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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 107

Da receita-base dos entes federativos

fd:lcp-227-2026/art-107

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O valor da receita inicial de cada ente federativo apurado na forma do art. 106 desta Lei Complementar será ajustado por meio:

I - da dedução de valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 106 desta Lei Complementar; e

II - quando cabível, de ajuste decorrente da fixação, pelo ente federativo, de alíquota distinta da alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio:

a) da dedução de valor correspondente ao aumento da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota superior à alíquota de referência da respectiva esfera da Federação; e

b) do acréscimo de valor correspondente à redução da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota inferior à alíquota de referência da respectiva esfera da Federação.

Parágrafo único. O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:

I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor da devolução geral do IBS e do valor total da receita inicial dos entes federativos; e

II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-107 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-18].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-107, com caput, incisos I e II, alíneas a e b e parágrafo único com dois incisos (8 unidades capturadas) [ev-01 a ev-07, ev-24]. Está no Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-23], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-23], do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-20]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-21]. O art. 107 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-22].

3.Objeto

O art. 107 faz o primeiro ajuste da receita inicial. "O valor da receita inicial de cada ente federativo apurado na forma do art. 106 desta Lei Complementar será ajustado por meio:" [ev-01]

  1. "da dedução de valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 106 desta Lei Complementar" [ev-02];
  2. "quando cabível, de ajuste decorrente da fixação, pelo ente federativo, de alíquota distinta da alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio:" [ev-03] - "da dedução de valor correspondente ao aumento da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota superior à alíquota de referência da respectiva esfera da Federação" [ev-04]; - "do acréscimo de valor correspondente à redução da receita do ente federativo decorrente da fixação de alíquota inferior à alíquota de referência da respectiva esfera da Federação" [ev-05].

4.Sujeitos

  • CGIBS: fixa o percentual da dedução do inciso I [ev-06].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: a receita de cada um é ajustada [ev-01]; o ajuste do inciso II depende da alíquota que o próprio ente fixar [ev-03].
  • Pessoas físicas: beneficiárias da devolução geral do IBS, nos termos da LC 214 [ev-02]; o artigo não lhes dirige regra.

5.Condições

  • Percentual do inciso I (parágrafo único): "será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor da devolução geral do IBS e do valor total da receita inicial dos entes federativos" [ev-06] e "será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" [ev-07].
  • Inciso II, "quando cabível" [ev-03]: só se o ente fixar alíquota distinta da de referência da sua esfera [ev-03]. Alíquota superior gera dedução do aumento de receita [ev-04]; alíquota inferior gera acréscimo da redução [ev-05].
  • Correção posterior: se o valor deduzido pelo inciso I for insuficiente para cobrir as despesas, "o valor da deficiência será compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no período de determinação subsequente" (art. 112, § 4.º) [ev-13]; se for excessivo, o CGIBS pode reservar, reduzir o percentual ou devolver (art. 112, § 5.º) [ev-14], e o valor devolvido volta ao valor do art. 107 (art. 112, § 6.º, I) [ev-15].

6.Consequências

  • Próximo passo: "O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma do art. 107 desta Lei Complementar será ajustado por meio:" [ev-09] das deduções e acréscimos do art. 108 [ev-09].
  • Reversão do inciso II (art. 111): depois das retenções dos arts. 109 e 110 [ev-10], o produto que forma a Receita-Base é "acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos da" [ev-11] alínea a do inciso II do art. 107 [ev-11], ou "deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos da" [ev-12] alínea b [ev-12]. Leitura do Atlas: o ajuste do inciso II põe a receita na medida da alíquota de referência antes das retenções, e o art. 111 devolve depois o efeito da alíquota própria.
  • Distinção: a devolução geral do inciso I não se confunde com a "devolução específica de IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei estadual" (art. 118, II, c) [ev-25], deduzida da Receita-Base do Estado.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-19].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-20]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-21, ev-22].
  • Tempo da regra: o percentual do inciso I é fixado "para cada período de determinação" [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-18, ev-20, ev-21].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, VIII: a lei complementar disporá sobre "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-16]. O art. 107, I, trata só do custeio dessa devolução na distribuição: deduz o valor da receita de cada ente [ev-02].
  • ADCT, art. 131, § 4.º: a parcela não retida é distribuída pelos critérios da lei complementar, "nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência" [ev-17]. O inciso II do art. 107, com o art. 111, é o modo como a LC 227 faz essa conta [ev-03, ev-11, ev-12]; a LC não cita o § 4.º do art. 131 [ev-01 a ev-07].

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-de-referencia. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-106, fd:lcp-227-2026/art-108, fd:lcp-227-2026/art-111, fd:lcp-227-2026/art-112; fd:constituicao-1988/adct/art-131. Instituto: fi:transicao-federativa-do-ibs (C3). Verbete candidato sem arquivo: devolução do IBS a pessoas físicas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07, ev-24 un:lcp-227-2026/art-107 caput; I; II, a e b; parágrafo único, I e II regra
ev-23 idem contexto localização
ev-18, ev-19 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-20 a ev-22 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-08 a ev-15, ev-25 LC 227, arts. 106, 108, 111, 112 e 118 caput; I e II; §§ 4.º a 6.º; II, c cadeia do cálculo
ev-16, ev-17 Constituição, art. 156-A; ADCT, art. 131 § 5.º, VIII; § 4.º comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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