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QUADRO COMPARATIVO · C3
Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
qc:creditos-dos-tributos-extintos-na-transicao
- Dimensão
- materialprocedimentalinstitucional
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINSIPI
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamento
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. As três colunas tratam de créditos de tributos que se extinguem: o PIS e a Cofins em 2027, o ICMS em 2033. Na coluna do PIS e da Cofins, o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde repete com remissão, especifica ou difere. A extinção de cada tributo está no qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs; o crédito em regime do ICMS e do IBS, no qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs; a compensação e o ressarcimento do IBS e da CBS, no qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs. Instituto do capítulo: fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs.
Quadro
| Dimensão | PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, arts. 602 a 613) | ICMS: saldo credor, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) | ICMS retido por substituição sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145) |
|---|---|---|---|
| O que a Constituição manda | "Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I" [ev-01] (ADCT, art. 135), "não apropriados ou não utilizados até a extinção" [ev-01], mantida, "apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos" [ev-01], a permissão de compensar com outros tributos federais, inclusive a CBS, ou de ressarcir em dinheiro. A LC 214 disciplina só os créditos do PIS e da Cofins; nos arts. 378 a 383 e no Regulamento, arts. 602 a 613, nenhuma menção ao IPI [ev-02] | "Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar" (ADCT, art. 134) [ev-03] | nenhuma regra constitucional própria [ev-04] |
| Crédito que sobrevive | "Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" (LC 214, art. 378) [ev-05] "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" (I) [ev-06] e "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável" (II) [ev-07]; os créditos em apropriação por depreciação, amortização ou quota mensal "deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS" (art. 380) [ev-08], pela legislação da data da extinção, "inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor" (§ 2.º) [ev-09]; os bens devolvidos a partir de 2027, de vendas anteriores, dão "direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições" (art. 379) [ev-10], que "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" (parágrafo único) [ev-11]; o Regulamento repete a regra do art. 378 (art. 602) [ev-12] | os saldos "serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo" (LC 227, art. 132) [ev-13]; saldo credor é o valor que "seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data" (§ 1.º, I) [ev-14], "esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032" (II) [ev-15], "não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032" (III) [ev-16] e "tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar" (IV) [ev-17]; "Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo" (§ 2.º) [ev-18]; na Constituição, também "aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput" (ADCT, art. 134, § 2.º) [ev-19] | quem "possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido" (LC 227, art. 142) [ev-20]; considera-se em estoque também a mercadoria cuja saída do remetente ocorreu até 31.12.2032 e cuja entrada no destinatário ocorra depois, "desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária" (art. 143, § 2.º) [ev-21] |
| Reconhecimento prévio | nenhuma homologação nos artigos lidos [ev-22]; para compensar com a CBS, "deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB" (Regulamento, art. 602, parágrafo único) [ev-23], ato não capturado (a preencher) | "o interessado deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033" (LC 227, art. 134, I) [ev-24], e "o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do respectivo protocolo" (II) [ev-25], prorrogável "uma única vez por igual período nos casos em que houver fiscalização em andamento" (§ 2.º) [ev-26]; no ativo permanente, o pedido se faz no período em que começa o aproveitamento, para bens entrados a partir de 2029 (§ 1.º, I) [ev-27], e o prazo do ente é de "60 (sessenta) dias, contado da data do respectivo protocolo" (§ 1.º, II) [ev-28]; sem resposta, "os respectivos saldos credores serão considerados homologados" (§ 3.º) [ev-29], o que "não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor" (§ 4.º) [ev-30] enquanto não decaído o direito; o pedido "será processado nos termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal" (§ 5.º) [ev-31]; na Constituição, o aproveitamento alcança os saldos "cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos" (ADCT, art. 134, § 1.º) [ev-32], com homologação tácita na falta de resposta (II) [ev-33] | o contribuinte deve "inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos" (LC 227, art. 144, I, a) [ev-34], apurar o valor e encaminhar o inventário e o demonstrativo ao Estado e ao CGIBS (c) [ev-35]; o Estado informa ao CGIBS o valor a compensar "em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo" (II) [ev-36]; sem a informação, "o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo" (III) [ev-37]; "A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte" (parágrafo único) [ev-38] |
| Atualização | nenhuma regra de atualização nos artigos lidos [ev-39] | "A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo" (LC 227, art. 133) [ev-40]; na Constituição: "A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo" (ADCT, art. 134, § 5.º) [ev-41] | nenhuma regra de atualização nos artigos lidos [ev-39] |
| Compensação com o tributo sucessor | "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" (LC 214, art. 378, III) [ev-42]; "A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar" (art. 382) [ev-43]; o Regulamento repete a preferência (art. 612) [ev-44] | o saldo informado ao CGIBS "será utilizado para compensação com o IBS" (LC 227, art. 137) [ev-45]: nos créditos do ativo permanente, "pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87" (I) [ev-46]; nos demais, "em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas" (II) [ev-47]; "O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS" (parágrafo único) [ev-48]; os Estados informam ao CGIBS "em até 30 (trinta) dias contados da homologação" (art. 136) [ev-49]; na Constituição, "em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos" (ADCT, art. 134, § 3.º, II) [ev-50] | compensação "em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes" (LC 227, art. 144, II) [ev-36] |
| Ritmo de uso | sem parcelamento dos créditos do art. 378, "mantida a fluência do prazo para sua utilização" (I) [ev-06]; os de depreciação e amortização seguem a apropriação que já estava em curso (art. 380) [ev-08], e, se o bem for alienado antes do fim, "não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas" (§ 3.º) [ev-51] | ativo permanente: prazo remanescente [ev-46] da apropriação "à razão de um quarenta e oito avos por mês" (LC 87, art. 20, § 5.º, I) [ev-52]; demais créditos: 240 parcelas [ev-47]; na Constituição, "pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87" (ADCT, art. 134, § 3.º, I) [ev-53] | 12 parcelas [ev-36] |
| Outras formas de uso | "poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção" (LC 214, art. 378, IV) [ev-54] | "Se houver concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS" (LC 227, art. 135) [ev-55]; "Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais" (art. 139) [ev-56], cada uma "em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza" (§ 1.º) [ev-57], com a Selic a partir do nonagésimo primeiro dia se houver atraso (§ 2.º) [ev-58]; a partir de 2034, se a arrecadação do IBS crescer acima da dos anos anteriores atualizada pelo IPCA, os Estados "poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento" (art. 140, parágrafo único) [ev-59]; na Constituição, o ressarcimento pelo Comitê Gestor "caso não seja possível compensar o valor da parcela" (ADCT, art. 134, § 6.º, III) [ev-60] | só a compensação com o IBS [ev-36]; o optante pelo Simples Nacional pede a restituição (linha Simples Nacional) |
| Transferência a terceiros | nenhuma regra nos artigos lidos [ev-61] | "O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação" (LC 227, art. 138) [ev-62] com o ICMS, na legislação do ente, ou com o IBS no CGIBS (II) [ev-63], "na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito" (§ 1.º) [ev-64], comunicada ao CGIBS "exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito" (§ 2.º) [ev-65]; na Constituição, a lei complementar dispõe sobre "a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros" (ADCT, art. 134, § 6.º, II) [ev-66] | nenhuma regra nos artigos lidos [ev-61] |
| Prazo | "mantida a fluência do prazo para sua utilização" (art. 378, I) [ev-06], prazo das leis do PIS e da Cofins (a preencher); nos créditos dos arts. 379 a 381, "O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" (art. 383) [ev-67]; o Regulamento repete a regra para os créditos "de que tratam os art. 603 a art. 605" [ev-68] (art. 613), com a anotação do art. 382 da LC 214 | pedido de homologação em até cinco anos contados de 1.º.1.2033 [ev-24]; depois, as 240 parcelas ou o prazo remanescente [ev-46, ev-47] | forma e prazos no "regulamento único do IBS" (LC 227, art. 144, caput) [ev-69], não capturado (a preencher) |
| Condição de regularidade | nenhuma regra nos artigos lidos [ev-70] | "A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal" (LC 227, art. 140) [ev-71] | nenhuma regra nos artigos lidos [ev-70] |
| Quem suporta o valor | nos artigos lidos, só a compensação com a CBS e com os tributos federais [ev-42, ev-54] | "O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar" (LC 227, art. 141) [ev-72]; na Constituição, a dedução do valor compensado (ADCT, art. 134, § 4.º) [ev-73] | mesma dedução [ev-72] |
| Crédito sobre o estoque: objeto | "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses" (LC 214, art. 381) [ev-74]: se estava no regime cumulativo (I) [ev-75]; nos bens "sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica" (II) [ev-76]; na parcela sujeita à vedação parcial de creditamento (III) [ev-77]; só para "bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados" (§ 1.º, I) [ev-78] e não "a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" (§ 1.º, IV, a) [ev-79]; o Regulamento repete (art. 605) [ev-80] | sem regra própria de estoque: o crédito das entradas em estoque integra o saldo credor, se admitido pela legislação estadual e apurado na escrituração [ev-14, ev-15] (leitura do Atlas) | a mercadoria sujeita à substituição em estoque ao final de 31.12.2032 [ev-20], inclusive em trânsito [ev-21] |
| Crédito sobre o estoque: valor | "no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" (art. 381, § 3.º, I) [ev-81]; nos importados, o PIS e a Cofins-Importação efetivamente pagos (II) [ev-82]; no Regulamento, o estoque é valorado "pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica" (art. 609) [ev-83] | (sem regra própria) | o ICMS "retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção" (LC 227, art. 143, I) [ev-84], o recolhido pelo próprio contribuinte na entrada (II) [ev-85] ou o informado no documento fiscal (III) [ev-86]; sem correspondência entre a mercadoria e o seu recebimento, "o valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032" (§ 1.º) [ev-87] |
| Crédito sobre o estoque: apuração e inventário | "deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027" (art. 381, § 4.º, I) [ev-88]; ato do Poder Executivo "disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027" (§ 2.º) [ev-89]; no Regulamento, o estoque de abertura "será verificado e valorado mediante a realização de inventário" (art. 606) [ev-90], com as mercadorias, os produtos e os materiais que a pessoa jurídica possui "em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros" (§ 1.º) [ev-91]; "É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026" (art. 608) [ev-92], "devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026" (§ 1.º) [ev-93] | (sem regra própria) | inventário ao final de 31.12.2032, demonstrativo e informação do Estado em 60 dias, nos termos da linha Reconhecimento prévio [ev-34, ev-36] |
| Crédito sobre o estoque: uso | "deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação" (art. 381, § 4.º, II) [ev-94] e "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" (III) [ev-95]; o Regulamento: "compensado exclusivamente com débitos da CBS" (art. 607, § 4.º, III) [ev-96]; "As devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, ensejarão o estorno do crédito presumido de CBS" (art. 611) [ev-97] | (sem regra própria) | 12 parcelas com o IBS [ev-36]; nenhuma regra de estorno nas devoluções nos artigos lidos [ev-98] |
| Simples Nacional | o crédito sobre o estoque é do "contribuinte sujeito ao regime regular da CBS" [ev-74]; o optante pelo Simples Nacional pode "apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular" (LC 214, art. 41, § 3.º) [ev-99] | nenhuma menção ao optante nos arts. 132 a 141 [ev-100] | "A compensação prevista no art. 144 desta Lei Complementar não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123" (LC 227, art. 145) [ev-101]; ele deve inventariar o estoque, encaminhar o inventário ao Estado "e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo" (parágrafo único, II) [ev-102] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que diz a regra do tributo que se extingue depois com o que diz a do que se extingue antes, na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra posterior dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213); onde o tipo depende de interpretação, a justificativa o diz.
O quadro não compara tributo antigo com tributo novo: compara os destinos que o direito da transição dá aos créditos de dois tributos que se extinguem em datas diferentes. Os pares são dois, com direção declarada: PIS/Cofins → ICMS (o saldo credor de 2033 comparado com os créditos de 2027) e estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST do estoque (o crédito do ICMS retido sobre o estoque de 31.12.2032 comparado com o crédito presumido da CBS sobre o estoque de 1.º.1.2027). Domínio: o regime regular do IBS e da CBS, que é o de quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-103], salvo na linha Simples Nacional. Os casos são os créditos de cada tributo nas situações que as regras descrevem. Fora dos pares: o ônus federativo (LC 227, art. 141), que só existe no IBS, repartido entre entes [ev-72]; o crédito das devoluções e o de depreciação do PIS e da Cofins (LC 214, arts. 379 e 380), que entram nas linhas Crédito que sobrevive e Ritmo de uso, sem par próprio; o IPI, que o ADCT menciona e a LC 214 não disciplina [ev-01, ev-02]; e o Simples Nacional no par PIS/Cofins → ICMS, porque nenhum dos dois textos trata do optante (a linha do quadro registra o silêncio do ICMS) [ev-100].
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Crédito que sobrevive | PIS/Cofins → ICMS | parcial | Coincidem em manter o crédito não utilizado até a extinção e registrado na escrituração [ev-05, ev-07, ev-15, ev-16]. Só o PIS e a Cofins: o crédito que vale sem homologação [ev-22]. Só o ICMS: o saldo escriturado depois de 31.12.2032 [ev-15] e o reconhecido depois dela, inclusive por decisão definitiva [ev-18]. Leitura do Atlas: "registrados no ambiente de escrituração" [ev-07] e "regularmente apurado na escrituração fiscal" [ev-15] são lidos como a mesma exigência de registro; a data do registro só o ICMS ressalva. |
| Reconhecimento prévio | PIS/Cofins → ICMS | sem correspondente | O ICMS exige pedido de homologação em cinco anos, com pronunciamento do ente em 24 meses ou 60 dias e homologação tácita [ev-24, ev-25, ev-28, ev-29]; o PIS e a Cofins não passam por homologação [ev-22]. O pedido de utilização do Regulamento [ev-23] é procedimento da compensação com a CBS, não reconhecimento do crédito; leitura do Atlas. |
| Atualização | PIS/Cofins → ICMS | sem correspondente | Só o ICMS tem atualização pelo IPCA [ev-40, ev-41]; nos artigos lidos do PIS e da Cofins, nenhuma [ev-39]. |
| Compensação com o tributo sucessor | PIS/Cofins → ICMS | equivalente (quanto ao tributo com que se compensa) | Os dois créditos compensam o tributo novo da mesma esfera: o do PIS e da Cofins, a CBS [ev-42]; o do ICMS, o IBS [ev-47]. Ressalva: o ritmo difere (linha seguinte), e só os créditos do PIS e da Cofins têm preferência sobre os créditos do novo tributo [ev-43]. |
| Ritmo de uso | PIS/Cofins → ICMS | parcial | Coincidem em manter, nos bens do ativo, o ritmo que já estava em curso: a depreciação ou amortização no PIS e na Cofins [ev-08]; o prazo remanescente de 1/48 por mês no ICMS [ev-46, ev-52]. Só o PIS e a Cofins: os demais créditos se usam sem parcelamento, mantida a fluência do prazo [ev-06]. Só o ICMS: os demais créditos se usam em 240 parcelas mensais [ev-47]. |
| Outras formas de uso | PIS/Cofins → ICMS | parcial | Coincidem no ressarcimento em dinheiro [ev-54, ev-56]. Só o PIS e a Cofins: a compensação com outros tributos federais, se cumpridos os requisitos da data da extinção [ev-54]. Só o ICMS: a compensação com o ICMS devido, se houver concordância do ente [ev-55], e o ressarcimento só na impossibilidade de compensar, em 240 parcelas [ev-56]. |
| Transferência a terceiros | PIS/Cofins → ICMS | sem correspondente | Só o saldo do ICMS pode ser transferido a integrantes do grupo ou a terceiros [ev-62]; nos artigos lidos do PIS e da Cofins, nenhuma regra [ev-61]. |
| Prazo | PIS/Cofins → ICMS | sem correspondente (objeto outro) | Os prazos regulam coisas diferentes. No PIS e na Cofins, é o prazo de usar o crédito: o das suas leis [ev-06] e, nos créditos dos arts. 379 a 381, cinco anos da apropriação [ev-67]. No ICMS, é o prazo de pedir a homologação: cinco anos de 1.º.1.2033 [ev-24]. |
| Condição de regularidade | PIS/Cofins → ICMS | sem correspondente | A transferência e o ressarcimento do saldo do ICMS dependem da regularidade do titular [ev-71]; nos artigos lidos do PIS e da Cofins, nenhuma condição dessa espécie [ev-70], salvo as condições gerais da RFB para o ressarcimento e a compensação, a que o art. 378, IV, remete [ev-54]. |
| Objeto do crédito sobre o estoque | estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST | parcial | Coincidem no estoque de mercadoria adquirida sob substituição tributária [ev-76, ev-20]. Só o PIS e a Cofins: o estoque de quem estava no regime cumulativo e a parcela sujeita à vedação parcial [ev-75, ev-77]. Só o ICMS-ST: a mercadoria em trânsito na data de corte [ev-21], que os textos do PIS e da Cofins não tratam [ev-104]. |
| Valor do crédito sobre o estoque | estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST | sem correspondente (critério outro) | O PIS e a Cofins dão um crédito presumido, de 9,25% do valor do estoque nacional [ev-81]; o ICMS-ST devolve o imposto efetivamente retido, recolhido ou informado [ev-84, ev-85, ev-86], com a média de três meses na falta de correspondência [ev-87]. |
| Apuração e inventário | estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST | parcial | Coincidem no inventário do estoque na data de corte, a cargo do contribuinte [ev-92, ev-34]. Só o PIS e a Cofins: o prazo de apropriação até o último dia de junho de 2027 [ev-88] e a valoração pelo custo de aquisição [ev-83]. Só o ICMS-ST: o envio ao Estado e ao CGIBS, a informação do ente em 60 dias e o uso do demonstrativo na falta dela [ev-35, ev-36, ev-37]. |
| Uso do crédito sobre o estoque | estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST | equivalente (pela letra dos textos lidos) | Os dois se usam em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, só contra o tributo novo da mesma esfera: a CBS [ev-94, ev-95] e o IBS [ev-36]. Ressalva: o PIS e a Cofins vedam expressamente outros tributos e o ressarcimento [ev-95]; o ICMS-ST só prevê a compensação com o IBS, sem vedação expressa. |
| Homologação | estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST | sem correspondente | Só o ICMS-ST tem regra, e ela nega que a compensação homologue os valores [ev-38]; nos textos do PIS e da Cofins, nenhuma regra [ev-22]. |
| Estorno nas devoluções | estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST | sem correspondente | Só o Regulamento da CBS manda estornar o crédito presumido nas devoluções de bens do estoque de abertura [ev-97]; a LC 214, art. 381, e a LC 227, arts. 142 a 145, não têm regra [ev-98]. |
| Simples Nacional (estoque) | estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST | mais estrita | O crédito sobre o estoque do PIS e da Cofins é de quem está no regime regular da CBS [ev-74], o que alcança o optante pelo Simples Nacional que escolheu apurar o IBS e a CBS pelo regime regular [ev-99]; a compensação do ICMS-ST exclui todo optante pelo regime da LC 123 [ev-101], que só pode pedir a restituição ao ente [ev-102]. Leitura do Atlas: "optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123" [ev-101] é lido como alcançando também quem apura o IBS e a CBS pelo regime regular. |
Em síntese: 16 pares (9 do PIS/Cofins ao ICMS e 7 do estoque ao ICMS-ST), 2 equivalentes com ressalva, 1 mais estrito, 5 parciais e 8 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-105], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. A indústria de móveis dos outros quadros do C3, com estabelecimento único em Salvador (BA), no regime regular do IBS e da CBS [ev-103], contribuinte do ICMS, na incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, adquire os insumos de pessoas jurídicas domiciliadas no País. Os valores são hipotéticos: R$ 300.000 de créditos do PIS e da Cofins registrados e não utilizados em 31.12.2026, cumpridos os requisitos da legislação dessa data; uma máquina com créditos em apropriação por depreciação; R$ 2.400.000 de saldo credor do ICMS em 31.12.2032, todo de créditos que não são do ativo permanente e admitidos pela legislação baiana; e R$ 36.000 de ICMS retido por substituição sobre peças que revende, em estoque ao final de 31.12.2032. O regulamento único do IBS, os atos da RFB e a legislação baiana não estão capturados; as datas dos atos do Estado e do CGIBS são hipóteses do exemplo, e a contagem dos meses é leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.
- PIS e Cofins (2027). Os R$ 300.000 continuam válidos e compensam a CBS devida a partir de 2027 [ev-06, ev-42], mediante pedido de utilização [ev-23], antes dos créditos da própria CBS [ev-43]; alternativamente, podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais [ev-54]. Não há parcelamento nem atualização [ev-39]. Os créditos da máquina seguem como créditos presumidos da CBS, pela alíquota da data da extinção [ev-08, ev-09]; se a máquina for vendida em 2028, cessam as parcelas restantes [ev-51].
- Variante: regime cumulativo em 2026. Se a indústria estivesse no regime cumulativo em 31.12.2026 e tivesse R$ 1.000.000 de estoque de bens novos adquiridos no País para a produção, o crédito presumido da CBS seria de R$ 92.500, 9,25% do estoque [ev-75, ev-81], apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 [ev-88] e usado em 12 parcelas mensais de R$ 7.708,33, só contra a CBS [ev-94, ev-95], no prazo de cinco anos da apropriação [ev-67].
- ICMS (2033). A indústria protocola o pedido de homologação em 15/3/2033, dentro dos cinco anos contados de 1.º.1.2033 [ev-24]. Por hipótese, a Bahia homologa o saldo em 10/9/2034, dentro dos 24 meses [ev-25], e informa ao CGIBS em 20/9/2034, dentro dos 30 dias [ev-49]. A compensação com o IBS começa em outubro de 2034 [ev-48], em 240 parcelas de R$ 10.000 [ev-47], atualizadas pelo IPCA desde dezembro de 2032 [ev-40]; a última, em setembro de 2054. Se a Bahia não se pronunciasse nos 24 meses, o saldo seria considerado homologado [ev-29], sem impedir o lançamento enquanto não decaído o direito [ev-30]. A indústria poderia transferir o saldo a outra empresa do grupo, que o usaria nas parcelas remanescentes [ev-62, ev-64], ou, sem poder compensar, pedir o ressarcimento em espécie pelo CGIBS [ev-56], condicionados à sua regularidade [ev-71].
- ICMS-ST do estoque (2033). A indústria inventaria as peças em 31.12.2032 e envia o demonstrativo dos R$ 36.000 ao Estado e ao CGIBS [ev-34, ev-35]; com a informação do Estado em até 60 dias do recebimento, ou, sem ela, pelo demonstrativo [ev-36, ev-37], compensa o IBS em 12 parcelas de R$ 3.000 nos meses seguintes, sem que isso homologue o valor [ev-38].
O que o exemplo mostra. A mesma empresa leva créditos de dois tributos extintos para dois tributos novos. O crédito do PIS e da Cofins entra na CBS sem homologação, sem parcelamento e sem atualização; o saldo do ICMS entra no IBS depois de homologado, em 240 parcelas atualizadas pelo IPCA. É a linha "Compensação com o tributo sucessor" (equivalente, só quanto ao tributo) e as linhas "Reconhecimento prévio" e "Atualização" (sem correspondente). No estoque, as duas regras chegam ao mesmo uso em 12 parcelas: é a linha "Uso do crédito sobre o estoque" (equivalente), com valores calculados por critérios diferentes (sem correspondente).
Vistas no tempo
- Antes (regime anterior): os créditos do PIS e da Cofins e o crédito do ICMS nas suas leis; no ICMS, o crédito do ativo permanente apropriado "à razão de um quarenta e oito avos por mês" [ev-52]; as leis do PIS e da Cofins que fixam o prazo de utilização não estão capturadas (a preencher).
- Transição (2026–2032): o Título VIII da LC 214 produz efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-106]; os arts. 132 a 145 da LC 227, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-107], em 14.1.2026 [ev-108] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs); os arts. 602 a 613 do Regulamento, na publicação (art. 619) [ev-109], em 30.4.2026 [ev-110] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955). Em 1.º.1.2027, o PIS e a Cofins se extinguem e os seus créditos passam à CBS [ev-05]; o estoque de abertura é o de 31.12.2026 [ev-92], e o crédito sobre ele se apropria até junho de 2027 [ev-88] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos).
- Na data (regime pleno, 2033): os saldos do ICMS existentes ao final de 2032 [ev-03]; o pedido de homologação conta de 1.º.1.2033 [ev-24]; a atualização, de 1.º.2.2033 [ev-40]; o estoque do ICMS-ST é o do fim de 31.12.2032 [ev-20] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
- Futuro: a antecipação das parcelas de ressarcimento, a partir de 2034 [ev-59]; as 240 parcelas avançam pela década de 2050; o regulamento único do IBS (forma e prazos do ICMS-ST) e o ato da RFB sobre o pedido de utilização não estão capturados.
- Divergências entre fontes, registradas sem escolha: (i) a atualização vale "A partir de 2033" [ev-41] no ADCT e "A partir de 1º de fevereiro de 2033" [ev-40] na LC 227, pela variação do IPCA "desde dezembro de 2032" [ev-40]; (ii) o ADCT manda disciplinar os créditos do IPI, do PIS e da Cofins [ev-01], e a LC 214 só disciplina os do PIS e da Cofins [ev-02]; (iii) o Regulamento anota o art. 382 da LC 214 no artigo da preferência [ev-44] e também no do prazo [ev-68], quando o prazo está no art. 383 [ev-67].
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Permanece o crédito escriturado e não utilizado do tributo que se extingue, que passa a compensar o tributo novo da mesma esfera: a CBS [ev-42]; o IBS [ev-47].
- Muda o ritmo e o controle: o crédito do PIS e da Cofins se usa sem homologação nem parcelamento [ev-06, ev-22]; o saldo do ICMS depende de homologação e se usa em 240 parcelas atualizadas [ev-24, ev-47, ev-40].
- Acrescenta-se ao saldo do ICMS o que os créditos do PIS e da Cofins não têm: a transferência a terceiros [ev-62], o ressarcimento em parcelas pelo CGIBS [ev-56] e a condição de regularidade [ev-71].
- Acrescenta-se o crédito presumido sobre o estoque de quem não tinha crédito no PIS e na Cofins [ev-75, ev-76, ev-77], sem par no ICMS além do ICMS retido por substituição [ev-20].
- Sem par nos textos do ICMS: a preferência dos créditos antigos sobre os do tributo novo [ev-43].
Citada por
Evidências
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| ev-63 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:lcp-227-2026/art-138 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:lcp-214-2025/art-383 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:decreto-12955-2026/art-613 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lcp-227-2026/art-144 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, arts. 378 a 383 (42), do Regulamento da CBS, arts. 602 a 613 (52), e da LC 227, arts. 142 a 145 (19), regex 'regularidade|adimpl': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança as condições gerais de compensação e ressarcimento de tributos administrados pela RFB, a que o art. 378, IV, remete, nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-71 | norma | un:lcp-227-2026/art-140 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:lcp-227-2026/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-1-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:lcp-227-2026/art-143 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:lcp-227-2026/art-143 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:lcp-227-2026/art-143 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:lcp-227-2026/art-143 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-93 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-94 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-95 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-4-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:decreto-12955-2026/art-611 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-98 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, art. 381 (25), e da LC 227, arts. 142 a 145 (19), regex 'devolu|estorn': nenhuma ocorrência; a regra de estorno nas devoluções do estoque de abertura é só do Regulamento, art. 611; resultado lexical, que não alcança o regulamento único do IBS nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-99 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-100 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 227, arts. 132 a 141 (37), regex 'simples|123': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança a LC 123 (C14) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-101 | norma | un:lcp-227-2026/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:lcp-227-2026/art-145 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-104 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, art. 381 (25), e do Regulamento da CBS, arts. 605 a 611 (34), regex 'transito|entrada': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-105 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-106 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-108 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-109 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-110 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |