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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 606

Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-606

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário.

§ 1º O estoque de abertura contempla todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros.

§ 2º Todos os itens que compõem o estoque de abertura, conforme apurado no inventário, deverão estar respaldados por documentação fiscal idônea.

§ 3º A documentação comprobatória deverá ser mantida sob guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário, nos termos da legislação vigente.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-606 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-606, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-06]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-08].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de remissão à LC [ev-09]; a ligação com o art. 381, § 2.º, está na seção 8 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 606 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].

3.Objeto

O art. 606 fixa como se apura o estoque sobre o qual recai o crédito presumido do art. 605. A regra: "Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário" [ev-01].

Os parágrafos dizem o que o estoque contempla (§ 1.º), exigem documentação fiscal idônea (§ 2.º) e fixam a guarda dessa documentação (§ 3.º) [ev-04, ev-05, ev-06].

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica: o estoque de abertura é o que "a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026" [ev-04]. O art. 605 fala do "contribuinte sujeito ao regime regular da CBS" [ev-14].
  • Terceiros: as mercadorias "pertencentes a terceiros" ficam fora [ev-04].

5.Condições

  • Finalidade: o inventário é "Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605" [ev-01].
  • Conteúdo do estoque (§ 1.º): "O estoque de abertura contempla todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros" [ev-04]. O crédito presumido, porém, só alcança os bens do art. 607 [ev-24].
  • Documentação (§ 2.º): "Todos os itens que compõem o estoque de abertura, conforme apurado no inventário, deverão estar respaldados por documentação fiscal idônea" [ev-05].
  • Guarda (§ 3.º): "A documentação comprobatória deverá ser mantida sob guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário, nos termos da legislação vigente" [ev-06].

6.Consequências

  • Inventário obrigatório para o crédito: o estoque "será verificado e valorado mediante a realização de inventário" [ev-01]. O inventário é de responsabilidade do contribuinte e se faz em 31.12.2026 (art. 608) [ev-15]; a valoração segue o art. 609 [ev-17]; o registro, o art. 610 [ev-18].
  • Itens sem respaldo: o § 2.º exige documentação fiscal idônea para todos os itens [ev-05]; o artigo não diz a consequência do item sem ela. Questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 606 não está nas exceções [ev-11].
  • Momentos internos: estoque existente em 1.º.1.2027 [ev-01], tomado pelo que a pessoa jurídica possui em 31.12.2026 [ev-04]; "1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026" (art. 608, § 1.º) [ev-16]; guarda por no mínimo cinco anos da data do inventário [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-10, ev-11, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela data do estoque de abertura [ev-01].

8.Comparação

  • LC 214, art. 381, § 2.º (sem nota de correspondência): "Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo" [ev-13]. O art. 606 adota o inventário [ev-01] e não traz nota de remissão à LC [ev-09]. A expressão "estoque de abertura" não aparece em unidade alguma da LC 214 nem da LC 227; no Regulamento, só nos arts. 606, 609, 610 e 611 [ev-25]. O art. 381 da LC fala em "estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027" [ev-23]; o § 1.º do art. 606 dá o conteúdo do estoque de abertura e o toma pelo que se possui em 31.12.2026 [ev-04].
  • Cofins (passagem à não cumulatividade, Lei 10.833, art. 12): o desconto recaía sobre o "estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei" [ev-19]; "O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração" [ev-20]; na mudança para o lucro real, o crédito era "calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda" [ev-21].
  • ICMS (fim de 2032, LC 227): o contribuinte deverá "inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos" [ev-22]. O art. 606 também usa o inventário, com a data de 31.12.2026 [ev-01, ev-04].

9.Conceitos

Nenhum verbete existente cobre o estoque de abertura. Verbete candidato do C3 (credito-presumido-sobre-estoque) em interno_notas. Termo próximo, em outro contexto: documentação fiscal idônea (§ 2.º), que aqui respalda itens adquiridos antes de 2027.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06 un:decreto-12955-2026/art-606 caput; §§ 1.º a 3.º objeto, sujeitos, condições
ev-07 idem contexto localização
ev-08, ev-09 leitura das versões e das notas todas as unidades; bruto redação, ausência de nota de remissão
ev-02, ev-03 rodapé, epígrafe e manifesto do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-10 a ev-12 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-14 a ev-18, ev-24 Decreto 12.955, arts. 605, 607, 608, 609 e 610 caput; § 1.º remissões
ev-13, ev-23, ev-25 LC 214, art. 381; busca caput; § 2.º comparação (LC 214)
ev-19 a ev-21 Lei 10.833, art. 12 caput; §§ 3.º e 5.º comparação (regime anterior)
ev-22 LC 227, art. 144 caput, I, a comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: guarda da documentação por no mínimo cinco anos, contados da data do inventário (§ 3.º) [ev-06].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-606par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-606contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-606 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 do texto das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-606 e do trecho do art. 606 no compilado (bruto): nenhuma nota de remissão à Lei Complementar nº 214 (os arts. 602 a 605, 612 e 613 trazem a nota; os arts. 606 a 611, não) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-25busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, sem acento e sem caixa, de 'estoque de abertura' no texto vigente das unidades abaixo do artigo das capturas lcp-214-2025, lcp-227-2026 e decreto-12955-2026: LC 214, 0 unidades; LC 227, 0 unidades; Decreto 12.955, 6 unidades (art. 606, caput, § 1º e § 2º; art. 609, caput; art. 610, caput; art. 611, caput) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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