prever" [ev-01].
- Fornecimento: de bens materiais, "realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias" [ev-01].
- Condições da restituição (§ 1.º): "A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte:" [ev-10] 1. "será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados" [ev-11]; 2. "será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima" [ev-12]; 3. "poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional" [ev-13]; e 4. "poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo" [ev-14].
- Matérias da regulamentação (§ 2.º): "O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:" [ev-15] a "outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo" [ev-16]; à "forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º" [ev-17]; à "taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo" [ev-18]; "ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos)" [ev-19]; e "à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa" [ev-27].
6.Consequências
- Devolução na saída: se prevista pelo Ato Conjunto, o valor do IBS e da CBS "será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional" [ev-01].
- Desconto de custos: a devolução pode vir líquida de parcela para os custos administrativos do benefício (§ 1.º, IV) [ev-14].
- Limite mínimo: o limite da devolução, fixado na regulamentação, "não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos)" [ev-19].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação da publicação; a original guardada na captura tem o mesmo texto [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação pelo rodapé do compilado [ev-02]; vigência na publicação [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07]. A devolução depende do Ato Conjunto e da regulamentação, não capturados; data e teor a conferir [ev-01, ev-15].
- Permanência: inferior a 90 dias [ev-01].
- Momento da devolução: a saída do território nacional [ev-01], por via aérea ou marítima [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela produção de efeitos em 1.º.1.2026 [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Decreto 12.955, art. 516: correspondência declarada no próprio Decreto: "Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor da CBS e do IBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a noventa dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional" [ev-20]. O cotejo subunidade a subunidade [ev-21] mostra:
- caput com a mesma regra (CBS e IBS);
- § 1.º só para a CBS, com os incisos iguais;
- § 2.º: o Ministério da Fazenda regulamenta só em relação à CBS; na LC, o Ministério e o Comitê Gestor regulamentam juntos;
- § 3.º próprio do Decreto: a RFB disciplina a aplicação no âmbito de suas competências.
- Restituição do indébito, art. 38: "Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:" [ev-22]. O art. 471 usa restituição no § 1.º [ev-10] para o tributo "incidentes sobre o fornecimento" [ev-01] e não remete ao art. 38.
- Regime anterior: a busca de permanência inferior e de residente no exterior nas 32 capturas não achou regra de devolução de tributo ao residente no exterior fora da LC 214 e do Decreto; a comparação com o ICMS e o PIS/Cofins fica sem par na captura [ev-23].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:fornecimento · vb:bem-material-e-bem-imaterial (caput) · vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 1.º, I; § 2.º, II). Verbete do C6 para a devolução ao turista estrangeiro (nome editorial anotado em interno_notas): vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-10 a ev-19, ev-27 | un:lcp-214-2025/art-471 | caput; §§ 1.º e 2.º e incisos | regra, condições e consequências |
| ev-08 | idem | contexto | localização na captura |
| ev-09, ev-24 | compilado e página original da LC 214 | cabeçalhos entre os arts. 470 e 471 | conferência do § 4.1 |
| ev-25 | compilado da LC 227 | art. 174 | epígrafe nova do Título I |
| ev-26 | estrutura da captura da LC 214 | Livro III, Título I | conferência do § 4.1 |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado da LC 214 | — | publicação; data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | LC 214, art. 544; cotejo dos incisos I a V | caput; VI | vigência e efeitos |
| ev-20, ev-21 | Decreto 12.955, art. 516; cotejo | caput | comparação com o Regulamento da CBS |
| ev-22 | LC 214, art. 38 | caput | comparação com o indébito |
| ev-23 | busca nas capturas; conferência do quadro do C20 | — | regime anterior sem par; menção no quadro |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
- Rascunho Devolução ao turista estrangeiro
Regulamenta · 1
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 516
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48; cabeçalho Last-Modified: Fri, 28 Aug 2026 09:42:36 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; ementa: 'Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.'; fecho: 'Brasília, 16 de janeiro de 2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 471 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; o 516 citado no inciso II é o art. 516 da própria LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | contexto: Livro III (Das demais disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio, da devolução do IBS e da CBS ao turista estrangeiro, do programa nacional de conformidade tributária e das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira (split payment)), sem capítulo registrado na captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | sequência de parágrafos centralizados entre o fim do art. 470 e o início do art. 471 (âncora art471), lida em 28/09/2026: 'CAPÍTULO III'; 'DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO'; 'LIVRO III' (âncora livro3); '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', com link para Lcp227.htm#art174; 'DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES'; 'TÍTULO I'; 'DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)'; antes do art. 439, o mesmo compilado traz 'LIVRO III', 'DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES', 'TÍTULO I' com a epígrafe 'DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO' e 'CAPÍTULO I' (Da Zona Franca de Manaus); depois do art. 471, 'CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' (Do programa nacional de conformidade tributária), antes do art. 471-A · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-516 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-471 (caput, §§ 1º e 2º, incisos I a IV do § 1º e I a V do § 2º; 12 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-516 (as mesmas 12 unidades e o § 3º; 13 unidades), texto vigente-compilado: caput com 'do CGIBS' no lugar de 'do Comitê Gestor do IBS', 'da CBS e do IBS' no lugar de 'do IBS e da CBS', 'noventa dias' no lugar de '90 (noventa) dias' e a nota 'Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º com 'A restituição da CBS' no lugar de 'A restituição do IBS e da CBS'; incisos I a IV do § 1º iguais; § 2º com 'O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação:' no lugar de 'O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:'; inciso II do § 2º com 'contribuintes de CBS' no lugar de 'contribuintes de IBS e CBS'; incisos I, III, IV e V do § 2º iguais; § 3º do Decreto ('A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste artigo') sem par na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo das 32 capturas de normativo/capturas: 'turista' sem resultado (a palavra só aparece nas epígrafes do Livro III, Título I, da LC 214 e do Livro II, Título IX, do Decreto 12.955); 'permanencia inferior' só na LC 214, art. 471, caput, e no Decreto, art. 516, caput; 'residente no exterior' na LC 214 só no art. 471 (caput e § 1.º, III); nenhuma unidade das demais capturas (entre elas LC 87/1996, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e CTN) trata de devolução de tributo ao residente no exterior na saída do País; conferência do quadro qc:indebito-e-restituicao-ctn-x-ibs-cbs (C20): a menção ao art. 471 está só no localizador de uma evidência de busca do quadro · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/original.html | lido em 28/09/2026: a página capturada como original (lcp214.htm) traz, entre o art. 470 e o art. 471, a mesma sequência do compilado ('CAPÍTULO III', 'DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO', 'LIVRO III', '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', 'DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES', 'TÍTULO I' e a epígrafe nova) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-25 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | lido em 28/09/2026: no art. 174 da LC 227 (alterações da LC 214), bloco '“LIVRO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES TÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)', seguido de linha pontilhada e de 'CAPÍTULO IV DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA' e do art. 471-A; o bloco não menciona o Capítulo III nem o art. 471 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de [referência interna]: o cabeçalho 'TÍTULO I' do Livro III aparece duas vezes, com a epígrafe original (antes do Capítulo I, art. 439) e com a epígrafe nova (antes do art. 471); não há cabeçalho de Capítulo III; os Capítulos I (Zona Franca de Manaus, arts. 439 a 457) e II (Áreas de livre comércio, arts. 458 a 470) precedem o art. 471, e os Capítulos IV (arts. 471-A a 471-C) e V (arts. 471-D a 471-F) o seguem · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-471 | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |