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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 119

Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos

fd:lcp-227-2026/art-119

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
Municípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária
Afetação
afetado

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS / Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A Receita-Base de cada Município apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar:

I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;

II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal.

§ 1º Caso o valor da devolução específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Município no período de apuração acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.

§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 4º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 3º deste artigo, serão transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 5º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.

§ 6º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 7º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-119 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-12].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-119, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 7.º (10 unidades capturadas) [ev-01 a ev-10]. Está na Seção I, "Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-11], do Capítulo V do Título III do Livro I [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-12]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-14]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15]. O art. 119 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-16].

3.Objeto

O art. 119 diz o que se faz com a Receita-Base de cada Município até a transferência. Parte da "Receita-Base de cada Município apurada nos termos do art. 111 desta Lei Complementar" [ev-01]:

  1. Acréscimo: "será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar" [ev-02];
  2. Dedução: "será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal" [ev-03];
  3. Fundo de Combate à Pobreza (§ 2.º): "Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto na respectiva legislação" [ev-05];
  4. CGIBS (§ 3.º): "Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS" [ev-06];
  5. Transferência (§ 4.º): os valores do § 2.º e os do fundo, após a dedução do § 3.º, "serão transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Município: dono da Receita-Base [ev-01]; recebe o acréscimo do inciso I se tiver promovido a fiscalização [ev-02]; recebe a transferência [ev-07].
  • Fundo de Combate à Pobreza do Município: recebe a parcela do § 2.º [ev-05], sujeita à dedução do § 3.º [ev-06].
  • Entes que fiscalizam em conjunto: na delegação da fiscalização, os montantes do inciso I "pertencem aos entes referidos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório" [ev-08]; na realização conjunta, "serão partilhados entre os entes federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS" [ev-09].
  • CGIBS: "deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo" [ev-10]; recebe o percentual do seu financiamento [ev-06].
  • Pessoas físicas: beneficiárias da devolução específica da lei municipal [ev-03]; o artigo não lhes dirige regra.

5.Condições

  • Acréscimo das multas punitivas: só "na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização" [ev-02]. O valor do crédito do IBS "que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" (art. 4.º, § 1.º) [ev-21]; com dois ou mais entes interessados na fiscalização do mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, o procedimento é conjunto e o CGIBS disciplina a distribuição do produto das multas punitivas (art. 4.º, § 2.º) [ev-24].
  • Excesso da devolução (§ 1.º): "Caso o valor da devolução específica de IBS relativo a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Município no período de apuração acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo" [ev-04].
  • Percentuais: o do fundo é "previsto na respectiva legislação" [ev-05]; o do financiamento do CGIBS não é fixado no artigo [ev-06].

6.Consequências

  • Seção II: o excesso do § 1.º é deduzido da receita que o art. 121 soma e segrega depois das deduções dos arts. 118, § 1.º, 119, § 1.º, e 120, § 1.º [ev-22].
  • Paralelo: o art. 118 dá a regra da Receita-Base de cada Estado [ev-18].
  • Transferência: no prazo do art. 104, § 3.º, "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-23].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-12]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-14]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-15, ev-16].
  • Janelas do texto: dedução "a cada período de determinação" [ev-03]; excesso levado aos "períodos de determinação subsequentes" [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-12, ev-14, ev-15].

8.Comparação

  • ADCT, art. 82: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza" [ev-19]; para os fundos municipais, o ADCT prevê "adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos" [ev-25]. A LC 227 destina parcela do IBS ao fundo do Município no percentual da legislação [ev-05] e, a partir de 2033, pelo art. 129 [ev-20].
  • Art. 118 (Estado): o art. 119 é mais curto: tem a devolução específica [ev-03], o fundo [ev-05] e o financiamento do CGIBS [ev-06], sem outra dedução (cotejo das unidades do art. 119; interno_notas).

9.Conceitos

Verbetes: vb:receita-base (sentido 2); vb:multa-punitiva. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-111, fd:lcp-227-2026/art-118, fd:lcp-227-2026/art-121, fd:lcp-227-2026/art-129, fd:lcp-227-2026/art-104; fd:constituicao-1988/adct/art-82. Verbete do inventário (§ 3.1): vb:fundos-de-combate-a-pobreza.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-10 un:lcp-227-2026/art-119 caput; I; II; §§ 1.º a 7.º regra
ev-11 idem contexto localização
ev-12, ev-13 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-14 a ev-16 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-17, ev-18, ev-20 a ev-24 LC 227, arts. 111, 118, 129, 4.º, 121 e 104 caput; §§ 1.º a 3.º remissões
ev-19, ev-25 ADCT, art. 82 caput; § 2.º fundos municipais

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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