Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 135
Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS
fd:lcp-227-2026/art-135
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- ICMS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Se houver concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS, nos termos previstos nas respectivas legislações.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-135 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-03].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-135, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. É o único artigo da Seção III, "Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS" [ev-02], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-02].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-10]. Leitura do Atlas: o art. 135 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-11]; produz efeitos desde a publicação [ev-10].
3.Objeto
O art. 135 abre a primeira forma de utilização do saldo: a compensação com o próprio ICMS. A regra: "Se houver concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS, nos termos previstos nas respectivas legislações" [ev-01]. O ICMS é o imposto que a LC 227 nomeia por extenso no art. 2.º, § 1.º, XIII [ev-15].
4.Sujeitos
5.Condições
- Concordância entre o ente e o sujeito passivo [ev-01].
- Saldo homologado: o saldo credor do art. 132 [ev-20], que exige homologação "nos termos do art. 134" [ev-24].
- Crédito tributário compensado: relativo ao ICMS, "definitivamente constituído ou não" [ev-01].
- Forma: "nos termos previstos nas respectivas legislações" [ev-01], do Estado ou do DF.
6.Consequências
- Compensação de crédito tributário de ICMS do sujeito passivo com o saldo credor homologado, nos termos das legislações locais [ev-01].
- Outras formas de utilização: compensação com o IBS (art. 137) [ev-12] e ressarcimento, "Na impossibilidade de compensação" (art. 139) [ev-13]. O art. 141, que manda o CGIBS deduzir do IBS devido ao Estado o valor "compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar" [ev-14], não menciona o art. 135 [ev-14].
- Transferência: quem recebe o saldo homologado por transferência também pode compensá-lo com créditos tributários de ICMS do mesmo Estado ou do DF (art. 138, I) [ev-21, ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-03]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; o art. 135 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-10, ev-11].
- Momento: o texto não fixa prazo para a compensação; exige saldo homologado [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o saldo é o existente em 31 de dezembro de 2032 [ev-20] e o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-16]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-03, ev-05, ev-10].
8.Comparação
- ADCT, art. 134 (EC 132/2023): os saldos "serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar" [ev-17], e o saldo homologado é informado ao CGIBS "para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-18]. O art. 134 do ADCT não trata de compensação com o ICMS [ev-19]; o art. 135 da LC a acrescenta, sob concordância [ev-01].
- CTN, art. 170: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-23]. O art. 135 acrescenta a concordância do ente e do sujeito passivo e remete às legislações locais [ev-01]. Se o saldo credor homologado se enquadra nos "créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" [ev-23], o texto da LC 227 não diz (vb:compensacao-tributaria registra a homonímia de crédito).
9.Conceitos
Verbetes: vb:compensacao-tributaria; vb:saldo-credor-do-icms.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-227-2026/art-135 | caput | regra |
| ev-02 | idem | contexto | localização |
| ev-03, ev-04 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-05 a ev-11 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-12 a ev-14, ev-20 a ev-22, ev-24 | LC 227, arts. 137, 139, 141, 132 e 138 | caput; § 1.º, IV; I | ligações |
| ev-15 | LC 227, art. 2.º | § 1.º, XIII | nome do ICMS |
| ev-16 | ADCT, art. 129 | caput | extinção do ICMS |
| ev-17 a ev-19 | ADCT, art. 134; busca | caput; § 3.º | comparação |
| ev-23 | CTN, art. 170 | caput | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Saldo credor do ICMS
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-135 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-135 | contexto: Livro I, Título IV (Disposições relativas à transição do ICMS), Capítulo I (Da caracterização, da homologação e da utilização do saldo credor do ICMS), Seção III (Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-139 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 15 unidades do ADCT, art. 134 (contadas as de nível de artigo; captura constituicao-1988, vigente-compilado), pelo termo 'compens': só em un:constituicao-1988/adct/art-134/par-3 (compensação com o imposto do art. 156-A), par-4 (dedução do valor compensado na forma do § 3º) e par-6/inc-III (ressarcimento, caso não seja possível compensar nos termos do § 3º); nenhuma unidade trata de compensação com o imposto do art. 155, II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-132 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |