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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 139

Do Ressarcimento do Saldo Credor

fd:lcp-227-2026/art-139

Dimensão
material
Tributo
ICMSIBS
Ente
EstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Do Ressarcimento do Saldo Credor.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.

§ 2º Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Fonte: un:lcp-227-2026/art-139 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-139, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03]. É o único artigo da Seção VI, "Do Ressarcimento do Saldo Credor" [ev-04], do Capítulo I do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-12]. Leitura do Atlas: o art. 139 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-13]; produz efeitos desde a publicação [ev-12].

3.Objeto

O art. 139 dá ao titular do saldo credor do ICMS o ressarcimento em dinheiro, quando não puder compensar. A regra: "Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Titular do direito ao saldo credor homologado: pode ser ressarcido [ev-01].
  • CGIBS: ressarce "em espécie" [ev-01]. Foi instituído pelo art. 1.º [ev-14].
  • Estado ou DF: tem o valor ressarcido deduzido do IBS que lhe é devido (art. 141) [ev-26].

5.Condições

  • Impossibilidade de compensação [ev-01]. O texto não a define.
  • Alternatividade: o ressarcimento é alternativo às hipóteses do art. 138 [ev-01], que trata da transferência do saldo [ev-23].
  • Ritmo: 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou, nas compensações em curso, o prazo remanescente [ev-01], os mesmos da compensação com o IBS [ev-22].
  • Prazo de cada ressarcimento (§ 1.º): "O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza" [ev-02].
  • Regularidade do titular: "A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal" (art. 140) [ev-24].

6.Consequências

  • Pagamento em espécie das parcelas pelo CGIBS [ev-01].
  • Atraso (§ 2.º): "Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" [ev-03].
  • Antecipação: "A partir de 2034" [ev-25], se a arrecadação do IBS aumentar em montante superior ao dos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os Estados e o DF "poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento dos saldos previstos no art. 139" (art. 140, parágrafo único) [ev-25].
  • Dedução: o CGIBS deduz do produto da arrecadação do IBS devido ao Estado ou ao DF "o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar" (art. 141) [ev-26]. A Receita-Base do Estado é deduzida, a cada período, "do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo credor de ICMS do respectivo Estado" (art. 118, II, a) [ev-16, ev-18]; a do DF, da mesma forma (art. 120, II, a) [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-05]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 139 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-12, ev-13].
  • Prazos: 240 meses ou o remanescente [ev-01]; cada parcela em até 90 dias após o fim do mês em que ocorreria a compensação [ev-02]; Selic a partir do nonagésimo primeiro dia [ev-03]; antecipação possível a partir de 2034 [ev-25].
  • Atualização do saldo: os saldos do art. 132 são atualizados pelo IPCA a partir de 1.º de fevereiro de 2033 (art. 133) [ev-15]; a convivência com a vedação do § 1.º fica em dúvida (interno_notas).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o saldo é o existente em 31 de dezembro de 2032 [ev-29] e o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-19]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-05, ev-07, ev-12]. Marco candidato (2034) em interno_notas.

8.Comparação

  • ADCT, art. 134, § 6.º (EC 132/2023): "Lei complementar disporá sobre" [ev-20] "a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º" [ev-21]. A LC fixa as parcelas, o prazo e a atualização [ev-01, ev-02, ev-03]; o ADCT fala em impossibilidade de compensar "o valor da parcela" [ev-21], a LC em "impossibilidade de compensação" [ev-01].
  • LC 214, art. 39 (IBS e CBS): "O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-27]; o valor "será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-28]. No art. 139, o ressarcimento é do saldo credor do ICMS, parcelado, sem acréscimos nos 90 dias e com Selic depois [ev-01, ev-02, ev-03].

9.Conceitos

Verbete: vb:ressarcimento (homonímia: ressarcimento do saldo a recuperar do IBS e da CBS, outro objeto). Verbete candidato (saldo credor do ICMS) e marco candidato (2034) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-139 caput; §§ 1.º e 2.º regra
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-06 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-07 a ev-13 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-14 a ev-18, ev-22 a ev-26, ev-29 LC 227, arts. 1.º, 133, 118, 120, 137, 138, 140, 141 e 132 caput; II e II, a; II, a; II; caput e parágrafo único ligações
ev-19 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-20, ev-21 ADCT, art. 134 § 6.º e inciso III comparação
ev-27, ev-28 LC 214, art. 39 caput; § 9.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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