Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 117
Da distribuição complementar para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita
fd:lcp-227-2026/art-117
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSICMSISS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA OS ENTES FEDERATIVOS COM MAIOR PERDA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA NA RECEITA.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre:
I - a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após a aplicação do disposto na alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
II - a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste artigo.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o caput deste artigo, de modo que, ao fim da distribuição, para todos os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão entre:
I - a soma do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo com o valor recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média de referência ajustada a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º De 2029 a 2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os valores da receita relativos a meses do ano-calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:
I - a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação; e
II - a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da Federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Estado o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Estados dividida pela média da população do conjunto dos Estados entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Estado entre 2019 e 2026.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Município o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Município apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Municípios dividida pela média da população do conjunto dos Municípios entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Município entre 2019 e 2026.
I - a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o ICMS e a população do Distrito Federal; e
II - a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal e a população do Distrito Federal.
§ 6º A receita média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor valor entre:
I - a receita média de referência do Distrito Federal apurada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a soma dos valores a que se referem a alínea “a” do inciso II do § 3º e a alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo; e
b) o número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026.
§ 7º Para fins da realização dos cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as estimativas mais recentes da população dos entes federativos disponibilizadas pelo IBGE.
§ 8º A eventual revisão das estimativas de população de que trata o § 7º deste artigo não acarretará a revisão de valores já distribuídos.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-117 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-31].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-117, com caput, incisos I e II, e §§ 1.º a 8.º com seus incisos e alíneas (29 unidades capturadas) [ev-01 a ev-29]. É o único artigo do Capítulo IV, "Da Distribuição Complementar para os Entes Federativos com Maior Perda de Participação Relativa na Receita" [ev-30], do Título III do Livro I.
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-32].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-31]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-33]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-38]. Leitura do Atlas: o art. 117 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-39]; produz efeitos desde a publicação [ev-38]. A distribuição só se aplica no período do texto, "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096" [ev-01].
3.Objeto
O art. 117 distribui o IBS retido pelo art. 110 aos entes que mais perdem participação. A regra do caput: "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre" [ev-01]:
- "a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após a aplicação do disposto na alínea" [ev-02] b do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição; e
- "a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste artigo" [ev-03].
A distribuição é sequencial (§ 1.º); há ajuste da média de 2029 a 2033 (§ 2.º); os §§ 3.º a 8.º dizem como calcular a receita ajustada [ev-04 a ev-29].
4.Sujeitos
- Estados, Distrito Federal ou Municípios com as menores razões: recebem o valor retido [ev-01]; ao fim, "para todos os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão" [ev-04].
- IBGE: fornece "as estimativas mais recentes da população dos entes federativos" [ev-28] usadas nos cálculos (§ 7.º).
- CGIBS: o art. 117 não o nomeia [ev-01 a ev-29]; a retenção do art. 110 é feita pelos entes por meio dele (fd:lcp-227-2026/art-110, seção 4).
5.Condições
- O que se distribui: o valor retido pelo art. 110 [ev-01], que é de 5% de 2029 a 2077 [ev-41] e, de 2078 a 2096, esse percentual reduzido à razão de 1/20 por ano [ev-42].
- Primeiro termo da razão (I): média de 12 meses da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108, após a parcela do art. 158, IV, b, da Constituição [ev-02], isto é, a parcela que pertence aos Municípios no produto da arrecadação do IBS distribuída aos Estados [ev-64, ev-65, ev-62]. Pelo art. 108, § 4.º, a receita ajustada "corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência" [ev-44] do § 1.º do art. 131 do ADCT.
- Ajuste de 2029 a 2033 (§ 2.º): na média do inciso I, "os valores da receita relativos a meses do ano-calendário anterior serão multiplicados pela razão entre" [ev-07] "a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação" [ev-08] e "a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da Federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-09].
- Segundo termo da razão (II): receita média de referência ajustada.
- Estado: "o menor valor entre" [ev-10] "a receita média de referência do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar" [ev-11] e "3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre" [ev-12] "a receita média de referência do conjunto dos Estados dividida pela média da população do conjunto dos Estados entre 2019 e 2026" [ev-13] e "a média da população do Estado entre 2019 e 2026" [ev-14].
- Município: a mesma regra, com a receita média do Município e o conjunto dos Municípios [ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19].
- Distrito Federal: no cálculo do conjunto dos Estados entra a receita do DF com o ICMS e a sua população; no do conjunto dos Municípios, a receita do DF com o imposto do art. 156, III, e a sua população (§ 5.º) [ev-20, ev-21, ev-22]; a receita ajustada do DF é o menor valor entre a sua receita média de referência do art. 115 [ev-24] e 3 vezes o resultado da multiplicação [ev-25] entre a soma dos valores das alíneas a do inciso II dos §§ 3.º e 4.º [ev-26], isto é, a receita média de referência de cada conjunto dividida pela sua população média [ev-13, ev-18], e o "número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026" [ev-27] (§ 6.º) [ev-23].
- População: as estimativas mais recentes do IBGE [ev-28]; a revisão delas "não acarretará a revisão de valores já distribuídos" (§ 8.º) [ev-29].
6.Consequências
- Distribuição sequencial (§ 1.º): os recursos "serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o caput deste artigo" [ev-04], até que todos os que receberem tenham a mesma razão entre "a soma do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo com o valor recebido nos termos deste artigo" [ev-05] e "a receita média de referência ajustada a que se refere o inciso II do caput deste artigo" [ev-06].
- Entes que não recebem: Leitura do Atlas: pela sequência do § 1.º, recebem só os entes de menor razão, até a igualdade das razões; os demais nada recebem do valor retido pelo art. 110 [ev-04].
- Destinação: a receita transferida pelos Capítulos III e IV é somada e segregada entre os componentes da receita média de referência (art. 121) [ev-61].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-32].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-31]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-33]; o art. 117 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-38, ev-39].
- Período: de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, mensalmente [ev-01]; ajuste do § 2.º de 2029 a 2033 [ev-07]; população média de 2019 a 2026 [ev-13, ev-14].
- Termo final: conferência na fonte (questão aberta). O ADCT, art. 132, § 3.º, diz "entre 2078 e 2097" [ev-52], no texto da captura, no bruto da Constituição [ev-55] e no texto da EC 132 [ev-56]; a LC 227 distribui até "31 de dezembro de 2096" [ev-01] e retém até 2096 (art. 110) [ev-40, ev-42], o que o bruto do compilado confirma [ev-54]; a captura da LC 227 não traz "2097" [ev-57]. O DOU da LC 227 não está capturado [ev-54]. A ficha não escolhe entre as fontes.
- Marcos (fichas mt:): mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097, com a divergência acima [ev-52, ev-01]; mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, pelo início em 1.º de janeiro de 2029 [ev-01]; mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028, pela alíquota de 0,05% considerada para 2028 [ev-09], a do ADCT, art. 127, para 2027 e 2028 [ev-60]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-31, ev-33, ev-38]. Marco candidato (2097) em interno_notas.
8.Comparação
- ADCT, art. 132 (EC 132/2023): 5% retidos "para distribuição aos entes com as menores razões entre" [ev-45] "o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV" [ev-46], alínea b, e "a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa" [ev-47]. Cotejo [ev-53]:
- primeiro termo: valor apurado (ADCT) [ev-46] × média de 12 meses da receita mensal (LC) [ev-02];
- segundo termo: receita média limitada a 3 vezes a média nacional por habitante da esfera (ADCT) [ev-47] × menor valor entre a receita média de referência e 3 vezes a média do conjunto por habitante multiplicada pela população média do ente (LC) [ev-10 a ev-14]; se as duas formas coincidem, o texto não diz (dúvida em interno_notas);
- distribuição sequencial até a igualdade das razões: mesmo conteúdo [ev-48, ev-49, ev-50, ev-04, ev-05, ev-06];
- só na LC: período, periodicidade mensal, ajuste de 2029 a 2033, regra do DF, fonte da população e não revisão [ev-53];
- só no ADCT: a aplicação do art. 131, § 5.º, aos recursos (§ 2.º) [ev-51] e a redução "entre 2078 e 2097" [ev-52] por critérios de lei complementar.
- LC 214, art. 344: "o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" [ev-58] nos fatos geradores de 2027 e 2028; essas alíquotas "serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487" [ev-59] da LC 214. O § 2.º, II, do art. 117 usa 0,05% para 2028 por disposição própria [ev-09].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:aliquota-de-referencia (caput, I, e § 2.º). Sem verbete: receita média de referência ajustada; razão; distribuição complementar. Verbete candidato, quadro candidato e marco candidato (2097) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-09 | un:lcp-227-2026/art-117 | caput, I e II; § 1.º e incisos; § 2.º e incisos | regra, sequência e ajuste |
| ev-10 a ev-29 | idem | §§ 3.º a 8.º e subunidades | receita ajustada e população |
| ev-30 | idem | contexto | localização |
| ev-31, ev-32 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data e fonte única da captura |
| ev-33 a ev-39 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-40 a ev-42, ev-44, ev-61, ev-63 | LC 227, arts. 110, 108, 121 e 114 | caput, I e II; § 4.º; caput; caput | ligações |
| ev-45 a ev-53 | ADCT, art. 132; cotejo | caput, I e II; § 1.º e incisos; §§ 2.º e 3.º | comparação |
| ev-54 a ev-57 | brutos da LC 227, da Constituição e da EC 132; busca | — | conferência do termo final (2096 × 2097) |
| ev-58 a ev-60 | LC 214, art. 344; ADCT, art. 127 | caput e par. único, IV; caput | alíquota de 0,05% |
| ev-62, ev-64, ev-65 | CF, art. 158 | caput; IV; IV, b | parcela municipal no IBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho LC 227/2026 · art. 121 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-4-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-4-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-6-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-6-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo IV (Da Distribuição Complementar para os Entes Federativos com Maior Perda de Participação Relativa na Receita) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-32 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-33 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-227-2026/art-110 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-117 (29 unidades) e un:constituicao-1988/adct/art-132 (caput, incisos I e II, § 1º e incisos, § 2º e § 3º), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: caput, I: ADCT, 'o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, b'; LC, 'a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108', após o mesmo art. 158, IV, b; caput, II: ADCT, 'a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III', 'limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa'; LC, 'a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º'; § 1º: mesmo conteúdo, redação diferente ('ao fim' × 'ao final'; 'a mesma razão' × 'a mesma a razão'); sem correspondente no ADCT: o período do caput, a periodicidade mensal, o § 2º (ajuste de 2029 a 2033), a regra do DF (§§ 5º e 6º), a fonte da população (§ 7º) e a não revisão (§ 8º); sem correspondente na LC, no art. 117: o § 2º do ADCT (aplicação do art. 131, § 5º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-54 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | conferência na fonte (inventário do C3, § 4.1; decisão 4 do Diretor), lida pelo redator em 27/09/2026 no texto do compilado: art. 117, caput, 'De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 110'; art. 110, caput, 'De 2029 a 2096'; art. 110, II, 'de 2078 a 2096'; igual ao texto da captura; a captura da LC 227 tem uma só fonte, o compilado do Planalto (MANIFESTO.json, fontes[0]); o texto publicado no DOU não está capturado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-55 | bruto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | conferência na fonte, lida pelo redator em 27/09/2026 no texto do compilado da Constituição: ADCT, art. 132, § 3º, 'Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)'; igual ao texto da captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-56 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | conferência na fonte, lida pelo redator em 27/09/2026: no texto da EC 132/2023, art. 2º, que dá ao ADCT o art. 132, o § 3º traz 'entre 2078 e 2097'; na captura da EC 132, o mesmo texto está em un:ec-132-2023/art-2, campo altera_outros, unidade citada 'Art. 132.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-57 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026: '2097' nas 1.546 unidades da captura lcp-227-2026 (contadas as de nível de artigo; texto vigente-compilado), nenhuma ocorrência; '2096' na mesma captura, só em un:lcp-227-2026/art-110 (caput e inciso II) e un:lcp-227-2026/art-117 (caput); '2096' nas 3.967 unidades da captura constituicao-1988, nenhuma ocorrência; '2097' na mesma captura, só em un:constituicao-1988/adct/art-132/par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | par-unico-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:lcp-227-2026/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:lcp-227-2026/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:constituicao-1988/art-158 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |