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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C15

Distribuição do IBS

vb:distribuicao-do-ibs

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarato do CGIBSdoutrina

Sinônimos e equivalentes: distribuição do produto da arrecadação do IBS, repartição da receita do IBS

Critérios de uso: Usar para a distribuição permanente do IBS pelo CGIBS (CF, art. 156-A, § 4.º; LC 227, Título III do Livro I). As retenções e a redistribuição de 2029 a 2077 (LC 227, arts. 109, 110 e 114 a 117) são o vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao (C3), e a receita transferida segregada por componentes da receita média (arts. 121 a 127) pertence a essa transição; a Receita-Base tem dois sentidos (vb:receita-base); o destino da operação é o vb:principio-do-destino e o pm:5-11. A sequência completa das deduções e a questão aberta da base da cota municipal estão no fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos; o verbete não as repete.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    CF, art. 156-A, § 4.º (EC 132/2023)
    sentido
    o CGIBS retém o saldo acumulado de créditos não compensados nem ressarcidos e distribui o restante ao ente de destino das operações que não geraram crédito
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    LC 227/2026, arts. 103 a 131
    sentido
    a cada período de determinação: receita inicial por destino; devolução geral e alíquota própria; créditos presumidos; produto pela alíquota de referência; retenções da transição; Receita-Base; deduções do ente; transferência em até 3 dias úteis
    evidencias
    ev-22, ev-27, ev-06, ev-11, ev-12, ev-16, ev-17
    adotado_no_C15
    True
  • contexto
    2026 (ADCT, art. 125, § 3.º)
    sentido
    a arrecadação do IBS de 2026 não observa as repartições da Constituição
    evidencias
    ev-33
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Direito comparado: Schenk e Oldman (2007)
    sentido
    os entes subnacionais devem controlar a receita dos serviços que prestam; no Japão, a parte provincial do imposto sobre o consumo se reparte por população
    evidencias
    ev-34
    adotado_no_C15
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira (antes da LC 227)
    sentido
    o CGIBS como órgão de coordenação da arrecadação e da distribuição, que resolve divergências sobre o local da operação e a repartição dele decorrente (Martone e Oger Santos); o destino como meio de distribuição mais equitativa (Carpinetti e Marinho)
    evidencias
    ev-35, ev-36, ev-37
    adotado_no_C15
    False

Explicação curta

É o processo pelo qual o Comitê Gestor entrega a cada Estado, Município e ao Distrito Federal o IBS que lhe cabe. A Constituição dá o critério: "Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:" [ev-01] "reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração" [ev-02] e "distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" [ev-03]. A LC 227 dá o caminho, a cada período de determinação [ev-04, ev-05].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O IBS é recolhido num só lugar, mas pertence a milhares de entes. A distribuição separa o que é de cada um. O ponto de partida é o IBS que se tornou receita definitiva: entra na receita inicial do ente "o valor do IBS extinto e que não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e às importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja destino da operação" [ev-06]. Destino "é o local da ocorrência da operação, conforme definido no art. 11 da Lei Complementar nº 214" [ev-07]; o IBS de lançamento de ofício também vai ao destino [ev-08]; as multas punitivas saem da receita inicial [ev-09] e voltam ao ente que fiscalizou [ev-10].

O caminho, em quatro passos.

  1. Ajustes gerais. Deduz-se o valor da "devolução geral do IBS às pessoas físicas" [ev-11] e o dos "créditos presumidos do IBS previstos na Lei Complementar nº 214" [ev-12], por percentuais que o CGIBS fixa e que são "o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-13]. O ente que fixou alíquota acima da de referência tem deduzido o aumento [ev-14]; o que fixou abaixo, acrescido a redução [ev-15]. Depois dos ajustes, a receita "corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência" [ev-16].
  2. Retenções da transição e Receita-Base. De 2029 a 2077, aplicam-se as retenções dos arts. 109 e 110 (vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao); o resultado, com a diferença da alíquota própria devolvida, é a Receita-Base: "Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar:" [ev-17].
  3. Deduções do ente. No Estado, entre outras, o saldo credor do ICMS [ev-18], a parcela do fundo de combate à pobreza [ev-19], a parcela dos Municípios [ev-20] e, por fim, o Fundeb e o financiamento do CGIBS [ev-21].
  4. Transferência. "em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-22]; os períodos são definidos pelo CGIBS e "não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS" [ev-23].

Fora do fluxo, os rendimentos das aplicações do produto do IBS são distribuídos "diretamente aos entes federativos, não integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104 a 131" [ev-24], pela participação de cada um nos 12 meses anteriores [ev-25].

Exemplo. Por hipótese (números inventados; regime regular; período sem retenções da transição, como em 2027 ou 2028): uma loja de Salvador vende a um consumidor final em Feira de Santana; o IBS da operação é extinto e não gera crédito a ninguém. A parcela estadual vai à receita inicial da Bahia e a municipal à de Feira de Santana, destino da operação [ev-06, ev-07]. Se, na mesma semana, uma indústria de Feira de Santana apropria crédito sobre uma compra, o IBS dessa compra não entra na receita de ninguém, porque gerou crédito [ev-03, ev-06]. Em 2027 e 2028, o CGIBS pode apurar pela receita agregada, "dispensada a apuração por operação" [ev-26].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CF, art. 156-A, § 4.º, I e II, e § 5.º, I: a remissão à lei complementar das "regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto" [ev-29], com a retenção e a distribuição por destino já no § 4.º [ev-01, ev-02, ev-03].
  • LC 227, arts. 103 a 131: o fluxo [ev-04, ev-30, ev-27, ev-06, ev-11, ev-12, ev-17]; os regimes específicos, distribuídos "com base no montante do IBS extinto e nas operações realizadas por cada sujeito passivo", salvo combustíveis [ev-31]; o portal público "detalhando a sua distribuição" [ev-32].
  • Fontes doutrinárias: Schenk e Oldman (direito comparado); Martone e Oger Santos, Carpinetti e Marinho (em Nossa reforma tributária). A regra-matriz da distribuição está no fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • 2026: a arrecadação do IBS de teste "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" [ev-33].
  • 2027 e 2028: apuração permitida pela receita agregada [ev-26].
  • 2029 a 2077: retenções da transição antes da Receita-Base (C3) [ev-17].
  • Regime pleno: a distribuição por destino, sem retenções de transição [ev-03, ev-06].
  • Sentido adotado no C15: o do art. 156-A, § 4.º, com a LC 227, na parte permanente [ev-01, ev-04].

Sentidos doutrinários

Pioneiros. Os pioneiros do critério do destino estão no pm:5-11, e o do fundo que substituiu um imposto local e se repartia pelos róis de cada comuna (Leroy-Beaulieu, 1906), no vb:retencao-e-distribuicao-do-ibs-na-transicao; não se repetem aqui.

A receita deve acompanhar o encargo (Schenk e Oldman, direito comparado). No capítulo sobre o IVA nos países federais, os autores partem de um princípio: "Subnational units of government should control the revenue necessary to provide the services that they render" [ev-34] (trad. do Atlas: "As unidades subnacionais de governo devem controlar a receita necessária para prestar os serviços que prestam"). E registram o caso japonês, de outro desenho: a parte provincial do imposto sobre o consumo "is apportioned to the prefectures on the basis of population" [ev-34] (trad. do Atlas: "é repartida entre as províncias com base na população"). Leitura do Atlas: o IBS escolhe o destino da operação [ev-03], não a população; a população entra só um degrau abaixo, na cota municipal [ev-20].

O Comitê como distribuidor (Martone e Oger Santos). Escrevendo sobre o projeto que viria a ser a LC 227, os autores dizem que "o CG-IBS será o órgão responsável por coordenar a arrecadação e a distribuição das receitas desse imposto" [ev-35], e que ele terá de resolver divergências "quanto à definição do local da operação e a consequente repartição da receita dela decorrente" [ev-36]. Leitura do Atlas: o nexo que os autores apontam está no texto: o destino é o local da operação [ev-07], e o local decide a quem vai o IBS [ev-06]. Um erro de local é, ao mesmo tempo, erro de distribuição.

Destino e equidade (Carpinetti e Marinho). Para as autoras, "A aplicação do princípio do destino pode contribuir para o desenvolvimento regional, promovendo uma distribuição mais equitativa da arrecadação tributária" [ev-37]. Leitura do Atlas: é prognóstico, não regra; a LC 227 não mede equidade, só aplica o critério [ev-06]. As obras lidas foram escritas antes da LC 227; nenhuma analisa os arts. 103 a 131 (o mesmo registro está no instituto do C15).

Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-156-A
lido com a abertura do § 4.º
par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-156-A
lido com a abertura do § 4.º
par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-227-2026/art-104caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-227-2026/art-104par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-227-2026/art-106
lido com a abertura do art. 106
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-227-2026/art-106
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-227-2026/art-106
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-227-2026/art-106
lido com a abertura do § 1.º
par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-118
lido com a abertura do art. 118
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-227-2026/art-107
lido com a abertura do art. 107
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-227-2026/art-108
lido com a abertura do art. 108
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-107
lido com a abertura do parágrafo único
par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-227-2026/art-107
lido com a abertura do inciso II
caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-227-2026/art-107
lido com a abertura do inciso II
caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-108par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-227-2026/art-111caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-118
lido com a abertura do inciso II
caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-227-2026/art-118par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-227-2026/art-118par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-227-2026/art-118
abertura do § 4.º; incisos I e II
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-104par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-227-2026/art-104par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-103par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-103caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-112
lido com a abertura do § 7.º (em 2027 e 2028)
par-7-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-227-2026/art-105par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-227-2026/art-121caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:constituicao-1988/art-156-A
lido com a abertura do § 5.º
par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-105caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-113par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-227-2026/art-131par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: citação curta; tradução do Atlas
p. 358 (PDF p. 396), cap. 12, Interjurisdictional Aspects of VAT in Federal Countries and Common Markets, I, com a nota 1 · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra protegida: citação curta; escrito sobre o PLP 108/2024, antes da LC 227
p. 26 (PDF p. 26), Rodrigo Martone e Stella Oger Santos, A atuação do Comitê Gestor e os conflitos de competência entre os entes federativos na fiscalização das empresas de telecomunicação, item 1 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra protegida: citação curta
p. 29 (PDF p. 29), Martone e Oger Santos, item 2 (fim) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
obra protegida: citação curta; página distinta das pp. 431, 432 e 434 usadas no vb:principio-do-destino
p. 441 (PDF p. 441), Ana Carolina Carpinetti e Alice Marinho, O princípio do destino no IVA-dual brasileiro · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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