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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 132

Dos Saldos Credores

fd:lcp-227-2026/art-132

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS / DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS / Dos Saldos Credores.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput deste artigo que:

I - seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data;

II - esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032;

III - não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032; e

IV - tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar.

§ 2º Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-132 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-10].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-132, com caput, § 1.º e incisos I a IV, e § 2.º (7 unidades capturadas) [ev-01 a ev-07]. Abre a Seção I, "Dos Saldos Credores" [ev-08], do Capítulo I, "Da caracterização, da homologação e da utilização do saldo credor do ICMS" [ev-08], do Título IV, "Disposições relativas à transição do ICMS" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-17]. Leitura do Atlas: o art. 132 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-18]; produz efeitos desde a publicação [ev-17]. Os saldos que alcança são os existentes em 31 de dezembro de 2032 [ev-01].

3.Objeto

O art. 132 diz quais saldos credores do ICMS sobrevivem à extinção do imposto. A regra do caput: "Os saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo" [ev-01]. O ICMS é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação [ev-09].

O § 1.º define: "considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput deste artigo que" [ev-02] atenda aos quatro incisos (seção 5). O § 2.º trata dos créditos reconhecidos depois [ev-07].

4.Sujeitos

  • Estados e Distrito Federal: reconhecem os saldos credores [ev-01].
  • Contribuintes do ICMS: utilizam os saldos, nos termos do Capítulo I do Título IV [ev-01].
  • Sujeito passivo favorecido por decisão: os créditos resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado "favoráveis ao sujeito passivo" [ev-07] estão entre os considerados homologados (§ 2.º).

5.Condições

Saldo credor é o valor do ICMS que, cumulativamente (o inciso III termina com a conjunção e) [ev-05]:

  1. "seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data" [ev-03];
  2. "esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032" [ev-04];
  3. "não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032" [ev-05]; e
  4. "tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar" [ev-06], que regula o pedido de homologação, os prazos e a homologação tácita [ev-24].

Créditos reconhecidos depois (§ 2.º): "Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo" [ev-07]. O caput não fixa prazo; fixa a data de 31 de dezembro de 2032 [ev-01] (dúvida em interno_notas).

6.Consequências

  • Reconhecimento e utilização: o saldo que atende ao § 1.º é reconhecido pelo Estado ou pelo DF e utilizado pelo contribuinte nos termos do Capítulo I [ev-01].
  • Atualização: a partir de 1.º de fevereiro de 2033, pelo IPCA (art. 133) [ev-25].
  • Utilização: por compensação com o ICMS, se houver concordância (art. 135); por compensação com o IBS, depois de informado ao CGIBS (arts. 136 e 137) [ev-26]; por transferência (art. 138); ou por ressarcimento (art. 139). Ver as fichas desses artigos.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-10]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12]; o art. 132 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-17, ev-18].
  • Data de corte: 31 de dezembro de 2032, para a existência do saldo [ev-01], a legislação que o admite e as operações de que decorre [ev-03] e a não utilização [ev-05]; a escrituração pode ser posterior [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque o ICMS e o ISS "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-19] e os saldos são os existentes na véspera [ev-01]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-10, ev-12, ev-17].

8.Comparação

  • ADCT, art. 134 (EC 132/2023): "Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar" [ev-20]; o artigo "alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos" [ev-21]; e "Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput" [ev-22]. Cotejo [ev-23]:
  • data: "ao final de 2032" (ADCT) [ev-20]; 31 de dezembro de 2032 (LC) [ev-01];
  • admissão: legislação em vigor na data (ADCT) [ev-21]; legislação estadual ou distrital vigente na data e operações até ela (LC) [ev-03];
  • só na LC: o reconhecimento pelos Estados e pelo DF [ev-01], a escrituração regular [ev-04] e a não utilização até a data [ev-05];
  • créditos posteriores: o ADCT estende a eles o artigo [ev-22]; a LC os considera homologados e inclui os resultantes de decisões definitivas ou transitadas em julgado [ev-07].
  • LC 214, art. 378 (PIS e Cofins): os créditos "não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-27] "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-28] e "deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração" [ev-29]. A LC 214 não exige homologação desses créditos no art. 378 [ev-27, ev-28, ev-29]; a LC 227 exige a do saldo credor do ICMS [ev-06].
  • CTN: a busca na captura não achou "saldo credor" [ev-30] nem "ressarc" [ev-30].

9.Conceitos

Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (transição dos saldos credores do ICMS). Verbete: vb:saldo-credor-do-icms; verbete, quadros e ficha jurisprudencial candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07 un:lcp-227-2026/art-132 caput; § 1.º e incisos I a IV; § 2.º regra e requisitos
ev-08 idem contexto localização
ev-09 LC 227, art. 2.º § 1.º, XIII nome do ICMS
ev-10, ev-11 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-12 a ev-18 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-19 ADCT, art. 129 caput extinção do ICMS
ev-20 a ev-23 ADCT, art. 134; cotejo caput; §§ 1.º e 2.º comparação
ev-24 a ev-26 LC 227, arts. 134, 133 e 137 caput ligações
ev-27 a ev-29 LC 214, art. 378 caput, I e II comparação (PIS e Cofins)
ev-30 busca no CTN e na LC 214 — comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-227-2026/art-132par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-227-2026/art-132par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-227-2026/art-132par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-227-2026/art-132contexto: Livro I, Título IV (Disposições relativas à transição do ICMS), Capítulo I (Da caracterização, da homologação e da utilização do saldo credor do ICMS), Seção I (Dos Saldos Credores) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-XIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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