Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 227/2026 · art. 114
Da distribuição da receita retida para fins de transição
fd:lcp-227-2026/art-114
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será distribuído a cada ente federativo proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A receita média de referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-114 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-114, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01 a ev-03]. Abre o Capítulo III, "Da distribuição da receita retida para fins de transição" [ev-04], do Título III do Livro I.
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-12]. Leitura do Atlas: o art. 114 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-26]; produz efeitos desde a publicação [ev-12]. A distribuição só se aplica no período que o próprio texto fixa, "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077" [ev-01].
3.Objeto
O art. 114 diz como se distribui o IBS retido pelo art. 109. A regra do caput: "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo" [ev-01].
O critério: cada ente recebe "proporcionalmente ao seu coeficiente de participação" [ev-02], que "corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (§ 1.º) [ev-02]. A receita média de referência de cada ente "será aquela calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar" (§ 2.º) [ev-03].
4.Sujeitos
5.Condições
- O que se distribui: só o valor retido nos termos do art. 109 [ev-01], que retém "De 2029 a 2077" [ev-13] e não alcança as multas punitivas nem os juros de mora sobre elas (art. 109, parágrafo único) [ev-14].
- Periodicidade: "a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído" [ev-01]. Esses períodos são definidos pelo CGIBS e "não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS" (art. 104, § 2.º) [ev-22]; a receita de cada período é transferida "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação, nos termos do regulamento" (art. 104, § 3.º) [ev-23].
- Proporção: fixada pelo coeficiente de participação [ev-02], com base na receita média de referência do art. 115 [ev-03].
- Cálculo e publicação do coeficiente: o cálculo da participação de cada ente é divulgado pelo CGIBS "até o dia 31 de agosto de 2027" [ev-16], com publicação no DOU do coeficiente de cada ente (art. 116, § 1.º, I) [ev-31]; o ente que discordar pode contestar "no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação" (art. 116, § 7.º) [ev-17].
6.Consequências
- Repartição do valor retido entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pelo coeficiente [ev-01, ev-02].
- Destinação: a receita transferida a cada ente nos termos dos Capítulos III e IV, após as deduções dos arts. 118, § 1.º, 119, § 1.º, e 120, § 1.º, quando cabível, "será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência" (art. 121) [ev-21]; a parcela distribuída pelo art. 114 "deverá ser segregada entre os componentes" [ev-30] das alíneas a e b dos incisos I, II e III do art. 115 (art. 115, § 7.º).
- Deduções na destinação (Estados, componente do ICMS): "será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação" (art. 122, caput) [ev-27], e, do montante e desse valor, o percentual do Fundeb e o do financiamento do CGIBS (art. 122, § 1.º) [ev-28]. As regras dos demais componentes e entes estão nos arts. 123 a 127 [ev-29].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-05]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 114 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-12, ev-26].
- Período da distribuição: de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077 [ev-01].
- Coeficiente: divulgado até 31 de agosto de 2027 [ev-16]; contestação em 30 dias da publicação [ev-17]. Marco candidato em interno_notas.
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, que registra a retenção e a distribuição do ADCT, art. 131, "De 2029 a 2077" [ev-19]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-05, ev-07, ev-12].
8.Comparação
- ADCT, art. 131, § 2.º (EC 132/2023): "Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo" [ev-18]. Cotejo [ev-24]:
- período: "De 2029 a 2077" [ev-19] no ADCT; dia inicial e final na LC [ev-01];
- critério: receita média de cada ente no ADCT [ev-18]; na LC, o coeficiente de participação, razão entre a receita média de referência do ente e a do conjunto [ev-02];
- periodicidade por período de determinação: só na LC [ev-01, ev-24].
- ADCT, art. 131, § 3.º: "Não se aplica o disposto no art. 158, IV" [ev-25], alínea b, "aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo" [ev-25], isto é, aos Estados. Na LC 227, a Seção II do Capítulo V, que dá destino à receita distribuída pelos Capítulos III e IV, não deduz a parcela dos Municípios do art. 158, IV, b [ev-29]; o texto não diz se isso vale só para os Estados (dúvida em interno_notas).
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas para os termos do art. 114 (coeficiente de participação, receita média de referência, período de determinação). Verbete candidato (retenção e distribuição do IBS na transição), instituto candidato e marco candidato (31.8.2027) em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:lcp-227-2026/art-114 | caput; §§ 1.º e 2.º | regra |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-05, ev-06 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-07 a ev-12, ev-26 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos |
| ev-13, ev-14 | LC 227, art. 109 | caput; parágrafo único | valor distribuído |
| ev-15 a ev-17, ev-31 | LC 227, art. 116 | caput; § 1.º e inciso I; § 7.º | cálculo e coeficiente |
| ev-20, ev-21, ev-27 a ev-30 | LC 227, arts. 117, 121, 122 e 115; leitura dos arts. 121 a 127 | caput; caput; caput e § 1.º; § 7.º | destinação |
| ev-22, ev-23 | LC 227, art. 104 | §§ 2.º e 3.º | período de determinação |
| ev-18, ev-19, ev-24, ev-25 | ADCT, art. 131; cotejo | caput; §§ 2.º e 3.º | comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 3
- Rascunho Repartição das receitas tributárias, fundos e distribuição do IBS: pertencer, entregar e distribuir o produto; vinculação e desvinculação; fundos de combate à pobreza
- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho LC 227/2026 · art. 121 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
Compara com · 2
Relaciona-se com · 5
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 131 2029 a 2077: retenção e distribuição do IBS pela receita média
- Rascunho LC 227/2026 · art. 109 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 115 Da distribuição da receita retida para fins de transição
- Rascunho LC 227/2026 · art. 116 Da distribuição da receita retida para fins de transição
- Rascunho LC 227/2026 · art. 117 Da distribuição complementar para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-114 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-114 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-114 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo III (Da distribuição da receita retida para fins de transição) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-109 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-109 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-116 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-116 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-104 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-104 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-227-2026/art-114 (3 unidades) e un:constituicao-1988/adct/art-131 (caput e § 2º, caput), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas do Planalto: período, 'De 2029 a 2077' no ADCT e 'De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077' na LC; critério, 'proporcionalmente à receita média de cada ente federativo' no ADCT e 'proporcionalmente ao seu coeficiente de participação', razão entre a receita média de referência do ente e a do conjunto, na LC; o ADCT remete a forma à lei complementar ('Na forma estabelecida em lei complementar'); a periodicidade 'a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído' só está na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 109, 110, 114 a 117 e 132 a 145 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-122 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-122 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | busca-captura | normativo/capturas | leitura de âmbito fechado em 27/09/2026 dos arts. 121 a 127 da LC 227 (Seção II do Capítulo V do Título III, 'Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV'; captura lcp-227-2026, vigente-compilado): as deduções previstas são a parcela do Fundo de Combate à Pobreza (ou de Combate e Erradicação da Pobreza, no DF), o percentual do Fundeb (art. 212-A, II, da CF) e o percentual do financiamento do CGIBS; nenhum dos sete artigos deduz a parcela dos Municípios do art. 158, IV, b, da CF · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-115 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-116 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |