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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 227/2026 · art. 114

Da distribuição da receita retida para fins de transição

fd:lcp-227-2026/art-114

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será distribuído a cada ente federativo proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A receita média de referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-114 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-114, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades capturadas) [ev-01 a ev-03]. Abre o Capítulo III, "Da distribuição da receita retida para fins de transição" [ev-04], do Título III do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-05]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-12]. Leitura do Atlas: o art. 114 não está no art. 182, I, a e b, nem no II [ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-26]; produz efeitos desde a publicação [ev-12]. A distribuição só se aplica no período que o próprio texto fixa, "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077" [ev-01].

3.Objeto

O art. 114 diz como se distribui o IBS retido pelo art. 109. A regra do caput: "De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo" [ev-01].

O critério: cada ente recebe "proporcionalmente ao seu coeficiente de participação" [ev-02], que "corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (§ 1.º) [ev-02]. A receita média de referência de cada ente "será aquela calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar" (§ 2.º) [ev-03].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: recebem o valor retido [ev-01], cada um pelo seu coeficiente [ev-02].
  • CGIBS: "Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo" (art. 116, caput) [ev-15].

5.Condições

  • O que se distribui: só o valor retido nos termos do art. 109 [ev-01], que retém "De 2029 a 2077" [ev-13] e não alcança as multas punitivas nem os juros de mora sobre elas (art. 109, parágrafo único) [ev-14].
  • Periodicidade: "a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído" [ev-01]. Esses períodos são definidos pelo CGIBS e "não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS" (art. 104, § 2.º) [ev-22]; a receita de cada período é transferida "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação, nos termos do regulamento" (art. 104, § 3.º) [ev-23].
  • Proporção: fixada pelo coeficiente de participação [ev-02], com base na receita média de referência do art. 115 [ev-03].
  • Cálculo e publicação do coeficiente: o cálculo da participação de cada ente é divulgado pelo CGIBS "até o dia 31 de agosto de 2027" [ev-16], com publicação no DOU do coeficiente de cada ente (art. 116, § 1.º, I) [ev-31]; o ente que discordar pode contestar "no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação" (art. 116, § 7.º) [ev-17].

6.Consequências

  • Repartição do valor retido entre todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pelo coeficiente [ev-01, ev-02].
  • Destinação: a receita transferida a cada ente nos termos dos Capítulos III e IV, após as deduções dos arts. 118, § 1.º, 119, § 1.º, e 120, § 1.º, quando cabível, "será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência" (art. 121) [ev-21]; a parcela distribuída pelo art. 114 "deverá ser segregada entre os componentes" [ev-30] das alíneas a e b dos incisos I, II e III do art. 115 (art. 115, § 7.º).
  • Deduções na destinação (Estados, componente do ICMS): "será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação" (art. 122, caput) [ev-27], e, do montante e desse valor, o percentual do Fundeb e o do financiamento do CGIBS (art. 122, § 1.º) [ev-28]. As regras dos demais componentes e entes estão nos arts. 123 a 127 [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-05]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-07]; o art. 114 produz efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-12, ev-26].
  • Período da distribuição: de 1.º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077 [ev-01].
  • Coeficiente: divulgado até 31 de agosto de 2027 [ev-16]; contestação em 30 dias da publicação [ev-17]. Marco candidato em interno_notas.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, que registra a retenção e a distribuição do ADCT, art. 131, "De 2029 a 2077" [ev-19]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-05, ev-07, ev-12].

8.Comparação

  • ADCT, art. 131, § 2.º (EC 132/2023): "Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo" [ev-18]. Cotejo [ev-24]:
  • período: "De 2029 a 2077" [ev-19] no ADCT; dia inicial e final na LC [ev-01];
  • critério: receita média de cada ente no ADCT [ev-18]; na LC, o coeficiente de participação, razão entre a receita média de referência do ente e a do conjunto [ev-02];
  • periodicidade por período de determinação: só na LC [ev-01, ev-24].
  • ADCT, art. 131, § 3.º: "Não se aplica o disposto no art. 158, IV" [ev-25], alínea b, "aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo" [ev-25], isto é, aos Estados. Na LC 227, a Seção II do Capítulo V, que dá destino à receita distribuída pelos Capítulos III e IV, não deduz a parcela dos Municípios do art. 158, IV, b [ev-29]; o texto não diz se isso vale só para os Estados (dúvida em interno_notas).

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas para os termos do art. 114 (coeficiente de participação, receita média de referência, período de determinação). Verbete candidato (retenção e distribuição do IBS na transição), instituto candidato e marco candidato (31.8.2027) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:lcp-227-2026/art-114 caput; §§ 1.º e 2.º regra
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-06 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-07 a ev-12, ev-26 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-13, ev-14 LC 227, art. 109 caput; parágrafo único valor distribuído
ev-15 a ev-17, ev-31 LC 227, art. 116 caput; § 1.º e inciso I; § 7.º cálculo e coeficiente
ev-20, ev-21, ev-27 a ev-30 LC 227, arts. 117, 121, 122 e 115; leitura dos arts. 121 a 127 caput; caput; caput e § 1.º; § 7.º destinação
ev-22, ev-23 LC 227, art. 104 §§ 2.º e 3.º período de determinação
ev-18, ev-19, ev-24, ev-25 ADCT, art. 131; cotejo caput; §§ 2.º e 3.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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