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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C16

Serviço público específico e divisível

vb:servico-publico-especifico-e-divisivel

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementardoutrinanorma estrangeira
Vinculação
vinculado

Sinônimos e equivalentes: serviço uti singuli (na doutrina administrativa)

Critérios de uso: Usar para o pressuposto da taxa de serviço (CTN, art. 79) e para os três adjetivos que o qualificam: utilizado, específico, divisível. Para a espécie, vb:taxa; para a outra modalidade, vb:poder-de-policia; para o serviço de iluminação pública e de monitoramento de logradouros, custeado por contribuição, vb:contribuicao-para-iluminacao-publica. O conceito de serviço público em geral é do Direito Administrativo (Bandeira de Mello, Di Pietro, na casa); o verbete o relata só na medida do art. 79. A fronteira com o preço público é do quadro do C16 sobre taxa e preço público (qd:taxa-e-preco-publico).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN
    sentido
    serviço utilizado efetivamente, quando usufruído a qualquer título, ou potencialmente, quando de utilização compulsória e posto à disposição por atividade administrativa em efetivo funcionamento; específico, quando destacável em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; divisível, quando suscetível de utilização separada por cada usuário
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Constituição de 1988
    sentido
    fundamento da taxa de serviço (art. 145, II); o custeio da iluminação pública e do monitoramento de logradouros tem figura própria, a contribuição do art. 149-A
    evidencias
    ev-10, ev-06
    adotado_no_C16
    True
  • contexto
    Pioneiro: França (Jèze; Hauriou em segunda mão)
    sentido
    serviço público como procedimento de regime jurídico especial, modificável a todo tempo, para satisfazer de modo regular e contínuo uma categoria de necessidades de interesse geral
    evidencias
    ev-11, ev-12
    adotado_no_C16
    False
  • contexto
    Direito Administrativo da casa
    sentido
    atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material, fruível singularmente, sob regime de Direito Público (Bandeira de Mello); serviços uti singuli e uti universi (Di Pietro)
    evidencias
    ev-13, ev-14
    adotado_no_C16
    False
  • contexto
    Doutrina tributária
    sentido
    específico como uti singuli, divisível como mensurável; serviço geral custeado por impostos (Regina Helena Costa)
    evidencias
    ev-15
    adotado_no_C16
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Constituição de 1988, art. 149-A, redação original (EC 39/2002): contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública
    para
    EC 132/2023 e LC 227/2026: contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento de logradouros (CF, art. 149-A; CTN, art. 82-A); o art. 79 do CTN inalterado
    evidencias
    ev-06, ev-07, ev-09

Explicação curta

É o serviço público cuja utilização, efetiva ou potencial, autoriza a cobrança de taxa. O CTN o qualifica por três adjetivos. Utilizado: "efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título" [ev-01]; "potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento" [ev-02]. Específico: "quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas" [ev-03]. Divisível: "quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários" (art. 79) [ev-04].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Nem todo serviço do Estado pode ser cobrado por taxa. A defesa nacional, a diplomacia e a segurança pública beneficiam a todos, sem que se possa dizer quanto cada um usou; custeiam-se pela receita geral. A taxa cabe quando o serviço se destaca como uma prestação própria (específico) [ev-03] e quando cada usuário o utiliza separadamente (divisível) [ev-04]. A utilização pode ser efetiva ou potencial, mas a potencial só conta se o serviço for "de utilização compulsória" e estiver em "efetivo funcionamento" [ev-02]. A taxa é devida pelo serviço "prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (art. 77) [ev-05].

Condições da utilização potencial. São duas, cumulativas: o serviço tem de ser de utilização compulsória; e a atividade administrativa tem de estar em efetivo funcionamento [ev-02]. Serviço facultativo não utilizado não gera taxa pela via da utilização potencial [ev-02].

Exemplo. Por hipótese, um Município mantém coleta domiciliar de resíduos em todas as ruas de um bairro, com roteiro diário, e a lei municipal obriga os imóveis a se servirem dela. Pressupostos: o serviço funciona de fato; a lei o torna de utilização compulsória; o volume ou a unidade atendida pode ser identificado por imóvel. O proprietário de um imóvel fechado, que não põe lixo na calçada, ainda assim utiliza potencialmente o serviço [ev-02], que é específico [ev-03] e divisível por imóvel [ev-04]. Diferente é a iluminação das ruas: beneficia a todos que passam, sem utilização separada por usuário, e a Constituição a custeia por contribuição própria (art. 149-A) [ev-06].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 77 e 79: a taxa de serviço [ev-05], a base que não pode ser a de imposto [ev-08] e os três adjetivos [ev-09].
  • Constituição, arts. 145, II, e 149-A: "pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" [ev-10]; a contribuição para iluminação e monitoramento [ev-06].
  • Doutrinários: Jèze (1924, com Hauriou em segunda mão), Bandeira de Mello e Di Pietro (Direito Administrativo) e Regina Helena Costa; ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): os três adjetivos do art. 79 [ev-09]; o adjetivo "potencial" condicionado à compulsoriedade e ao funcionamento [ev-02].
  • Constituição de 1988: a mesma fórmula no art. 145, II [ev-10]; os serviços de iluminação pública e de monitoramento de logradouros, custeados pela contribuição do art. 149-A [ev-06], que a LC 227 levou ao CTN (art. 82-A) [ev-07].
  • Reforma: o art. 79 do CTN não mudou [ev-09]; mudou, ao lado, o âmbito da contribuição do art. 149-A [ev-06].
  • Sentido adotado no C16: o do CTN, art. 79 [ev-09].

Sentidos doutrinários

O serviço público como regime. Jèze define o serviço público pelo regime, não pela atividade: "Dire que, dans telle hypothèse, il y a service public, c'est dire que, pour donner satisfaction régulière et continue à telle catégorie de besoins d'intérêt général, il y a un régime juridique spécial et que ce régime peut être modifié à tout instant par les lois et règlements" [ev-11] (trad. do Atlas: "dizer que, em tal hipótese, há serviço público é dizer que, para dar satisfação regular e contínua a tal categoria de necessidades de interesse geral, há um regime jurídico especial, e que esse regime pode ser modificado a qualquer momento pelas leis e regulamentos"). Na nota, reproduz a definição de Hauriou: "On peut définir le service public un service technique rendu au public d'une façon régulière et continue pour la satisfaction d'un besoin public et par une organisation publique" [ev-12] (trad. do Atlas: "pode-se definir o serviço público como um serviço técnico prestado ao público de modo regular e contínuo para a satisfação de uma necessidade pública e por uma organização pública"). Leitura do Atlas: nenhuma das duas definições exige que o serviço seja fruído individualmente; é o direito tributário que acrescenta a especificidade e a divisibilidade, para separar o serviço que se paga por taxa do que se paga por imposto [ev-03, ev-04].

Fruível singularmente. Bandeira de Mello põe a fruição individual no próprio conceito: "Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados" [ev-13]. Di Pietro classifica os serviços pela forma de satisfação: "Serviços uti singuli são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos" [ev-14]; os uti universi "são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos" [ev-14]. E registra que, "Pelo conceito restrito de serviço público adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello, só esta categoria constitui serviço público" [ev-14]. Leitura do Atlas: para Bandeira, o serviço uti universi não é serviço público em sentido estrito; para Di Pietro, é serviço público, mas não enseja taxa. O resultado tributário coincide [ev-09]; o conceito administrativo diverge, e o verbete não o decide.

Específico e divisível. Regina Helena Costa lê os dois adjetivos em sequência: "serviço público específico (uti singuli) é aquele que consiste em atividade estatal fruível individualmente por cada um de seus usuários" [ev-15]; "O serviço público divisível, por sua vez, é aquele que, sendo específico, possibilita a mensuração dessa fruição individual" [ev-15]. Conclui: "Serviço público geral, portanto, não viabiliza a instituição de taxa, havendo de ser custeado pela receita advinda da arrecadação de impostos" [ev-15]. Leitura do Atlas: a leitura da autora desloca os adjetivos em relação ao texto do CTN. No art. 79, a fruição separada por usuário está na divisibilidade (inciso III) [ev-04], e a especificidade é o destaque "em unidades autônomas" (inciso II) [ev-03]; na autora, a fruição individual define a especificidade, e a divisibilidade passa a ser a medida. O efeito prático coincide; a correspondência entre os termos não é literal, e o verbete registra a diferença sem escolher.

Jurisprudência: a doutrina lida menciona súmulas do STF sobre iluminação pública; o Atlas não tem ficha delas (a levantar), e o verbete não lhes atribui tese.

Relação com a reforma

  • Permanece: o art. 79 do CTN e o art. 145, II, da Constituição [ev-09, ev-10].
  • Muda ao lado: a contribuição do art. 149-A passa a custear, além da iluminação pública, "sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos" [ev-06], e o CTN a acolhe no art. 82-A [ev-07]. Leitura do Atlas: são serviços que a Constituição trata fora da taxa; a natureza da contribuição é tema do C15.
  • Em aberto: a fronteira com o preço público (qd:taxa-e-preco-publico).

Ligações

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-79
lido com a abertura do art. 79 e do inciso I
caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-79
lido com a abertura do art. 79 e do inciso I
caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-79
lido com a abertura do art. 79
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-79
lido com a abertura do art. 79
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-77caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-149-A
redação da EC 132/2023
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-82-A
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-77
redação do Ato Complementar 34/1967
par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-79
lido com os incisos I a III
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-145
lido com a abertura do art. 145
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11doutrinafo:E31-JEZE-COURS-1924
trad. do Atlas
p. 267 (PDF p. 288), chap. IV (Le service public), I (Le procédé du service public) · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-12doutrinafo:E31-JEZE-COURS-1924
OCR com variação: a camada de texto lê cl no lugar de et (régulière et continue), conferido na página; trad. do Atlas; Hauriou citado de segunda mão por Jèze
p. 268 (PDF p. 289), chap. IV, nota 1 da p. 267, continuação · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM
OCR com variação: a camada de texto lê si:igularmente (singularmente), conferido na página; obra protegida: citação curta
cap. XI, I (Conceito de serviço público), p. 695 (PDF p. 692) · 32.ª ed. (nota de janeiro de 2015; editora e ano de imprenta a conferir na imagem)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
obra protegida: citação curta; a passagem menciona súmula do STF que o verbete não usa
classificação dos serviços públicos, item 3 (uti singuli e uti universi) (PDF pp. 338–339) · edição a conferir (expediente ausente no exemplar)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. 4, item 4.3.2.2, Taxa de serviço (TXT #75) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:servico-publico-especifico-e-divisivel

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