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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

INSTITUTO · C7

Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos

fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica

Dimensão
materialprocedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina

1.Síntese (Compreender)

Duas respostas ao mesmo problema. Um tributo sobre o consumo pesa mais, em proporção da renda, sobre quem consome tudo o que ganha. A EC 132 deu duas respostas a esse problema dentro do IBS e da CBS. A primeira olha para a pessoa: parte do tributo pago nas compras de famílias de baixa renda volta a elas, "com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-01, ev-02]. A segunda olha para o produto: certos alimentos saem da tributação, porque a Constituição criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos e mandou reduzir a zero as alíquotas dos dois tributos sobre os produtos que a compõem [ev-03, ev-04]. A diretriz geral de atenuar efeitos regressivos (CF, art. 145, § 4.º) e o seu diagnóstico estão em vb:atenuacao-da-regressividade e pm:5-9; esta ficha trata dos dois instrumentos.

Quem recebe a devolução. A LC 214 manda devolver a CBS, pela União, e o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, "para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" [ev-05]. O destinatário é o responsável pela unidade familiar inscrita no CadÚnico que cumpra, cumulativamente, três requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, residência no território nacional e CPF regular [ev-06]. A inclusão é automática, e o destinatário pode pedir a exclusão a qualquer tempo [ev-07].

Como se calcula. A devolução é um percentual "sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-08]. Fora do procedimento simplificado das localidades com dificuldades operacionais, sem documento fiscal ligado ao CPF de um membro da família não há o que devolver [ev-09, ev-10]. Os percentuais mínimos são de 100% da CBS e 20% do IBS no botijão de gás de até 13 kg e nos fornecimentos domiciliares de energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado e nas telecomunicações, e de 20% dos dois tributos nos demais casos [ev-11, ev-12]. Cada ente pode subir o seu percentual por lei específica, menos a CBS do primeiro grupo, que já é de 100% [ev-13, ev-14]. Em nenhum caso a devolução passa do tributo que a família suportou [ev-15].

Quando e como chega. Nas contas de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução é concedida "no momento da cobrança" [ev-16]; o Regulamento da CBS chama essa modalidade de "cashback desconto" [ev-17]. Nas demais compras para consumo domiciliar, o valor vai ao responsável pela unidade familiar, no "cashback devolução" [ev-18]: a administração repassa os valores ao agente financeiro em até 15 dias da apuração, e o agente os transfere às famílias em até 10 dias [ev-19, ev-20]. A devolução da CBS é gerida pela Receita Federal; a do IBS, pelo Comitê Gestor [ev-21, ev-22].

De onde sai o dinheiro. A lei não trata a devolução como gasto: manda deduzi-la da arrecadação, "mediante anulação da respectiva receita" [ev-23]. A Constituição, por sua vez, a exclui das bases das vinculações à saúde e à educação e da parcela municipal do IBS [ev-24], e a da CBS, da receita corrente líquida da União para certos fins [ev-25]. A devolução geral entra no cálculo das alíquotas de referência, "com vistas a reequilibrar a arrecadação das respectivas esferas federativas" [ev-26].

A cesta básica. A LC 214 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre as vendas dos produtos "relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-27]. O Anexo I não está capturado como unidade, e esta ficha não nomeia produto algum [ev-28]. A redução vale também na importação, atendidos os requisitos próprios, e a lista só muda depois do ajuste das alíquotas de referência exigido pela Constituição [ev-29, ev-30, ev-31].

O que muda e desde quando. No regime anterior, a desoneração dos alimentos básicos vinha, segundo a doutrina lida, da seletividade do ICMS e de reduções por convênio, com leis de cada tributo que a captura do Atlas não traz [ev-32, ev-33]. Com o IBS e a CBS, a lista é nacional e fixada em lei complementar, e a devolução à pessoa passa a existir ao lado dela. A LC 214 produz efeitos, nesta parte, desde 1.º.1.2026 [ev-34]; a devolução se calcula sobre o consumo a partir de janeiro de 2027, para a CBS, e de janeiro de 2029, para o IBS [ev-35, ev-36]. A União e o Comitê Gestor avaliam as duas políticas a cada cinco anos; a primeira avaliação usa os dados de 2030 [ev-37, ev-38, ev-39].

Roteiro interpretativo (Q34)

1. Problema, fatos e período

O instituto responde a cinco perguntas: quem tem direito à devolução; quanto se devolve e sobre que base; quando e por que meio; de que receita sai e como isso repercute na distribuição e nas alíquotas de referência; e quais produtos têm alíquota zero por integrarem a cesta básica. As respostas decidem quanto de IBS e de CBS uma família de baixa renda suporta de fato e quanto um fornecedor de alimentos cobra na nota.

Os fatos que decidem são:

  • a condição da família: inscrição no CadÚnico, renda per capita, residência e CPF [ev-06];
  • a aquisição: documento fiscal vinculado ao CPF de um membro, compra "exclusivamente para consumo domiciliar", bem ou serviço fora do Imposto Seletivo [ev-40, ev-09];
  • o tipo de fornecimento: serviço domiciliar cobrado periodicamente (devolução na cobrança) ou compra comum (devolução em conta) [ev-16, ev-41];
  • o tributo e a data: CBS a partir do consumo de janeiro de 2027; IBS a partir de janeiro de 2029 [ev-42];
  • na cesta, o produto e a sua classificação na NCM/SH, conferida contra o Anexo I [ev-27].

O período se separa assim. Desde 1.º.1.2026, a lei está em efeito, mas não há consumo de base [ev-34, ev-42]. De 2027 em diante, a devolução da CBS; de 2029 em diante, também a do IBS (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos; mt:2029-01-01-retencao-e-distribuicao-do-ibs, marcos cujos títulos não mencionam a devolução). A alíquota zero da cesta segue o calendário do próprio IBS e da própria CBS (C3, fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs).

2. Textos e versões

  • Constituição: art. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13 (IBS); art. 195, §§ 18 e 19 (CBS), com o § 16, que aplica à CBS o § 13 do art. 156-A, mas não o § 5.º, VIII [ev-43]; art. 145, § 4.º, só citado. EC 132: art. 8.º (cesta básica).
  • LC 214/2025: Livro I, Título III, Capítulo I (arts. 112 a 124, devolução personalizada) e Capítulo II (art. 125, cesta básica); art. 475 (avaliação quinquenal). A LC 227/2026 deu nova redação ao art. 117, § 2.º, I (de "produtos" para "bens e serviços") e ao art. 475, §§ 7.º e 10, e incluiu no art. 116 o § 5.º, vetado [ev-40, ev-44]; as versões anteriores estão nas fd de cada artigo.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): art. 199 (cesta básica) e arts. 492 a 514 (devolução da CBS), que regem só a CBS. O regulamento do IBS não está capturado.
  • Leis complementares do entorno: LC 227, arts. 27, XXVI, e 32, VII (atribuições do Comitê Gestor na devolução do IBS), e arts. 107 e 118 a 120 (deduções das devoluções na distribuição do IBS); LC 214, arts. 19 e 351 (alíquotas de referência).
  • Não capturados: o Anexo I da LC 214 como unidade [ev-28]; a Lei 8.742/1993 (CadÚnico); a LGPD; a Lei 9.784/1999; a LC 101/2000; os atos da RFB e o ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor a que o Regulamento remete; as leis específicas dos entes sobre percentuais superiores; a mensagem de veto do art. 116, § 5.º. A ficha diz a remissão e não afirma o conteúdo.

3. Linguagem, sistema e contexto

  • "Devolução". A palavra designa, no Atlas, quatro coisas distintas: a devolução personalizada deste capítulo; a devolução da operação pelo adquirente (vb:devolucao-e-cancelamento, C1); a devolução ao turista estrangeiro (vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro, C6); e a restituição do indébito (vb:pagamento-indevido-e-restituicao, C20). Aqui o tributo devolvido foi devido e pago; na restituição, não era devido.
  • "Responsável". O destinatário é "aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda" [ev-06]. Não é o responsável tributário do CTN: é a pessoa que responde pela unidade familiar no cadastro social. O papel e o seu portador estão em vb:familia-de-baixa-renda e pm:3-5.
  • "Baixa renda". O art. 113 fixa o limite de meio salário-mínimo per capita para a devolução [ev-45]; o art. 475, § 5.º, usa o mesmo limite, mas para medir o consumo das famílias na composição da cesta [ev-46]; o art. 128, VII, fala de produtos de higiene e limpeza "majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda", sem definir o termo (C9) [ev-47]. A CF, § 13, diz "consumidor de baixa renda" e não o define [ev-48]. O termo aparece em 14 artigos das capturas [ev-49].
  • "Consumo domiciliar" e "consumo familiar". A LC 214 calcula a devolução sobre aquisições "exclusivamente para consumo domiciliar" [ev-09] e, no art. 123, com base no "consumo familiar" [ev-42]; o Regulamento define consumo domiciliar como "todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar", salvo as usadas em atividade econômica [ev-50]. As fd registram a dúvida; a ficha usa as palavras de cada texto (vb:consumo-domiciliar).
  • "Lei" e "lei complementar". Para o IBS, a Constituição remete à lei complementar [ev-01]; para a CBS, à "Lei" [ev-02]. As duas devoluções foram disciplinadas na mesma LC 214.
  • "Cashback". Na LC 214, o nome está só nas epígrafes do Título III e do seu Capítulo I, entre parênteses [ev-51]; no Regulamento, é termo técnico das duas modalidades [ev-17, ev-18, ev-49]. A mesma epígrafe do Título III reúne a devolução e a cesta básica, e é por isso que o Atlas as trata num só instituto.
  • "Reduzidas a zero". A cesta não é isenção na letra da lei: as alíquotas "Ficam reduzidas a zero" [ev-27]. Se a alíquota zero é isenção é questão doutrinária (passo 4, letra f).
  • "Ônus do tributo suportado". O teto da devolução é o tributo que a família suportou no preço [ev-15]. A lei presume a repercussão do tributo no consumidor, sem as exigências de prova do CTN, art. 166, que são da restituição do indébito [ev-52] (vb:repercussao-do-encargo-financeiro; qd:repercussao-e-legitimidade-na-restituicao, só para distinguir).
  • "Capítulo" no Regulamento. Os arts. 492 e 506 do Decreto falam em "Capítulo", e o Título VII não tem capítulos; as fd registram a questão, sem resolvê-la.
  • Sistema. A ficha se encaixa entre outras. A regra-matriz do IBS e da CBS, cujo critério quantitativo a cesta atinge, está em fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs (C5); os créditos nas operações com alíquota zero, em fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs e vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (C1); as outras reduções de alíquota dos regimes diferenciados, nas fd do C9 (LC 214, arts. 126 a 163; EC 132, art. 9.º); a gestão pelo Comitê Gestor, em fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs (C8); a dedução das devoluções na distribuição do IBS, em fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos (C15) e fi:transicao-federativa-do-ibs (C3); o conceito de tributo e as espécies, em fi:tributo-e-especies-tributarias (C16).

4. Doutrina: o confronto

A ordem é a da D220: pioneiros primeiro, depois a literatura comparada do imposto sobre o valor acrescido, depois a doutrina brasileira anterior à EC 132 e a posterior a ela, por fim o Doctus. Nenhum fichário da casa tem bloco de páginas por conceito do C7; as passagens foram achadas por busca nas cópias e lidas na página. O que a casa já registra sobre a regressividade em geral não se repete aqui: o diagnóstico de Baleeiro está em pm:5-9; a teoria compensatória relatada por Seligman, em qd:principios-da-ec-132; a definição de necessários e supérfluos em Smith e a seletividade no IPI e no ICMS, em vb:seletividade-e-essencialidade; a premissa do imposto sobre o consumo em Smith, a definição de tributo regressivo em Amaro e as leituras da devolução por Maurício Barros e por Boso e Resende, em vb:atenuacao-da-regressividade. Onde se conta, o denominador é o das obras lidas que respondem à pergunta; "não localizado" não quer dizer que o autor não trate do tema.

a) Os pioneiros: o necessário pesa mais sobre os pobres. Smith registra a desproporção de que parte todo o capítulo. Ao examinar o imposto sobre o aluguel de casas, observa: "The necessaries of life occasion the great expense of the poor. They find it difficult to get food, and the greater part of their little revenue is spent in getting it." [ev-53] (trad. do Atlas: "Os bens necessários à vida ocasionam o grande gasto dos pobres. Eles têm dificuldade de obter alimento, e a maior parte da sua pequena renda se gasta em obtê-lo."). E, ao propor o que fazer com uma receita maior, põe em primeiro lugar aliviar o povo "from those which are imposed either upon the necessaries of life, or upon the materials of manufacture" [ev-54] (trad. do Atlas: "daqueles [tributos] que incidem sobre os bens necessários à vida ou sobre as matérias-primas da manufatura"), porque "The labouring poor would thus be enabled to live better" [ev-54] (trad. do Atlas: "Os pobres que trabalham poderiam, assim, viver melhor").

Ricca Salerno, em 1890, classifica os impostos de consumo pela intensidade da necessidade: os que recaem sobre "oggetti di prima necessità, come sale, cereali, alcuni combustibili" [ev-55] (trad. do Atlas: "objetos de primeira necessidade, como sal, cereais, alguns combustíveis"), os que recaem sobre objetos de consumo geral e os que recaem sobre o luxo. E adverte que a classificação é relativa ao lugar e ao tempo: "alcuni oggetti, di cui può farsi senza in qualche paese, sono invece di prima necessità in altri paesi" [ev-55] (trad. do Atlas: "alguns objetos, dos quais se pode prescindir em algum país, são, ao contrário, de primeira necessidade em outros países"). Sobre o imposto do sal, dá a formulação mais antiga, na casa, do que hoje se chama regressividade: é "una specie di testatico che arreca un carico inversamente progressivo collo scemare della ricchezza" [ev-56] (trad. do Atlas: "uma espécie de capitação que acarreta uma carga inversamente progressiva à medida que diminui a riqueza").

Leitura do Atlas: os dois pioneiros respondem ao problema pelo lado do objeto, desonerando o necessário; nenhum deles, nas passagens lidas, cogita devolver o tributo à pessoa. A relatividade de Ricca Salerno reaparece na EC 132, que manda a cesta considerar "a diversidade regional e cultural da alimentação do País" [ev-03] (letra g).

b) O imposto sobre o valor acrescido: desonerar o produto ou compensar a pessoa. A literatura comparada do IVA trata as duas respostas como alternativas. Bird e Gendron registram que reduções de alíquota ou isenções para itens básicos "such as foods, passenger transport, medical services, and cooking fuel are common" [ev-57] (trad. do Atlas: "como alimentos, transporte de passageiros, serviços médicos e combustível de cozinha são comuns"), e que a resposta usual dos especialistas é que o mesmo grau de progressividade "could be more effectively attained by making small changes in the income tax or by adjusting transfer payments" [ev-57] (trad. do Atlas: "poderia ser alcançado de modo mais eficaz por pequenas mudanças no imposto de renda ou pelo ajuste das transferências"). Mas limitam a resposta: onde os pobres "neither pay income tax nor benefit from transfer payments (or other properly targeted expenditures) this riposte does not seem very relevant" [ev-57] (trad. do Atlas: "nem pagam imposto de renda nem se beneficiam de transferências (ou de outros gastos bem focalizados), essa resposta não parece muito pertinente"). Na nota, o caso canadense: ao criar o seu IVA, o Canadá instituiu "a refundable ‘GST credit’ under the income tax that offset fully any impact of the new VAT on lower-income groups" [ev-57] (trad. do Atlas: "um ‘crédito do GST’ reembolsável, no imposto de renda, que compensava inteiramente qualquer impacto do novo IVA sobre os grupos de renda mais baixa"), e, ainda assim, a pressão política impôs "a ‘double dip’ in the form of an extensive zero-rating system for so-called basic foods" [ev-57] (trad. do Atlas: "uma ‘dupla medida’ na forma de um amplo sistema de alíquota zero para os chamados alimentos básicos").

No capítulo das isenções, os mesmos autores observam que "Certain food items are by far the most common form of equity exemption" [ev-58] (trad. do Atlas: "Certos itens de alimentação são, de longe, a forma mais comum de isenção por razão de equidade"), e que, nas listas, "the precise rationale for selecting particular items is seldom clear" [ev-58] (trad. do Atlas: "a razão precisa para escolher certos itens raramente é clara"). A abordagem que preferem é outra: tratar a regressividade da tributação dos alimentos "through some form of income-related credit (such as one based on income tax returns or added to welfare payments)" [ev-58] (trad. do Atlas: "por alguma forma de crédito ligado à renda (como um baseado nas declarações do imposto de renda ou somado aos pagamentos assistenciais)"); onde isso não é possível, "a good case can sometimes be made for exempting food" [ev-58] (trad. do Atlas: "às vezes se pode defender bem a isenção dos alimentos").

Schenk e Oldman partem da mesma queixa, a de que o IVA "is a regressive tax – the tax represents a larger percentage of the income of a low-income household than a high- income household" [ev-59] (trad. do Atlas: "é um tributo regressivo: o tributo representa uma porcentagem maior da renda de uma família de baixa renda do que da de uma família de alta renda"), e respondem pelo lado do gasto: é próprio da política pública "provide relief through public spending measures tailored to the needs of those targeted for relief" [ev-59] (trad. do Atlas: "dar alívio por medidas de gasto público ajustadas às necessidades de quem se quer aliviar"). Sobre a desoneração dos alimentos, dizem que "an exemption for food benefits high-income households (larger food purchases) more than low-income households" [ev-60] (trad. do Atlas: "uma isenção para alimentos beneficia as famílias de alta renda (compras maiores de alimentos) mais do que as de baixa renda"). E descrevem, num projeto norte-americano de imposto nacional sobre vendas, um reembolso por unidade familiar: para reduzir o impacto do imposto "on low-income households, a qualified family unit … is eligible for a sales tax rebate equal to the tax rate multiplied by the monthly poverty level" [ev-61] (trad. do Atlas: "sobre as famílias de baixa renda, a unidade familiar qualificada … tem direito a um reembolso igual à alíquota multiplicada pelo nível mensal de pobreza"), sendo a unidade "a family sharing a common residence" [ev-61] (trad. do Atlas: "uma família que partilha uma residência comum").

Leitura do Atlas: o texto brasileiro combina as duas respostas que Bird e Gendron descrevem como alternativas, e o faz em dois planos. A devolução é o crédito ligado à pessoa, mas não por meio do imposto de renda: por meio do cadastro social (CadÚnico) e do documento fiscal [ev-06, ev-08]. A cesta é a desoneração do produto [ev-27]. A convivência das duas lembra a "dupla medida" canadense da nota de Bird e Gendron, que os autores não aplicam ao Brasil. E o procedimento simplificado do art. 119, que estima o ônus por faixa de renda a partir da Pesquisa de Orçamentos Familiares [ev-62, ev-63], se aproxima do reembolso por unidade familiar calculado sobre um parâmetro de renda que Schenk e Oldman descrevem; a semelhança é do Atlas, não dos autores.

c) O Brasil antes da EC 132: a seletividade e a cesta básica do ICMS. A doutrina brasileira anterior à reforma pensou o problema pela seletividade. Schoueri parte do mesmo dado de Smith: "Uma pessoa de poucos recursos destinará a totalidade de sua renda ao consumo" [ev-64]; e vê na seletividade o remédio, porque "por meio de alíquotas diferenciadas, torna-se possível corrigir ou, ao menos, amenizar aquele efeito" [ev-65]. Define o essencial pela renda: "o produto essencial é aquele de que mesmo as pessoas de menor renda não podem prescindir" [ev-65]. E conclui: "É da aplicação consistente deste que depende a redução da regressividade da tributação do consumo" [ev-66]. Caliendo vê na essencialidade a forma de aplicar a capacidade contributiva ao consumo, pela qual "as pessoas de menor renda teriam indiretamente uma incidência menor de tributos" [ev-67]. Carrazza, no ICMS, sustenta que as alíquotas sobre mercadorias e serviços de primeira necessidade "devem ser abrandadas ou, dependendo do caso," [ev-68] zeradas; e, ao tratar do mínimo vital, esclarece em nota: "A alimentação a que estamos a aludir é a que integra a cesta básica" [ev-69]. Edvaldo Brito dá a cesta como exemplo de graduação pela essencialidade: "É o caso da “cesta básica” para o trabalhador: um grupo de produtos de procura rígida por esse nível econômico de pessoa ser enquadrado na alíquota zero." [ev-70]. Caliendo põe a cesta entre as medidas possíveis do mínimo existencial: "Existe o limite de isenção do IRPF, o conceito de cesta básica no ICMS, de salário mínimo" [ev-71]. Regina Helena Costa chama de isenções técnicas as que se reconhecem "diante da ausência de capacidade contributiva, como é o caso da isenção destinada à preservação do “mínimo vital”" [ev-72].

A técnica do regime anterior aparece nas mesmas obras. Paulsen registra que, pela seletividade do ICMS, "os Estados deliberaram, através de convênios, que a carga tributária de ICMS sobre a cesta básica poderia ser reduzida" a 7% [ev-32]. Campilongo resume o quadro de antes: os produtos essenciais "têm alíquotas de 12%, 9% ou até gozam de isenção (ex. cesta básica, serviços de transporte de passageiros)" [ev-33].

Leitura do Atlas: os cinco autores brasileiros lidos que escreveram antes da EC 132 (Schoueri, Caliendo, Carrazza, Edvaldo Brito, Regina Helena Costa) tratam a desoneração do necessário pelo objeto, por seletividade, isenção ou alíquota zero; nenhum deles, nas passagens lidas, confronta essa técnica com a devolução à pessoa, que não existia no direito positivo federal. Isso não autoriza dizer que prefiram a seletividade à devolução: a comparação não está nos textos. O Caliendo lido diz também que a seletividade atinge o pobre "indiretamente" [ev-67]; a devolução do art. 112 o atinge diretamente, pela identificação da família [ev-05].

d) Devolução e seletividade depois da EC 132. Só quatro textos lidos põem os dois instrumentos lado a lado: Bird e Gendron e Schenk e Oldman (letra b), no comparado, e, no Brasil, Maurício Barros e Boso e Resende. Barros, sobre o projeto (PLP 68/2024), estranhou a ausência das telecomunicações na devolução e criticou "os baixos percentuais mínimos de devolução, bem como o universo bastante restrito de consumidores que farão jus ao benefício" [ev-73], lembrando que "existem outras faixas de renda que, ainda que superiores, também careceriam de algum nível de devolução de tributos" [ev-74]. A LC 214 aprovada incluiu as telecomunicações no percentual de 100% da CBS e na devolução na cobrança [ev-11, ev-16]; Leitura do Atlas: os percentuais gerais e o limite de renda ficaram os que ele descreve no projeto [ev-12, ev-45]. Boso e Resende duvidam do efeito social da cesta: com o valor maior desonerando produtos sofisticados, "sequer é possível defender com entusiasmo que o benefício da cesta básica favorece as camadas de baixa renda" [ev-75]; e veem na devolução o instrumento que destina "diretamente às famílias mais necessitadas parte do tributo pago" [ev-76].

Contagem, com denominador: entre as quatro obras lidas que comparam os dois instrumentos, três dão preferência à compensação ligada à pessoa ou ao gasto (Bird e Gendron, com a ressalva dos países sem transferências focalizadas; Schenk e Oldman; Boso e Resende), e uma critica a devolução do projeto por ser estreita, sem opor a ela a seletividade (Barros). Nenhuma defende a cesta contra a devolução. As cinco obras brasileiras anteriores à EC 132 ficam fora da conta, porque não comparam. A pergunta, com as camadas da D214 e a jurisprudência a levantar, é a do quadro do capítulo sobre devolução personalizada e seletividade; o verbete vb:seletividade-e-essencialidade traz o sentido do termo e não se repete. Se a devolução, por agir sobre o produto já arrecadado, toca a definição do tributo, é a pergunta transversal de qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, que esta ficha não decide.

e) A natureza jurídica da devolução. A lei diz como a devolução se contabiliza, e não a que categoria pertence: é deduzida da arrecadação, "mediante anulação da respectiva receita" [ev-23]. A Constituição tira o valor devolvido das bases das vinculações e da parcela municipal do IBS [ev-24] e, na CBS, da receita corrente líquida da União para os fins que enumera [ev-25]. Leite lê o § 19 pelo lado do orçamento: o valor devolvido "não será computado na receita corrente líquida da União para fins de vinculação ao pagamento de precatórios" [ev-77], num mecanismo "que envolve o retorno do tributo para consumidores de baixa renda" [ev-78].

A doutrina anterior à EC 132 tratou a devolução de tributo pago em geral, não a devolução personalizada, e em duas linhas. Sacha Calmon registra que "A devolução de tributo pago sem haver razão para a restituição, a não ser o intuito de exonerar total ou parcialmente o contribuinte, é considerada pela doutrina matéria estranha ao Direito Tributário" [ev-79]; que se alega estar "no capítulo da despesa pública, já na área do Direito Financeiro, a sua sede jurídica" [ev-79]; e, embora ache o entendimento inobjetável, inclui a figura entre as exonerações, porque ela "apresenta-se como autêntica “remissão indireta”" [ev-79]. A atualização de Baleeiro por Derzi classifica a devolução entre as formas exógenas, que não alteram a norma de tributação e "pressupõem mesmo o cumprimento do dever tributário, anulando-lhe os efeitos, como na devolução de tributo pago" [ev-80]; e acrescenta: "A devolução do tributo legitimamente pago não supõe, somente, o prévio nascimento da obrigação tributária, como a sua extinção pelo pagamento. Por tal motivo, há quem não a admita como fenômeno tributário, mas financeiro." [ev-81].

Na literatura posterior, Boso e Resende afirmam que a devolução se faz "sem qualquer renúncia de receita, nos termos do §1º do Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000" [ev-76] e que ela "tampouco se confunde com os programas de transferência de renda" [ev-76]. Leite dá as categorias do direito financeiro, sem falar da devolução: os benefícios de natureza financeira "geram despesas e não renúncia de receitas" [ev-82]; nos de natureza tributária, "Há perda de arrecadação pelo não ingresso do tributo conforme originariamente idealizado" [ev-82].

Leitura do Atlas: as posições lidas são três e não se somam. (1) A devolução como matéria financeira, de despesa pública (a doutrina que Sacha Calmon relata e que Derzi registra como de "quem" não a admite como fenômeno tributário) [ev-79, ev-81]; (2) como exoneração, remissão indireta de um crédito já extinto pelo pagamento (Sacha Calmon) [ev-79]; (3) como algo que não é renúncia de receita nem transferência de renda (Boso e Resende) [ev-76]. Nenhuma das duas primeiras foi escrita sobre a devolução personalizada; aplicá-las a ela é leitura do Atlas. O texto positivo escolheu a técnica, não a categoria: anulação de receita, com dedução na arrecadação [ev-23], o que a afasta da despesa orçamentária na letra da lei. A LC 101/2000, que Boso e Resende invocam, não está capturada. Sem dominância declarável: são três formulações, duas delas sobre outra figura. A pergunta é a do quadro do capítulo sobre a natureza jurídica da devolução personalizada. Duas distinções ficam firmes no texto: a devolução não é restituição de indébito, porque o tributo devolvido foi devido (fi:extincao-do-credito-tributario; vb:pagamento-indevido-e-restituicao); e o destinatário não é sujeito passivo que pede a restituição do art. 166 do CTN, mas o consumidor que suportou o ônus [ev-15, ev-52] (qd:repercussao-e-legitimidade-na-restituicao, só para distinguir). O conceito de tributo e as espécies estão em fi:tributo-e-especies-tributarias.

f) A alíquota zero da cesta. A doutrina da casa discute se reduzir a alíquota a zero é isentar. Carvalho diz que a alíquota zero "é uma fórmula inibitória da operatividade funcional da regra-matriz" [ev-83], e conclui: "Segundo pensamos, é um caso típico de isenção: guarda-lhe a natureza e mantém-lhe as aparências." [ev-83]. A atualização de Baleeiro por Derzi vai além e nega que o fato continue jurídico: se o produto tem alíquota zero, "isso significa que tal produto foi excluído do âmbito de “incidência” da norma e não é mais jurígeno" [ev-84]. E relata a posição oposta, de Sacha Calmon (segunda mão, pela paráfrase de Derzi), para quem a alíquota zero "é mera exoneração interna quantitativa, afetando a consequência tributária" [ev-85], sem tocar a hipótese. A LC 214 não diz isenção: diz "Ficam reduzidas a zero as alíquotas" [ev-27]. A natureza da isenção e da alíquota zero está em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito e vb:isencao (C20); o crédito nas operações com alíquota zero, em vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero e fd:lcp-214-2025/art-52 (C1). Esta ficha não escolhe.

g) A composição da cesta. Três textos dizem o que a cesta deve ser, e não com os mesmos critérios. A EC 132 manda que ela considere "a diversidade regional e cultural da alimentação do País" e garanta "a alimentação saudável e nutricionalmente adequada" [ev-03]; a LC 214 a fixa como lista fechada de produtos "com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-27]; o art. 475, § 3.º, para a avaliação, manda privilegiar alimentos "in natura ou minimamente processados" [ev-86] e os "consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda" [ev-87], sem repetir a diversidade regional. Na doutrina, as observações sobre a escolha dos itens vêm do comparado e da literatura posterior à reforma: a razão da escolha "seldom clear" em Bird e Gendron [ev-58]; o benefício maior aos ricos em Schenk e Oldman [ev-60]; a dúvida de Boso e Resende sobre o favorecimento das camadas carentes [ev-75]; e, em Braz e Dantas, sobre o projeto, a tensão entre um produto da cesta e o Imposto Seletivo sobre bebidas que o contêm, tensão que "é, na verdade, externa a ele e se refere à inclusão" do produto na cesta, "o que confere a esse produto a alíquota zero incidente sobre as operações que o tenham como objeto" [ev-88]. Nenhuma obra lida da casa examina a composição da lista da LC 214. A pergunta é a do quadro do capítulo sobre a composição da cesta básica.

h) Doctus. Duas consultas (devolução personalizada, cashback e natureza jurídica; Cesta Básica Nacional de Alimentos e composição). Voltaram trechos da Revista da PGFN, ed. 14 (Boso e Resende, pp. 149 a 151, lidas no PDF de origem: letras d, e e g), um comentário de Paulsen a acórdão sobre a cesta do ICMS (jurisprudência, não citada), a passagem de Edvaldo Brito já lida na cópia da casa, e um artigo da Revista da PGFN, ed. 11, sobre distorções das listas estaduais, sem fichário e não conferido na página (não citado).

i) Busca negativa. A busca por "cashback", "devolução personalizada", "devolução do imposto" e "cesta básica" nas cópias da casa não achou passagem sobre a devolução personalizada em Schoueri (9.ª ed.), Sacha Calmon (17.ª ed.), Caliendo (2.ª ed.), Amaro, Regina Helena Costa (Curso), Machado Segundo (Manual e CTN comentado), Abraham (que só transcreve o art. 8.º da EC 132), Carrazza (ICMS), Paulsen (CF e CTN comentados e Curso) e Baleeiro/Derzi; Leite a menciona só pelo lado da receita corrente líquida [ev-78, ev-77]. Não há, na casa, fichário de Mill; Seligman, De Viti de Marco, Leroy-Beaulieu e Dowell não foram citados aqui: o que Seligman diz sobre a compensação dos tributos indiretos está em qd:principios-da-ec-132, e o Leroy-Beaulieu da casa não tem página citável. Nenhuma obra da casa trata da natureza jurídica da devolução personalizada nem da composição da lista da LC 214.

5. Conclusão, divergências e limites

  • O que o texto resolve. A devolução do IBS e da CBS é obrigatória para os destinatários do art. 113, sobre o consumo documentado, nos percentuais do art. 118 ou nos superiores fixados por lei específica, até o ônus suportado, na cobrança ou em conta, com gestão pela RFB e pelo Comitê Gestor e dedução na arrecadação; a cesta tem alíquota zero nos dois tributos, pela lista do Anexo I, com alteração só depois do ajuste das alíquotas de referência; as duas políticas se avaliam a cada cinco anos.
  • O que a doutrina confirma. Que o tributo sobre o necessário pesa mais sobre os pobres (Smith, Ricca Salerno, Schoueri) e que há duas respostas possíveis, pelo objeto e pela pessoa (Bird e Gendron, Schenk e Oldman); o texto adotou as duas.
  • Divergências (quadros do capítulo, citados só em prosa enquanto não existirem): devolução personalizada e seletividade (letra d); natureza jurídica da devolução personalizada (letra e); composição da cesta básica (letra g). Transversais, sem partido: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (C0); qd:capacidade-contributiva e qd:principios-da-ec-132 (C15); qd:repercussao-e-legitimidade-na-restituicao (C20), só para distinguir.
  • Questões que as fd deixam lado a lado, sem escolha (e esta ficha não resolve). (i) A CF, § 13, obriga a devolução do IBS na energia elétrica e no GLP [ev-48]; a LC 214, art. 116, § 1.º, põe na cobrança a energia, a água, o esgoto, o gás canalizado e as telecomunicações, sem o GLP [ev-16]; o art. 118, I, dá ao botijão de até 13 kg o percentual de 100% da CBS [ev-11]; o Decreto, art. 495, não põe o GLP no cashback desconto [ev-17]. (ii) O § 16 do art. 195 aplica à CBS o § 13, que remete ao § 5.º, VIII, não aplicado à CBS [ev-43]. (iii) O art. 119, § 1.º, da LC 214 afasta o procedimento simplificado das devoluções na cobrança dos §§ 1.º e 2.º do art. 116 [ev-89]; o Decreto, art. 504, § 1.º, só do cashback desconto do art. 495, caput e § 1.º [ev-90]. (iv) O Decreto, art. 511, manda a RFB informar os beneficiários às empresas fornecedoras [ev-91]; o art. 113, § 2.º, da LC 214 só admite o uso ou a cessão dos dados a órgãos públicos ou, anonimizados, a institutos de pesquisa [ev-92]. (v) O art. 501 do Decreto remete a um inciso VII do art. 494, § 1.º, que tem só seis incisos [ev-93, ev-94]. (vi) O art. 122 da LC 214 prevê soluções integradas da União, por meio da RFB, e dos entes, por meio do Comitê Gestor [ev-95]; o Decreto, art. 507, fala só da União com os entes, sem o Comitê [ev-96]. (vii) O art. 125, parágrafo único, aplica à cesta os §§ 1.º e 2.º do art. 126, e o § 6.º desse artigo afasta o § 1.º nas remessas do Regime de Tributação Simplificada [ev-97]; o Decreto tem a ressalva no art. 200 e não no art. 199 (C9).
  • Limites. O Anexo I não está capturado como unidade; os atos da RFB, o ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor, o regulamento do IBS e as leis específicas dos entes também não. A Lei 8.742/1993 e a LGPD só existem pela remissão.
  • Jurisprudência. Não há ficha jurisprudencial do C7. A levantar: decisões sobre a desoneração da cesta básica no ICMS e no PIS/Cofins do regime anterior (crédito, alíquota específica, isenção parcial), que Paulsen reúne nos comentários à Constituição, e ações diretas contra os arts. 112 a 125 e 475 da LC 214, se houver. Nenhuma tese é atribuída aqui.

Estrutura lógica — regra-matriz

O instituto tem duas normas de estrutura diferente. A devolução personalizada não é regra-matriz de incidência: não cria tributo, cria o dever de devolver parte de um tributo já pago. Tem, porém, a mesma forma: um antecedente que descreve um fato (ser destinatário e consumir, com documento fiscal) e um consequente que instala uma relação (o ente deve ao destinatário uma quantia calculada). O Atlas a descreve com a notação de Carvalho [ev-98]: hipótese Ht ≡ Cm(v•c) • Ce • Ct; consequente Cst ≡ Cp(Sa•Sp) • Cq(bc•al). A cesta básica não tem regra própria: é uma norma que atinge o critério quantitativo da regra-matriz do IBS e da CBS (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, C5), fixando a alíquota em zero para certos produtos. A avaliação quinquenal é norma de estrutura dirigida ao Executivo da União e ao Comitê Gestor.

A instância descrita. O texto vigente em 28.9.2026: CF com a EC 132; LC 214 com as redações da LC 227; Decreto 12.955, só para a CBS. A norma da devolução se descreve para os dois tributos, com o consumo de base a partir de janeiro de 2027 (CBS) e de janeiro de 2029 (IBS) [ev-35, ev-36]; a da cesta, para as vendas e as importações dos produtos do Anexo I [ev-27, ev-30]. O domínio é o do fornecedor no regime regular; quando o documento fiscal é de contribuinte do Simples Nacional não optante do regime regular da CBS, a forma de apurar a CBS suportada fica a ato da RFB [ev-99]. Os demais regimes diferenciados estão no C9.

1. A norma da devolução personalizada.

Critério Instância Nota
Material (Cm) ser destinatário e adquirir bens ou serviços para consumo domiciliar, com documento fiscal vinculado ao CPF de membro da unidade familiar: a devolução se calcula "sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-08] destinatário: responsável pela unidade familiar inscrita no CadÚnico, com os três requisitos cumulativos [ev-06]; excluídos os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo [ev-40] e, no Regulamento, as aquisições para revenda [ev-50]
Espacial (Ce) a lei não localiza a aquisição; localiza o destinatário, que deve "ser residente no território nacional" [ev-100] no cashback desconto, a devolução se limita a uma cobrança "no domicílio de residência da unidade familiar" por período, salvo a telefonia móvel [ev-101]
Temporal (Ct) o período de apuração, que a lei manda o regulamento definir [ev-102] na CBS, trimestral enquanto o valor médio mensal por destinatário for inferior ao fixado pela RFB, e mensal nos demais casos [ev-103]; aferição por mês-calendário [ev-104]; consumo a partir de 2027 (CBS) e 2029 (IBS) [ev-42]
Pessoal (Cp): sujeito ativo (Sa) o destinatário: a devolução é feita "para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda" [ev-05], e o destinatário é o responsável pela unidade familiar [ev-06] o cashback devolução é disponibilizado "ao responsável pela unidade familiar" [ev-18]
Pessoal (Cp): sujeito passivo (Sp) a União, na CBS; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no IBS [ev-105, ev-106] quem gere não é quem deve: a RFB gere a devolução da CBS e o Comitê Gestor a do IBS [ev-21, ev-22]; o agente financeiro transfere [ev-20]
Quantitativo (Cq): base (bc) o valor do tributo relativo ao consumo formalizado [ev-08], determinado pelos elementos do § 2.º (consumo total, documentos fiscais, renda disponível, estrutura de consumo, regras de tributação) [ev-107] nas localidades com dificuldades operacionais, base estimada pelo procedimento simplificado [ev-10]
Quantitativo (Cq): percentual (al) 100% da CBS e 20% do IBS no primeiro grupo; 20% dos dois nos demais casos [ev-11, ev-12]; percentuais superiores por lei específica de cada ente [ev-13] limite: a parcela creditada não pode superar o ônus do tributo suportado [ev-15]; o § 1.º não se aplica à CBS do inciso I [ev-14]

Consequente e modal. O modal é a obrigação (O): "Serão devolvidos" [ev-05], e, para o IBS na energia elétrica e no GLP ao consumidor de baixa renda, a Constituição diz que a devolução "será obrigatória" [ev-48]. O momento é permitido ao regulamento no caso geral [ev-108], obrigatório na cobrança dos serviços domiciliares e das telecomunicações [ev-16] e preferencial nos demais fornecimentos com cobrança periódica [ev-41]. A fixação de percentual superior é permissão (P) de cada ente, por lei específica, vedada (V) para a CBS do inciso I [ev-13, ev-14].

Uma norma secundária de restituição inversa. Quem recebe indevidamente deve devolver: a normatização define "a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas" [ev-109]; na CBS, a RFB compensa o valor nas devoluções futuras e, sem elas, "poderá" cobrá-lo do beneficiário em cinco anos após o pagamento [ev-110, ev-111]. Aqui os papéis se invertem: o ente é credor, e a pessoa física, devedora.

A norma de dedução. Uma terceira norma, dirigida aos entes, manda deduzir as devoluções "da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita" [ev-23] (O). Ela se desdobra na distribuição do IBS: a devolução geral se deduz da receita inicial de cada ente por um percentual único fixado pelo Comitê Gestor [ev-112, ev-113]; a devolução específica, da Receita-Base do Estado, do Município ou do Distrito Federal que a instituiu [ev-114, ev-115, ev-116]. A razão da distinção está no art. 124: a devolução geral é o valor dos percentuais da LC 214; a específica, a diferença que cada ente acrescenta [ev-117, ev-118]. Só a geral entra no cálculo das alíquotas de referência [ev-26].

2. A norma da cesta básica. No consequente da regra-matriz do IBS e da CBS (C5), para as vendas dos produtos do Anexo I, a alíquota é zero: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS" [ev-27]. Leitura do Atlas: é norma que dá a quantia do tributo (zero) e não permite ao ente outra; o art. 126, § 4.º, que manda aplicar as reduções sobre a alíquota-padrão de cada ente, fala das reduções do Título IV, e o art. 125 só lhe toma os §§ 1.º e 2.º [ev-119, ev-29]. O antecedente não muda na letra da lei: a venda do produto continua descrita, e só a alíquota se anula. A redução vale na importação, "Atendidos os requisitos próprios" [ev-30], e a lista só se altera depois do cumprimento dos §§ 9.º e 11 do art. 156-A da Constituição [ev-31]. No Regulamento, o produto vendido em conjunto com outros mantém o tratamento, "desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota" [ev-120]. Se a alíquota zero anula o fato gerador ou só o valor da obrigação é a divergência da letra f do passo 4.

3. A norma da avaliação quinquenal. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor "realizarão avaliação quinquenal" das duas políticas [ev-121] (O); a da devolução "deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda" [ev-122]; se houver recomendação de revisão, a União "deverá encaminhar" projeto de lei complementar [ev-123]. A primeira avaliação usa os dados de 2030 e "poderá" resultar em projeto enviado até o último dia útil de março de 2031, com eficácia para 2032 [ev-39]. Os Tribunais de Contas e a sociedade civil "poderão oferecer subsídios" [ev-124] (P).

O que fica a outra norma (e por quê). A lei manda o regulamento definir o momento da devolução no caso geral, o período de apuração, o calendário, as formas de crédito, os mecanismos contra fraudes e o prazo de utilização, que não pode passar de 24 meses [ev-108, ev-125]; o Regulamento da CBS devolve boa parte disso a atos da RFB [ev-94], não capturados. A metodologia do procedimento simplificado e a definição das localidades ficam ao regulamento [ev-63, ev-126]. Os percentuais superiores ficam às leis específicas dos entes [ev-13]. A lista da cesta está no Anexo I, que existe no bruto e não como unidade [ev-28]. Não é silêncio da lei: a lei manda outra norma dizer, e o Atlas diz qual.

Critério pessoal: posições, não espécies. A mesma pessoa física é consumidora na operação (o fornecedor é o contribuinte do IBS e da CBS), destinatária na relação de devolução e devedora na relação de ressarcimento do indevido; o responsável pela unidade familiar é um papel, não uma espécie de pessoa (vb:familia-de-baixa-renda; pm:3-5). O ente é credor do tributo na regra-matriz e devedor da devolução nesta norma.

Exemplo hipotético. Pressupostos: família inscrita no CadÚnico, com renda per capita abaixo de meio salário-mínimo, responsável residente e com CPF regular; mês de 2027, quando só a CBS se devolve; fornecedores no regime regular; percentuais mínimos, sem lei específica da União; números inventados. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28.9.2026: (1) a conta de energia elétrica do domicílio traz CBS de 10; a devolução é de 100% e se concede na própria cobrança, como cashback desconto [ev-11, ev-16, ev-17]; (2) as compras de alimentos do mês, com CPF na nota, trazem CBS de 30; a devolução é de 20%, isto é, 6, creditados em conta como cashback devolução [ev-12, ev-18]; (3) se um dos alimentos estiver na cesta, a CBS dele é zero e nada há a devolver sobre ele [ev-27]; (4) uma compra sujeita ao Imposto Seletivo não entra no consumo considerado [ev-40]; (5) em nenhum caso a soma creditada passa da CBS que a família suportou [ev-15].

2.Identificação

  • Instituto: a devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas de famílias de baixa renda (destinatários, gestão, momento e modalidades, cálculo e percentuais, procedimento simplificado, teto, dedução da arrecadação, controle e informações) e a alíquota zero dos dois tributos sobre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, com a avaliação quinquenal das duas políticas.
  • Fundamento constitucional: art. 156-A, § 5.º, VIII, e §§ 12 e 13 [ev-01, ev-24, ev-48]; art. 195, §§ 18 e 19 [ev-02, ev-25]; EC 132, art. 8.º [ev-03]; citado, art. 145, § 4.º.
  • Lei complementar (fichas do instituto): LC 214, arts. 112 a 125 e 475 (C7).
  • Regulamento da CBS: arts. 199 e 492 a 514 (C7).
  • Remissões (outros capítulos): alíquotas de referência (C5, C3); distribuição do IBS (C15, C3); Comitê Gestor (C8); créditos (C1); regimes diferenciados (C9); competência compartilhada e sigilo (C16).

3.Objeto

O instituto regula dez matérias (inventário do C7, § 3.2). Cada subseção diz o núcleo e remete às fichas de dispositivo, que trazem o texto inteiro, os cotejos entre a LC 214 e o Regulamento e as dúvidas.

3.1 A base constitucional

A Constituição não cria a devolução: manda a lei criá-la. Para o IBS, a lei complementar disporá sobre "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários" [ev-01]; para a CBS, "Lei estabelecerá as hipóteses de devolução" [ev-02]. Só num caso a Constituição obriga: energia elétrica e GLP ao consumidor de baixa renda, com a possibilidade de a lei complementar mandar calcular e conceder a devolução no momento da cobrança [ev-48]. Os §§ 12 e 19 regulam o efeito financeiro [ev-24, ev-25]. A cesta nasce da própria EC 132, que a cria e remete à lei complementar a definição dos produtos [ev-04]. Fichas: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VIII; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-13; fd:constituicao-1988/art-195/par-18; fd:ec-132-2023/art-8.

3.2 Os destinatários (LC 214, arts. 112 e 113; Decreto, arts. 492 e 493)

A devolução vai a pessoas físicas de famílias de baixa renda, pelo responsável pela unidade familiar inscrita no CadÚnico que cumpra os três requisitos do art. 113 [ev-05, ev-06]. A inclusão é automática; a exclusão, a pedido [ev-07]. O Regulamento acrescenta o retorno, só por meio eletrônico, e estende a inclusão automática à exclusão, à suspensão e à reativação pelo cadastro [ev-127, ev-128]. Os dados coletados seguem a LGPD e o sigilo do CTN, art. 198, e só podem ir a órgãos públicos ou, anonimizados, a institutos de pesquisa [ev-92]; o Regulamento acrescenta que o sigilo alcança as aquisições de um membro diante dos outros [ev-129]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-112; fd:lcp-214-2025/art-113; fd:decreto-12955-2026/art-492; fd:decreto-12955-2026/art-493. Verbete: vb:familia-de-baixa-renda.

3.3 A gestão (LC 214, arts. 114, 115 e 122; Decreto, arts. 494, 499 e 507)

A RFB gere a devolução da CBS, com as competências de normatizar, definir procedimentos, elaborar relatórios e adotar as ações necessárias [ev-21]; o Comitê Gestor gere a do IBS, com as mesmas atribuições, "respeitadas as especificidades" [ev-22]. Na LC 227, a Diretoria Executiva do Comitê propõe a normatização e coordena, e uma diretoria gere as atividades operacionais [ev-130, ev-131] (fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs). Os procedimentos de pagamento priorizam mecanismos que estimulem a emissão de documentos fiscais, "de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade" [ev-132]. As duas administrações podem implementar soluções integradas para uma devolução unificada, por convênio [ev-95, ev-133] (vb:solucoes-integradas-de-administracao). O Regulamento manda facilitar o acesso das famílias hipossuficientes ou com dificuldade no meio digital [ev-134]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-114; fd:lcp-214-2025/art-115; fd:lcp-214-2025/art-122; fd:decreto-12955-2026/art-494; fd:decreto-12955-2026/art-499; fd:decreto-12955-2026/art-507.

3.4 O momento e as modalidades (LC 214, art. 116; Decreto, arts. 495 a 498 e 501)

Regra: o momento é o do regulamento [ev-108]. Exceções: na cobrança, nos serviços domiciliares e nas telecomunicações [ev-16]; preferencialmente na cobrança, nos demais fornecimentos com periodicidade fixa [ev-41]. O Regulamento dá nome às modalidades (cashback desconto e cashback devolução) [ev-17, ev-18], limita o desconto a uma cobrança por domicílio e período, salvo a telefonia móvel [ev-101], fixa o pagamento até o dia 25 do mês seguinte ao período de apuração [ev-135], o mês-calendário como período de aferição e o extrato mensal ao responsável [ev-104, ev-136]. A devolução se considera utilizada no desconto ou na disponibilização em conta; os valores não sacados se cancelam 24 meses depois da primeira tentativa frustrada [ev-137, ev-138, ev-139]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-116; fd:decreto-12955-2026/art-495 a fd:decreto-12955-2026/art-498; fd:decreto-12955-2026/art-501. Verbete: vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao.

3.5 O cálculo e os percentuais (LC 214, arts. 117, 118 e 124; Decreto, arts. 502, 503 e 509)

A base é o tributo relativo ao consumo documentado [ev-08], com regras por unidade familiar e por período, "de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família" [ev-140]; a renda disponível é a do CadÚnico somada às transferências condicionadas de renda [ev-141]. Os percentuais estão no art. 118 [ev-142]; o art. 124 chama de devolução geral a que resulta deles e de devolução específica a diferença dos percentuais superiores de cada ente [ev-143]. O Regulamento repete a regra para a CBS e manda ato da RFB fixar outros limites contra "distorções ou abusos" [ev-144]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-117; fd:lcp-214-2025/art-118; fd:lcp-214-2025/art-124; fd:decreto-12955-2026/art-502; fd:decreto-12955-2026/art-503; fd:decreto-12955-2026/art-509. Verbetes: vb:consumo-domiciliar; vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica.

3.6 O procedimento simplificado e o teto (LC 214, arts. 119 e 120; Decreto, arts. 504 e 505)

"Excepcionalmente", nas localidades com dificuldades operacionais, o cálculo se faz por estimativa, em quatro passos: ônus dos tributos por faixa de renda, pressão tributária da faixa, ônus da unidade familiar e valor mensal da devolução [ev-10, ev-62], com os dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares mais atualizada [ev-63]. O teto vale sempre: a parcela creditada não supera o ônus do tributo suportado, aferido por documento fiscal ou pelo procedimento simplificado [ev-15, ev-145]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-119; fd:lcp-214-2025/art-120; fd:decreto-12955-2026/art-504; fd:decreto-12955-2026/art-505. Verbete: vb:onus-do-tributo-suportado.

3.7 A dedução da arrecadação e os reflexos (LC 214, arts. 121 e 124, parágrafo único; Decreto, arts. 506 e 509)

A devolução se deduz da arrecadação por anulação da receita [ev-23]; a devolução geral entra no cálculo das alíquotas de referência [ev-26] e é discriminada entre os dados desse cálculo [ev-146] (C3). Mudanças nos critérios da devolução geral são alterações da legislação que se compensam pelo ajuste das alíquotas de referência; as da devolução específica da CBS por lei federal, não [ev-147, ev-148] (C5). Na distribuição do IBS, as deduções da LC 227 (seção "Estrutura lógica") [ev-112] (C15; qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-121; fd:decreto-12955-2026/art-506.

3.8 O controle de fraudes e as informações (LC 214, art. 114, § 1.º; Decreto, arts. 500 e 510 a 514)

A normatização define mecanismos de mitigação de fraudes ou erros e o tratamento dos indícios de irregularidade [ev-149, ev-150]. No Regulamento: devolução indevida compensada em devoluções futuras ou cobrada em cinco anos [ev-110, ev-111]; avaliação periódica para identificar "eventual utilização indevida do benefício" [ev-151]; apuração dos indícios quanto ao CadÚnico "unicamente" pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social [ev-152]; suspensão dos pagamentos nos indícios de fraude nas aquisições, com critérios de ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor e com "o contraditório e a ampla defesa" [ev-153, ev-154, ev-155]; informações às empresas fornecedoras dos serviços com cobrança periódica [ev-91] (questão (iv) do passo 5); relatórios por Estado e Município [ev-156]. Fichas: fd:decreto-12955-2026/art-500 e fd:decreto-12955-2026/art-510 a fd:decreto-12955-2026/art-514.

3.9 A cesta básica (LC 214, art. 125; Decreto, art. 199)

Alíquota zero do IBS e da CBS sobre as vendas dos produtos do Anexo I, que compõem a cesta criada pela EC 132 [ev-27]; na importação, atendidos os requisitos próprios; alteração da lista condicionada ao ajuste das alíquotas de referência [ev-29, ev-30, ev-31]. O Regulamento repete a regra para a CBS e preserva o tratamento na venda em conjunto com outros produtos [ev-157, ev-120]. Os créditos do adquirente nas operações com alíquota zero estão no C1 (vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero). As outras reduções de alimentos são do C9: 60% para os alimentos do Anexo VII e alíquota zero para os hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV, fora da cesta [ev-158, ev-159]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-125; fd:decreto-12955-2026/art-199. Verbete: vb:cesta-basica-nacional-de-alimentos.

3.10 A avaliação quinquenal (LC 214, art. 475)

A União e o Comitê Gestor avaliam, a cada cinco anos, a "eficiência, eficácia e efetividade" de cinco grupos de políticas, entre eles a devolução personalizada e a cesta [ev-121]. Para a devolução, o critério é o impacto sobre as desigualdades de renda [ev-122]; para a cesta, a composição deve privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados e os consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, com as definições dos §§ 4.º e 5.º [ev-160, ev-161, ev-46]. O mesmo artigo liga a avaliação às alíquotas de referência de 2033: se a soma estimada passar de 26,5%, a União, ouvido o Comitê Gestor, deve propor medidas que a reduzam [ev-162, ev-163]. O Regulamento da CBS tem avaliação própria da devolução, com outro objeto (utilização indevida e compatibilidade com a renda) [ev-151]. Os regimes diferenciados do art. 475, IV, são do C9, e a EC 132 os submete a avaliação quinquenal de custo-benefício [ev-164]. Ficha: fd:lcp-214-2025/art-475. Verbete: vb:avaliacao-quinquenal.

4.Sujeitos

  • União e entes subnacionais (AGT): a União devolve a CBS; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o IBS [ev-05]; cada um pode fixar percentual superior por lei específica [ev-13].
  • RFB e Comitê Gestor (AGT): gestores [ev-21, ev-22]; avaliadores, com o Executivo da União [ev-121].
  • Destinatário (PAP): o responsável pela unidade familiar [ev-06]; os membros da unidade entram pelo CPF nos documentos fiscais [ev-09].
  • Agente financeiro (AGT): recebe os valores e os transfere às famílias [ev-19, ev-20]; a lei não o identifica.
  • Fornecedores dos serviços com cobrança periódica (PAP): concedem o cashback desconto na cobrança e recebem as informações dos beneficiários [ev-17, ev-91].
  • Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (AGT): apura os indícios quanto ao CadÚnico [ev-152].
  • Tribunais de Contas e sociedade civil: oferecem subsídios à avaliação quinquenal [ev-124].

5.Condições

  • Do destinatário: CadÚnico, renda per capita de até meio salário-mínimo, residência, CPF regular, cumulativamente [ev-06].
  • Da aquisição: documento fiscal vinculado ao CPF, consumo domiciliar, fora do Imposto Seletivo [ev-40, ev-09].
  • Do percentual superior: lei específica do ente; diferenciação só pela renda familiar ou entre os dois grupos do caput; nunca na CBS do primeiro grupo [ev-13, ev-14].
  • Do procedimento simplificado: localidade com dificuldades operacionais; não se aplica às devoluções na cobrança [ev-10, ev-89].
  • Da cesta: produto relacionado no Anexo I, com a classificação da NCM/SH [ev-27]; na importação, os requisitos próprios [ev-30].

6.Consequências

  • Devolução: crédito ao destinatário do percentual sobre o tributo suportado, na cobrança ou em conta [ev-08, ev-16].
  • Teto: nunca acima do ônus suportado [ev-15].
  • Dedução: anulação da receita; exclusão das bases de vinculação, da parcela municipal do IBS e da receita corrente líquida da União para os fins do § 19 [ev-23, ev-24, ev-25].
  • Indevido: ressarcimento pela pessoa física; na CBS, compensação em devoluções futuras ou cobrança em cinco anos [ev-109, ev-110].
  • Cesta: IBS e CBS iguais a zero na venda e na importação dos produtos da lista [ev-27, ev-30].
  • Avaliação: projeto de lei complementar quando houver recomendação de revisão [ev-123].

7.Tempo

  • EC 132: publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-165]; o art. 8.º vige desde a publicação [ev-166].
  • LC 214: publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-167]; vigência na publicação e efeitos dos arts. 112 a 125 e 475 desde 1.º.1.2026, pelo art. 544, VI, porque não constam dos incisos I a V [ev-168, ev-34] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). Os números 499, 500, 502, 504 a 507 e 509 a 515 do art. 544, III, são de artigos da própria LC 214, não do Decreto.
  • LC 227: publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-169]; as redações que deu aos arts. 117, § 2.º, I, e 475, §§ 7.º e 10, e a inclusão do art. 116, § 5.º (vetado), valem desde a publicação, porque o art. 174 da LC 227, que as faz, não está nas exceções do art. 182 [ev-170, ev-171] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco cujo título não menciona a devolução).
  • Regulamento da CBS: publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-172]; os arts. 199 e 492 a 514 produzem efeitos na publicação, porque não estão nas exceções do art. 619 [ev-173] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955).
  • Datas do recorte: consumo de base a partir de janeiro de 2027 (CBS) e de janeiro de 2029 (IBS) [ev-35, ev-36]; prazos de 15 e 10 dias [ev-19, ev-20]; prazo de utilização de até 24 meses [ev-174]; primeira avaliação quinquenal com os dados de 2030, projeto até março de 2031, eficácia em 2032; avaliações seguintes a cada cinco anos [ev-39, ev-175]. Marcos candidatos, não criados: devolução da CBS a partir de 2027 e do IBS a partir de 2029, e a primeira avaliação quinquenal (inventário do C7, § 3.5); os marcos existentes de 2027 e 2029 são ligados só como relação.

8.Comparação

Antes e depois. O regime anterior da cesta não está capturado (o quadro comparativo da cesta ficou condicionado a essa captura); as células do lado anterior vêm só da doutrina lida, e o Atlas não as afirma como texto de lei. Os quadros do capítulo (a devolução na LC 214 e no Regulamento da CBS; a devolução da CBS e a do IBS) desenvolvem a comparação dentro do regime novo; qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5) e qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs (C15) não se repetem.

Ponto Regime anterior (doutrina lida) IBS e CBS Leitura do Atlas
Desoneração dos alimentos básicos carga do ICMS sobre a cesta reduzida por convênios [ev-32]; isenção ou alíquotas menores para os essenciais [ev-33] alíquota zero nacional sobre a lista do Anexo I [ev-27] a lista deixa de ser de cada Estado e passa a ser da lei complementar, alterável só com ajuste das alíquotas de referência [ev-31]
Técnica seletividade pela essencialidade, alíquota zero, isenção [ev-68, ev-70] redução a zero das alíquotas [ev-27] a seletividade do ICMS dá lugar a uma lista fechada; a graduação dos demais bens vai aos regimes diferenciados (C9)
Compensação à pessoa nenhuma no direito federal capturado; o programa gaúcho de devolução do ICMS é citado pela doutrina (vb:atenuacao-da-regressividade) devolução obrigatória, com percentuais mínimos nacionais [ev-05, ev-142] a resposta pela pessoa passa a conviver com a resposta pelo objeto
Momento da desoneração na operação, pelo preço cesta: na operação; devolução: depois, na cobrança seguinte ou em conta [ev-16, ev-20] a devolução exige documento fiscal e cadastro; a cesta, não

9.Conceitos

Verbetes do C7: vb:devolucao-personalizada, vb:devolucao-geral-e-devolucao-especifica, vb:familia-de-baixa-renda, vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao, vb:consumo-domiciliar, vb:onus-do-tributo-suportado, vb:cesta-basica-nacional-de-alimentos, vb:avaliacao-quinquenal. Verbetes de outros capítulos: vb:atenuacao-da-regressividade, vb:seletividade-e-essencialidade, vb:capacidade-contributiva, vb:progressividade, vb:justica-tributaria, vb:aliquota-padrao, vb:aliquota-de-referencia, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:isencao, vb:comite-gestor-do-ibs, vb:solucoes-integradas-de-administracao, vb:distribuicao-do-ibs, vb:repercussao-do-encargo-financeiro; homônimos: vb:devolucao-e-cancelamento, vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro, vb:pagamento-indevido-e-restituicao. Proêmio: pm:3-5, pm:5-9.

Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: o necessário como o grande gasto dos pobres (Smith) [ev-53]; a primeira necessidade relativa ao lugar e ao tempo e a carga inversamente progressiva (Ricca Salerno) [ev-55, ev-56]; o crédito ligado à renda como alternativa à isenção dos alimentos e a razão pouco clara das listas (Bird e Gendron) [ev-57, ev-58]; o reembolso por unidade familiar com residência comum (Schenk e Oldman) [ev-61]; a cesta básica como parte do mínimo vital (Carrazza) [ev-69] e como medida do mínimo existencial (Caliendo) [ev-71]; a devolução de tributo pago como remissão indireta (Sacha Calmon) [ev-79] e como forma exógena (Derzi) [ev-80]; a alíquota zero como isenção (Carvalho) [ev-83].

10.Evidências

Grupo Fonte Sustenta
norma (Constituição, EC 132) captura fundamento, obrigatoriedade no § 13, efeitos financeiros, cesta
norma (LC 214) captura, com as redações da LC 227 devolução, cesta, avaliação, efeitos
norma (LC 227) captura gestão pelo Comitê Gestor; deduções na distribuição do IBS
norma (Decreto 12.955) captura modalidades, prazos, controle e informações da CBS
norma (CTN) captura homonímia com a restituição do art. 166
bruto, manifesto e busca rodapés dos compilados; epígrafes na captura; buscas de 28/09/2026 publicação; Anexo I sem unidade; ocorrência dos termos
doutrina (fo:) pioneiros: Smith, Ricca Salerno; IVA: Bird e Gendron, Schenk e Oldman; brasileiros: Schoueri, Caliendo, Carrazza, Edvaldo Brito, Paulsen, Regina Helena Costa, Sacha Calmon, Baleeiro/Derzi, Carvalho, Leite, obra coletiva da FGV (Barros; Braz e Dantas; Campilongo) confronto doutrinário e estrutura lógica
doutrina (Doctus, página lida no PDF de origem) Boso e Resende, Revista da PGFN, ed. 14 letras d, e e g do passo 4

Norma lida na captura; doutrina lida página a página na cópia da casa. Não há ficha jurisprudencial do C7.

Divergências

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ev-28busca-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonlbusca de 28/09/2026 nas unidades da LC 214, da CF, da EC 132, da LC 227 e do Decreto 12.955: nenhum id_unidade contém 'anexo'; o Anexo I da LC 214 fica só no bruto do compilado, sem unidade (PONTUAIS n.º 51 e 53); nenhum produto da lista é nomeado nesta ficha · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-125par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-126par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-32doutrinafo:B10
o trecho sobre os convênios do ICMS começa na PDF p. 117 e termina na p. 118; obra protegida: citação curta
cap. VIII, item 65, Seletividade (PDF pp. 117–118); pp. impressas 100–101 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF; o trecho descreve o ICMS anterior à reforma; obra protegida: citação curta
Paulo Fernandes Campilongo, Operações com bens imóveis: calibração das alíquotas do IBS/CBS em face da seletividade e igualdade, p. 601 (PDF p. 601) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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ev-43normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-116par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-113caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-475par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-128caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonlbusca de 28/09/2026, sem acento e sem caixa, nas unidades da CF, EC 132, LC 214, LC 227 e Decreto 12.955 (só lexical): 'baixa renda' em 14 artigos (entre eles LC 214, 112, 113, 128 e 475; Decreto, 203, 492, 493 e 512; EC 132, 9.º; LC 227, 27); 'cesta basica' em 4 (EC 132, 8.º; LC 214, 125 e 475; Decreto, 199); 'cashback' em 7, todos do Decreto (494 a 496, 498, 501, 504, 511); 'devolucao personalizada' em 19 (LC 214, 475; Decreto, 492 a 513, e 275, sobre serviços financeiros, do C10) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-496par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51busca-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonlcampo contexto da unidade lcp-214-2025/art-112 (e das unidades dos arts. 113 a 125) na captura: Livro I, Título III, epígrafe 'DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS'; Capítulo I, epígrafe 'DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:ctn-lei-5172-1966/art-166caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
domínio público; trad. do Atlas no corpo; o Atlas já cita de Smith, em outras unidades, a definição de necessaries e luxuries e a premissa do imposto sobre o consumo (TXT #70): não repetidas aqui
WN V.ii, parte II, art. I, Taxes upon the Rent of Houses (TXT #68); letra da edição de Glasgow a conferir · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-54doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
domínio público; trad. do Atlas no corpo
WN V.iii, Of Public Debts (TXT #73); letra da edição de Glasgow a conferir · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-55doutrinafo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB
impressa = PDF − 17 (fichário); OCR do Google com palavras coladas, conferido pela normalização; domínio público; trad. do Atlas no corpo
libro II, tit. II, cap. VII, Imposte indirette, § 90, p. 205 (PDF p. 222) · Scienza delle finanze, 2.ª ed., Barbèra, Firenze, 1890redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:E34-RICCA-SALERNO-SCIENZA-GB
impressa = PDF − 17; domínio público; trad. do Atlas no corpo
libro II, tit. II, cap. VII, Imposte indirette, § 91, p. 207 (PDF p. 224) · Scienza delle finanze, 2.ª ed., Barbèra, Firenze, 1890redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
p. = #S − 12 (fichário), fólio 76 lido no cabeçalho do bloco; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
cap. 5, Equity and the Informal Sector, p. 76, com a nota 10 (TXT #88) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
p. = #S − 12; fólios 126 e 127 lidos no cabeçalho dos blocos; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
cap. 7, Key Issues in VAT Design, Exemptions, pp. 126–127 (TXT #138 e #139) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
cap. 1, Survey of Taxes on Consumption and Income, pp. 9–10 (PDF pp. 47–48) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
impressa = PDF − 38; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
cap. 9, Zero Rating and Exemptions and Government Entities, p. 283 (PDF p. 321) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
impressa = PDF − 38; o trecho descreve um projeto de lei norte-americano de imposto nacional sobre vendas a varejo (Chambliss), não uma lei em vigor; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
cap. 14, Proposals for U.S. Tax on Consumption, item 4, Rebate to Low-Income Households, p. 455, com a nota 156 (PDF p. 493) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-62normaun:lcp-214-2025/art-119par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-214-2025/art-119par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: citação curta
cap. VIII, item 5, Regressividade da tributação do consumo, seletividade e progressividade: reflexão conclusiva (PDF p. 781) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-65doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
sem fólio impresso; obra protegida: citação curta
cap. VIII, item 5 (PDF p. 783) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-66doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
sem fólio impresso; obra protegida: citação curta
cap. VIII, item 5 (PDF p. 787) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-67doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
sem fólio impresso; obra protegida: citação curta
Parte I, item 3.3.7.13, Do princípio da capacidade contributiva e do princípio da essencialidade (PDF p. 324) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-68doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
lâmina pp. 510–511 (fichário); trecho da coluna esquerda, em linhas inteiras (o OCR intercala as duas colunas); obra protegida: citação curta
cap. VI, Seletividade em função da essencialidade, item III, p. 510 (TXT #257) · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-69doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
lâmina pp. 514–515: o cabeçalho sai no OCR como Sl4 e SIS, lido como 514 e 515; nota 12 na coluna direita, em uma linha; obra protegida: citação curta
cap. VI, item 2, O direito fundamental à vida e à saúde, o ICMS e o princípio da seletividade, nota 12, p. 515 (TXT #259) · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-70doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
EPUB sem página impressa (fichário): citação por capítulo e item; o trecho comenta a seletividade do IPI; obra protegida: citação curta
cap. 31, IPI, item 2.4, O sistema constitucional tributário brasileiro (TXT #235) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-71doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
sem fólio impresso (fichário); o item 3.3.7.9 abre na PDF p. 318 e o 3.3.7.10 começa depois do trecho, na mesma PDF p. 321; obra protegida: citação curta
Parte I, item 3.3.7.9, Do princípio da capacidade contributiva como derivação do princípio da igualdade (PDF p. 321) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-72doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
EPUB sem página impressa; obra protegida: citação curta
cap. 9, item 9.2.2, Espécies de isenções (TXT #145) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-73doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF (fichário); o autor comenta o art. 106 do PLP 68/2024, anterior à LC 214; obra protegida: citação curta
Maurício Barros, IBS nos serviços de telecomunicações, item 5, Essencialidade, redução de alíquotas e cashback, p. 218 (PDF p. 218) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-74doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF; comenta o PLP 68/2024; obra protegida: citação curta
Maurício Barros, item 5, p. 219 (PDF p. 219) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-75doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#276p. 149 (registro #276 do Doctus) · Marcela Sanches Boso e Herbert Lima de Resende, Instrumentos de gestão tributária para a redução da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços e do Imposto sobre Bens e Serviços, Revista da PGFN, ed. 14, Especial Reforma Tributária, Brasília, 2025redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-76doutrinadoctus:1022-revista-da-pgfn-ed-14-especial-reforma-tributaria#280
mesmo PDF; fólio 151 lido na página; conferido à mão; trecho distinto do que o vb:atenuacao-da-regressividade cita da mesma página; obra protegida: citação curta
p. 151 (registro #280 do Doctus) · Boso e Resende, Revista da PGFN, ed. 14, 2025redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-77doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
impressa = PDF; obra protegida: citação curta
item 7.1.3, E) Pagamento de precatórios e F) Emendas impositivas, p. 354 (PDF p. 354) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-78doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
impressa = PDF (fichário); obra protegida: citação curta
item 7.1.2, Receita corrente líquida x base de cálculo dos índices constitucionais de saúde e educação, p. 348 (PDF p. 348) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-79doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
a passagem trata da devolução de tributo pago em geral, escrita antes da EC 132; a transcrição que a atualização de Baleeiro faz da edição de 1990 (Comentários, p. 392) diz absolução de tributo pago, e esta edição diz devolução: segue-se esta; obra protegida: citação curta
cap. V, item 5.4, Tipologia exonerativa (PDF p. 193); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-80doutrinafo:B09
atribuição à atualização de Misabel Derzi pelo conteúdo (o item cita obra de 1990); o texto trata da devolução de tributo pago em geral, antes da EC 132; obra protegida: citação curta
art. 175, item 2, Distinção entre remissão, isenção e anistia, p. 1340 (TXT #1351) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-81doutrinafo:B09
atribuição à atualização de Derzi pelo conteúdo; obra protegida: citação curta
art. 175, item 2, p. 1341 (TXT #1352) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-82doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
impressa = PDF; o autor classifica os benefícios e não trata aí da devolução personalizada; obra protegida: citação curta
item 7.3, Renúncia de receita, p. 360 (PDF p. 360) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-83doutrinafo:B01
impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta
p. 530 (PDF p. 576), fenomenologia das isenções, letra h · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-84doutrinafo:B09
atribuição à atualização de Derzi pelo conteúdo (o item critica e transcreve o Curso de Carvalho, sem dizer a edição no trecho lido); obra protegida: citação curta
art. 175, item 4.3, Críticas, p. 1352 (TXT #1363) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-85doutrinafo:B09
atribuição à atualização de Derzi pelo conteúdo; a posição de Sacha Calmon vem aqui por paráfrase de Derzi (segunda mão; a Teoria da exoneração não tem fichário); obra protegida: citação curta
art. 175, item 5, Isenção e alíquota zero, p. 1353 (TXT #1364) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-86normaun:lcp-214-2025/art-475par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-87normaun:lcp-214-2025/art-475par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-88doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF; comenta o PLP 68/2024 e o seu Anexo XVIII; o produto de que as autoras falam não é nomeado pelo Atlas (Anexo I não capturado); obra protegida: citação curta
Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz e Letícia Tourinho Dantas, O imposto seletivo sobre bebidas açucaradas, item 6, Conclusão, p. 411 (PDF p. 411) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-89normaun:lcp-214-2025/art-119par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-90normaun:decreto-12955-2026/art-504par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-91normaun:decreto-12955-2026/art-511caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-92normaun:lcp-214-2025/art-113par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-93normaun:decreto-12955-2026/art-501caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-94normaun:decreto-12955-2026/art-494par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-95normaun:lcp-214-2025/art-122caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-96normaun:decreto-12955-2026/art-507caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-97normaun:lcp-214-2025/art-126par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-98doutrinafo:B01
notação da regra-matriz, a mesma dos institutos do C5 e do C6; obra protegida
p. 380 (PDF p. 426), cap. XI, item 2 (Esquema lógico de representação formal) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-99normaun:decreto-12955-2026/art-502par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-100normaun:lcp-214-2025/art-113caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-101normaun:decreto-12955-2026/art-495par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-102normaun:lcp-214-2025/art-114par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-103normaun:decreto-12955-2026/art-494par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-104normaun:decreto-12955-2026/art-498caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-105normaun:lcp-214-2025/art-112caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-106normaun:lcp-214-2025/art-112caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-107normaun:lcp-214-2025/art-117par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-108normaun:lcp-214-2025/art-116caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-109normaun:lcp-214-2025/art-114par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-110normaun:decreto-12955-2026/art-500caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-111normaun:decreto-12955-2026/art-500par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-112normaun:lcp-227-2026/art-107caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-113normaun:lcp-227-2026/art-107par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-114normaun:lcp-227-2026/art-118caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-115normaun:lcp-227-2026/art-119caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-116normaun:lcp-227-2026/art-120caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-117normaun:lcp-214-2025/art-124caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-118normaun:lcp-214-2025/art-124caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-119normaun:lcp-214-2025/art-126par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-120normaun:decreto-12955-2026/art-199par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-121normaun:lcp-214-2025/art-475caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-122normaun:lcp-214-2025/art-475par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-123normaun:lcp-214-2025/art-475par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-124normaun:lcp-214-2025/art-475par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-125normaun:lcp-214-2025/art-114par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-126normaun:lcp-214-2025/art-119par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-127normaun:decreto-12955-2026/art-493par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-128normaun:decreto-12955-2026/art-493par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-129normaun:decreto-12955-2026/art-493par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-130normaun:lcp-227-2026/art-27caput-inc-XXVI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-131normaun:lcp-227-2026/art-32caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-132normaun:lcp-214-2025/art-114par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-133normaun:lcp-214-2025/art-122par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-134normaun:decreto-12955-2026/art-499caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-135normaun:decreto-12955-2026/art-497par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-136normaun:decreto-12955-2026/art-498par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-137normaun:decreto-12955-2026/art-501caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-138normaun:decreto-12955-2026/art-501caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-139normaun:decreto-12955-2026/art-501par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-140normaun:lcp-214-2025/art-117par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-141normaun:lcp-214-2025/art-117par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-142normaun:lcp-214-2025/art-118caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-143normaun:lcp-214-2025/art-124caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-144normaun:decreto-12955-2026/art-502par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-145normaun:lcp-214-2025/art-120par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-146normaun:lcp-214-2025/art-351caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-165bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-167manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-169manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-172manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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