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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 121

fd:lcp-214-2025/art-121

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-121 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-121, só com caput [ev-01]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-04], porque o art. 121 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-05].

3.Objeto

O art. 121 diz como a devolução sai das contas públicas: "As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Entes que devolvem: as devoluções do capítulo são as da CBS, pela União, e as do IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 112, I e II) [ev-15, ev-16].

5.Condições

  • Alcance: só "As devoluções dos tributos a pessoas físicas de que trata este Capítulo" [ev-01].

6.Consequências

  • Dedução da arrecadação: as devoluções "serão deduzidas da arrecadação" [ev-01].
  • Técnica: "mediante anulação da respectiva receita" [ev-01].
  • Distribuição do IBS (LC 227; só remissão, C15): a receita inicial de cada ente é ajustada pela "dedução de valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas" [ev-09] (art. 107, I); a Receita-Base de cada Estado, Município e do Distrito Federal é deduzida da devolução específica de IBS nos termos da lei do ente [ev-10, ev-11, ev-12] (arts. 118 a 120).

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição: a devolução do IBS "não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º" [ev-07], nem se lhe aplica o art. 158, IV, b [ev-07] (art. 156-A, § 12); a da CBS "não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º" [ev-08] (art. 195, § 19). O art. 121 dá a técnica (dedução por anulação de receita) [ev-01]; a Constituição, os efeitos sobre bases e receita corrente líquida [ev-07, ev-08].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 506): "A devolução personalizada da CBS a pessoas físicas de que trata este Capítulo será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita" [ev-13]; igual ao art. 121, só para a CBS [ev-14].

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Homonímia a distinguir: vb:anulacao-de-creditos (anulação de créditos da não cumulatividade, C1). Quadro: qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs (C15). Remissões: fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-118, fd:lcp-227-2026/art-119, fd:lcp-227-2026/art-120. Quadro de divergência do C7 (inventário, § 3.4): qd:natureza-juridica-da-devolucao-personalizada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-121 caput dedução por anulação de receita
ev-03 idem contexto localização
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-07, ev-08 Constituição, arts. 156-A e 195 § 12; § 19 comparação (Constituição)
ev-09 a ev-12 LC 227, arts. 107, 118, 119 e 120 I; II, c; II; II, c distribuição do IBS
ev-15, ev-16 LC 214, art. 112 I e II entes que devolvem
ev-13, ev-14 Decreto 12.955, art. 506; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-121

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