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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 607

Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-607

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O crédito presumido de que trata o art. 605 aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros.

§ 1º Não será admitida a apropriação de crédito presumido sobre bens cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nem sobre bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis.

§ 2º Serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

§ 3º O valor do crédito presumido será apurado conforme a origem dos bens:

I - para bens adquiridos no mercado interno, mediante aplicação do percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; e

II - para bens importados, equivalente ao valor efetivamente pago da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º O crédito presumido deverá ser:

I - apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;

II - utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação; e

III - compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-607 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-607, com caput, §§ 1.º a 4.º, incisos I e II do § 3.º e I a III do § 4.º (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-12]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-14].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de remissão à LC [ev-15]; o conteúdo corresponde aos §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 381, cotejados na seção 8 [ev-25].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-16]. O art. 607 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-17]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-18].

3.Objeto

O art. 607 dá os limites do crédito presumido sobre o estoque do art. 605. A regra: "O crédito presumido de que trata o art. 605 aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros" [ev-01].

Os parágrafos excluem bens (§§ 1.º e 2.º), fixam o valor (§ 3.º) e o prazo e a forma de uso (§ 4.º) [ev-04 a ev-12].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do art. 605: o do regime regular da CBS que apropria o crédito [ev-27]; o art. 607 não o renomeia [ev-01].
  • Fornecedores dos bens: "pessoa jurídica domiciliada no País", ou o bem é importado [ev-01].
  • Concessionárias de serviços públicos (§ 2.º): os bens que elas contabilizam como ativo de contrato, intangível ou financeiro contam como ativo imobilizado [ev-05].

5.Condições

  • Bens alcançados (caput): só "bens novos" [ev-01], de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, e só os destinados "à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros" [ev-01].
  • Exclusões (§ 1.º): "Não será admitida a apropriação de crédito presumido sobre bens cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nem sobre bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis" [ev-04].
  • Equiparação ao ativo imobilizado (§ 2.º): "Serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro" [ev-05].
  • Remissões ausentes: o § 1.º não remete aos arts. 62 a 64 do Regulamento, que dizem o que é de uso ou consumo pessoal [ev-04, ev-26].
  • Valoração: o art. 609 manda observar as regras do art. 607 na valoração do estoque [ev-28].

6.Consequências

  • Valor (§ 3.º): "O valor do crédito presumido será apurado conforme a origem dos bens:" [ev-06] "para bens adquiridos no mercado interno, mediante aplicação do percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" [ev-07]; "para bens importados, equivalente ao valor efetivamente pago da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004" [ev-08].
  • Prazo e forma de uso (§ 4.º): o crédito deverá ser "apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027" [ev-10]; "utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação" [ev-11]; e "compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento" [ev-12].
  • Prazo de utilização (art. 613): cinco anos, contados "do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-16], pois o art. 607 não está nas exceções [ev-17].
  • Momentos internos: apuração e apropriação até o último dia de junho de 2027 [ev-10]; doze parcelas mensais a partir do período seguinte ao da apropriação [ev-11]; cinco anos do art. 613 [ev-29].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-16, ev-17, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo estoque de 1.º.1.2027 e pelo prazo de junho de 2027 [ev-27, ev-10]. Marco candidato (junho de 2027) em interno_notas.

8.Comparação

  • LC 214, art. 381, §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º (correspondência equivalente, sem nota): a LC diz que o crédito "somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros" [ev-19]; que "não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência" [ev-20] das contribuições; e que "não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar" [ev-21] nem "a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte" [ev-35]. O § 1.º do Regulamento junta essas exclusões numa frase, sem a remissão ao art. 57 e sem dizer de quem é o ativo imobilizado [ev-04, ev-25]. A LC diz "também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado" [ev-22]; o § 2.º do Regulamento omite o também [ev-05]. Nos importados, a LC diz "efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota" [ev-23]; o Regulamento, "vedado o crédito sobre o adicional de alíquota" [ev-08]. No uso, a LC diz "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" [ev-24]; o Regulamento, "sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento" [ev-12].
  • PIS/Pasep e Cofins (passagem à não cumulatividade): o crédito presumido do estoque de abertura era de "0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque" no PIS/Pasep [ev-30] e de "3% (três por cento) sobre o valor do estoque" na Cofins [ev-31], usado "em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-32]. Em 2027, 9,25% no mercado interno [ev-07], também em doze parcelas [ev-11].
  • ICMS (fim de 2032, LC 227): o valor do ICMS retido sobre o estoque inventariado compensa o IBS "em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-33]. Na CBS, o crédito presumido compensa só débitos da CBS, também em doze parcelas [ev-11, ev-12].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:credito-presumido (caput e § 3.º) · vb:compensacao-tributaria (§ 4.º). Relacionados, com sentido próprio registrado: vb:uso-ou-consumo-pessoal (§ 1.º, sem remissão) · vb:ressarcimento (vedado). Verbete candidato do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-12 un:decreto-12955-2026/art-607 caput; §§ 1.º a 4.º objeto, sujeitos, condições, consequências
ev-13 idem contexto localização
ev-14, ev-15 leitura das versões e das notas todas as unidades; bruto redação, ausência de nota de remissão
ev-02, ev-03 rodapé, epígrafe e manifesto do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-16 a ev-18 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-26 a ev-29 Decreto 12.955, arts. 62, 605, 609 e 613 caput; § 4.º remissões
ev-19 a ev-25, ev-35 LC 214, art. 381; cotejo §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º comparação (LC 214)
ev-30 a ev-32 Leis 10.637, art. 11, e 10.833, art. 12 §§ 1.º e 2.º comparação (regime anterior)
ev-33 LC 227, art. 144 caput, II comparação (ICMS)
ev-34 listagem das capturas pastas lei não capturada

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: apuração e apropriação até o último dia de junho de 2027; uso em doze parcelas mensais (§ 4.º) [ev-10, ev-11].
  • Atos: Lei 10.865/2004, remetida pelo § 3.º, II, não capturada [ev-34].

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-607caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-607par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-607par-4-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-607contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 10 unidades de un:decreto-12955-2026/art-607 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 do texto das 10 unidades de un:decreto-12955-2026/art-607 e do trecho do art. 607 no compilado (bruto): nenhuma nota de remissão à Lei Complementar nº 214 (os arts. 602 a 605, 612 e 613 trazem a nota; os arts. 606 a 611, não) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-381, §§ 1º, 3º, 4º e 5º (15 unidades), e un:decreto-12955-2026/art-607 (10 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas: caput do art. 607 = § 1º, I ('aplica-se exclusivamente' no lugar de 'somente se aplica'; 'destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros' no lugar de 'para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros'); § 1º do art. 607 = § 1º, II a IV, numa frase, com 'bens' no lugar de 'produtos', 'não incidência' no lugar de 'não sofreu a incidência', sem 'de que trata o art. 57 desta Lei Complementar' e sem 'do contribuinte' após ativo imobilizado; § 2º = § 5º, sem 'Para os fins deste artigo' e sem 'também'; § 3º e incisos = § 3º ('conforme a origem dos bens'; 'mercado interno' no lugar de 'no País'; 'efetivamente pago' sem 'na importação'; 'vedado o crédito sobre o adicional' no lugar de 'vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional'); § 4º e incisos = § 4º ('doze' por extenso; III: 'compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento' no lugar de 'somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento'); o § 2º do art. 381 não está no art. 607 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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