Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 613
Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
fd:decreto-12955-2026/art-613
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. (Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-613 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-613, só caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Fecha o Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-05].
- Correspondência na LC 214 (conferência na fonte): a nota do caput remete ao "Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], com ligação para o art. 382 no compilado [ev-06]; o texto coincide com o do art. 383 [ev-09]. Seção 8.
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 613 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-19].
3.Objeto
O art. 613 põe prazo ao uso dos créditos de transição criados no Regulamento. A regra: "O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Créditos alcançados: os "de que tratam os art. 603 a art. 605" [ev-01]. O artigo não nomeia os do art. 602, que "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-15].
- Termo inicial: o "último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].
6.Consequências
- Extinção do direito de utilização: decorridos cinco anos, o direito "extinguir-se-á" [ev-01].
- Crédito do estoque em parcelas: o crédito presumido sobre o estoque é "utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação" (art. 607, § 4.º, II) [ev-20]; o art. 613 não diz se o prazo corre para cada parcela ou para o crédito inteiro. Questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 613 não está nas exceções [ev-11].
- Momentos internos: cinco anos a partir do último dia do período de apuração da apropriação [ev-01]. A data depende de cada apropriação; o texto não fixa ano [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-10, ev-11, ev-02].
8.Comparação
- Conferência na fonte (nota × texto): o compilado do Decreto traz, depois do texto, "(Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)", com ligação para o art. 382 [ev-06]. O art. 382 da LC diz: "A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar" [ev-07]. O art. 383 diz: "O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-08]. O cotejo acha o texto do art. 613 igual ao do art. 383, salvo as remissões (arts. 603 a 605 do Regulamento, que remetem aos arts. 379 a 381 da LC) e o "cinco" por extenso [ev-09]. Nenhuma nota nem ligação do Regulamento vai ao art. 383 [ev-06, ev-09], e o art. 612 traz a mesma nota do art. 382 com o texto do art. 382 [ev-16]. A ficha registra as duas coisas sem escolher entre elas; o DOU não foi consultado. Questão aberta.
- Regra geral do Regulamento (art. 54): "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-17]. O prazo é o mesmo; o termo inicial muda: primeiro dia do período seguinte, na regra geral [ev-17]; último dia do período da apropriação, no art. 613 [ev-01].
- LC 214, art. 54: "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-18]; a mesma diferença de termo inicial [ev-08, ev-18].
9.Conceitos
Relacionado, com sentido próprio registrado: vb:prazo-do-credito (prazo geral do IBS e da CBS; termo inicial diferente). Verbete candidato do C3 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-613 | caput | objeto, condições, consequências |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-05 | leitura das versões | unidade | redação |
| ev-02, ev-03, ev-06 | rodapé, epígrafe, manifesto, nota e ligações do compilado (bruto) | — | identificação, publicação, conferência na fonte |
| ev-10, ev-11, ev-19 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-12 a ev-17, ev-20 | Decreto 12.955, arts. 603, 604, 605, 602, 612, 54 e 607 | caput; I; § 4.º, II | remissões e comparação (regra geral) |
| ev-07 a ev-09, ev-18 | LC 214, arts. 382, 383 e 54; cotejo | caput | conferência na fonte e comparação (LC 214) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: cinco anos, contados do último dia do período de apuração da apropriação [ev-01].
Citada por
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Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Créditos remanescentes do PIS/Cofins
Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 383 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 382 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-613 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-613 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades); último artigo do Capítulo II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 da unidade un:decreto-12955-2026/art-613 (só caput; campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | trecho do art. 613 no compilado (âncora art613): 'Art. 613. O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.' seguido de '(Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para ../../../leis/lcp/lcp214.htm#art382; no compilado inteiro, duas ligações para lcp214.htm#art382 (arts. 612 e 613) e nenhuma para lcp214.htm#art383 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-382 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-383 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-613/caput e un:lcp-214-2025/art-383/caput e un:lcp-214-2025/art-382/caput (texto vigente-compilado; as redações originais dos arts. 382 e 383 guardadas em versoes são iguais às vigentes), sem as notas de redação: com o art. 383, texto igual salvo 'os art. 603 a art. 605' no lugar de 'os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar' e 'cinco' no lugar de '5 (cinco)'; com o art. 382, textos diferentes (preferência na compensação dos créditos das contribuições sobre os créditos de CBS do art. 53); busca de 'Art. 382' e 'Art. 383' nas notas das unidades da captura do Decreto 12.955: 'Art. 382' só nos arts. 612 e 613; 'Art. 383' em nenhuma; os arts. 603, 604 e 605 remetem aos arts. 379, 380 e 381 da LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-603 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-602 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-612 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-54 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-54 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-607 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |