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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C3

Crédito presumido da CBS sobre o estoque

vb:credito-presumido-sobre-estoque

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementarlei ordináriaregulamento

Sinônimos e equivalentes: crédito presumido sobre o estoque de abertura

Critérios de uso: Usar para o crédito presumido da CBS sobre o estoque de 1.º de janeiro de 2027 (LC 214, art. 381). Para os créditos das contribuições não utilizados até a extinção, usar vb:creditos-remanescentes-do-pis-cofins; para o crédito do ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31 de dezembro de 2032, a LC 227, arts. 142 a 144 (fd:lcp-227-2026/art-142); para o gênero, vb:credito-presumido.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    CBS, LC 214, art. 381 (redação original, efeitos desde 1.º de janeiro de 2026)
    sentido
    crédito presumido da CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1.º de janeiro de 2027, para o contribuinte do regime regular, nas hipóteses do regime cumulativo, da substituição tributária ou incidência monofásica e da vedação parcial de crédito; só bens novos adquiridos de pessoa jurídica do País ou importados, para revenda, produção ou serviços; excluídos os adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou sem incidência, os de uso e consumo pessoal, o ativo imobilizado e os imóveis; 9,25 % do valor do estoque ou PIS/Cofins-Importação pago; apuração e apropriação até o último dia de junho de 2027; 12 parcelas; só contra a CBS
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 605 a 611
    sentido
    estoque de abertura verificado e valorado por inventário, feito em 31 de dezembro de 2026 e só nesse dia, pelo custo de aquisição segundo a legislação do IRPJ, registrado no Livro de Inventário e respaldado por documentação fiscal idônea; estorno nas devoluções de bens do estoque a partir de 2027
    evidencia
    ev-19, ev-20, ev-21, ev-23, ev-24, ev-25, ev-27, ev-28
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    Regime anterior: estoque de abertura na entrada da não cumulatividade do PIS/Pasep (Lei 10.637, art. 11) e da Cofins (Lei 10.833, art. 12)
    sentido
    desconto correspondente ao estoque de abertura existente no início da incidência não cumulativa, calculado a 0,65 % (PIS/Pasep) e 3 % (Cofins) sobre o valor do estoque e usado em 12 parcelas
    evidencia
    ev-31, ev-32, ev-33, ev-34, ev-35
    adotado_no_C3
    False
  • contexto
    Doutrina (IVA comparado: Schenk e Oldman)
    sentido
    regra de transição que dá crédito pelo imposto antigo embutido nos bens em estoque na data do novo imposto, limitada ao estoque de revenda, às vezes calculada por percentual do preço e sujeita a inventário físico; exclui bens usados e bens de capital
    evidencia
    ev-50, ev-51
    adotado_no_C3
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Leis 10.637 e 10.833: estoque de abertura na entrada da não cumulatividade, a 0,65 % e 3 % do valor do estoque, em 12 parcelas
    para
    LC 214: estoque existente em 1.º de janeiro de 2027, a 9,25 % do valor do estoque (bens do País), em 12 parcelas, só contra a CBS
    evidencia
    ev-32, ev-35, ev-33, ev-11, ev-14, ev-15
  • de
    LC 214: forma de verificação do estoque deixada a ato do Poder Executivo, com inventário ou método alternativo
    para
    Regulamento da CBS: inventário obrigatório em 31 de dezembro de 2026, valoração pelo custo de aquisição segundo o IRPJ e estorno nas devoluções
    evidencia
    ev-10, ev-19, ev-24, ev-25, ev-28

Explicação curta

É o crédito da CBS que a LC 214 dá, sobre as mercadorias e insumos em estoque na virada para a CBS, às empresas cujas compras não geraram crédito integral do PIS e da Cofins. O contribuinte do regime regular "poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027" [ev-01] em três hipóteses [ev-02 a ev-04]; o valor é de 9,25 % do estoque adquirido no País [ev-11], usado só contra a CBS, em 12 parcelas [ev-14, ev-15].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Quem compra mercadoria para revender, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, desconta crédito dessas contribuições sobre os "bens adquiridos para revenda" [ev-41, ev-42]. Nem todos descontaram: empresas no regime cumulativo, compras sujeitas a substituição tributária ou incidência monofásica e parcelas com vedação de crédito [ev-02 a ev-04]. Esses bens chegam a 2027 com as contribuições antigas embutidas no custo e serão vendidos já sob a CBS. O crédito presumido sobre o estoque devolve, na CBS, um valor fixado pela lei para esse custo (Leitura do Atlas sobre a função; a lei não a declara).

As três hipóteses. O crédito cabe:

  • "caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS" [ev-02], quanto aos bens sobre os quais não houve crédito por causa desse regime;
  • "em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica" [ev-03] das leis que o inciso lista;
  • "em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento" [ev-04] das Leis 10.637 e 10.833.

As restrições. O direito "somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros" [ev-05]; "não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência" [ev-06] das contribuições; nem aos bens de uso e consumo pessoal [ev-07], "a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-08] e "a imóveis" [ev-09].

O valor e o uso. Para bens adquiridos no País, o crédito "será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" [ev-11]; para bens importados, "será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação" [ev-12], sem o adicional de alíquota. O crédito "deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027" [ev-13], "deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação" [ev-14] e "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" [ev-15]. O direito de utilização se extingue em cinco anos contados do último dia do período da apropriação [ev-17].

A verificação do estoque. A LC deixa a forma a "Ato do Poder Executivo da União" [ev-10], que pode determinar inventário ou método alternativo. O Regulamento da CBS escolhe o inventário: "o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário" [ev-19], que "contempla todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026" [ev-20], com documentação fiscal idônea [ev-21]. O inventário cabe ao contribuinte, em 31 de dezembro de 2026 [ev-23], e "1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário" [ev-24]. A valoração é "pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica" [ev-25]; nos produtos acabados e em processo, só entram os custos de matérias-primas e embalagens [ev-26]. O registro vai ao Livro de Inventário [ev-27].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: comerciante que, em 31 de dezembro de 2026, estava no regime cumulativo das contribuições e, em 2027, está no regime regular da CBS [ev-01, ev-02]; estoque de mercadorias novas para revenda, compradas de pessoas jurídicas do País, com incidência normal das contribuições, valorado em R$ 400.000,00 pelo custo de aquisição [ev-25]; nenhum bem do ativo, de uso pessoal ou imóvel. O crédito é de R$ 37.000,00 (Leitura do Atlas: 9,25 % de 400.000) [ev-11], apurado e apropriado até 30 de junho de 2027 [ev-13] e usado em 12 parcelas mensais de R$ 3.083,33 contra a CBS [ev-14, ev-15]. Se, em 2027, um cliente devolver mercadoria do estoque de abertura, o Regulamento manda estornar o crédito correspondente [ev-28].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 381: hipóteses [ev-01 a ev-04]; restrições [ev-05 a ev-09]; verificação do estoque [ev-10]; valor [ev-11, ev-12]; apropriação e uso [ev-13 a ev-15]; concessionárias [ev-16].
  • LC 214, arts. 382 e 383: preferência dos créditos das contribuições [ev-30] e prazo de cinco anos [ev-17].
  • Regulamento da CBS, arts. 605 a 611 e 613: repetição da LC [ev-18]; inventário [ev-19 a ev-21, ev-23, ev-24]; bens excluídos [ev-22]; valoração [ev-25, ev-26]; Livro de Inventário [ev-27]; estorno [ev-28]; prazo [ev-29].
  • Leis 10.637 e 10.833: o estoque de abertura de 2002 e 2003 [ev-31 a ev-35, ev-43]; os créditos sobre bens para revenda [ev-41, ev-42]; as alíquotas de 1,65 % e 7,6 % [ev-38, ev-40].
  • Doutrinários: o crédito sobre estoque nas regras de transição do IVA (Schenk e Oldman), o custo do regime cumulativo (Barros, na obra da FGV) e o crédito na incidência monofásica (Soares de Melo, relatado por Paulsen): ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime anterior (entrada na não cumulatividade, 2002 e 2003): a pessoa jurídica submetida ao novo regime da Cofins "terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens" [ev-31]; o crédito presumido "será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque" [ev-32], e, no PIS/Pasep, de "0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)" [ev-35]; em ambos, "será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-33, ev-43].
  • CBS (LC 214): o estoque é o existente em 1.º de janeiro de 2027 [ev-01], a 9,25 % [ev-11]. Leitura do Atlas: 9,25 % é a soma das alíquotas de 1,65 % e 7,6 % do regime não cumulativo [ev-38, ev-40]; a LC não diz que o percentual deriva delas.
  • CBS (Regulamento): inventário em 31 de dezembro de 2026, com 1.º de janeiro de 2027 fora da contagem [ev-23, ev-24], enquanto a LC fala no estoque "existente em 1º de janeiro de 2027" [ev-01]; o verbete registra as duas datas sem escolher (questão herdada da ficha). O estorno nas devoluções [ev-28] é regra do Regulamento, sem correspondente na LC.
  • Sentido adotado no C3: o da LC 214, art. 381, com o procedimento do Regulamento para a CBS [ev-01, ev-19].

Sentidos doutrinários

A pergunta feita a cada autor: por que dar crédito sobre o estoque na passagem para o novo tributo, e com que limites?

Pioneiros. Nenhum clássico com fichário tratou, nas buscas feitas, do crédito sobre bens em estoque na troca de tributo (lugares em interno_notas).

A regra de transição do IVA. Schenk e Oldman descrevem a solução comparada: "Some countries limit the sales tax credit to inventory or “trading stock” and then only if the person claiming the credit can satisfy the tax authorities that sales tax had in fact been paid on the stock." [ev-50] (trad. do Atlas: "Alguns países limitam o crédito do imposto sobre vendas ao estoque ou às mercadorias para revenda, e só se quem pede o crédito provar à administração que o imposto sobre vendas foi de fato pago sobre o estoque"). Como o imposto antigo costuma estar "buried in product prices" [ev-50] (trad. do Atlas: "enterrado nos preços dos produtos"), o crédito "may be based on a percentage of the sales tax-inclusive price paid for the acquired stock" [ev-50] (trad. do Atlas: "pode basear-se num percentual do preço pago pelo estoque, com o imposto incluído"); e, como instrumento de fiscalização, o contribuinte "may be required to take a physical inventory of goods eligible for sales tax relief" [ev-50] (trad. do Atlas: "pode ser obrigado a fazer inventário físico dos bens elegíveis"). Os limites se parecem com os da LC 214: há países que excluem "secondhand goods" [ev-50] (trad. do Atlas: "bens usados"), e "many countries deny input credits or rebates of sales tax paid on capital goods acquired before the effective date of VAT" [ev-50] (trad. do Atlas: "muitos países negam crédito ou reembolso do imposto sobre vendas pago sobre bens de capital adquiridos antes da entrada em vigor do IVA"). A razão aparece na regra vizinha, do contribuinte que passa a ser registrado: "To prevent a competitive disadvantage to a newly registered person, VAT systems may allow that person to claim credit in his first VAT return for tax on goods on hand that were purchased within a prescribed number of months before registration." [ev-51] (trad. do Atlas: "Para evitar desvantagem competitiva à pessoa recém-registrada, os sistemas de IVA podem permitir que ela peça, na primeira declaração, crédito do imposto sobre bens em estoque comprados num número determinado de meses antes do registro").

O custo do regime cumulativo. Maurício Barros, na obra da FGV, aponta o custo do regime cumulativo das contribuições num setor (telecomunicações): há ineficiência, "já que os tributos incidentes nas aquisições de ativos não são recuperados" [ev-52]. O texto trata de ativos, que a LC 214 exclui do crédito sobre o estoque [ev-08]. Leitura do Atlas: o custo não recuperado que ele descreve é o mesmo que a hipótese do inciso I compensa, para o estoque, na passagem à CBS [ev-02].

A incidência monofásica. Paulsen relata, sob a rubrica "Contra", a posição de José Eduardo Soares de Melo: "a incidência monofásica não tem o condão de afastar a apropriação de crédito (no caso presumido), a fim de ser evitada a superposição de cargas tributárias" [ev-53]. Os julgados que Paulsen transcreve antes dela ficam a levantar, sem tese atribuída.

Sem divergência nas obras lidas sobre o crédito do estoque na transição: nenhuma trata do art. 381. Leitura do Atlas: a LC 214 segue o desenho que Schenk e Oldman descrevem (estoque, percentual, inventário, exclusão dos bens de capital) [ev-11, ev-10, ev-08], e a hipótese do inciso II [ev-03] dá, na transição, o crédito presumido que Soares de Melo defende para a incidência monofásica [ev-53].

Relação com a reforma

  • O que muda: o crédito é da CBS, não das contribuições extintas; percentual de 9,25 % em vez dos 0,65 % e 3 % do estoque de abertura de 2002 e 2003 [ev-11, ev-32, ev-35]; uso só contra a CBS, sem ressarcimento [ev-15].
  • O que permanece: o modelo do estoque de abertura com uso em 12 parcelas [ev-33, ev-14].
  • Tempo: estoque de 1.º de janeiro de 2027 [ev-01], data em que as contribuições se extinguem com a instituição da CBS [ev-39]; apropriação até o último dia de junho de 2027 [ev-13]; utilização em cinco anos [ev-17].

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ev-50doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
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ev-51doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
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ev-52doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
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ev-53doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
trecho de José Eduardo Soares de Melo (A não cumulatividade do IPI, ICMS, PIS, Cofins, RFDT 10/123, ago. 2004) transcrito por Paulsen: posição de Soares de Melo, não de Paulsen; os julgados do STJ que Paulsen transcreve antes dela ficam a levantar, sem tese; sem página impressa (e-pub); obra protegida: citação curta
comentário ao art. 195, par. 12, da CF, sob a rubrica Contra (PDF p. 2587) · 18.ª ed., Saraiva, São Paulo, 2017redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:credito-presumido-sobre-estoque

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