MARCO TEMPORAL · C1
De 2029 a 2077: retenção de parte do IBS apurado pelas alíquotas de referência (80 % até 2032, 90 % em 2033, depois menos 1/45 por ano) e distribuição proporcional à receita média de cada ente (ADCT, art. 131)
01/01/2029
mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
- data_do_efeito
- 2029-01-01
- periodo_do_efeito
- 2029 a 2077 (ev-01): 80 % de 2029 a 2032, 90 % em 2033 e redução de 1/45 por ano de 2034 a 2077 (ev-04, ev-05, ev-06)
- evento
- retenção de parte do IBS de cada ente, apurado com base nas alíquotas de referência, e distribuição do valor retido proporcionalmente à receita média de cada ente; afastamento do art. 158, IV, b, para os recursos distribuídos aos Estados; vedação de alíquotas próprias inferiores às necessárias para as retenções
- publicacao_da_norma
- 2023-12-21: EC 132/2023, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 segundo o rodapé do compilado capturado (ev-24)
- vigencia_da_norma
- 2023-12-21: EC 132, art. 23, III, para o art. 131 do ADCT, incluído pelo art. 2.º (ev-29, ev-28)
- altera_alcance_sem_mudar_texto
- True
Evento
- Período e objeto. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação do IBS dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é distribuído a esses entes conforme o art. 131 [ev-01]. O ADCT refere-se ao imposto do art. 156-A; o nome IBS vem da LC 214, art. 1.º, I [ev-02].
- Retenção. Do IBS de cada ente, apurado com base nas alíquotas de referência do art. 130, e antes da aplicação do art. 158, IV, b, da Constituição, são retidos [ev-03]: 80 % de 2029 a 2032 [ev-04]; 90 % em 2033 [ev-05]; de 2034 a 2077, o percentual de 2033 reduzido à razão de 1/45 por ano [ev-06].
- Distribuição do valor retido. Na forma de lei complementar, o montante retido é distribuído entre Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente [ev-07], considerando: nos Estados, a arrecadação do ICMS após a aplicação do art. 158, IV, a, e as receitas dos fundos estaduais do art. 130, II, b [ev-08, ev-09, ev-10]; no Distrito Federal, a arrecadação do ICMS e a do ISS [ev-11, ev-12, ev-13]; nos Municípios, a arrecadação do ISS e a parcela creditada na forma do art. 158, IV, a [ev-14, ev-15, ev-16].
- Afastamento do art. 158, IV, b. O art. 158, IV, b, não se aplica aos recursos distribuídos aos Estados na forma do § 2.º, I [ev-17].
- Parcela não retida. Depois da retenção do art. 132, a parcela não retida é distribuída a cada Estado, ao DF e a cada Município pelos critérios da lei complementar do art. 156-A, § 5.º, I, computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência [ev-18].
- Destinação dos recursos. Os recursos do art. 131 são distribuídos nos termos de lei complementar [ev-19] e compõem a base de cálculo dos fundos do art. 212-A, II [ev-20]. O percentual desse dispositivo, porém, aplica-se proporcionalmente, segundo as alíneas a a c do § 5.º, I, com razão própria para os Estados [ev-37], para o Distrito Federal [ev-38] e para os Municípios [ev-39]; no Distrito Federal, as duas somas da razão consideram só a parcela estadual dos valores distribuídos nos termos do § 4.º [ev-38]. Os recursos compõem também as bases de cálculo dos arts. 29-A, 198, § 2.º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6.º, exceto os valores do § 2.º, I, b [ev-21]; podem ser vinculados a garantias de operações de crédito por antecipação de receita e ao pagamento de débitos com a União [ev-22].
- Vedação aos entes. De 2029 a 2077, Estados, DF e Municípios não podem fixar alíquotas próprias do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções do § 1.º e do art. 132 [ev-23].
Suporte normativo literal
- Caput: "De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo." [ev-01]
- § 1.º: "Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, […] todos da Constituição Federal:" [ev-03] "I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);" [ev-04] "II - em 2033, 90% (noventa por cento);" [ev-05] "III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano." [ev-06]
- § 2.º: "Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:" [ev-07] "I - no caso dos Estados:" [ev-08] "a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, […] todos da Constituição Federal; e" [ev-09] "b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, […] deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;" [ev-10] "II - no caso do Distrito Federal:" [ev-11] "a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e" [ev-12] "b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;" [ev-13] "III - no caso dos Municípios:" [ev-14] "a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e" [ev-15] "b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, […] da Constituição Federal." [ev-16]
- § 3.º: "Não se aplica o disposto no art. 158, IV, […] da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo." [ev-17]
- § 4.º: "A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência." [ev-18]
- § 5.º: "Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:" [ev-19] "I - constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que:" [ev-20] "a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, […] e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º;" [ev-37] "b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, […] e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º;" [ev-38] "c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, […] e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III;" [ev-39] "II - constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, […]" (a letra omitida é a alínea b, que a captura traz entre aspas internas) [ev-21] "III - poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia" [ev-22] (Nas alíneas a, b e c do inciso I, […] ocupa o lugar da remissão que a captura traz entre aspas: § 2º, I, a; § 2º, II, a; § 2º, III, b.)
- § 6.º: "Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." [ev-23]
- Nome (LC 214, art. 1.º, I): "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-02]
Publicação, vigência e efeitos (separados, D29)
- Publicação da norma: a EC 132/2023, que incluiu no ADCT o art. 131, foi promulgada em 20.12.2023 e publicada no DOU de 21.12.2023, conforme o fecho e o rodapé do compilado capturado: "Brasília, em 20 de dezembro de 2023" [ev-24] e "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-24].
- Vigência da norma: o art. 131 vigora desde a publicação da EC 132, em 21.12.2023, pelo inciso III do art. 23 [ev-28, ev-24]. O art. 23 dispõe: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-25] "I - em 2027, em relação aos arts. 3º e 11;" [ev-26] "II - em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º; e" [ev-27] "III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos." [ev-28] O art. 131 foi incluído no ADCT pelo art. 2.º da EC 132, "O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações" [ev-29]; o campo de alterações dessa unidade lista os arts. 124 a 137 do ADCT, e o próprio texto do art. 131 traz a nota "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01]. O art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23. Os artigos ali listados não alteram o art. 131: os arts. 3.º e 4.º alteram artigos do corpo da Constituição [ev-30, ev-31]; o art. 5.º altera, no ADCT, só os arts. 82 e 104 [ev-32]; e o art. 11 não altera texto, pois dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 195, I, b [ev-33].
- Produção de efeitos deste marco: 1.º de janeiro de 2029. O ADCT indica o período "De 2029 a 2077" [ev-01] e o primeiro percentual, "de 2029 a 2032, 80%" [ev-04]; o dia 1.º de janeiro é convenção do Atlas para o início do ano indicado.
Alcance sem mudança de texto
altera_alcance_sem_mudar_texto: true. Critério fixado pela direção em 25/09/2026 ([referência interna], §4) e aplicado nos oito marcos do C1: o valor é true quando o ADCT ou a EC 132 mandam, expressamente, que outro texto normativo, mantido com a mesma redação, seja aplicado de outro modo ou deixe de ser aplicado no período do marco; o simples início dos efeitos do próprio ADCT, previsto nele desde 2023, não basta. Aqui a retenção se faz "antes da aplicação do disposto no art. 158, IV," [ev-03] alínea b, e o § 3.º determina que esse dispositivo não se aplica aos recursos distribuídos aos Estados [ev-17]: o texto do art. 158, IV, b, permanece, mas sua aplicação muda para esses recursos.
Entes, operações e sujeitos afetados
- Estados, Distrito Federal e Municípios: nomeados no caput e nos §§ 1.º, 2.º, 4.º e 6.º [ev-01, ev-03, ev-07, ev-18, ev-23]; o DF tem critério próprio de receita média, com ICMS e ISS [ev-11], e razão própria na aplicação do percentual dos fundos do art. 212-A, II, considerada só a parcela estadual dos valores do § 4.º [ev-38]. Por isso o eixo
entetrazestados,dfemunicipios. - Operações e contribuintes: o art. 131 trata da repartição do produto da arrecadação entre os entes e não contém regra dirigida a operações ou a contribuintes [ev-01]; a vedação do § 6.º é dirigida aos entes [ev-23].
Convivência de regimes
- 2029 a 2032. O ICMS e o ISS ainda são cobrados, com alíquotas reduzidas (art. 128) [ev-34], e sua arrecadação entra nos critérios da receita média [ev-09, ev-12, ev-13, ev-15].
- 2033. A retenção é de 90 % no primeiro ano sem ICMS e ISS [ev-05, ev-35].
- Retenção do art. 132. Convive com a do art. 131: a parcela não retida é distribuída depois da retenção do art. 132 [ev-18], e a vedação do § 6.º protege as duas [ev-23]. Depois de 2077, o percentual do art. 132 é reduzido entre 2078 e 2097 [ev-36]; ver mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097.
Ligações
Ficha do dispositivo: fd:constituicao-1988/adct/art-131. Marcos vizinhos: mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia, mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss, mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno e mt:2078-01-01-reducao-da-distribuicao-ate-2097.
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- Validado ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas
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- Rascunho LC 227/2026 · art. 110 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 111 Da receita-base dos entes federativos
- Rascunho LC 227/2026 · art. 114 Da distribuição da receita retida para fins de transição
- Rascunho LC 227/2026 · art. 115 Da distribuição da receita retida para fins de transição
- Rascunho LC 227/2026 · art. 116 Da distribuição da receita retida para fins de transição
- Rascunho LC 227/2026 · art. 117 Da distribuição complementar para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita
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- Rascunho LC 227/2026 · art. 122 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
- Rascunho LC 227/2026 · art. 123 Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
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Evidências
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|---|---|---|---|---|
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| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-6 | par-6 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-24 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023'; fecho: 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-25 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-I | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-III | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ec-132-2023/art-2/caput | caput; campo altera_outros da unidade: rótulos Art. 76-A a Art. 137 do ADCT, entre eles os arts. 124 a 133 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ec-132-2023/art-3/caput | caput; campo altera_outros: arts. 37, 146, 153, 156-A, 195, 225 e 239 da Constituição · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ec-132-2023/art-4/caput | caput; campo altera_outros: arts. 146, 150, 153, 156-A, 159, 195, 212-A e 225 da Constituição · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ec-132-2023/art-5/caput | caput; campo altera_outros: arts. 82 e 104 do ADCT · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ec-132-2023/art-11/caput | caput; campo altera_outros vazio · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129/caput | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-132/par-3 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-5/inc-I/ali-a | par-5-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-5/inc-I/ali-b | par-5-inc-I-ali-b · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-131/par-5/inc-I/ali-c | par-5-inc-I-ali-c · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |