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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

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VERBETE · C3

Créditos remanescentes do PIS/Cofins

vb:creditos-remanescentes-do-pis-cofins

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
PIS/COFINSIPICBS
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamento

Sinônimos e equivalentes: créditos do PIS/Pasep e da Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção

Critérios de uso: Usar para os créditos do PIS/Pasep e da Cofins que existem quando as contribuições se extinguem e para os créditos da CBS que a LC 214 faz nascer de fatos do regime extinto (devoluções e depreciação). Para o crédito presumido da CBS sobre o estoque de 1.º de janeiro de 2027, usar vb:credito-presumido-sobre-estoque; para o saldo credor do ICMS, vb:saldo-credor-do-icms; para os créditos próprios da CBS, vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição, ADCT, art. 135 (EC 132/2023)
    sentido
    lei complementar disciplina a utilização dos créditos do IPI e das contribuições, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção; compensação com outros tributos federais, inclusive a CBS, ou ressarcimento em dinheiro só para os créditos que cumpram os requisitos da legislação vigente na data da extinção
    evidencia
    ev-01
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    LC 214, arts. 378 a 383 (IBS e CBS; redação original, efeitos desde 1.º de janeiro de 2026)
    sentido
    créditos do PIS/Pasep e da Cofins válidos e utilizáveis, com a fluência do prazo mantida, registrados, compensáveis com a CBS e, cumpridos os requisitos da legislação das contribuições, ressarcíveis ou compensáveis com outros tributos federais; crédito da CBS nas devoluções a partir de 2027 de vendas anteriores; créditos por depreciação, amortização ou quota mensal apropriados como crédito presumido da CBS; preferência sobre os créditos da CBS; cinco anos para os créditos dos arts. 379 a 381
    evidencia
    ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-10, ev-15, ev-16, ev-25
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 602 a 613
    sentido
    repete a LC 214 e exige pedido de utilização de crédito para compensar a CBS; o prazo de cinco anos alcança os créditos dos arts. 603 a 605, com nota que remete ao art. 382 da LC 214
    evidencia
    ev-17, ev-18, ev-20, ev-21
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    Regime anterior: Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (PIS/Pasep e Cofins não cumulativos)
    sentido
    a pessoa jurídica desconta, do valor apurado, créditos calculados sobre as bases da lei, entre eles os encargos de depreciação e amortização de bens do ativo
    evidencia
    ev-22, ev-23, ev-24
    adotado_no_C3
    False
  • contexto
    Doutrina (Schenk e Oldman; Paulsen; Schoueri)
    sentido
    a transição entre tributos exige alívio contra a dupla tributação, por crédito ou por reembolso; no Brasil, a não cumulatividade das contribuições tem fundamento constitucional único e escasso (CF, art. 195, par. 12) e foi construída pela lei, com mistura de regimes
    evidencia
    ev-50, ev-51, ev-52, ev-53
    adotado_no_C3
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Leis 10.637 e 10.833: créditos descontados do valor apurado das próprias contribuições
    para
    LC 214: créditos remanescentes compensáveis com a CBS e, cumpridos os requisitos, ressarcíveis ou compensáveis com outros tributos federais; créditos de depreciação e amortização passam a crédito presumido da CBS
    evidencia
    ev-22, ev-23, ev-06, ev-07, ev-10
  • de
    Leis 10.637 e 10.833: bens recebidos em devolução geram crédito das próprias contribuições
    para
    LC 214: devolução a partir de 2027 de venda anterior gera crédito da CBS igual às contribuições que incidiram, só compensável com a CBS
    evidencia
    ev-26, ev-08, ev-09

Explicação curta

São os créditos do PIS/Pasep e da Cofins que a empresa ainda não usou quando as contribuições se extinguem. A LC 214 os mantém: "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-04], compensam a CBS [ev-06] e, se cumprirem os requisitos da legislação das contribuições, podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais [ev-07]. A mesma lei faz nascer créditos da CBS de fatos do regime extinto: devoluções de vendas anteriores a 2027 e parcelas de depreciação [ev-08, ev-10].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. No regime não cumulativo, a empresa desconta do PIS e da Cofins devidos créditos calculados sobre compras e despesas que a lei enumera [ev-22, ev-23]. Parte desses créditos pode sobrar quando as contribuições deixam de existir: a partir de 2027, o PIS/Pasep e a Cofins são extintos, "desde que instituída a contribuição referida na alínea" [ev-02] que cria a CBS. A Constituição manda a lei complementar disciplinar "a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos" [ev-01] desses tributos, "não apropriados ou não utilizados até a extinção" [ev-01].

O que a LC 214 diz. "Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-03]:

  • "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-04];
  • "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput" [ev-05];
  • "poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS" [ev-06];
  • "poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção" [ev-07], observadas as condições e limites vigentes na data do pedido ou da declaração [ev-07].

Créditos que nascem na CBS de fatos do regime extinto. Dois casos:

  • devoluções: "Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações" [ev-08]; esse crédito "somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" [ev-09];
  • depreciação e amortização: os créditos das contribuições que, até a extinção, "estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS" [ev-10], também os que aguardam requisito para começar [ev-11], pela legislação da data da extinção, "inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor" [ev-12]; alienado o bem antes do fim, "não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas" [ev-13].

Ordem e prazo. "A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 desta Lei Complementar" [ev-15]. Para os créditos dos arts. 379 a 381, "O direito de utilização" "extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-16].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: pessoa jurídica no regime não cumulativo até 31 de dezembro de 2026 e no regime regular da CBS a partir de 2027; créditos das contribuições registrados e não utilizados de R$ 80.000,00 em 31 de dezembro de 2026; uma máquina do ativo com créditos de depreciação em curso; em março de 2027, recebe em devolução mercadoria vendida em novembro de 2026. Os R$ 80.000,00 permanecem válidos [ev-04] e compensam a CBS antes dos créditos da própria CBS [ev-06, ev-15]; se cumprirem os requisitos da legislação das contribuições, podem, em vez disso, ser ressarcidos [ev-07]. As parcelas de depreciação da máquina seguem, mês a mês, como crédito presumido da CBS [ev-10]; se a máquina for vendida em 2028, as parcelas restantes caem [ev-13]. A devolução de março gera crédito da CBS igual ao PIS e à Cofins que incidiram na venda de novembro [ev-08], só compensável com a CBS [ev-09] e utilizável em cinco anos [ev-16].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • ADCT, art. 135: disciplina por lei complementar e restrição da compensação com outros tributos federais, "inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro" [ev-01], aos créditos que cumpram a legislação da data da extinção.
  • ADCT, art. 126, II: extinção das contribuições a partir de 2027, desde que instituída a CBS [ev-02].
  • LC 214, arts. 378 a 383: manutenção, registro e utilização [ev-03 a ev-07]; devoluções [ev-08, ev-09]; depreciação e amortização [ev-10 a ev-13]; preferência [ev-15]; prazo [ev-16].
  • LC 214, art. 542: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-19] os dispositivos das leis das contribuições que o artigo lista, com efeitos nessa data [ev-28].
  • Regulamento da CBS, arts. 602, 612 e 613: repetição do art. 378 [ev-17], pedido de utilização de crédito [ev-18], preferência [ev-20] e prazo [ev-21].
  • Leis 10.637 e 10.833: os créditos do regime extinto [ev-22 a ev-24, ev-26].
  • Doutrinários: a transição entre tributos no IVA comparado (Schenk e Oldman) e o fundamento da não cumulatividade das contribuições (Paulsen; Schoueri): ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime anterior (Leis 10.637 e 10.833): "Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a" [ev-22] bens e serviços que a lei enumera, entre eles "dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês" [ev-24] e "bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior" [ev-26].
  • Constituição: o ADCT fala em créditos do IPI e das contribuições [ev-01]; a LC 214 e o Regulamento só tratam dos do PIS e da Cofins [ev-03, ev-17] (questão herdada da ficha do ADCT, art. 135).
  • LC 214 e Regulamento da CBS: o Regulamento acrescenta que, para compensar a CBS, "deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB" [ev-18]; o prazo de cinco anos do Regulamento alcança "os créditos de que tratam os art. 603 a art. 605" [ev-21], com nota de remissão ao art. 382 da LC 214, embora o prazo esteja no art. 383 [ev-16] (questão herdada).
  • Tempo: o Capítulo produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-29]; a data de referência dos créditos é a da extinção das contribuições, em 2027 [ev-02, ev-19].
  • Sentido adotado no C3: o da LC 214, art. 378, com os arts. 379 a 383 [ev-03].

Sentidos doutrinários

A pergunta feita a cada autor: de onde vêm os créditos das contribuições e o que a transição deve fazer com eles?

A transição no IVA comparado. Nenhum clássico com fichário tratou, nas buscas feitas, do crédito de um tributo extinto (lugares em interno_notas do vb:saldo-credor-do-icms). Schenk e Oldman põem o problema como dupla tributação na passagem: "In order to minimize double taxation resulting when both sales tax and VAT are imposed on a taxable supply that occurs during the transition to VAT, the statute can provide relief in one of two general forms." [ev-50] (trad. do Atlas: "Para reduzir a dupla tributação que ocorre quando o imposto sobre vendas e o IVA incidem sobre uma operação tributável realizada durante a transição, a lei pode dar alívio sob uma de duas formas gerais"). As duas formas são o crédito no novo imposto e o reembolso; o reembolso "may be preferred to minimize opportunities for abuse" [ev-51] (trad. do Atlas: "pode ser preferido para reduzir as oportunidades de abuso").

O fundamento dos créditos no Brasil. Paulsen observa que "O § 12 do art. 195 é a única referência constitucional à não cumulatividade referente às contribuições de seguridade social sobre o faturamento ou receita e sobre a importação." [ev-52], e registra duas leituras, estreita e ampla, dessa única referência [ev-52]. Schoueri descreve o que a lei fez com ela: "Adotou-se uma não cumulatividade base sobre base, mas o legislador ainda se refere a créditos e débitos, embora desconsidere o montante efetivamente pago nas etapas anteriores." [ev-53]; e aponta a mistura: "Há casos de incidência monofásica, outros de incidência plurifásica cumulativa e, finalmente, a incidência plurifásica não cumulativa, além, claro, das isenções." [ev-53].

Sem divergência nas obras lidas sobre o ponto do verbete: nenhuma das três trata dos créditos na extinção das contribuições; o que dizem é o pano de fundo (a origem legal e a variedade dos créditos). A amplitude do crédito das contribuições é matéria de qd:credito-fisico-x-credito-financeiro.

Leitura do Atlas. A EC 132 dá assento constitucional à sobrevivência de créditos cuja não cumulatividade tinha na Constituição, para Paulsen, uma única referência, de leitura estreita ou ampla, e foi construída pela lei, para Schoueri [ev-01, ev-52, ev-53]; e o faz condicionando a compensação e o ressarcimento à legislação das contribuições na data da extinção [ev-01, ev-07]. Das duas formas de Schenk e Oldman, a LC 214 dá as duas: crédito contra a CBS [ev-06] e ressarcimento em dinheiro [ev-07]; mas só a primeira nos créditos das devoluções [ev-09].

Relação com a reforma

  • O que muda: o crédito das contribuições deixa de abater as próprias contribuições e passa a abater a CBS, com preferência sobre os créditos dela [ev-06, ev-15]; créditos em curso de apropriação (depreciação) e devoluções de vendas antigas passam a gerar crédito da CBS [ev-08, ev-10].
  • O que permanece: os requisitos e a alíquota são os da legislação das contribuições na data da extinção [ev-07, ev-12].
  • Tempo: revogação dos dispositivos das leis do PIS e da Cofins a partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-19, ev-28]; prazo de cinco anos para os créditos dos arts. 379 a 381, contado do período da apropriação [ev-16].

Ligações

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Evidências

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ev-03normaun:lcp-214-2025/art-378caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-378caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-50doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
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ev-51doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
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ev-52doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
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sem página impressa (e-pub); citar por capítulo e item; obra protegida: citação curta
cap. VIII, item 3.4.3, Outras não cumulatividades (PDF p. 776) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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