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VERBETE · C16
Seletividade e essencialidade
vb:seletividade-e-essencialidade
- Dimensão
- material
- Tributo
- IPIICMSISIBS
- Ente
- UniãoEstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinanorma histórica
Sinônimos e equivalentes: seletividade em função da essencialidade, princípio da seletividade
Critérios de uso: Usar para a graduação do IPI e do ICMS em função da essencialidade (CF, arts. 153, § 3.º, I, e 155, § 2.º, III; CTN, arts. 48 e 18-A). Não usar para o Imposto Seletivo, cujo nome não se refere à essencialidade. Para a relação com a capacidade contributiva, qd:capacidade-contributiva e vb:capacidade-contributiva; para a alíquota única do IBS por ente, que substitui a seletividade do ICMS no regime pleno, vb:aliquota-unica-por-ente; o verbete não repete esses dois textos.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IPI (CTN e Constituição)
- sentido
- o imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos: comando obrigatório
- evidencias
- ev-03, ev-01
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- ICMS (Constituição e CTN)
- sentido
- o imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais e indispensáveis e não podem ter alíquota acima da das operações em geral
- evidencias
- ev-02, ev-04, ev-05
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Reforma
- sentido
- o IPI tem alíquotas reduzidas a zero desde 2027, salvo a Zona Franca de Manaus; no IBS, a alíquota do ente é a mesma para todas as operações, ressalvadas as hipóteses da Constituição; o Imposto Seletivo recebe esse nome, mas o seu critério é o prejuízo à saúde ou ao meio ambiente
- evidencias
- ev-16, ev-07, ev-08, ev-09
- adotado_no_C16
- True
- contexto
- Pioneiros: Smith (1776) e o Projeto de 1954
- sentido
- bens necessários, definidos também pelo costume do país, e bens de luxo; isenção do mínimo indispensável no imposto de consumo
- evidencias
- ev-10, ev-11
- adotado_no_C16
- False
- contexto
- Doutrina brasileira
- sentido
- isenção do mínimo indispensável como neutralização da regressividade (Baleeiro, 1960); seletividade é a diferenciação, essencialidade é o critério (Machado Segundo); no ICMS, faculdade aparente (Machado Segundo) × dever (Carrazza)
- evidencias
- ev-12, ev-13, ev-14, ev-15
- adotado_no_C16
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Constituição de 1946, art. 15, § 1.º, reproduzida no Projeto de 1954, art. 26, § 2.º: isenção do imposto de consumo para o mínimo indispensável
- para
- CF de 1988: IPI seletivo (art. 153, § 3.º, I) e ICMS que poderá ser seletivo (art. 155, § 2.º, III); CTN, art. 18-A (LC 194/2022): rol de bens e serviços essenciais para o ICMS
- evidencias
- ev-11, ev-01, ev-02, ev-04
Explicação curta
Seletividade é a diferenciação do imposto conforme o objeto tributado; essencialidade é o critério dessa diferenciação no IPI e no ICMS. A Constituição manda: o IPI "será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3.º, I) [ev-01]; e permite: o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (art. 155, § 2.º, III) [ev-02]. O CTN repete a regra do IPI (art. 48) [ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Um imposto seletivo cobra mais sobre o que é menos necessário e menos sobre o que é mais necessário. A essencialidade mede quanto o produto, a mercadoria ou o serviço importa para a vida das pessoas; a seletividade é o comando de graduar o imposto por essa medida, em regra pela alíquota. Os dois termos andam juntos no texto, mas não se confundem: um é o critério, o outro a técnica [ev-01].
O que a lei já fixou. Para o ICMS, a LC 194/2022 incluiu no CTN o art. 18-A: "os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos" [ev-04]; por isso, é vedada a fixação de alíquotas sobre essas operações "em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" (parágrafo único, I) [ev-05], e é facultada a aplicação de alíquotas reduzidas (II) [ev-06].
Exemplo. Por hipótese, um Estado fixa o ICMS em 12% para a energia elétrica e em 18% para perfumes, sendo 18% a alíquota das operações em geral. Pressupostos: a lei estadual adota a seletividade; nenhuma outra regra especial se aplica às duas mercadorias. A graduação segue a essencialidade (art. 155, § 2.º, III) [ev-02], e a energia elétrica fica abaixo do patamar geral, como exige o art. 18-A, parágrafo único, I [ev-05]. Se a lei pusesse a energia a 25%, contrariaria esse inciso [ev-05].
Conceitos próximos.
- vb:produto-industrializado: o portador da essencialidade no IPI [ev-01].
- vb:capacidade-contributiva e vb:progressividade: outros critérios de graduação, pela capacidade econômica do contribuinte e pelo tamanho da base.
- vb:aliquota-unica-por-ente: no IBS, a alíquota fixada pelo ente "será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição" (art. 156-A, § 1.º, VI) [ev-07].
- Imposto Seletivo: homônimo apenas no nome; incide sobre "bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" (art. 153, VIII) [ev-08, ev-09], e não em função da essencialidade.
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, arts. 153, § 3.º, I, e 155, § 2.º, III: o comando para o IPI e a faculdade para o ICMS [ev-01, ev-02].
- CTN, arts. 48 e 18-A: a seletividade do IPI [ev-03] e o rol de bens e serviços essenciais para o ICMS [ev-04, ev-05, ev-06].
- Fontes históricas e doutrinárias: Smith (1776); o Projeto de 1954; Baleeiro (1960); Machado Segundo; Carrazza. A relação com a capacidade contributiva, com Lobo Torres e Yamashita, está no qd:capacidade-contributiva.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IPI: seletividade obrigatória [ev-03, ev-01].
- ICMS: seletividade facultada pela Constituição [ev-02], com o rol de essenciais do art. 18-A do CTN [ev-04].
- Regime pleno (IBS): a alíquota de cada ente é única para todas as operações, salvo as hipóteses da Constituição [ev-07]; a diferença de carga passa às reduções dos regimes diferenciados (vb:aliquota-unica-por-ente).
- Sentido adotado no C16: o da CF, arts. 153, § 3.º, I, e 155, § 2.º, III, lidos com o CTN, arts. 48 e 18-A [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04].
Sentidos doutrinários
Necessários e supérfluos (Smith, 1776). A distinção que a essencialidade supõe já está na Riqueza das Nações: "Consumable commodities are either necessaries or luxuries" [ev-10] (trad. do Atlas: "Os bens de consumo são necessários ou de luxo"). E o necessário não é só o que sustenta a vida: "By necessaries I understand, not only the commodities which are indispensibly necessary for the support of life, but whatever the custom of the country renders it indecent for creditable people, even of the lowest order, to be without" [ev-10] (trad. do Atlas: "Por bens necessários entendo não só as mercadorias indispensáveis ao sustento da vida, mas tudo aquilo sem o qual o costume do país torna indecente que fiquem as pessoas respeitáveis, mesmo das classes mais baixas"). Leitura do Atlas: pelo critério de Smith, a essencialidade muda com o tempo e o lugar; o art. 18-A fixa por lei, para o ICMS, uma parte desse juízo [ev-04].
O mínimo indispensável (1946 a 1960). O Projeto de 1954 reproduzia a Constituição de 1946: "São isentos do impôsto os artigos que a lei tributária classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica" (art. 26, § 2.º) [ev-11]. Baleeiro dá a razão da regra: ela "visa a neutralizar os efeitos da graduação sabidamente regressiva dos impostos chamados indiretos" [ev-12] (Limitações, 2.ª ed., p. 283). Leitura do Atlas: antes da seletividade, a essencialidade entrava pela isenção do mínimo; a Constituição de 1988 a transforma em critério de graduação de todo o imposto [ev-01].
Seletividade não é essencialidade. Machado Segundo separa os termos: "Não se deve confundir, portanto, seletividade com essencialidade" [ev-13]; a primeira "diz respeito à diferenciação no gravame" [ev-13], e a segunda "é um dos critérios dessa seleção, adotado, no caso, para o IPI" [ev-13].
O "poderá" do ICMS: divergência real, sem posição dominante declarada nas obras lidas.
- (1) Faculdade. Para Machado Segundo, "Diversamente do que ocorre com o ICMS, que, nos termos da Constituição, poderá ser seletivo, o IPI será seletivo" [ev-14]; o legislador federal não tem a opção "que os Estados-membros aparentemente têm, de instituir o imposto com alíquota única" [ev-14].
- (2) Dever. Carrazza lê o verbo de outro modo: "este singelo “poderá” equivale juridicamente a um peremptório “deverá”" [ev-15], pois "Não se está, aqui, diante de mera faculdade do legislador" [ev-15] (ICMS, 16.ª ed., p. 507).
- Leitura do Atlas: o art. 18-A, incluído depois das duas obras, não resolve a divergência em geral, mas fixa, para os bens e serviços que enumera, um piso obrigatório de tratamento como essenciais [ev-04, ev-05]. Jurisprudência sobre a seletividade do ICMS: nenhuma ficha jurisprudencial no Atlas; a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- IPI: a partir de 2027, alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, a) [ev-16]; a seletividade continua no texto (art. 153, § 3.º, I) [ev-01] e só tem objeto onde houver alíquota positiva.
- ICMS: a faculdade do art. 155, § 2.º, III, permanece até a extinção do imposto no regime pleno [ev-02].
- IBS: a alíquota única por ente [ev-07] toma o lugar da seletividade; a carga diferenciada vem dos regimes diferenciados e específicos (vb:aliquota-unica-por-ente).
- Imposto Seletivo: o nome não o liga à essencialidade; a LC 214 o institui sobre "bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" (art. 409) [ev-09].
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-48.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-18-A; fd:constituicao-1988/art-153/par-3; fd:constituicao-1988/art-155/par-2; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1; fd:constituicao-1988/adct/art-126.
- Quadro: qd:capacidade-contributiva.
- Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:produto-industrializado · vb:imposto · vb:capacidade-contributiva · vb:progressividade · vb:aliquota-unica-por-ente.
- Doutrina (fichários): fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 · fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED · fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED. Fonte histórica: ft:ctn-trabalhos-comissao-1954.
Citada por
Usa o conceito · 2
- Rascunho Redução de alíquotas por setor: se é seletividade, extrafiscalidade ou favor, e se o IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas, diante da igualdade e da neutralidade (CF, art. 156-A, § 1.º, caput, VI e X; EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 2.º, 126 a 128 e 475)
- Rascunho Fundos de combate à pobreza
Remete a · 2
- Rascunho Composição da Cesta Básica Nacional de Alimentos: o critério do necessário, quem o fixa e com que controle, e se as listas escolhem bem (EC 132, art. 8.º; LC 214, arts. 125 e 475, §§ 3.º a 5.º)
- Rascunho Devolução personalizada e seletividade: qual instrumento atenua a regressividade do consumo, e se a devolução deve somar-se às desonerações pelo produto ou tomar o lugar delas (CF, arts. 145, § 4.º, 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18; LC 214, arts. 112 a 125)
Compara com · 6
- Rascunho Devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback) e Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Cesta Básica Nacional de Alimentos
- Rascunho Produto industrializado
- Rascunho Redução de alíquotas (30 % e 60 %)
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-153 lido com a abertura do § 3.º | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-155 lido com a abertura do § 2.º | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-48 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A incluído pela LC 194/2022 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A lido com a abertura do parágrafo único | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-18-A lido com a abertura do parágrafo único | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-153 lido com a abertura do art. 153 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-409 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 trad. do Atlas; passagem distinta da usada em vb:atenuacao-da-regressividade (a premissa do imposto sobre o consumo) | WN V.ii, parte II, art. IV, Taxes upon consumable commodities (TXT #70); letra da edição de Glasgow a conferir · ed. Gutenberg (texto paginado da casa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-11 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto da PDF p. 27; o § 2.º reproduz a CF de 1946, art. 15, § 1.º | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional (1954), art. 26, § 2.º, PDF p. 27 (impressa 25) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-12 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL | p. 283 (PDF p. 280), cap. Os princípios do art. 202 da Constituição · 2.ª ed., Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-13 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: citação curta | PDF p. 125, CF, art. 153, anotação 19, Seletividade. Conceito; p. impressa a conferir · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF sem fólio impresso lido) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-14 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: citação curta | PDF p. 126, CF, art. 153, anotação 20, Seletividade. Cogência; p. impressa a conferir · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF sem fólio impresso lido) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED obra protegida: citação curta | lâmina pp. 506–507 (TXT #255), cap. VI, Seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, abertura, p. 507 · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (texto paginado da casa, por lâmina) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 lido com a abertura do art. 126 e do inciso III | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |