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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 612

Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs

fd:decreto-12955-2026/art-612

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA TRANSIÇÃO PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 deste Regulamento. (Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-612 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-612, só caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está no Capítulo II do Título XIII ("Da transição para a CBS") do Livro II [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz marca de alteração [ev-05].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], com ligação para o art. 382 no compilado [ev-06]; o cotejo está na seção 8 [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-09]. O art. 612 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 nem traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-17].

3.Objeto

O art. 612 decide que crédito se usa primeiro quando o contribuinte tem créditos das contribuições extintas e créditos da CBS. A regra: "A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 deste Regulamento" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Titular dos dois créditos: o artigo não o nomeia [ev-01]. Os créditos de CBS do art. 53 são os "apropriados em cada período de apuração" [ev-11].

5.Condições

  • Âmbito: só a utilização "para compensação" [ev-01]. Os créditos das contribuições podem compensar "o valor devido da CBS" (art. 602, III) [ev-13].
  • Créditos alcançados: os "créditos das contribuições de que trata este Capítulo" [ev-01]. O Capítulo II também trata de créditos da CBS (arts. 603 a 605); a captura não diz se eles entram na preferência. Questão aberta.

6.Consequências

  • Ordem de uso: na compensação, os créditos das contribuições vêm antes dos créditos da CBS do art. 53 [ev-01]. O art. 53 manda utilizar os créditos da CBS "na seguinte ordem, mediante:" [ev-11] compensação com o saldo a recolher vencido [ev-19], com os débitos do mesmo período [ev-20] e com os de períodos seguintes [ev-21], ou, "Alternativamente ao disposto no inciso III do caput" [ev-12], ressarcimento. O art. 612 não diz como a preferência se encaixa nessa ordem. Questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-09], pois o art. 612 não está nas exceções [ev-10].
  • Momentos internos: nenhum no texto [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos na publicação [ev-09, ev-10, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 382 (correspondência equivalente): "A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar" [ev-07]. Texto igual ao do Regulamento, que diz "deste Regulamento" [ev-01, ev-08]. O art. 53 da LC trata dos "créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração" [ev-18]; o do Regulamento, só dos da CBS [ev-11].
  • Conferência na fonte (arts. 612 e 613 × LC 214, arts. 382 e 383): no compilado do Decreto, os arts. 612 e 613 trazem a mesma nota, com ligação para o art. 382, e nenhuma ligação vai ao art. 383 [ev-06]. O art. 612 tem o texto do art. 382 [ev-08]; o art. 613 fala do prazo de cinco anos [ev-15], matéria do art. 383 da LC [ev-16]. O que cada fonte traz está na ficha do art. 613, sem escolha.
  • CTN (homonímia): "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (art. 186) [ev-14]. No art. 612, preferência é a ordem de uso de créditos na compensação, e não a posição do crédito tributário entre credores [ev-01].

9.Conceitos

Relacionados, com sentido próprio registrado: vb:utilizacao-dos-creditos (ordem do art. 53) · vb:preferencias-do-credito-tributario (homonímia). Verbete candidato do C3 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-612 caput objeto, condições, consequências
ev-04 idem contexto localização
ev-05 leitura das versões unidade redação
ev-02, ev-03, ev-06 rodapé, epígrafe, manifesto, nota e ligações do compilado (bruto) — identificação, publicação, correspondência
ev-09, ev-10, ev-17 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-11 a ev-13, ev-15, ev-19 a ev-21 Decreto 12.955, arts. 53, 602 e 613 caput; I a III; § 1.º remissões
ev-07, ev-08, ev-16, ev-18 LC 214, arts. 382, 383 e 53; cotejo caput comparação (LC 214)
ev-14 CTN, art. 186 caput homonímia

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-612contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título XIII (Da transição para a CBS), Capítulo II (Da utilização do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos créditos iniciais da CBS, arts. 602 a 613 pelo contexto das unidades) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 da unidade un:decreto-12955-2026/art-612 (só caput; campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem marca de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlnota do caput do art. 612: '(Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com ligação para lcp214.htm#art382; no compilado, duas ligações para lcp214.htm#art382 (arts. 612 e 613) e nenhuma para lcp214.htm#art383 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-382caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-382/caput e un:decreto-12955-2026/art-612/caput, texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: texto igual, com 'deste Regulamento' no lugar de 'desta Lei Complementar'; a redação original do art. 382 guardada em versoes é igual à vigente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); e das 32 ligações '(Produção de efeitos)' ao art. 619 no compilado (bruto), todas nesses dispositivos; resultado: os arts. 602 a 616 (Livro II, Título XIII) não constam de nenhuma exceção nem trazem a ligação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-53caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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