Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C7
Devolução geral e devolução específica
vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para as duas parcelas do valor devolvido, sempre que a pergunta for quem paga cada uma. A geral é a que a LC 214 impõe a todos (percentuais do art. 118): entra no cálculo das alíquotas de referência e, no IBS, reparte-se entre todos os entes por percentual único. A específica é o acréscimo que o ente escolhe por lei específica (art. 118, § 1.º): sai só da receita dele e não se compensa por alíquota de referência. Não há devolução específica na CBS do art. 118, I, porque a União não pode subir os 100% (art. 118, § 3.º). Para a relação de devolução, vb:devolucao-personalizada; para os percentuais e o ônus, vb:onus-do-tributo-suportado.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- LC 214, art. 124 (IBS e CBS)
- sentido
- devolução geral: o valor apurado pelos percentuais do art. 118; devolução específica: a diferença entre o valor apurado pelos percentuais fixados pelos entes e o valor da geral
- evidencias
- ev-01, ev-02
- adotado_no_C7
- True
- contexto
- Decreto 12.955, art. 509 (só a CBS)
- sentido
- as mesmas parcelas na CBS, com a específica ligada à lei da União do art. 503, parágrafo único
- evidencias
- ev-23, ev-24, ev-22
- adotado_no_C7
- True
- contexto
- LC 214, arts. 19, § 1.º, e 124, parágrafo único; art. 351 (C3); Decreto, art. 588 (C3)
- sentido
- a devolução geral como dado das alíquotas de referência e do seu ajuste; a específica da CBS fora do ajuste
- evidencias
- ev-10, ev-11, ev-19, ev-20
- adotado_no_C7
- False
- contexto
- LC 227, arts. 107 e 118 a 120 (C15)
- sentido
- na distribuição do IBS: a geral deduzida da receita inicial de todos os entes por percentual único do CGIBS; a específica deduzida da Receita-Base de quem a instituiu, por lei estadual, municipal ou distrital
- evidencias
- ev-12, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C7
- False
Explicação curta
São as duas parcelas do valor devolvido. A devolução geral é "o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 118" [ev-01]; a devolução específica é "a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados pelos entes federativos nos termos do art. 118 desta Lei Complementar e o valor de que trata o inciso I" [ev-02]. A distinção serve para saber quem paga cada parcela.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A LC 214 fixa percentuais mínimos: 100% da CBS e 20% do IBS no botijão de até 13 kg, nos fornecimentos domiciliares de energia, água, esgoto e gás canalizado e nas telecomunicações [ev-03]; 20% dos dois tributos nos demais casos [ev-04]. Sem lei própria, valem esses [ev-05]. Cada ente pode ir além: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios "poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores" aos mínimos [ev-06], diferenciados "em função da renda familiar dos destinatários" [ev-07] ou "entre os casos previstos nos incisos I e II do caput" [ev-08]. O que resulta dos mínimos é a devolução geral; o que o ente acrescenta, a específica [ev-01, ev-02]. Na CBS do inciso I não há acréscimo possível, porque o § 1.º "não se aplica ao percentual de devolução da CBS de que trata o inciso I do caput" [ev-09].
Quem paga a geral. Todos, em conjunto. A devolução geral "deverá ser considerada para fins de cálculo das alíquotas de referência, com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas" [ev-10]; alterações nos seus critérios entram no ajuste das alíquotas de referência [ev-11]. No IBS, ela é deduzida da receita inicial de cada ente por um percentual [ev-12] que o CGIBS fixa a cada período [ev-13] e que "será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-14].
Quem paga a específica. Só quem a criou. No IBS, ela é deduzida da Receita-Base do Estado, "nos termos previstos em lei estadual" [ev-15], do Município, "nos termos previstos em lei municipal" [ev-16], e do Distrito Federal, "nos termos previstos em lei distrital" [ev-17]; se a dedução passar da Receita-Base do período, o excedente se desconta nos períodos seguintes [ev-18]. Na CBS, as alterações no montante da devolução específica por legislação federal não entram no ajuste das alíquotas de referência [ev-19].
Exemplo hipotético. Pressupostos: IBS, caso geral do art. 118, II; um Município fixa, por lei específica, 30% em vez de 20%; números inventados. A família suportou IBS de 50 no mês, e a parte municipal é de 20. A devolução geral da parcela municipal é de 4 (20% de 20); a específica, de 2 (a diferença entre 6, que são 30% de 20, e 4) [ev-01, ev-02]. Os 4 da geral saem, pelo percentual único, da receita de todos os entes [ev-12, ev-14]; os 2 da específica saem só da Receita-Base desse Município [ev-16]. Leitura do Atlas: o exemplo supõe que o percentual próprio se aplica à "sua parcela" do IBS, como diz o § 1.º [ev-06]; o texto capturado não dá a fórmula de separar as parcelas estadual e municipal no documento fiscal.
Conceitos próximos.
- vb:devolucao-personalizada: a relação cujo valor se divide nas duas parcelas.
- vb:aliquota-de-referencia e vb:receita-de-referencia: a geral é dado do cálculo, "discriminada para cada modalidade de devolução" [ev-20]; no Regulamento da CBS, também [ev-21].
- vb:distribuicao-do-ibs: onde as duas parcelas se deduzem, de modos diferentes.
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, arts. 118 e 124: os percentuais e as parcelas [ev-06, ev-09, ev-01, ev-02, ev-10] (fd:lcp-214-2025/art-124).
- LC 214, arts. 19 e 351: as alíquotas de referência [ev-11, ev-19, ev-20] (C5 e C3).
- Decreto 12.955, arts. 503 e 509: a CBS [ev-22, ev-23, ev-24].
- LC 227, arts. 107 e 118 a 120: a distribuição do IBS [ev-12, ev-15, ev-16, ev-17] (C15).
- Fontes doutrinárias: nenhuma obra da casa trata das duas parcelas (busca negativa adiante).
Sentidos por ramo, contexto e período
- LC 214, art. 124 (IBS e CBS): as duas parcelas [ev-01, ev-02].
- Decreto 12.955, art. 509 (CBS): a geral pelo percentual do art. 503; a específica pela lei específica do art. 503, parágrafo único [ev-23, ev-24, ev-22]. Leitura do Atlas: o art. 503, parágrafo único, só fala do percentual do inciso II [ev-22], coerente com a vedação da LC 214 para o inciso I [ev-09].
- Alíquotas de referência (C5 e C3): a geral entra; a específica da CBS, não [ev-10, ev-11, ev-19].
- Distribuição do IBS (C15): a geral se reparte por percentual único; a específica fica com o ente [ev-14, ev-15, ev-16, ev-17].
- Sentido adotado no C7: o do art. 124 [ev-01, ev-02]. As duas parcelas somadas são deduzidas da arrecadação, "mediante anulação da respectiva receita" [ev-25]; a distinção não muda essa técnica, só o destino do custo.
Sentidos doutrinários
Nenhuma obra com fichário da casa trata das duas parcelas. Leitura do Atlas: a lógica da distinção está no texto e é de divisão de custo, não de natureza. A parcela que a lei nacional impõe a todos é partilhada por todos e compensada nas alíquotas de referência [ev-10, ev-14]; a parcela que um ente escolhe acrescentar é paga por ele [ev-15, ev-16, ev-17]. O debate sobre a autonomia financeira dos entes na partilha do IBS está em qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3), que o verbete não repete.
Contagem. Denominador zero: nenhuma obra lida responde à pergunta sobre as duas parcelas. Sem pioneiro: a distinção é criação da LC 214.
Busca negativa. Termos: "devolução geral" e "devolução específica" (28/09/2026) em Schoueri, Caliendo, Paulsen (CF e CTN comentados), Leite, Abraham, obra coletiva da FGV e Regina Helena Costa (Curso): nenhuma ocorrência. Bird e Gendron tratam da autonomia dos governos subnacionais no IVA dual, mas as páginas já estão no instituto do C8 e no quadro do C3, sobre outro tema; não citados. No Doctus, a consulta "devolução geral, devolução específica, percentual próprio do ente" devolveu só trechos sem pertinência (contribuições previdenciárias dos regimes próprios; transcrição da Constituição).
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-124.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-118; fd:lcp-214-2025/art-121; fd:lcp-214-2025/art-19 (C5); fd:lcp-214-2025/art-351 (C3); fd:decreto-12955-2026/art-503; fd:decreto-12955-2026/art-509; fd:decreto-12955-2026/art-588 (C3); fd:lcp-227-2026/art-107; fd:lcp-227-2026/art-118; fd:lcp-227-2026/art-119; fd:lcp-227-2026/art-120 (C15).
- Instituto: fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica (estrutura lógica; seções 3.5 e 3.7).
- Quadros: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qd:transicao-federativa-e-autonomia-financeira (C3).
- Verbetes próximos: vb:devolucao-personalizada · vb:aliquota-de-referencia · vb:receita-de-referencia · vb:distribuicao-do-ibs.
Citada por
Usa o conceito · 4
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Devolução personalizada e seletividade: qual instrumento atenua a regressividade do consumo, e se a devolução deve somar-se às desonerações pelo produto ou tomar o lugar delas (CF, arts. 145, § 4.º, 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, arts. 112 a 125)
- Rascunho Natureza jurídica da devolução personalizada: despesa, exoneração ou devolução do tributo suportado, e o que a categoria muda na reserva de lei, na renúncia de receita e na classificação do tributo (CF, arts. 156-A, §§ 5.º, VIII, e 12, e 195, §§ 18 e 19; LC 214, arts. 112 a 121)
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 lido com a abertura do art. 124 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-124 lido com a abertura do art. 124 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 lido com a abertura do art. 118 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 lido com a abertura do art. 118 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-118 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 lido com a abertura do § 1.º e do inciso I | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-107 matéria do C15; lido com a abertura do art. 107 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 lido com a abertura do § 1.º e do inciso II | par-1-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-351 matéria do C3; lido com a abertura do art. 351 e do inciso V | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-588 matéria do C3; lido com a abertura do art. 588 e do inciso V | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-503 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-509 lido com a abertura do art. 509 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-509 lido com a abertura do art. 509 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |