Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 169
Pagamento Indevido
fd:ctn-lei-5172-1966/art-169
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Pagamento Indevido.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-169 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-169, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), último artigo da Seção III, "Pagamento Indevido", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. O caput e o parágrafo único têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 169 fixa o prazo da ação contra a decisão administrativa que nega a restituição. A regra: "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição" [ev-01]. O parágrafo único trata da interrupção: "O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada" [ev-03].
4.Sujeitos
- Autor da ação: o artigo não o nomeia [ev-01]; a decisão atacada é a que denega a restituição, direito do "sujeito passivo" (art. 165) [ev-06].
- Autoridade administrativa: a que profere a "decisão administrativa que denegar a restituição" [ev-01].
- Representante judicial da Fazenda Pública interessada: a intimação validamente feita a ele marca o recomeço do prazo [ev-03].
5.Condições
- Objeto da ação: a "decisão administrativa que denegar a restituição" [ev-01].
- Prazo: "dois anos" [ev-01]. O caput não diz de quando se conta; questão aberta [ev-01].
- Interrupção: "pelo início da ação judicial" [ev-03].
- Recomeço: "por metade" [ev-03], "a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada" [ev-03].
6.Consequências
- Decurso dos dois anos: a ação anulatória "Prescreve" [ev-01].
- Início da ação: interrompe o prazo, que recomeça por metade desde a intimação válida do representante judicial da Fazenda [ev-03].
- Relação com o art. 156, IX: o CTN chama de irreformável a decisão administrativa "definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória" [ev-08]. Leitura do Atlas: a mesma ação aparece nos dois artigos, com funções diferentes; a ficha não conclui se o prazo do art. 169 marca a irreformabilidade da decisão que denega a restituição [ev-01, ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora: nenhuma das duas unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Prazos internos: dois anos; recomeço por metade depois da interrupção [ev-01, ev-03]. O prazo para pleitear a restituição, anterior à decisão, é o do art. 168: "5 (cinco) anos" [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- Ação anulatória: a busca achou "ação anulatória" [ev-13] só no CTN (arts. 156, IX, e 169). A LC 214, o Regulamento da CBS, o Decreto 70.235, a LC 227 e a LC 225 não têm regra própria de prazo para anular a decisão que denega restituição [ev-13].
- IBS (LC 227): o processo administrativo tributário do IBS abrange o "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" (art. 54, III) [ev-09]. A tramitação e o julgamento "poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário" (art. 76, caput) [ev-10], entre outros casos, no "indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento" (inciso II, a) [ev-11]; nesse rito, "a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos" [ev-12] dos arts. 323-G da LC 214 e 79 da LC 227 (parágrafo único).
- CBS (Decreto 70.235/1972 e Regulamento): "São definitivas as decisões" (art. 42) [ev-14]: "de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto" [ev-15]; "de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição" [ev-16]; e "de instância especial" [ev-17]. O Regulamento da CBS remete o pedido de restituição à "legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" (art. 491) [ev-18], não capturada. A ficha não afirma que o Decreto 70.235 rege o pedido de restituição da CBS.
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da ação anulatória nem da prescrição. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): pagamento indevido e restituição; interrupção da prescrição.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-169 | caput; parágrafo único | prazo, interrupção e recomeço |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 a ev-08 | CTN, arts. 165, 168 e 156 | caput; caput; caput, IX | restituição, prazo para pleitear, decisão irreformável |
| ev-09 a ev-12 | LC 227, arts. 54 e 76 | caput, III; caput, II, a; parágrafo único | comparação (IBS) |
| ev-14 a ev-17 | Decreto 70.235/1972, art. 42 | caput; I a III | comparação (decisões definitivas) |
| ev-18 | Decreto 12.955/2026, art. 491 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-13 | busca literal na captura (CTN, LC 214, Regulamento da CBS, Decreto 70.235, LC 227, LC 225) | padrões 'anulatoria', 'representante judicial', 'por metade', 'prescri' | ausência de regra própria |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Pagamento indevido e restituição
Compara com · 4
- Rascunho Pagamento indevido e restituição: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Interrupção da prescrição
- Rascunho Prescrição tributária
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-169 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-169 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-169 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção III (Pagamento Indevido) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-168 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-54 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-76 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B), sem acento nem caixa, no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298), da LC 227 (1.364) e da LC 225 (395): 'anulatoria', só CTN, arts. 156, IX, e 169, caput; 'representante judicial' e 'por metade', só CTN, art. 169, par. único; 'prescri' fora do CTN, só LC 214, art. 225, I, b, e Regulamento da CBS, arts. 323 e 463 (receitas com prescrição de títulos de capitalização; guarda de contrato pelo prazo prescricional), e LC 227, art. 66, V (intimações sem observância das prescrições legais), nenhuma sobre ação contra decisão que denega restituição; resultado lexical, que não alcança atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-70235-1972/art-42 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-70235-1972/art-42 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-70235-1972/art-42 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-70235-1972/art-42 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-491 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |