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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

CTN · art. 168, § 2º

Pagamento Indevido

fd:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento Indevido.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2, só o § 2.º (1 unidade capturada), na Seção III, "Pagamento Indevido", do Capítulo IV do Título III [ev-07]. Ficha desdobrada da ficha-mãe fd:ctn-lei-5172-1966/art-168 (D172); o § 3.º, que conta o prazo desta habilitação, fica na mãe e entra aqui por remissão [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O § 2.º traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só tem a versão vigente na captura [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-09], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-11]; vigência: "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-10]; efeitos: a LC 236 não os separa da vigência [ev-10].

3.Objeto

O § 2.º estende à habilitação do indébito o prazo do caput: "O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária" [ev-01]. O caput é o prazo de cinco anos: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos" [ev-04]. O termo inicial da habilitação vem do § 3.º: "O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Administração tributária: perante ela se faz a habilitação [ev-01].
  • Quem habilita: o § 2.º não o nomeia [ev-01]. O caput, aplicado à habilitação, fala só do "direito de pleitear a restituição" [ev-04].

5.Condições

  • Objeto habilitado: o "indébito" [ev-01]. O CTN capturado não define indébito; o art. 165-A fala em "indébitos tributários" [ev-12] que "serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários" [ev-12] do ente.
  • Prazo: cinco anos, pelo caput [ev-01, ev-04].
  • Termo inicial: a "certificação do trânsito em julgado" (§ 3.º) [ev-03]. Os termos iniciais dos incisos I e II do caput (extinção do crédito; decisão definitiva ou trânsito em julgado da decisão que reforma, anula, revoga ou rescinde a condenatória) são da restituição [ev-05, ev-06]; para a habilitação, o § 3.º fixa termo próprio [ev-03].

6.Consequências

  • Prazo extintivo: o caput diz que o direito "extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos" [ev-04]; o § 2.º aplica essa regra à habilitação [ev-01], com o prazo contado da certificação do trânsito em julgado [ev-03].
  • Questões abertas (o texto capturado não resolve): (i) de qual decisão é o trânsito em julgado certificado [ev-03]; (ii) quem o certifica [ev-03]; (iii) para que serve a habilitação, se para restituição, para compensação ou para ambas [ev-01]. O art. 170-A veda a compensação com aproveitamento de tributo "objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" [ev-13]; a ficha não liga as duas regras (Leitura do Atlas, sem conclusão).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-09].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-09], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-11], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-10]; efeitos: não separados da vigência [ev-10]. O art. 3.º não traz regra de transição para os trânsitos em julgado certificados antes de 4.9.2026; questão aberta [ev-10, ev-03].
  • Prazo interno: cinco anos, contados da certificação do trânsito em julgado [ev-04, ev-03].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque os §§ 2.º e 3.º foram incluídos pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-09], em vigor desde a publicação, 4.9.2026 [ev-10, ev-11]. O § 1.º, incluído no mesmo ato, é "(VETADO)" [ev-08].

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):

  • Habilitação do indébito: a busca literal achou "habilitação do indébito" [ev-14] só no CTN, art. 168, § 2.º, e "certificação do trânsito em julgado" [ev-14] só no § 3.º. Na LC 214, no Regulamento da CBS, no Decreto 70.235, na LC 227 e na LC 225, "habilitação" [ev-14] aparece em outros sentidos (empresa comercial exportadora, Reidi, Zona Franca, benefícios onerosos do ICMS, entre outros) [ev-14].
  • LC 214, art. 38: trata da restituição do IBS e da CBS "Em caso de pagamento indevido ou a maior" [ev-15], sem regra de habilitação [ev-14].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 491): manda aplicar ao pedido de restituição "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" [ev-16], que não está capturada; não trata de habilitação [ev-14].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da habilitação do indébito; a própria ficha cobre o termo, segundo o inventário. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento indevido e restituição.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2 § 2.º habilitação do indébito
ev-07 idem contexto (Título III, Capítulo IV, Seção III) localização
ev-03 a ev-06, ev-08 CTN, art. 168 (ficha-mãe) § 3.º; caput; I e II; § 1.º termo inicial, prazo, termos da restituição, veto
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma
ev-09 a ev-11 LC 236/2026, arts. 1.º e 3.º; título e rodapé do compilado caput (Art. 168.); caput; — inclusão, vigência e publicação
ev-12, ev-13 CTN, arts. 165-A e 170-A caput indébitos tributários; compensação e trânsito em julgado
ev-14 busca literal na captura (CTN, LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) padrões 'habilitacao do indebito', 'certificacao do transito', 'indebito', 'habilitac' ausência da habilitação fora do CTN
ev-15, ev-16 LC 214, art. 38; Decreto 12.955/2026, art. 491 caput comparação (IBS e CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: cinco anos [ev-04], contados da certificação do trânsito em julgado [ev-03].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção III (Pagamento Indevido) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-168par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-236-2026/art-1caput (altera_outros: Art. 168.) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-165-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395), sem acento nem caixa: 'habilitacao do indebito', só o CTN, art. 168, par. 2.º; 'certificacao do transito', só o CTN, art. 168, par. 3.º; 'indebito', CTN, arts. 165-A, caput, 168, par. 2.º, e 208-I, caput (indébito pleiteado, no processo administrativo fiscal), LC 214, art. 387, IV (indébitos da sistematização da compensação dos benefícios do ICMS), e LC 227, art. 147, VI, g, 3 (repetição de indébito na definição de doação); 'habilitac' nas outras cinco leis e decretos, só habilitações de outra natureza (empresa comercial exportadora, Reidi, Zona Franca, benefícios onerosos do ICMS, crédito presumido, turista estrangeiro, sociedades profissionais, vínculos com a administração); resultado: nenhum texto fora do CTN trata da habilitação do indébito; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-168/par-2

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