Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Decreto 12.955/2026 · art. 603
Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
fd:decreto-12955-2026/art-603
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no art. 602, caput, que tenham incidido sobre as respectivas operações. (Art. 379 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-603 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-603, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-06]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-05].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 379 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01, ev-07]; o cotejo está na seção 8 [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]. O art. 603 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-12].
3.Objeto
O art. 603 trata da venda feita ainda sob o PIS/Pasep e a Cofins e devolvida depois da extinção deles. A regra: "Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no art. 602, caput, que tenham incidido sobre as respectivas operações" [ev-01]. As contribuições do art. 602, caput, são a "Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS" [ev-14].
O parágrafo único limita o uso: "O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" [ev-06].
4.Sujeitos
- Titular do crédito: o caput não o nomeia; liga o direito aos "bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-01]. Leitura do Atlas: é quem recebe a devolução, o vendedor da operação anterior. O artigo não o qualifica como contribuinte do regime regular nem de outro regime [ev-01].
5.Condições
- Tempo da devolução: bens "recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-01].
- Tempo da venda: vendas "realizadas anteriormente à referida data" [ev-01].
- Incidência na venda: o crédito mede-se pelas contribuições "que tenham incidido sobre as respectivas operações" [ev-01]. O artigo não diz como apurar esse valor. Questão aberta.
6.Consequências
- Crédito da CBS: "darão direito à apropriação de crédito da CBS" [ev-01], no valor das contribuições incidentes na venda [ev-01].
- Uso restrito: só "para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" [ev-06].
- Prazo: "O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" (art. 613) [ev-15].
- Preferência: o art. 612 dá preferência na compensação aos "créditos das contribuições de que trata este Capítulo" [ev-24]; o art. 603 chama o seu de "crédito da CBS" [ev-01]. A captura não diz se ele entra na preferência. Questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-10], pois o art. 603 não está nas exceções [ev-11].
- Momentos internos: o corte é 1.º.1.2027: venda antes, devolução a partir dele [ev-01]. A LC 214 diz: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027:" [ev-21] os arts. 1.º a 5.º-A da Lei 10.637 [ev-22] e os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833 [ev-23], entre eles o art. 3.º das duas leis, com o crédito sobre devoluções do regime anterior (seção 8) [ev-17, ev-18]. O prazo de utilização corre do último dia do período de apuração da apropriação [ev-15].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-10, ev-11, ev-02]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo corte de 1.º.1.2027 [ev-01].
8.Comparação
- LC 214, art. 379 (correspondência equivalente): a nota do caput remete ao art. 379 [ev-01, ev-07]. A LC fala nas contribuições "referidas no caput do art. 378" [ev-08]; o Regulamento, nas "referidas no art. 602, caput" [ev-01]. O parágrafo único é igual: "O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" [ev-13]. Cotejo subunidade a subunidade sem outra diferença [ev-09].
- PIS/Pasep e Cofins (regime anterior): as Leis 10.637 e 10.833 dão crédito sobre "bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior" [ev-17] e "bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior" [ev-18]. Na Cofins, "No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução" [ev-19]. No art. 603, o crédito é da CBS e mede-se pelo valor das contribuições incidentes na venda [ev-01].
- Passagem da Cofins à incidência não cumulativa (Lei 10.833, art. 12): os bens recebidos em devolução "tributados antes do início da aplicação desta Lei" eram "considerados como integrantes do estoque de abertura" [ev-20]. Em 2027, a devolução de venda anterior tem regra própria, fora do estoque de abertura [ev-01, ev-16].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:compensacao-tributaria (parágrafo único). Relacionados, com sentido próprio registrado: vb:devolucao-e-cancelamento (devolução de venda anterior à extinção) · vb:ressarcimento (vedado). Verbete candidato do C3 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-06 | un:decreto-12955-2026/art-603 | caput; parágrafo único | objeto, sujeitos, condições, consequências |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-05 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02, ev-03, ev-07 | rodapé, epígrafe, manifesto e nota do caput no compilado (bruto) | — | identificação, publicação, correspondência |
| ev-10 a ev-12 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-14 a ev-16, ev-24 | Decreto 12.955, arts. 602, 613, 611 e 612 | caput | remissões |
| ev-08, ev-09, ev-13 | LC 214, art. 379; cotejo | caput; parágrafo único | comparação (LC 214) |
| ev-17 a ev-20 | Leis 10.637 e 10.833 | art. 3.º, VIII; art. 3.º, § 18; art. 12, § 6.º | comparação (regime anterior) |
| ev-21 a ev-23 | LC 214, art. 542 | caput; XVIII, a; XXI, a | tempo (revogações) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 602 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 611 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 613 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-603 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-603 | contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-603 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-603 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | nota do caput do art. 603: '(Art. 379 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art379 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-379 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-379 (caput e parágrafo único) e un:decreto-12955-2026/art-603 (caput e parágrafo único), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com 'referidas no art. 602, caput,' no lugar de 'referidas no caput do art. 378'; parágrafo único igual; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-379 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-602 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-611 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | par-18 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lei-10833-2003/art-12 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XVIII-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XXI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-612 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |