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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 382

Da utilização do saldo credor do pis e da cofins

fd:lcp-214-2025/art-382

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-382 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-382, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está no Capítulo V do Título VIII do Livro I, "DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; a versão "original" guardada tem texto idêntico ao vigente [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 382 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 382 fixa uma preferência na compensação. A regra: "A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia o titular. Trata dos créditos das contribuições do capítulo [ev-01] e dos créditos de CBS apropriados que o art. 53 manda utilizar em ordem [ev-08].

5.Condições

  • Créditos preferidos: "créditos das contribuições de que trata este Capítulo" [ev-01]. O art. 378 fala em "créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS" [ev-10]; o art. 379, em "crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições" [ev-12]; o art. 380, em créditos que passam a ser apropriados "como créditos presumidos da CBS" [ev-13]; o art. 381, em "crédito presumido sobre o estoque" [ev-14]. O texto não diz se os créditos dos arts. 379 a 381 entram na preferência; questão aberta.
  • Uso: só a utilização "para compensação" [ev-01].
  • Créditos preteridos: os "créditos de CBS de que trata o art. 53" [ev-01], isto é, os créditos apropriados em cada período, utilizados "na seguinte ordem" [ev-08] de compensação; alternativamente à compensação com débitos futuros, o contribuinte pode pedir ressarcimento (art. 53, § 1.º) [ev-09].

6.Consequências

  • Preferência: na compensação, usam-se antes os créditos das contribuições do capítulo e depois os créditos de CBS do art. 53 [ev-01]. O artigo não diz como a preferência se combina com a ordem do art. 53 [ev-08]; questão aberta.
  • Compensação com a CBS autorizada no art. 378: os créditos do PIS/Pasep e da Cofins "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Referência temporal: os créditos do art. 378 são os "não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-10]; o art. 382 não fixa data própria. O ADCT, art. 126, diz que, "A partir de 2027" [ev-20], serão extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do art. 239 da Constituição, desde que instituída a contribuição do art. 195, V [ev-21, ev-22]; a LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-23], dispositivos das leis dessas contribuições (art. 542), com efeitos nessa data (art. 544, III) [ev-24].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027 [ev-20, ev-23]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 382 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 612): "A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 deste Regulamento" [ev-15]; o cotejo mostra o mesmo texto, com remissão ao Regulamento [ev-18]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-612.
  • Conferência na fonte (decisão 4 do Diretor): no art. 612, o Decreto traz a nota "(Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-15], e a mesma nota está no art. 613 [ev-16]; no bruto do compilado, as duas notas são links para a âncora art382 da LC 214 [ev-17]. O art. 613 trata do prazo de cinco anos para os créditos dos arts. 603 a 605 do Decreto [ev-16]; na LC 214, a preferência está no art. 382 [ev-01] e o prazo de cinco anos, no art. 383 [ev-19]. O cotejo do conteúdo liga o art. 613 ao art. 383 [ev-18]; a nota liga-o ao art. 382 [ev-16, ev-17]. A captura do Decreto só tem o compilado, e o DOU não está capturado; a ficha registra o que cada fonte traz, sem escolher.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:utilizacao-dos-creditos (ordem de utilização). Instituto que cita o artigo: fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito. Verbete candidato em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-382 caput regra
ev-03 idem contexto localização
ev-07 cotejo de versões caput redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-04 a ev-06 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-08 a ev-14, ev-19 LC 214, arts. 53, 378 a 381 e 383 caput; § 1.º; III remissões e capítulo
ev-20 a ev-24 ADCT, art. 126; LC 214, arts. 542 e 544 caput, II e I, a; caput; III extinção das contribuições
ev-15 a ev-18 Decreto 12.955, arts. 612 e 613; bruto do compilado; cotejo caput comparação e conferência na fonte

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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