Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 170
Demais Modalidades de Extinção
fd:ctn-lei-5172-1966/art-170
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Extinção do Crédito Tributário / Demais Modalidades de Extinção.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-170 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-170, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), primeiro artigo da Seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", do Capítulo IV, "Extinção do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. O caput e o parágrafo único têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhum traz nota de alteração [ev-01, ev-03]. O caput traz a nota "(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)" [ev-01]; esse Decreto não está capturado.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 170 diz em que termos a lei pode autorizar a compensação. A regra: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-01]. O parágrafo único limita a redução no crédito vincendo [ev-03]. A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário: "Extinguem o crédito tributário" [ev-07] "a compensação" [ev-06].
4.Sujeitos
- Legislador: "A lei pode" [ev-01] autorizar a compensação.
- Autoridade administrativa: a lei pode atribuir-lhe, "em cada caso" [ev-01], a estipulação das condições e garantias [ev-01].
- Sujeito passivo: titular dos "créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos" [ev-01] contra a Fazenda.
- Fazenda Pública: devedora desses créditos e credora do crédito tributário [ev-01].
5.Condições
- Lei autorizadora: a compensação depende de lei [ev-01].
- Condições e garantias: as que a lei estipular, ou cuja estipulação ela atribuir à autoridade administrativa em cada caso [ev-01].
- Crédito do sujeito passivo: "líquidos e certos, vencidos ou vincendos" [ev-01].
- Crédito vincendo: "a lei determinará, para os efeitos dêste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento" [ev-03].
- Vedação: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial" (art. 170-A) [ev-08].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-03].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-05]. Sem lei alteradora: nenhuma das duas unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Prazo interno: no crédito vincendo, a redução se mede "pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento" [ev-03].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- LC 214, art. 27 (IBS e CBS): "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-09], a primeira delas a "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar" [ev-10]. A extinção "será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" (parágrafo único, I) [ev-11]. Diferença de objeto: no CTN, compensam-se créditos tributários com "créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-01]; na LC 214, débitos com créditos de IBS e CBS "apropriados pelo contribuinte" [ev-10]. A ficha não conclui se a compensação do art. 27, I, é a do art. 156, II, do CTN; questão aberta [ev-06, ev-10].
- LC 214, art. 53 (ordem de utilização): os créditos apropriados "poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" [ev-12] compensação com o saldo a recolher vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa [ev-13], com os débitos do mesmo período [ev-14] e com os de períodos subsequentes [ev-15]; em vez desta última, "o contribuinte poderá solicitar ressarcimento" [ev-16].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 26): os débitos da CBS "serão extintos mediante as seguintes modalidades" [ev-17], entre elas a "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação" [ev-18]; a imputação segue a "ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização" [ev-19].
- LC 227 (IBS): "Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa" [ev-21] "pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio" [ev-20].
- Decreto 70.235/1972: não trata de compensação [ev-22].
9.Conceitos
Verbetes relacionados: vb:utilizacao-dos-creditos (compensação dos créditos do IBS e da CBS na ordem do art. 53) [ev-12]; vb:extincao-do-debito (modalidades do art. 27, por contraste com a extinção do crédito tributário do CTN) [ev-09]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): compensação tributária; extinção do crédito tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | caput; parágrafo único | autorização legal, requisitos, crédito vincendo |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo IV, Seção IV) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 a ev-08 | CTN, arts. 156 e 170-A | caput, II; caput; caput | modalidade de extinção; vedação |
| ev-09 a ev-16 | LC 214, arts. 27 e 53 | caput; I; par. único, I; caput, I a III; § 1.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-17 a ev-19 | Decreto 12.955/2026, art. 26 | caput; I; § 1.º, I | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-20, ev-21 | LC 227, art. 72 | caput; II, a | comparação (IBS) |
| ev-22 | busca literal na captura (Decreto 70.235, LC 227) | padrão 'compensa' | ausência de regra no Decreto 70.235 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Compensação tributária
Compara com · 4
- Rascunho LC 214/2025 · art. 27 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 135 Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS
- Rascunho Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
- Rascunho Compensação e ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção IV (Demais Modalidades de Extinção) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-72 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C20-B) do padrão 'compensa' (sem acento nem caixa) no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo do Decreto 70.235 (298): nenhuma ocorrência; na LC 227 (1.364), 30 ocorrências, das quais só o art. 72, II, a, trata de compensação do crédito tributário em litígio; as demais tratam de compensações da arrecadação e da distribuição do IBS e do saldo credor do ICMS na transição (arts. 2, 27, 32, 43, 106, 112, 118, 120, 132 e 135 a 145), fora do recorte, ou usam a palavra em outro sentido (art. 7.º, par. 6.º, compensação remuneratória; art. 147, VI, g, 1, alimentos compensatórios); resultado lexical, que não alcança atos não capturados (Decreto 7.212/2010, legislação federal de compensação da RFB) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |