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DISPOSITIVO · C15
LC 227/2026 · art. 119
Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
fd:lcp-227-2026/art-119
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBS
- Ente
- Municípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordinária
- Afetação
- afetado
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A Receita-Base de cada Município apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal.
§ 1º Caso o valor da devolução específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Município no período de apuração acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 4º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 5º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 6º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 7º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-119 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-12].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-119, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 7.º (10 unidades capturadas) [ev-01 a ev-10]. Está na Seção I, "Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-11], do Capítulo V do Título III do Livro I [ev-11].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-12]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15]. O art. 119 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-16].
3.Objeto
O art. 119 diz o que se faz com a Receita-Base de cada Município até a transferência. Parte da "Receita-Base de cada Município apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar" [ev-01]:
- Acréscimo: "será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar" [ev-02];
- Dedução: "será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal" [ev-03];
- Fundo de Combate à Pobreza (§ 2.º): "Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação" [ev-05];
- CGIBS (§ 3.º): "Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS" [ev-06];
- Transferência (§ 4.º): os valores do § 2.º e os do fundo, após a dedução do § 3.º, "serão transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar" [ev-07].
4.Sujeitos
- Município: dono da Receita-Base [ev-01]; recebe o acréscimo do inciso I se tiver promovido a fiscalização [ev-02]; recebe a transferência [ev-07].
- Fundo de Combate à Pobreza do Município: recebe a parcela do § 2.º [ev-05], sujeita à dedução do § 3.º [ev-06].
- Entes que fiscalizam em conjunto: na delegação da fiscalização, os montantes do inciso I "pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório" [ev-08]; na realização conjunta, "serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS" [ev-09].
- CGIBS: "deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo" [ev-10]; recebe o percentual do seu financiamento [ev-06].
- Pessoas físicas: beneficiárias da devolução específica da lei municipal [ev-03]; o artigo não lhes dirige regra.
5.Condições
- Acréscimo das multas punitivas: só "na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização" [ev-02]. O valor do crédito do IBS "que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" (art. 4.º, § 1.º) [ev-21]; com dois ou mais entes interessados na fiscalização do mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, o procedimento é conjunto e o CGIBS disciplina a distribuição do produto das multas punitivas (art. 4.º, § 2.º) [ev-24].
- Excesso da devolução (§ 1.º): "Caso o valor da devolução específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Município no período de apuração acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo" [ev-04].
- Percentuais: o do fundo é "previsto na respectiva legislação" [ev-05]; o do financiamento do CGIBS não é fixado no artigo [ev-06].
6.Consequências
- Seção II: o excesso do § 1.º é deduzido da receita que o art. 121 soma e segrega depois das deduções dos arts. 118, § 1.º, 119, § 1.º, e 120, § 1.º [ev-22].
- Paralelo: o art. 118 dá a regra da Receita-Base de cada Estado [ev-18].
- Transferência: no prazo do art. 104, § 3.º, "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-23].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-13].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-12]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-14]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-15, ev-16].
- Janelas do texto: dedução "a cada período de determinação" [ev-03]; excesso levado aos "períodos de determinação subsequentes" [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-12, ev-14, ev-15].
8.Comparação
- ADCT, art. 82: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza" [ev-19]; para os fundos municipais, o ADCT prevê "adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos" [ev-25]. A LC 227 destina parcela do IBS ao fundo do Município no percentual da legislação [ev-05] e, a partir de 2033, pelo art. 129 [ev-20].
- Art. 118 (Estado): o art. 119 é mais curto: tem a devolução específica [ev-03], o fundo [ev-05] e o financiamento do CGIBS [ev-06], sem outra dedução (cotejo das unidades do art. 119; interno_notas).
9.Conceitos
Verbetes: vb:receita-base (sentido 2); vb:multa-punitiva. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-111, fd:lcp-227-2026/art-118, fd:lcp-227-2026/art-121, fd:lcp-227-2026/art-129, fd:lcp-227-2026/art-104; fd:constituicao-1988/adct/art-82. Verbete do inventário (§ 3.1): vb:fundos-de-combate-a-pobreza.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-10 | un:lcp-227-2026/art-119 | caput; I; II; §§ 1.º a 7.º | regra |
| ev-11 | idem | contexto | localização |
| ev-12, ev-13 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-14 a ev-16 | LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-17, ev-18, ev-20 a ev-24 | LC 227, arts. 111, 118, 129, 4.º, 121 e 104 | caput; §§ 1.º a 3.º | remissões |
| ev-19, ev-25 | ADCT, art. 82 | caput; § 2.º | fundos municipais |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Devolução personalizada: a da CBS × a do IBS (Constituição, arts. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13, e 195, §§ 16, 18 e 19; LC 214/2025, arts. 19, 112 a 124 e 351; LC 227/2026, arts. 27, 32, 43, 107 e 118 a 120; Regulamento da CBS, arts. 492 a 514 e 588)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
Relaciona-se com · 4
- Rascunho LC 214/2025 · art. 118
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 124
- Rascunho LC 227/2026 · art. 129 Disposições Finais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-119 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-119 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-119 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-119 | contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo V (Da Destinação da Receita dos Entes Federativos), Seção I (Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-111 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-118 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-104 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-82 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |