Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 608
Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
fd:decreto-12955-2026/art-608
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026.
§ 1º Para fins do disposto no caput, 1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026.
§ 2º O levantamento do inventário será realizado uma única vez para os contribuintes contemplados no art. 605, caput, incisos I, II e III.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-608 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-608, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-04, ev-05]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-06].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de remissão à LC [ev-08]; a ligação com o art. 381, § 2.º, está na seção 8 [ev-17].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-09]. O art. 608 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-11].
3.Objeto
O art. 608 diz quem faz o inventário do estoque de abertura e em que dia. A regra: "É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026" [ev-01].
O § 1.º fecha a data; o § 2.º manda levantar o inventário uma única vez [ev-04, ev-05].
4.Sujeitos
5.Condições
- Data única (§ 1.º): "Para fins do disposto no caput, 1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026" [ev-04].
- Um só levantamento (§ 2.º): "O levantamento do inventário será realizado uma única vez para os contribuintes contemplados no art. 605, caput, incisos I, II e III" [ev-05].
- Conteúdo e valoração: o estoque de abertura contempla o que a pessoa jurídica possui em 31.12.2026 [ev-14]; o inventário segrega "os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados" (art. 609, § 1.º) [ev-19].
6.Consequências
- Inventário como base do crédito: o estoque de abertura "será verificado e valorado mediante a realização de inventário" (art. 606) [ev-13]; a valoração se faz em 31.12.2026 pelo custo de aquisição (art. 609) [ev-15], e o registro, no Livro de Inventário (art. 610) [ev-16].
- Inventário fora da data ou não feito: o artigo não diz a consequência [ev-01, ev-04]. Questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-09], pois o art. 608 não está nas exceções [ev-10].
- Momentos internos: o inventário é de 31.12.2026 [ev-01], com 1.º.1.2027 excluído da contagem [ev-04]; o estoque a inventariar é o "existente em 1º de janeiro de 2027" (art. 606) [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-09, ev-10, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela exclusão desse dia da contagem [ev-04].
8.Comparação
- LC 214, art. 381, § 2.º (sem nota de correspondência): "Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo" [ev-17]. O art. 608 fixa o inventário em 31.12.2026 [ev-01, ev-04] e não traz nota de remissão à LC [ev-08].
- ICMS (fim de 2032, LC 227): o contribuinte deverá "inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos" [ev-18]. No ICMS, o inventário é por estabelecimento e ao final do último dia de 2032 [ev-18]; na CBS, o art. 608 fixa o dia (31.12.2026) sem falar em estabelecimento [ev-01, ev-04].
9.Conceitos
Nenhum verbete existente cobre o inventário do estoque de abertura. Homonímia registrada: "responsabilidade" no caput é encargo do próprio contribuinte, não a do responsável tributário, que é o sujeito passivo "sem revestir a condição de contribuinte" (CTN, art. 121, parágrafo único, II) [ev-20] (vb:responsavel-tributario). Verbete candidato do C3 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04, ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-608 | caput; §§ 1.º e 2.º | objeto, sujeitos, condições |
| ev-06 | idem | contexto | localização |
| ev-07, ev-08 | leitura das versões e das notas | todas as unidades; bruto | redação, ausência de nota de remissão |
| ev-02, ev-03 | rodapé, epígrafe e manifesto do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-09 a ev-11 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-12 a ev-16, ev-19 | Decreto 12.955, arts. 605, 606, 609 e 610 | caput; § 1.º | remissões |
| ev-17 | LC 214, art. 381 | § 2.º | comparação (LC 214) |
| ev-18 | LC 227, art. 144 | caput, I, a | comparação (ICMS) |
| ev-20 | CTN, art. 121 | parágrafo único, II | homonímia |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 605 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 606 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 609 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 610 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-608 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-608 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 do texto das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-608 e do trecho do art. 608 no compilado (bruto): nenhuma nota de remissão à Lei Complementar nº 214 (os arts. 602 a 605, 612 e 613 trazem a nota; os arts. 606 a 611, não) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-606 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-610 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-144 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-609 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |