Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 168, § 2º
Pagamento Indevido
fd:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento Indevido.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2, só o § 2.º (1 unidade capturada), na Seção III, "Pagamento Indevido", do Capítulo IV do Título III [ev-07]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:ctn-lei-5172-1966/art-168 (D172); o § 3.º, que conta o prazo desta habilitação, fica na mãe e entra aqui por remissão [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O § 2.º traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só tem a versão vigente na captura [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-09], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-11]; vigência: "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-10]; efeitos: a LC 236 não os separa da vigência [ev-10].
3.Objeto
O § 2.º estende à habilitação do indébito o prazo do caput: "O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária" [ev-01]. O caput é o prazo de cinco anos: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos" [ev-04]. O termo inicial da habilitação vem do § 3.º: "O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado" [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- Objeto habilitado: o "indébito" [ev-01]. O CTN capturado não define indébito; o art. 165-A fala em "indébitos tributários" [ev-12] que "serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários" [ev-12] do ente.
- Prazo: cinco anos, pelo caput [ev-01, ev-04].
- Termo inicial: a "certificação do trânsito em julgado" (§ 3.º) [ev-03]. Os termos iniciais dos incisos I e II do caput (extinção do crédito; decisão definitiva ou trânsito em julgado da decisão que reforma, anula, revoga ou rescinde a condenatória) são da restituição [ev-05, ev-06]; para a habilitação, o § 3.º fixa termo próprio [ev-03].
6.Consequências
- Prazo extintivo: o caput diz que o direito "extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos" [ev-04]; o § 2.º aplica essa regra à habilitação [ev-01], com o prazo contado da certificação do trânsito em julgado [ev-03].
- Questões abertas (o texto capturado não resolve): (i) de qual decisão é o trânsito em julgado certificado [ev-03]; (ii) quem o certifica [ev-03]; (iii) para que serve a habilitação, se para restituição, para compensação ou para ambas [ev-01]. O art. 170-A veda a compensação com aproveitamento de tributo "objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" [ev-13]; a ficha não liga as duas regras (Leitura do Atlas, sem conclusão).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-09].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-09], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-11], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-10]; efeitos: não separados da vigência [ev-10]. O art. 3.º não traz regra de transição para os trânsitos em julgado certificados antes de 4.9.2026; questão aberta [ev-10, ev-03].
- Prazo interno: cinco anos, contados da certificação do trânsito em julgado [ev-04, ev-03].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque os §§ 2.º e 3.º foram incluídos pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-09], em vigor desde a publicação, 4.9.2026 [ev-10, ev-11]. O § 1.º, incluído no mesmo ato, é "(VETADO)" [ev-08].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- Habilitação do indébito: a busca literal achou "habilitação do indébito" [ev-14] só no CTN, art. 168, § 2.º, e "certificação do trânsito em julgado" [ev-14] só no § 3.º. Na LC 214, no Regulamento da CBS, no Decreto 70.235, na LC 227 e na LC 225, "habilitação" [ev-14] aparece em outros sentidos (empresa comercial exportadora, Reidi, Zona Franca, benefícios onerosos do ICMS, entre outros) [ev-14].
- LC 214, art. 38: trata da restituição do IBS e da CBS "Em caso de pagamento indevido ou a maior" [ev-15], sem regra de habilitação [ev-14].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 491): manda aplicar ao pedido de restituição "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" [ev-16], que não está capturada; não trata de habilitação [ev-14].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da habilitação do indébito; a própria ficha cobre o termo, segundo o inventário. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento indevido e restituição.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2 | § 2.º | habilitação do indébito |
| ev-07 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção III) | localização |
| ev-03 a ev-06, ev-08 | CTN, art. 168 (ficha-mãe) | § 3.º; caput; I e II; § 1.º | termo inicial, prazo, termos da restituição, veto |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma |
| ev-09 a ev-11 | LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado | caput (Art. 168.); caput; — | inclusão, vigência e publicação |
| ev-12, ev-13 | CTN, arts. 165-A e 170-A | caput | indébitos tributários; compensação e trânsito em julgado |
| ev-14 | busca literal na captura (CTN, LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) | padrões 'habilitacao do indebito', 'certificacao do transito', 'indebito', 'habilitac' | ausência da habilitação fora do CTN |
| ev-15, ev-16 | LC 214, art. 38; Decreto 12.955/2026, art. 491 | caput | comparação (IBS e CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Compara com · 3
- Rascunho Compensação e ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Pagamento indevido e restituição: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção III (Pagamento Indevido) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: Art. 168.) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395), sem acento nem caixa: 'habilitacao do indebito', só o CTN, art. 168, par. 2.º; 'certificacao do transito', só o CTN, art. 168, par. 3.º; 'indebito', CTN, arts. 165-A, caput, 168, par. 2.º, e 208-I, caput (indébito pleiteado, no processo administrativo fiscal), LC 214, art. 387, IV (indébitos da sistematização da compensação dos benefícios do ICMS), e LC 227, art. 147, VI, g, 3 (repetição de indébito na definição de doação); 'habilitac' nas outras cinco leis e decretos, só habilitações de outra natureza (empresa comercial exportadora, Reidi, Zona Franca, benefícios onerosos do ICMS, crédito presumido, turista estrangeiro, sociedades profissionais, vínculos com a administração); resultado: nenhum texto fora do CTN trata da habilitação do indébito; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-491 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |