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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C20

Pagamento indevido e restituição: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)

qc:indebito-e-restituicao-ctn-x-ibs-cbs

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, "mesma regra" indica que o artigo da LC 214 vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde especifica ou difere. Os prazos da restituição, da habilitação do indébito e da anulatória estão em qc:prazos-de-extincao-ctn-x-ibs-cbs; o ressarcimento do saldo a recuperar, que não é indébito, em qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs.

Quadro

Dimensão CTN (regime geral, com a LC 236/2026) IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Direito à restituição: fato, titular e condições "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento" (art. 165) [ev-01], na "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido" (I) [ev-02], no "êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento" (II) [ev-03] e na "reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória" (III) [ev-04] "Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que" (LC 214, art. 38) [ev-05] "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" (I) [ev-06] e "tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)" (II) [ev-07]; nas antecipações superiores aos valores definitivos, "observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" (art. 10, § 4.º, II, c) [ev-08]; o crédito do adquirente nasce "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47) [ev-09] mesma regra do art. 38 [ev-05, ev-06, ev-07]; o Regulamento a repete para a CBS (art. 38, caput e I) [ev-10, ev-11] e a estende: "O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo" (parágrafo único) [ev-12] no Simples Nacional, "sem que tenha havido a opção pelo regime regular" [ev-12]
Repercussão do encargo: a prova "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la" (art. 166) [ev-14] remissão: "tenha sido observado o disposto no art. 166" (LC 214, art. 38, II) [ev-07]; se o IBS e a CBS comportam, por sua natureza, a transferência do encargo, a LC 214 não diz (fd:lcp-214-2025/art-38) mesma remissão [ev-07]; no Regulamento, a restituição exige que "o fornecedor prove que:" (art. 38, II) [ev-15] "assumiu o encargo financeiro da CBS" (a) [ev-16] ou "está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS" (b) [ev-17]
Atualização do indébito "Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso" (art. 165-A, incluído pela LC 236) [ev-18] nos textos lidos, nenhuma regra de atualização da restituição [ev-13]; a vedação de atualização do art. 53, § 2.º, é dos créditos apropriados, que são compensados ou ressarcidos "pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária" [ev-19], não do indébito nenhuma regra própria na LC 214 nem no Regulamento [ev-13]; ao pedido de restituição aplica-se "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" (Regulamento, art. 491) [ev-20], que a RFB disciplinará (parágrafo único) [ev-21]; essa legislação: a preencher (não capturada)
Juros e penalidades na restituição "A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição" (art. 167) [ev-22]; "A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar" (parágrafo único) [ev-23] nos textos lidos, nenhuma regra sobre juros ou penalidades na restituição [ev-13] nenhuma regra própria [ev-13]; remissão do art. 491 do Regulamento à legislação federal [ev-20]: a preencher
Pagamento maior que o saldo a recolher o pagamento "maior que o devido" (art. 165, I) [ev-02] é caso de restituição, a pleitear no prazo do art. 168 [ev-51] "Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" (LC 214, art. 29, § 1.º, redação da LC 227) [ev-24] mesma regra [ev-24]; no Regulamento, os três dias úteis são "contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º" (art. 27, § 1.º) [ev-25], e, se o banco arrecadador atrasar a informação, "os três dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento" (§ 6.º) [ev-26]
Negativa do pedido: onde se discute "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição" (art. 169) [ev-28]; o prazo do art. 168 "aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária" (§ 2.º, incluído pela LC 236) [ev-27] o processo administrativo tributário do IBS alcança o indeferimento: a LC 227 dispõe sobre o processo relativo "ao indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" (art. 54, III) [ev-29], que pode seguir rito sumário, por menor complexidade (art. 76, II, a) [ev-30]; compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança do CGIBS "controlar e apurar as retenções, as compensações e as restituições do IBS" (art. 32, II) [ev-31] procedimento: a legislação federal a que remete o art. 491 do Regulamento [ev-20], a preencher; no Decreto 70.235/1972, só a restituição do depósito: "se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica" (art. 43, § 2.º) [ev-32], sem regra sobre pedido de restituição de pagamento indevido [ev-33]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura.

Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos; a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS são regras do IBS e da CBS. O tipo compara as duas dentro do IBS e da CBS, isto é, a regra do CTN lida para esses tributos. Leitura do Atlas: o art. 38 da LC 214 alcança o contribuinte do regime regular, que é o que "não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (art. 41, § 1.º) [ev-34]; o optante fica sujeito "às regras desses regimes" (§ 2.º) [ev-35] e está fora do quadro, salvo no parágrafo único do art. 38 do Regulamento, que traz para a regra da CBS o pagamento indevido por enquadramento retroativo no Simples Nacional sem opção pelo regime regular [ev-12]. Se as regras do CTN sem par na LC 214 (atualização, juros, penalidades, prazo) se aplicam à restituição do IBS e da CBS é questão que o quadro não resolve (fi:extincao-do-credito-tributario, passo 5, questão iv); o tipo compara o que cada texto diz. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O par é CTN → IBS e CBS; só a repercussão separa os dois tributos.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Direito à restituição: fato, titular e condições CTN → IBS e CBS mais estrita Todo caso em que a LC 214 dá a restituição é caso do CTN: pagamento indevido ou a maior feito pelo contribuinte, que é sujeito passivo [ev-05, ev-01, ev-02]. A LC 214 a dá "somente" ao contribuinte e só se a operação não gerou crédito para o adquirente e se foi observado o art. 166 [ev-05, ev-06, ev-07]. Casos só do CTN: o responsável que pagou o tributo indevido, porque o CTN dá o direito ao "sujeito passivo" [ev-01] e a LC 214 só ao contribuinte [ev-05]; e a operação que gerou crédito para o adquirente [ev-06, ev-09], que o CTN não exclui. Nenhum caso da LC 214 fica fora do CTN. O Regulamento repete a regra e a estende ao enquadramento retroativo no Simples Nacional [ev-10, ev-11, ev-12]. Fora do art. 38, a LC 214 e o Regulamento negam a restituição em situações próprias (drawback, revisão das alíquotas de referência, recolhimentos definitivos nos imóveis) [ev-13].
Repercussão do encargo: a prova CTN → IBS equivalente (por remissão) O art. 38, II, manda observar "o disposto no art. 166" [ev-07], e a regra da prova é a mesma: a restituição só a quem prove ter assumido o encargo ou estar autorizado por quem o recebeu transferido [ev-14]. A remissão importa a regra com a sua cláusula de âmbito, "que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" [ev-14]; se o IBS a comporta a LC 214 não diz (fi:extincao-do-credito-tributario, passo 5, questão v). Quem pode receber é a linha anterior.
Repercussão do encargo: a prova CTN → CBS mais estrita (pela letra) Pela letra: o Regulamento exige a prova em toda restituição da CBS e só do fornecedor, que deve provar ter assumido o encargo ou estar autorizado por quem o assumiu [ev-15, ev-16, ev-17]; o CTN a exige só dos tributos "que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro" [ev-14]. Todo caso de restituição do Regulamento é caso do CTN; fora dele fica, pela letra do CTN, a restituição sem prova de tributo que não comporte, por natureza, a transferência. Leitura do Atlas: se a CBS comporta a transferência por natureza (questão aberta v da fi) e se o "a quem prove" [ev-14] do CTN se limita ao sujeito passivo, a diferença desaparece e a relação fica equivalente; a segunda pergunta é a do quadro de divergência sobre repercussão e legitimidade na restituição, candidato do C20.
Atualização do indébito CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN atualiza os indébitos pelos índices dos créditos tributários do ente [ev-18]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra de atualização da restituição [ev-13], e a vedação do valor nominal é dos créditos apropriados, não do indébito [ev-19]. Na CBS, a remissão à legislação federal [ev-20] aponta para texto não capturado.
Juros e penalidades na restituição CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN restitui juros e penalidades na proporção do tributo e dá juros à restituição desde o trânsito em julgado [ev-22, ev-23]; os textos lidos do IBS e da CBS não tratam deles [ev-13].
Pagamento maior que o saldo a recolher CTN → IBS e CBS mais estrita Consequência comum: devolver ao contribuinte o que ele pagou além do devido. Pelo § 1.º do art. 29, a LC 214 a dá à parcela excedente só até o montante dos débitos do período extintos por split payment, pelo adquirente ou pelo responsável entre o fim do período e o processamento do pagamento [ev-24]; o CTN, a todo pagamento maior que o devido [ev-02]. Todo caso do § 1.º é pagamento maior que o devido; o excesso acima desse montante, ou de outra causa, não recebe a transferência do § 1.º. Muda o modo: a LC 214 transfere o excedente em até três dias úteis, sem pedido [ev-24, ev-25]; o CTN dá o direito de pleitear [ev-01, ev-51]. Se a transferência depende das condições do art. 38, e se o excesso acima do montante volta pelo art. 38, a letra não diz.
Negativa do pedido: onde se discute CTN → IBS e CBS sem correspondente A via é outra. O CTN fixa o prazo da ação anulatória, judicial, contra a decisão administrativa que nega a restituição [ev-28], e o da habilitação do indébito perante a administração [ev-27]; a LC 227 regula o processo administrativo do IBS sobre o indeferimento do pedido, com rito sumário possível [ev-29, ev-30]. Na CBS, o procedimento está na legislação federal não capturada [ev-20], e o Decreto 70.235 só trata da restituição do depósito excedente [ev-32, ev-33]. A observância de precedentes no processo administrativo, que o CTN estende ao pedido de restituição (art. 208-G, § 1.º; fd:ctn-lei-5172-1966/art-165), é matéria do processo (C2 e C21) e não entra no par.

Em síntese: 7 pares em 6 linhas (a repercussão separa o IBS da CBS), 1 equivalente, 3 mais estritas e 3 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-42], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos (os do exemplo do instituto, com dois fatos a mais). Uma indústria com matriz em Salvador (BA), no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-34], apura a CBS de maio de 2027 com saldo a recolher de 30 e o paga em 30/6/2027, último dia útil de junho e do prazo de entrega da apuração, salvo feriado [ev-39]. Primeiro fato, por hipótese do exemplo: depois de apurado o saldo de 30 e antes do processamento do pagamento, 4 dos débitos de maio são extintos no split payment de vendas daquele mês liquidadas em junho [ev-37]; o saldo apurado, que deduz os valores extintos por essa modalidade [ev-38], não os deduziu, e o pagamento de 30 excede em 4 o que restava. Segundo fato: em 2028, a indústria descobre que destacou e pagou CBS a maior, 5 em cada uma de duas vendas de maio de 2027: a venda A, a consumidor final que não é contribuinte, sem crédito para o adquirente; a venda B, a distribuidora no regime regular, que apropriou o crédito do valor destacado e extinto [ev-36]. As duas vendas são das últimas de maio, e os seus débitos se extinguem pelo pagamento, não pela compensação com créditos, na ordem cronológica dos documentos fiscais [ev-52]. Período: em 2027, a CBS é cobrada pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) [ev-40]; os valores são débitos já apurados, e o exemplo não calcula alíquota. Em 2026, o recolhimento seria dispensado a quem cumprisse as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-41]; por isso o exemplo usa 2027. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.

  • Pelo CTN (regime geral). Os 4 e os 10 são pagamento "maior que o devido" [ev-02]: a indústria, sujeito passivo, tem direito à restituição, sem prévio protesto [ev-01], a pleitear em cinco anos contados da extinção do crédito [ev-51, ev-50], com atualização pelos índices dos créditos tributários da União [ev-18]. Se a CBS comportar, por natureza, a transferência do encargo, a indústria terá de provar que o assumiu ou que está autorizada por quem o recebeu transferido, nas duas vendas [ev-14]. O crédito apropriado pela distribuidora na venda B não aparece nas condições do CTN.
  • Pela LC 214 e pelo Regulamento (CBS). Os 4 são a parcela excedente até o montante dos débitos extintos por split payment depois do fim do período: "será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" [ev-24], contados de 30/6/2027, data mais recente entre o pagamento total e o prazo de entrega da apuração [ev-25, ev-39], sem pedido. Na venda A, a operação não gerou crédito para o adquirente [ev-06], e a restituição dos 5 depende de a indústria provar que assumiu o encargo da CBS ou que está autorizada por quem o assumiu [ev-15, ev-16, ev-17]; o pedido segue a legislação federal de restituição [ev-20]. Na venda B, a operação gerou crédito para a distribuidora [ev-06, ev-36]: não há restituição [ev-05].

O que o exemplo mostra. Os 10 pagos a maior são indébito para o CTN e para a LC 214, mas a LC 214 só devolve os 5 da venda A: a venda B, que o CTN admite, cai fora pelo crédito do adquirente. É a linha "Direito à restituição" (mais estrita). Na venda A, a prova da repercussão é exigida pelo Regulamento sem a cláusula "por sua natureza" [ev-14]: é a linha "Repercussão do encargo" (CBS, mais estrita pela letra). Os 4 do split payment, que o CTN trataria como indébito a pleitear, a LC 214 devolve em três dias úteis sem pedido: é a linha "Pagamento maior que o saldo a recolher" (mais estrita, com outro modo). Atualização e juros da restituição da venda A só têm regra no CTN [ev-18, ev-23] e na legislação federal não capturada [ev-20]: linhas "Atualização" e "Juros e penalidades" (sem correspondente).

Vistas no tempo

  • Antes (regime geral): os arts. 165 a 169 do CTN, na redação sem marca de alteração da LC 236, salvo o art. 165-A e os §§ 2.º e 3.º do art. 168 [ev-18, ev-27], incluídos pela LC 236 e em vigor desde a publicação da lei [ev-43], em 4.9.2026 [ev-44] (mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn).
  • Transição (2026–2032): o art. 38 da LC 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-45]. O § 1.º do art. 29, na redação da LC 227, e os arts. 32, 54 e 76, II, a, da LC 227 produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-46], em 14.1.2026 [ev-47]. O Regulamento da CBS "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-48], em 30.4.2026 [ev-49].
  • Na data (regime pleno, 2033): as regras da restituição do art. 38 e do excedente do art. 29, § 1.º, não têm termo final nos textos lidos [ev-45].
  • Futuro: a legislação federal de restituição a que remete o art. 491 do Regulamento e o regulamento único do IBS não estão capturados; as células "a preencher" dependem deles.

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda o titular: do sujeito passivo (CTN) para o contribuinte, "somente" [ev-01, ev-05].
  • Acrescenta-se uma condição: a operação não pode ter gerado crédito para o adquirente [ev-06], cujo crédito nasce da extinção do débito da operação [ev-09].
  • Permanece a regra do art. 166, por remissão [ev-07, ev-14]; na CBS, o Regulamento a exige sem a cláusula de natureza e só do fornecedor [ev-15].
  • Acrescenta-se a devolução sem pedido, em três dias úteis, do pagamento que excede o saldo por extinções posteriores ao período [ev-24].
  • Sem par nos textos lidos do IBS e da CBS: atualização do indébito e juros e penalidades da restituição [ev-18, ev-22, ev-13]. Leitura do Atlas: se os arts. 165-A e 167 do CTN valem para o IBS e a CBS é a questão aberta iv do passo 5 da fi:extincao-do-credito-tributario.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-165caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-165caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-165caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-165caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-38caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-38caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-10
redação dada pela LC 227/2026
par-4-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-38par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'restitui', sem distinguir maiúsculas, nas unidades de lcp-214-2025 (11 unidades), decreto-12955-2026 (13) e lcp-227-2026 (6): além do art. 38 da LC 214 e do art. 38 do Regulamento, as ocorrências são regras que negam a restituição em situações próprias (LC 214, art. 91, drawback; arts. 368, § 3.º, e 369, § 3.º, revisão das alíquotas de referência; arts. 486, § 8.º, e 487, § 7.º, recolhimentos definitivos nos imóveis; Regulamento, arts. 162, 462, § 8.º, 463, § 7.º, 599, § 3.º, e 600, § 3.º), a restituição ao turista estrangeiro (LC 214, art. 471, § 1.º; Regulamento, art. 516, § 1.º), a possibilidade de restituição na nacionalização de remessas internacionais (Regulamento, art. 177), restituições de prêmios e títulos como dedução das receitas de seguros e capitalização (LC 214, arts. 223 a 225 e 235; Regulamento, arts. 319, 320, 323 e 332), a remissão do art. 38 à legislação federal (Regulamento, art. 491) e, na LC 227, competências e processo (arts. 27, XIII, 32, II, 54, III, 76, II, a), restituição pedida ao Estado ou ao Distrito Federal pelo optante do Simples Nacional, sobre o estoque inventariado, na transição do ICMS (art. 145, parágrafo único, II) e repetição de indébito no ITCMD (art. 147, VI, g, 3); nenhuma unidade fixa prazo, atualização, juros ou restituição de penalidades na restituição do IBS ou da CBS; resultado lexical, que não alcança o regulamento único do IBS nem a legislação federal a que o art. 491 do Regulamento remete · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-166caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-165-A
incluído pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-53par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-491caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-491par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:ctn-lei-5172-1966/art-167caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:ctn-lei-5172-1966/art-167par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-29
redação dada pela LC 227/2026
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-27par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-27par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168
incluído pela LC 236/2026
par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-169caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-227-2026/art-54caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-76caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-32caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-70235-1972/art-43par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33busca-capturanormativo/capturas/decreto-70235-1972busca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C20), regex 'restitui|ressarc|compensa', sem distinguir maiúsculas, nas 373 unidades do Decreto 70.235/1972: só o art. 43, § 2.º (restituição do depósito que exceder o exigido); sem regra sobre pedido de restituição de pagamento indevido; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-41par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-47par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-45par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-44par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-347caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109 (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-43normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-50normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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