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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C3

Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)

qc:creditos-dos-tributos-extintos-na-transicao

Dimensão
materialprocedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINSIPI
Ente
UniãoEstadosDF
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamento

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. As três colunas tratam de créditos de tributos que se extinguem: o PIS e a Cofins em 2027, o ICMS em 2033. Na coluna do PIS e da Cofins, o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde repete com remissão, especifica ou difere. A extinção de cada tributo está no qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs; o crédito em regime do ICMS e do IBS, no qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs; a compensação e o ressarcimento do IBS e da CBS, no qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs. Instituto do capítulo: fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs.

Quadro

Dimensão PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, arts. 602 a 613) ICMS: saldo credor, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) ICMS retido por substituição sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
O que a Constituição manda "Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I" [ev-01] (ADCT, art. 135), "não apropriados ou não utilizados até a extinção" [ev-01], mantida, "apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos" [ev-01], a permissão de compensar com outros tributos federais, inclusive a CBS, ou de ressarcir em dinheiro. A LC 214 disciplina só os créditos do PIS e da Cofins; nos arts. 378 a 383 e no Regulamento, arts. 602 a 613, nenhuma menção ao IPI [ev-02] "Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar" (ADCT, art. 134) [ev-03] nenhuma regra constitucional própria [ev-04]
Crédito que sobrevive "Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" (LC 214, art. 378) [ev-05] "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" (I) [ev-06] e "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável" (II) [ev-07]; os créditos em apropriação por depreciação, amortização ou quota mensal "deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS" (art. 380) [ev-08], pela legislação da data da extinção, "inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor" (§ 2.º) [ev-09]; os bens devolvidos a partir de 2027, de vendas anteriores, dão "direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições" (art. 379) [ev-10], que "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" (parágrafo único) [ev-11]; o Regulamento repete a regra do art. 378 (art. 602) [ev-12] os saldos "serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo" (LC 227, art. 132) [ev-13]; saldo credor é o valor que "seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data" (§ 1.º, I) [ev-14], "esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032" (II) [ev-15], "não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032" (III) [ev-16] e "tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar" (IV) [ev-17]; "Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo" (§ 2.º) [ev-18]; na Constituição, também "aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput" (ADCT, art. 134, § 2.º) [ev-19] quem "possuir em estoque, ao final do dia 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto retido" (LC 227, art. 142) [ev-20]; considera-se em estoque também a mercadoria cuja saída do remetente ocorreu até 31.12.2032 e cuja entrada no destinatário ocorra depois, "desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária" (art. 143, § 2.º) [ev-21]
Reconhecimento prévio nenhuma homologação nos artigos lidos [ev-22]; para compensar com a CBS, "deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB" (Regulamento, art. 602, parágrafo único) [ev-23], ato não capturado (a preencher) "o interessado deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033" (LC 227, art. 134, I) [ev-24], e "o Estado ou o Distrito Federal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do respectivo protocolo" (II) [ev-25], prorrogável "uma única vez por igual período nos casos em que houver fiscalização em andamento" (§ 2.º) [ev-26]; no ativo permanente, o pedido se faz no período em que começa o aproveitamento, para bens entrados a partir de 2029 (§ 1.º, I) [ev-27], e o prazo do ente é de "60 (sessenta) dias, contado da data do respectivo protocolo" (§ 1.º, II) [ev-28]; sem resposta, "os respectivos saldos credores serão considerados homologados" (§ 3.º) [ev-29], o que "não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor" (§ 4.º) [ev-30] enquanto não decaído o direito; o pedido "será processado nos termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal" (§ 5.º) [ev-31]; na Constituição, o aproveitamento alcança os saldos "cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos" (ADCT, art. 134, § 1.º) [ev-32], com homologação tácita na falta de resposta (II) [ev-33] o contribuinte deve "inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos" (LC 227, art. 144, I, a) [ev-34], apurar o valor e encaminhar o inventário e o demonstrativo ao Estado e ao CGIBS (c) [ev-35]; o Estado informa ao CGIBS o valor a compensar "em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo" (II) [ev-36]; sem a informação, "o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo" (III) [ev-37]; "A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte" (parágrafo único) [ev-38]
Atualização nenhuma regra de atualização nos artigos lidos [ev-39] "A partir de 1º de fevereiro de 2033, os saldos credores a que se refere o art. 132 desta Lei Complementar serão atualizados de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032 ou outro índice que vier a substituí-lo" (LC 227, art. 133) [ev-40]; na Constituição: "A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo" (ADCT, art. 134, § 5.º) [ev-41] nenhuma regra de atualização nos artigos lidos [ev-39]
Compensação com o tributo sucessor "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" (LC 214, art. 378, III) [ev-42]; "A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar" (art. 382) [ev-43]; o Regulamento repete a preferência (art. 612) [ev-44] o saldo informado ao CGIBS "será utilizado para compensação com o IBS" (LC 227, art. 137) [ev-45]: nos créditos do ativo permanente, "pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87" (I) [ev-46]; nos demais, "em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas" (II) [ev-47]; "O início da compensação de que trata este artigo ocorrerá a partir do mês subsequente ao do recebimento da informação pelo CGIBS" (parágrafo único) [ev-48]; os Estados informam ao CGIBS "em até 30 (trinta) dias contados da homologação" (art. 136) [ev-49]; na Constituição, "em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos" (ADCT, art. 134, § 3.º, II) [ev-50] compensação "em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes" (LC 227, art. 144, II) [ev-36]
Ritmo de uso sem parcelamento dos créditos do art. 378, "mantida a fluência do prazo para sua utilização" (I) [ev-06]; os de depreciação e amortização seguem a apropriação que já estava em curso (art. 380) [ev-08], e, se o bem for alienado antes do fim, "não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas" (§ 3.º) [ev-51] ativo permanente: prazo remanescente [ev-46] da apropriação "à razão de um quarenta e oito avos por mês" (LC 87, art. 20, § 5.º, I) [ev-52]; demais créditos: 240 parcelas [ev-47]; na Constituição, "pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87" (ADCT, art. 134, § 3.º, I) [ev-53] 12 parcelas [ev-36]
Outras formas de uso "poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção" (LC 214, art. 378, IV) [ev-54] "Se houver concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS" (LC 227, art. 135) [ev-55]; "Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais" (art. 139) [ev-56], cada uma "em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza" (§ 1.º) [ev-57], com a Selic a partir do nonagésimo primeiro dia se houver atraso (§ 2.º) [ev-58]; a partir de 2034, se a arrecadação do IBS crescer acima da dos anos anteriores atualizada pelo IPCA, os Estados "poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento" (art. 140, parágrafo único) [ev-59]; na Constituição, o ressarcimento pelo Comitê Gestor "caso não seja possível compensar o valor da parcela" (ADCT, art. 134, § 6.º, III) [ev-60] só a compensação com o IBS [ev-36]; o optante pelo Simples Nacional pede a restituição (linha Simples Nacional)
Transferência a terceiros nenhuma regra nos artigos lidos [ev-61] "O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação" (LC 227, art. 138) [ev-62] com o ICMS, na legislação do ente, ou com o IBS no CGIBS (II) [ev-63], "na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito" (§ 1.º) [ev-64], comunicada ao CGIBS "exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito" (§ 2.º) [ev-65]; na Constituição, a lei complementar dispõe sobre "a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros" (ADCT, art. 134, § 6.º, II) [ev-66] nenhuma regra nos artigos lidos [ev-61]
Prazo "mantida a fluência do prazo para sua utilização" (art. 378, I) [ev-06], prazo das leis do PIS e da Cofins (a preencher); nos créditos dos arts. 379 a 381, "O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" (art. 383) [ev-67]; o Regulamento repete a regra para os créditos "de que tratam os art. 603 a art. 605" [ev-68] (art. 613), com a anotação do art. 382 da LC 214 pedido de homologação em até cinco anos contados de 1.º.1.2033 [ev-24]; depois, as 240 parcelas ou o prazo remanescente [ev-46, ev-47] forma e prazos no "regulamento único do IBS" (LC 227, art. 144, caput) [ev-69], não capturado (a preencher)
Condição de regularidade nenhuma regra nos artigos lidos [ev-70] "A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal" (LC 227, art. 140) [ev-71] nenhuma regra nos artigos lidos [ev-70]
Quem suporta o valor nos artigos lidos, só a compensação com a CBS e com os tributos federais [ev-42, ev-54] "O CGIBS deduzirá do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal o valor compensado ou ressarcido na forma dos arts. 137 a 139 e 144 desta Lei Complementar" (LC 227, art. 141) [ev-72]; na Constituição, a dedução do valor compensado (ADCT, art. 134, § 4.º) [ev-73] mesma dedução [ev-72]
Crédito sobre o estoque: objeto "O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses" (LC 214, art. 381) [ev-74]: se estava no regime cumulativo (I) [ev-75]; nos bens "sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica" (II) [ev-76]; na parcela sujeita à vedação parcial de creditamento (III) [ev-77]; só para "bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados" (§ 1.º, I) [ev-78] e não "a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" (§ 1.º, IV, a) [ev-79]; o Regulamento repete (art. 605) [ev-80] sem regra própria de estoque: o crédito das entradas em estoque integra o saldo credor, se admitido pela legislação estadual e apurado na escrituração [ev-14, ev-15] (leitura do Atlas) a mercadoria sujeita à substituição em estoque ao final de 31.12.2032 [ev-20], inclusive em trânsito [ev-21]
Crédito sobre o estoque: valor "no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" (art. 381, § 3.º, I) [ev-81]; nos importados, o PIS e a Cofins-Importação efetivamente pagos (II) [ev-82]; no Regulamento, o estoque é valorado "pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica" (art. 609) [ev-83] (sem regra própria) o ICMS "retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção" (LC 227, art. 143, I) [ev-84], o recolhido pelo próprio contribuinte na entrada (II) [ev-85] ou o informado no documento fiscal (III) [ev-86]; sem correspondência entre a mercadoria e o seu recebimento, "o valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032" (§ 1.º) [ev-87]
Crédito sobre o estoque: apuração e inventário "deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027" (art. 381, § 4.º, I) [ev-88]; ato do Poder Executivo "disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027" (§ 2.º) [ev-89]; no Regulamento, o estoque de abertura "será verificado e valorado mediante a realização de inventário" (art. 606) [ev-90], com as mercadorias, os produtos e os materiais que a pessoa jurídica possui "em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros" (§ 1.º) [ev-91]; "É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026" (art. 608) [ev-92], "devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026" (§ 1.º) [ev-93] (sem regra própria) inventário ao final de 31.12.2032, demonstrativo e informação do Estado em 60 dias, nos termos da linha Reconhecimento prévio [ev-34, ev-36]
Crédito sobre o estoque: uso "deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação" (art. 381, § 4.º, II) [ev-94] e "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" (III) [ev-95]; o Regulamento: "compensado exclusivamente com débitos da CBS" (art. 607, § 4.º, III) [ev-96]; "As devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, ensejarão o estorno do crédito presumido de CBS" (art. 611) [ev-97] (sem regra própria) 12 parcelas com o IBS [ev-36]; nenhuma regra de estorno nas devoluções nos artigos lidos [ev-98]
Simples Nacional o crédito sobre o estoque é do "contribuinte sujeito ao regime regular da CBS" [ev-74]; o optante pelo Simples Nacional pode "apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular" (LC 214, art. 41, § 3.º) [ev-99] nenhuma menção ao optante nos arts. 132 a 141 [ev-100] "A compensação prevista no art. 144 desta Lei Complementar não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123" (LC 227, art. 145) [ev-101]; ele deve inventariar o estoque, encaminhar o inventário ao Estado "e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo" (parágrafo único, II) [ev-102]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que diz a regra do tributo que se extingue depois com o que diz a do que se extingue antes, na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra posterior dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213); onde o tipo depende de interpretação, a justificativa o diz.

O quadro não compara tributo antigo com tributo novo: compara os destinos que o direito da transição dá aos créditos de dois tributos que se extinguem em datas diferentes. Os pares são dois, com direção declarada: PIS/Cofins → ICMS (o saldo credor de 2033 comparado com os créditos de 2027) e estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST do estoque (o crédito do ICMS retido sobre o estoque de 31.12.2032 comparado com o crédito presumido da CBS sobre o estoque de 1.º.1.2027). Domínio: o regime regular do IBS e da CBS, que é o de quem não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-103], salvo na linha Simples Nacional. Os casos são os créditos de cada tributo nas situações que as regras descrevem. Fora dos pares: o ônus federativo (LC 227, art. 141), que só existe no IBS, repartido entre entes [ev-72]; o crédito das devoluções e o de depreciação do PIS e da Cofins (LC 214, arts. 379 e 380), que entram nas linhas Crédito que sobrevive e Ritmo de uso, sem par próprio; o IPI, que o ADCT menciona e a LC 214 não disciplina [ev-01, ev-02]; e o Simples Nacional no par PIS/Cofins → ICMS, porque nenhum dos dois textos trata do optante (a linha do quadro registra o silêncio do ICMS) [ev-100].

Dimensão Par Tipo Justificativa
Crédito que sobrevive PIS/Cofins → ICMS parcial Coincidem em manter o crédito não utilizado até a extinção e registrado na escrituração [ev-05, ev-07, ev-15, ev-16]. Só o PIS e a Cofins: o crédito que vale sem homologação [ev-22]. Só o ICMS: o saldo escriturado depois de 31.12.2032 [ev-15] e o reconhecido depois dela, inclusive por decisão definitiva [ev-18]. Leitura do Atlas: "registrados no ambiente de escrituração" [ev-07] e "regularmente apurado na escrituração fiscal" [ev-15] são lidos como a mesma exigência de registro; a data do registro só o ICMS ressalva.
Reconhecimento prévio PIS/Cofins → ICMS sem correspondente O ICMS exige pedido de homologação em cinco anos, com pronunciamento do ente em 24 meses ou 60 dias e homologação tácita [ev-24, ev-25, ev-28, ev-29]; o PIS e a Cofins não passam por homologação [ev-22]. O pedido de utilização do Regulamento [ev-23] é procedimento da compensação com a CBS, não reconhecimento do crédito; leitura do Atlas.
Atualização PIS/Cofins → ICMS sem correspondente Só o ICMS tem atualização pelo IPCA [ev-40, ev-41]; nos artigos lidos do PIS e da Cofins, nenhuma [ev-39].
Compensação com o tributo sucessor PIS/Cofins → ICMS equivalente (quanto ao tributo com que se compensa) Os dois créditos compensam o tributo novo da mesma esfera: o do PIS e da Cofins, a CBS [ev-42]; o do ICMS, o IBS [ev-47]. Ressalva: o ritmo difere (linha seguinte), e só os créditos do PIS e da Cofins têm preferência sobre os créditos do novo tributo [ev-43].
Ritmo de uso PIS/Cofins → ICMS parcial Coincidem em manter, nos bens do ativo, o ritmo que já estava em curso: a depreciação ou amortização no PIS e na Cofins [ev-08]; o prazo remanescente de 1/48 por mês no ICMS [ev-46, ev-52]. Só o PIS e a Cofins: os demais créditos se usam sem parcelamento, mantida a fluência do prazo [ev-06]. Só o ICMS: os demais créditos se usam em 240 parcelas mensais [ev-47].
Outras formas de uso PIS/Cofins → ICMS parcial Coincidem no ressarcimento em dinheiro [ev-54, ev-56]. Só o PIS e a Cofins: a compensação com outros tributos federais, se cumpridos os requisitos da data da extinção [ev-54]. Só o ICMS: a compensação com o ICMS devido, se houver concordância do ente [ev-55], e o ressarcimento só na impossibilidade de compensar, em 240 parcelas [ev-56].
Transferência a terceiros PIS/Cofins → ICMS sem correspondente Só o saldo do ICMS pode ser transferido a integrantes do grupo ou a terceiros [ev-62]; nos artigos lidos do PIS e da Cofins, nenhuma regra [ev-61].
Prazo PIS/Cofins → ICMS sem correspondente (objeto outro) Os prazos regulam coisas diferentes. No PIS e na Cofins, é o prazo de usar o crédito: o das suas leis [ev-06] e, nos créditos dos arts. 379 a 381, cinco anos da apropriação [ev-67]. No ICMS, é o prazo de pedir a homologação: cinco anos de 1.º.1.2033 [ev-24].
Condição de regularidade PIS/Cofins → ICMS sem correspondente A transferência e o ressarcimento do saldo do ICMS dependem da regularidade do titular [ev-71]; nos artigos lidos do PIS e da Cofins, nenhuma condição dessa espécie [ev-70], salvo as condições gerais da RFB para o ressarcimento e a compensação, a que o art. 378, IV, remete [ev-54].
Objeto do crédito sobre o estoque estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST parcial Coincidem no estoque de mercadoria adquirida sob substituição tributária [ev-76, ev-20]. Só o PIS e a Cofins: o estoque de quem estava no regime cumulativo e a parcela sujeita à vedação parcial [ev-75, ev-77]. Só o ICMS-ST: a mercadoria em trânsito na data de corte [ev-21], que os textos do PIS e da Cofins não tratam [ev-104].
Valor do crédito sobre o estoque estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST sem correspondente (critério outro) O PIS e a Cofins dão um crédito presumido, de 9,25% do valor do estoque nacional [ev-81]; o ICMS-ST devolve o imposto efetivamente retido, recolhido ou informado [ev-84, ev-85, ev-86], com a média de três meses na falta de correspondência [ev-87].
Apuração e inventário estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST parcial Coincidem no inventário do estoque na data de corte, a cargo do contribuinte [ev-92, ev-34]. Só o PIS e a Cofins: o prazo de apropriação até o último dia de junho de 2027 [ev-88] e a valoração pelo custo de aquisição [ev-83]. Só o ICMS-ST: o envio ao Estado e ao CGIBS, a informação do ente em 60 dias e o uso do demonstrativo na falta dela [ev-35, ev-36, ev-37].
Uso do crédito sobre o estoque estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST equivalente (pela letra dos textos lidos) Os dois se usam em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, só contra o tributo novo da mesma esfera: a CBS [ev-94, ev-95] e o IBS [ev-36]. Ressalva: o PIS e a Cofins vedam expressamente outros tributos e o ressarcimento [ev-95]; o ICMS-ST só prevê a compensação com o IBS, sem vedação expressa.
Homologação estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST sem correspondente Só o ICMS-ST tem regra, e ela nega que a compensação homologue os valores [ev-38]; nos textos do PIS e da Cofins, nenhuma regra [ev-22].
Estorno nas devoluções estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST sem correspondente Só o Regulamento da CBS manda estornar o crédito presumido nas devoluções de bens do estoque de abertura [ev-97]; a LC 214, art. 381, e a LC 227, arts. 142 a 145, não têm regra [ev-98].
Simples Nacional (estoque) estoque do PIS/Cofins → ICMS-ST mais estrita O crédito sobre o estoque do PIS e da Cofins é de quem está no regime regular da CBS [ev-74], o que alcança o optante pelo Simples Nacional que escolheu apurar o IBS e a CBS pelo regime regular [ev-99]; a compensação do ICMS-ST exclui todo optante pelo regime da LC 123 [ev-101], que só pode pedir a restituição ao ente [ev-102]. Leitura do Atlas: "optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123" [ev-101] é lido como alcançando também quem apura o IBS e a CBS pelo regime regular.

Em síntese: 16 pares (9 do PIS/Cofins ao ICMS e 7 do estoque ao ICMS-ST), 2 equivalentes com ressalva, 1 mais estrito, 5 parciais e 8 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-105], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. A indústria de móveis dos outros quadros do C3, com estabelecimento único em Salvador (BA), no regime regular do IBS e da CBS [ev-103], contribuinte do ICMS, na incidência não cumulativa do PIS e da Cofins, adquire os insumos de pessoas jurídicas domiciliadas no País. Os valores são hipotéticos: R$ 300.000 de créditos do PIS e da Cofins registrados e não utilizados em 31.12.2026, cumpridos os requisitos da legislação dessa data; uma máquina com créditos em apropriação por depreciação; R$ 2.400.000 de saldo credor do ICMS em 31.12.2032, todo de créditos que não são do ativo permanente e admitidos pela legislação baiana; e R$ 36.000 de ICMS retido por substituição sobre peças que revende, em estoque ao final de 31.12.2032. O regulamento único do IBS, os atos da RFB e a legislação baiana não estão capturados; as datas dos atos do Estado e do CGIBS são hipóteses do exemplo, e a contagem dos meses é leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.

  • PIS e Cofins (2027). Os R$ 300.000 continuam válidos e compensam a CBS devida a partir de 2027 [ev-06, ev-42], mediante pedido de utilização [ev-23], antes dos créditos da própria CBS [ev-43]; alternativamente, podem ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais [ev-54]. Não há parcelamento nem atualização [ev-39]. Os créditos da máquina seguem como créditos presumidos da CBS, pela alíquota da data da extinção [ev-08, ev-09]; se a máquina for vendida em 2028, cessam as parcelas restantes [ev-51].
  • Variante: regime cumulativo em 2026. Se a indústria estivesse no regime cumulativo em 31.12.2026 e tivesse R$ 1.000.000 de estoque de bens novos adquiridos no País para a produção, o crédito presumido da CBS seria de R$ 92.500, 9,25% do estoque [ev-75, ev-81], apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 [ev-88] e usado em 12 parcelas mensais de R$ 7.708,33, só contra a CBS [ev-94, ev-95], no prazo de cinco anos da apropriação [ev-67].
  • ICMS (2033). A indústria protocola o pedido de homologação em 15/3/2033, dentro dos cinco anos contados de 1.º.1.2033 [ev-24]. Por hipótese, a Bahia homologa o saldo em 10/9/2034, dentro dos 24 meses [ev-25], e informa ao CGIBS em 20/9/2034, dentro dos 30 dias [ev-49]. A compensação com o IBS começa em outubro de 2034 [ev-48], em 240 parcelas de R$ 10.000 [ev-47], atualizadas pelo IPCA desde dezembro de 2032 [ev-40]; a última, em setembro de 2054. Se a Bahia não se pronunciasse nos 24 meses, o saldo seria considerado homologado [ev-29], sem impedir o lançamento enquanto não decaído o direito [ev-30]. A indústria poderia transferir o saldo a outra empresa do grupo, que o usaria nas parcelas remanescentes [ev-62, ev-64], ou, sem poder compensar, pedir o ressarcimento em espécie pelo CGIBS [ev-56], condicionados à sua regularidade [ev-71].
  • ICMS-ST do estoque (2033). A indústria inventaria as peças em 31.12.2032 e envia o demonstrativo dos R$ 36.000 ao Estado e ao CGIBS [ev-34, ev-35]; com a informação do Estado em até 60 dias do recebimento, ou, sem ela, pelo demonstrativo [ev-36, ev-37], compensa o IBS em 12 parcelas de R$ 3.000 nos meses seguintes, sem que isso homologue o valor [ev-38].

O que o exemplo mostra. A mesma empresa leva créditos de dois tributos extintos para dois tributos novos. O crédito do PIS e da Cofins entra na CBS sem homologação, sem parcelamento e sem atualização; o saldo do ICMS entra no IBS depois de homologado, em 240 parcelas atualizadas pelo IPCA. É a linha "Compensação com o tributo sucessor" (equivalente, só quanto ao tributo) e as linhas "Reconhecimento prévio" e "Atualização" (sem correspondente). No estoque, as duas regras chegam ao mesmo uso em 12 parcelas: é a linha "Uso do crédito sobre o estoque" (equivalente), com valores calculados por critérios diferentes (sem correspondente).

Vistas no tempo

  • Antes (regime anterior): os créditos do PIS e da Cofins e o crédito do ICMS nas suas leis; no ICMS, o crédito do ativo permanente apropriado "à razão de um quarenta e oito avos por mês" [ev-52]; as leis do PIS e da Cofins que fixam o prazo de utilização não estão capturadas (a preencher).
  • Transição (2026–2032): o Título VIII da LC 214 produz efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-106]; os arts. 132 a 145 da LC 227, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-107], em 14.1.2026 [ev-108] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs); os arts. 602 a 613 do Regulamento, na publicação (art. 619) [ev-109], em 30.4.2026 [ev-110] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955). Em 1.º.1.2027, o PIS e a Cofins se extinguem e os seus créditos passam à CBS [ev-05]; o estoque de abertura é o de 31.12.2026 [ev-92], e o crédito sobre ele se apropria até junho de 2027 [ev-88] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos).
  • Na data (regime pleno, 2033): os saldos do ICMS existentes ao final de 2032 [ev-03]; o pedido de homologação conta de 1.º.1.2033 [ev-24]; a atualização, de 1.º.2.2033 [ev-40]; o estoque do ICMS-ST é o do fim de 31.12.2032 [ev-20] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
  • Futuro: a antecipação das parcelas de ressarcimento, a partir de 2034 [ev-59]; as 240 parcelas avançam pela década de 2050; o regulamento único do IBS (forma e prazos do ICMS-ST) e o ato da RFB sobre o pedido de utilização não estão capturados.
  • Divergências entre fontes, registradas sem escolha: (i) a atualização vale "A partir de 2033" [ev-41] no ADCT e "A partir de 1º de fevereiro de 2033" [ev-40] na LC 227, pela variação do IPCA "desde dezembro de 2032" [ev-40]; (ii) o ADCT manda disciplinar os créditos do IPI, do PIS e da Cofins [ev-01], e a LC 214 só disciplina os do PIS e da Cofins [ev-02]; (iii) o Regulamento anota o art. 382 da LC 214 no artigo da preferência [ev-44] e também no do prazo [ev-68], quando o prazo está no art. 383 [ev-67].

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Permanece o crédito escriturado e não utilizado do tributo que se extingue, que passa a compensar o tributo novo da mesma esfera: a CBS [ev-42]; o IBS [ev-47].
  • Muda o ritmo e o controle: o crédito do PIS e da Cofins se usa sem homologação nem parcelamento [ev-06, ev-22]; o saldo do ICMS depende de homologação e se usa em 240 parcelas atualizadas [ev-24, ev-47, ev-40].
  • Acrescenta-se ao saldo do ICMS o que os créditos do PIS e da Cofins não têm: a transferência a terceiros [ev-62], o ressarcimento em parcelas pelo CGIBS [ev-56] e a condição de regularidade [ev-71].
  • Acrescenta-se o crédito presumido sobre o estoque de quem não tinha crédito no PIS e na Cofins [ev-75, ev-76, ev-77], sem par no ICMS além do ICMS retido por substituição [ev-20].
  • Sem par nos textos do ICMS: a preferência dos créditos antigos sobre os do tributo novo [ev-43].

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ev-70busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, arts. 378 a 383 (42), do Regulamento da CBS, arts. 602 a 613 (52), e da LC 227, arts. 142 a 145 (19), regex 'regularidade|adimpl': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança as condições gerais de compensação e ressarcimento de tributos administrados pela RFB, a que o art. 378, IV, remete, nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-71normaun:lcp-227-2026/art-140caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-227-2026/art-141caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-73normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-74normaun:lcp-214-2025/art-381caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-75normaun:lcp-214-2025/art-381caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-76normaun:lcp-214-2025/art-381caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-77normaun:lcp-214-2025/art-381caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-78normaun:lcp-214-2025/art-381par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-79normaun:lcp-214-2025/art-381par-1-inc-IV-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-80normaun:decreto-12955-2026/art-605caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-84normaun:lcp-227-2026/art-143caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-88normaun:lcp-214-2025/art-381par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-89normaun:lcp-214-2025/art-381par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-90normaun:decreto-12955-2026/art-606caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-91normaun:decreto-12955-2026/art-606par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-93normaun:decreto-12955-2026/art-608par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-94normaun:lcp-214-2025/art-381par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-95normaun:lcp-214-2025/art-381par-4-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-96normaun:decreto-12955-2026/art-607par-4-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-97normaun:decreto-12955-2026/art-611caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-98busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, art. 381 (25), e da LC 227, arts. 142 a 145 (19), regex 'devolu|estorn': nenhuma ocorrência; a regra de estorno nas devoluções do estoque de abertura é só do Regulamento, art. 611; resultado lexical, que não alcança o regulamento único do IBS nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-99normaun:lcp-214-2025/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-100busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 227, arts. 132 a 141 (37), regex 'simples|123': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança a LC 123 (C14) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-101normaun:lcp-227-2026/art-145caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-102normaun:lcp-227-2026/art-145par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-103normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-104busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote QC-C3), sem acento nem caixa, nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214, art. 381 (25), e do Regulamento da CBS, arts. 605 a 611 (34), regex 'transito|entrada': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-105fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-106normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-107normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-108manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-109normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-110manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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