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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C7

Devolução geral e devolução específica

vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para as duas parcelas do valor devolvido, sempre que a pergunta for quem paga cada uma. A geral é a que a LC 214 impõe a todos (percentuais do art. 118): entra no cálculo das alíquotas de referência e, no IBS, reparte-se entre todos os entes por percentual único. A específica é o acréscimo que o ente escolhe por lei específica (art. 118, § 1.º): sai só da receita dele e não se compensa por alíquota de referência. Não há devolução específica na CBS do art. 118, I, porque a União não pode subir os 100% (art. 118, § 3.º). Para a relação de devolução, vb:devolucao-personalizada; para os percentuais e o ônus, vb:onus-do-tributo-suportado.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214, art. 124 (IBS e CBS)
    sentido
    devolução geral: o valor apurado pelos percentuais do art. 118; devolução específica: a diferença entre o valor apurado pelos percentuais fixados pelos entes e o valor da geral
    evidencias
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    Decreto 12.955, art. 509 (só a CBS)
    sentido
    as mesmas parcelas na CBS, com a específica ligada à lei da União do art. 503, parágrafo único
    evidencias
    ev-23, ev-24, ev-22
    adotado_no_C7
    True
  • contexto
    LC 214, arts. 19, § 1.º, e 124, parágrafo único; art. 351 (C3); Decreto, art. 588 (C3)
    sentido
    a devolução geral como dado das alíquotas de referência e do seu ajuste; a específica da CBS fora do ajuste
    evidencias
    ev-10, ev-11, ev-19, ev-20
    adotado_no_C7
    False
  • contexto
    LC 227, arts. 107 e 118 a 120 (C15)
    sentido
    na distribuição do IBS: a geral deduzida da receita inicial de todos os entes por percentual único do CGIBS; a específica deduzida da Receita-Base de quem a instituiu, por lei estadual, municipal ou distrital
    evidencias
    ev-12, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C7
    False

Explicação curta

São as duas parcelas do valor devolvido. A devolução geral é "o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118" [ev-01]; a devolução específica é "a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I" [ev-02]. A distinção serve para saber quem paga cada parcela.

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A LC 214 fixa percentuais mínimos: 100% da CBS e 20% do IBS no botijão de até 13 kg, nos fornecimentos domiciliares de energia, água, esgoto e gás canalizado e nas telecomunicações [ev-03]; 20% dos dois tributos nos demais casos [ev-04]. Sem lei própria, valem esses [ev-05]. Cada ente pode ir além: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios "poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores" aos mínimos [ev-06], diferenciados "em função da renda familiar dos destinatários" [ev-07] ou "entre os casos previstos nos incisos I e II do caput" [ev-08]. O que resulta dos mínimos é a devolução geral; o que o ente acrescenta, a específica [ev-01, ev-02]. Na CBS do inciso I não há acréscimo possível, porque o § 1.º "não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput" [ev-09].

Quem paga a geral. Todos, em conjunto. A devolução geral "deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas" [ev-10]; alterações nos seus critérios entram no ajuste das alíquotas de referência [ev-11]. No IBS, ela é deduzida da receita inicial de cada ente por um percentual [ev-12] que o CGIBS fixa a cada período [ev-13] e que "será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-14].

Quem paga a específica. Só quem a criou. No IBS, ela é deduzida da Receita-Base do Estado, "nos termos previstos em lei estadual" [ev-15], do Município, "nos termos previstos em lei municipal" [ev-16], e do Distrito Federal, "nos termos previstos em lei distrital" [ev-17]; se a dedução passar da Receita-Base do período, o excedente se desconta nos períodos seguintes [ev-18]. Na CBS, as alterações no montante da devolução específica por legislação federal não entram no ajuste das alíquotas de referência [ev-19].

Exemplo hipotético. Pressupostos: IBS, caso geral do art. 118, II; um Município fixa, por lei específica, 30% em vez de 20%; números inventados. A família suportou IBS de 50 no mês, e a parte municipal é de 20. A devolução geral da parcela municipal é de 4 (20% de 20); a específica, de 2 (a diferença entre 6, que são 30% de 20, e 4) [ev-01, ev-02]. Os 4 da geral saem, pelo percentual único, da receita de todos os entes [ev-12, ev-14]; os 2 da específica saem só da Receita-Base desse Município [ev-16]. Leitura do Atlas: o exemplo supõe que o percentual próprio se aplica à "sua parcela" do IBS, como diz o § 1.º [ev-06]; o texto capturado não dá a fórmula de separar as parcelas estadual e municipal no documento fiscal.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214, art. 124 (IBS e CBS): as duas parcelas [ev-01, ev-02].
  • Decreto 12.955, art. 509 (CBS): a geral pelo percentual do art. 503; a específica pela lei específica do art. 503, parágrafo único [ev-23, ev-24, ev-22]. Leitura do Atlas: o art. 503, parágrafo único, só fala do percentual do inciso II [ev-22], coerente com a vedação da LC 214 para o inciso I [ev-09].
  • Alíquotas de referência (C5 e C3): a geral entra; a específica da CBS, não [ev-10, ev-11, ev-19].
  • Distribuição do IBS (C15): a geral se reparte por percentual único; a específica fica com o ente [ev-14, ev-15, ev-16, ev-17].
  • Sentido adotado no C7: o do art. 124 [ev-01, ev-02]. As duas parcelas somadas são deduzidas da arrecadação, "mediante anulação da respectiva receita" [ev-25]; a distinção não muda essa técnica, só o destino do custo.

Sentidos doutrinários

Nenhuma obra com fichário da casa trata das duas parcelas. Leitura do Atlas: a lógica da distinção está no texto e é de divisão de custo, não de natureza. A parcela que a lei nacional impõe a todos é partilhada por todos e compensada nas alíquotas de referência [ev-10, ev-14]; a parcela que um ente escolhe acrescentar é paga por ele [ev-15, ev-16, ev-17]. O debate sobre a autonomia financeira dos entes na partilha do IBS está em qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3), que o verbete não repete.

Contagem. Denominador zero: nenhuma obra lida responde à pergunta sobre as duas parcelas. Sem pioneiro: a distinção é criação da LC 214.

Busca negativa. Termos: "devolução geral" e "devolução específica" (28/09/2026) em Schoueri, Caliendo, Paulsen (CF e CTN comentados), Leite, Abraham, obra coletiva da FGV e Regina Helena Costa (Curso): nenhuma ocorrência. Bird e Gendron tratam da autonomia dos governos subnacionais no IVA dual, mas as páginas já estão no instituto do C8 e no quadro do C3, sobre outro tema; não citados. No Doctus, a consulta "devolução geral, devolução específica, percentual próprio do ente" devolveu só trechos sem pertinência (contribuições previdenciárias dos regimes próprios; transcrição da Constituição).

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: um piso nacional de devolução, pago em comum, com um acréscimo que cada ente pode escolher e pagar sozinho [ev-06, ev-01, ev-02].
  • Compensação federativa: o piso não pesa sobre a arrecadação de ninguém em particular, porque entra nas alíquotas de referência [ev-10, ev-11].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-124
lido com a abertura do art. 124
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-124
lido com a abertura do art. 124
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-118
lido com a abertura do art. 118
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-118
lido com a abertura do art. 118
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-118par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-118par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-118
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-118
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-118par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-124par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-19
lido com a abertura do § 1.º e do inciso I
par-1-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-227-2026/art-107
matéria do C15; lido com a abertura do art. 107
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-107
lido com a abertura do parágrafo único
par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-107
lido com a abertura do parágrafo único
par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-118
matéria do C15; lido com a abertura do art. 118 e do inciso II
caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-119
matéria do C15; lido com a abertura do art. 119
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-120
matéria do C15; lido com a abertura do art. 120 e do inciso II
caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-119par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-19
lido com a abertura do § 1.º e do inciso II
par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-351
matéria do C3; lido com a abertura do art. 351 e do inciso V
caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-588
matéria do C3; lido com a abertura do art. 588 e do inciso V
caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-503par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-509
lido com a abertura do art. 509
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-509
lido com a abertura do art. 509
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-121caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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